SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 09.118.273/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELIO EUSTAQUIO DE MOURA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO EST. DE GOIAS, CNPJ n. 09.016.661/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONE DOS SANTOS OLIVEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria da Construção de obras voltadas à Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, , com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes no quadro abaixo serão reajustados observando o índice de 4,50% (quatro e meio por cento) e, em razão disso, terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2017:
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Ajudante de Serviços Gerais
R$ 1.275,94
Auxiliar de Instalador Elétrico
R$ 1.275,94 + 30% periculosidade
Instalador Elétrico Categoria “A”
R$ 1.324,11 + 30% periculosidade
Instalador Elétrico Categoria “B”
R$ 1.679,54 + 30% periculosidade
Leiturista
R$ 1.275,94
Encarregado
R$ 2.001,54 + 30% periculosidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que recebem por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de maio de 2017, os empregadores representados pela entidade patronal, dentro da área de representação das entidades convenentes, pagarão aos seus empregados que não tenham outro piso definido nesta Convenção, o piso salarial de R$ 1.027,73 (Hum mil e vinte e sete reais e setenta e trés centavos), preservados, todavia, os salários superiores a este piso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/16 e abril/17 poderão ser compensados até os limites constantes do índice de reajuste salarial de 4,50% (quatro e meio por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais decorrentes do reajuste de 4,50% (quatro e meio por cento), concedido neste Termo Aditivo, deverão ser quitadas no primeiro mês subsequente ao da assinatura deste Termo Aditivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação na modalidade de ticket refeição ou similar, sendo o valor de cada ticket não inferior a R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), por dia efetivamente trabalhado, incluindo-se nesse valor o quantum referente ao café da manhã.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota-parte do empregado será de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) mensal a partir de 01/05/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, inclusive para o café da manhã, ou seja, diretamente utilizando cozinha própria, indiretamente através de restaurantes conveniados ou ainda ticket refeição, vale refeição, vale alimentação ou similares, desde que observadas as exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento pela empresa da obrigação ajustada nesta cláusula acarretará a indenização substitutiva do valor do benefício per capita , a qual será revertida a cada empregado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício. Esta penalidade tem aplicação própria e exclusiva para o descumprimento da cláusula, não sendo cumulativa com qualquer outra penalidade prevista nesta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO – A alimentação aqui prevista, incluindo o café-da-manhã, não tem natureza salarial, não incorporando, assim, ao salário ou à remuneração, para nenhum efeito e em nenhuma hipótese.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01/05/2017, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) R$ 17.073,79 (Dezessete mil e setenta e trés reais e setenta e nove centavos), em caso de MORTE do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência.
2) INVALIDEZ PERMANANTE POR ACIDENTE (IPA) - Ficando o segurado, total ou parcialmente inválido permanentemente por acidente, receberá indenização de até R$ 17.073,79 (Dezessete mil e setenta e trés reais e setenta e nove centavos), relativa à perda, redução ou impotência funcional, definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos empregados ou beneficiários, no prazo de 10 (dez) dias do respectivo requerimento, os documentos que estiverem sob sua guarda e se fizerem necessários ao recebimento das indenizações a cargo das seguradoras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que recebam periculosidade será concedido um seguro de vida no valor de R$ 27.622,85 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e deois reais e oitenta e cinco centavos) em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, não sendo este valor cumulativo com o valor descrito nos incisos 1 e 2 do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - A cobertura e a indenização por morte e/ou por invalidez permanente prevista nos incisos 1 e 2 desta Cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUINTO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor recebido pelo empregado a título de indenização por qualquer das hipóteses previstas nesta CLÁUSULA, será sempre deduzido de qualquer outra indenização, inclusive aquela fixada pela Justiça, desde que com base no mesmo sinistro.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDCEL
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral Ordinária realizada em 22 de Março de 2017, as empresas associadas e filiadas, se obrigam a recolher a favor do SINDCEL – Sindicato da Indústria da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás a importância, conforme especificação abaixo, cuja contribuição deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 30 de setembro de 2017:
a) Capital Social de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 353,70 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos);
b) Capital Social entre R$ 250.001,00 (duzentos e cinqüenta mil e um real) e R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos);
c) Capital Social entre R$ 750.001,00 (setecentos e cinqüenta mil e um real) à R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contribuição de R$ 884,17 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).
d) Acima de R$ 1.500.001,00 (hum milhão, quinhentos mil e um real), contribuição de R$ 1.061,01 (hum mil, sessenta e hum reais e hum centavo).
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Continuam em vigor todas as cláusulas da Convenção Coletiva do Trabalho com a vigência de 01 de maio de 2016 e 30 de abril de 2018, exceto as cláusulas econômicas, que ora se renovam.
E por estarem justas e convencionadas, firmam as partes o presente Termo Aditivo, em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
CELIO EUSTAQUIO DE MOURA
Presidente
SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS
DIONE DOS SANTOS OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO EST. DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDTELGO
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.