SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE, CNPJ n. 77.545.267/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDNA MARIA VENTUROSO DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). EUDES ANTONIO BUSSOLA e por seu Tesoureiro, Sr(a). CIRILO PEREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO RURAL DE GOIOERE, CNPJ n. 75.787.036/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Rurais, com abrangencia territoriais em Goioerê, com extensão de base em Quarto Centenario - Pr, com abrangencia territorial em Goioerê , com abrangência territorial em Goioerê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos os trabalhadores em serviços gerais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial de R$ 779,00(setecentos e setenta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de Maio de 2.014, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho serão reajustados pelo reajuste do salário mínimo Federal de Janeiro de 2014. Sendo reajustados em cima do valor do salário mínimo da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA
F ica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - ÉPOCA
O salário será pago ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida. PARAGRAFO PRIMEIRO : O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. PARAGRAFO SEGUNDO : Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo das referidas verbas bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do seguro desemprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Multa-se, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário básico, em favor do empregado prejudicado.Salário Estágio/Menor Aprendiz
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO INTEGRAL AO MENOS
Assegurar ao trabalhador rural a partir de 16 (dezesseis) anos de idade o salário integral da categoria. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 2%(dois por cento) no mês subseqüente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTIVO
Instituição do salário do substitutivo nos termos das Instruções Normativa n. 01 do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X 2 – Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido piso salarial igual na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MAO-DE- OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão –de- obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e maquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador tendo os mesmos direitos de perceberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das horas trabalhadas nos dias normais e 100% (cem por cento) sobre os domingos e feriados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador, o empregador manterá seguro de vida em grupo ou individual, cujo beneficio será no valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da categoria, no caso de morte ou invalidez permanente do empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para dispensa do rurícola Art. 23 do D. 73.626 de 12.02.1974.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERMEDIARIOS
Por ser proibido a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definido quem será o beneficiário da mão-de-obra para que em caso de acidente o desrespeito as Leis Trabalhistas e previdenciária seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO EM CARTEIRAS
As empresas ficam obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), e todas as vantagens contratuais, observada a classificação brasileira de ocupações. PARAGRAFO ÚNICO - Será devido ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTROS CONTRATOS - CONTRATO DE SAFRA
: O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado. De no mínimo de 10 (dez) dias até 90 (noventa) dias podendo ser renovado desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual. PARAGRAFO ÚNICO – Em caso de demissão sem justa causa, havendo reconhecimento de erros no caso de estabilidade do funcionário, fica o empregador assegurado o direito de readmiti-lo, sem qualquer adicional de ônus.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUALQUER MENBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvadas aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego, ou seja, maiores de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo trabalhador no documento de rescisão do contrato de trabalho, mediante assistência, envolverá exclusivamente os valores descriminados nos respectivos documentos, não afastando a possibilidade do pleito em juízo, de eventuais diferenças por ventura existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DAS GARANTIAS NO EMPREGO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente. PARAGRAFO ÚNICO - Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único . Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. a) Se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de um ano, deverá ser observado o período de 30 dias;b) Além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo ser superior a 60 dias; c) Somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de no máximo 90 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO COMUNICADO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito. PARAGRAFO PRIMEIRO – O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. PARAGRAFO SEGUNDO - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Fica o empregador obrigado a liberar o titular da representação dos empregados na comissão interna de prevenção de acidente para participação em cursos sobre segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o inicio da gravidez até 30 (trinta), dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiências.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses de acordo com Lei 8.213 Art. 118. Independentemente do recebimento do beneficio do INSS, desde que retorne na mesma atividade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que anteceda a data do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser somente despedido por justa causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança motorista habilitados e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho ou vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. PARAGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar. PARAGRAFO SEGUNDO - Independente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas.PARAGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (Sessenta) anos devendo se submeter à exame médico , a cada 6 (seis ) meses. PARAGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em seu período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivo agrícolas. PARAGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.PARAGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna e energia elétrica na propriedade rural, com as mesmas condições ora contratada no período trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 25% (Vinte e Cinco por Cento), sobre o salário da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado. PARAGRAFO UNICO – Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais. PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado. PARAGRAFO SEGUNDO - O trabalho realizado em domingos ou feriados terá um acréscimo de 200% à hora. PARAGRAFO TERCEIRO - As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos.PARAGARAFO QUARTO - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, l3º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST. PARAGRAFO QUINTO - Assegura-se o adicional de horas extras para aquelas horas excedentes da jornada legal ou convencional, quando auferir por unidade de produção ou tarefa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
O empregador poderá conceder os seguintes intervalos: a) para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora; b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos e etc.).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem um dia pôr mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerara como faltas justificadas aos serviços, alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doenças, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer medico. Caso haja duvida a cerca de idoneidade dos atestados será designadas pericia pelo INSS para dirimi-la.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. PARAGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir condômino conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade para outra dos componentes do condômino e o tempo gasto no percurso seja considerado como serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviços ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios. (Precente Normativo nº 69 do TST).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DE PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O Inicio de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingo e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1 /12 (um doze avos) pôr mês de serviços ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do Art. 166 da CLT.e NR 6, que reverterá em favor do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.PARAGRAFO SEGUNDO - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios. PARAGRAFO TERCEIRO - O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados. PARAGRAFO QUARTO Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO
Seja assegurado o recolhimento pôr parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pôr empregados, passados pôr profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, instituições Públicas ou paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.PARAGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário menor de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. PARAGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiro socorro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes Sindical nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída uma Contribuição Assistencial, conforme dispõe o Art. 513, alínea “ e” da CLT, equivalente a 2%(dois por cento) sobre o seu salário mensal, que deverá ser recolhida até o 10º dia de cada mês, no Banco do Brasil de Goioerê Agencia 0847-8, conta corrente número: 5.169-1. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A referida contribuição será descontada na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente convenção ou acordo coletivo.PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição do empregado não filiado, que a qualquer momento e por qualquer meio de comunicação ao Sindicato e ou ao Empregador, suspenderá o desconto comunicando ao Sindicato Profissional, com cópia da comunicação.PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias pagas no prazo de 30(trinta) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 6l3, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada. PARAGRAFO PRIMEIRO - A parte que desejar terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute. Por assim haverem convencionado, assinam este em 2 (DUAS) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais. PARÁGRAFO QUARTO - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. PARÁGRAFO QUINTO - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.PARÁGRAFO SEXTO - A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão. PARÁGRAFO OITAVO - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão. PARÁGRAFO NONO - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.PARÁGRAFO DÉCIMO - As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada a esta Convenção Coletiva de Trabalho a confirmação da Comissão de Conciliação Prévia entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioerê e Comissão dos empregadores deste Município, caso tenha, elegendo o de Campo Mourão – Paraná, até instalação do NICON(núcleo de Conciliação Inter-Sindical) em Goioerê.
}
EDNA MARIA VENTUROSO DOS SANTOS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
EUDES ANTONIO BUSSOLA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
CIRILO PEREIRA DE SOUZA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO
Presidente
SINDICATO RURAL DE GOIOERE