SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE, CNPJ n. 23.553.746/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA e por seu Diretor, Sr(a). MORGANA OLIVEIRA BEZERRA;
E
UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 05.868.278/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS BEZERRA LEITE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional dos secretários poderá receber salário inferior ao piso de R$ 2.330,66 (dois mil, trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) para nível médio e R$ 3.895,73 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) para nível superior para a carga horária de para 200 horas de trabalho. Para a carga horária de 220 horas os valores serão R$ 2.563,74 (dois mil, quinhentos e sessenta etrês reais e setenta e quatro centavos) para nível médio e R$ 4.285,30 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) para nível superior;
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação do presente Acordo, nem dele ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na Cooperativa, sendo garantido seus direitos e a plena aplicação da legislação vigente sobre o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obriga-se a Cooperativa a fornecer aos profissionais secretários o comprovante de pagamento da remuneração mensal, com especificações das verbas que a compõe, identificação da empresa e do empregado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregadores integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de agosto de 2019, o reajuste dos salários no percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, para todos os salários independentemente de faixa salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS
Os valores retroativos diferenciais deverão ser pagos em uma única parcela, no salário do mês do registro do presente acordo na SRTE/CE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o quinto dia útil do mês.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
As cooperativas descontarão de seus empregados beneficiados pelo presente acordo coletivo de trabalho, no primeiro mês da vigência deste ACT desde que devidamente registrada na SRTE, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 003583-1, agência 2183 – op. 003, Praça do Ferreira – Centro.
O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado associado, caso o mesmo não emita oposição individual, manifestada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do presente acordo coletivo de trabalho devidamente registrada na SRTE, e para o empregado não associado, caso o mesmo emita autorização para desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também, protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo, endereçada àquela entidade sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 20 (vinte) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE ESTIMULO
As cooperativas concederão, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não cumulativos, sobre os salários dos seus empregados que aprestarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, desde que com o seu prévio conhecimento, e que tais empregados exerçam nas cooperativas atividades compatíveis com a habilitação do certificado, e quando requerido até 120 dias após a conclusão do curso.
Parágrafo Único: Não haverá pagamento do adicional descrito no caput para aqueles cursos custeados parcial e integralmente pela Unimed Fortaleza
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
As empresas efetuarão o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal desde que comprovado pelo empregado. Fica garantido o termo do precedente 19 (dezenove) do TST, quando realizadas reuniões com a presença obrigatória do profissional, fora do horário normal de expediente, terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
A empregadora fornecerá o valor da metade do ticket diário obrigatoriamente, referente a alimentação gratuita (almoço ou jantar ou lanche), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade do serviço e convocado, tiver que exceder em duas (2) horas sua jornada normal de trabalho independente da forma de pagamento dessas horas excedidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
A UNIMED DE FORTALEZA, a partir de 1º de agosto de 2019, concederá a todas as secretárias abrangidas pelo presente acordo coletivo de trabalho vale alimentação/refeição no valor de R$ 579,70 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos ) por mês, sendo autorizado, desde logo, o desconto mensal, em folha de pagamento, correspondente a de 3,0% (três por cento) do valor desse vale.
Parágrafo Único: A empregadora fornecerá o valor da metade do ticket diário obrigatoriamente, referente a alimentação gratuita (almoço ou jantar ou lanche), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade do serviço e convocado, tiver que exceder em duas (2) horas sua jornada normal de trabalho independente da forma de pagamento dessas horas excedidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE EM TEMPO DE GREVE
Os custos dos transportes alternativos, dos empregados nos dias em que houver greve, serão por conta das empresas empregadoras, sendo os meios de locomoção, neste caso, estabelecidos pelos empregadores. Situação somente válida quando o empregado utilizar habitualmente o transporte público para o deslocamento residência – trabalho/ trabalho – residência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO MORTE/FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas concederão a importância de R$ 2.787,06 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos), como ajuda de custo para o funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO CRECHE/ESCOLA
A Cooperativa se compromete a pagar aos integrantes da categoria profissional do sexo feminino ou masculino, que tenham filhos de 0 a 6 anos de idade, inclusive filho adotivo, mediante apresentação de documentação comprobatória, o valor fixo de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), para cada filho, a título de auxílio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola, sendo do empregado o ônus da comprovação perante a cooperativa, mediante a comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo primeiro: A (o) empregada (o) interessada (o) em receber o referido auxílio creche deverá formalizar o pedido por escrito até o 10º dia do mês. Vale ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 11º dia somente serão liberado na folha do mês subsequente.
Parágrafo segundo: Para fins de recebimento do auxílio-creche, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança na creche e, semestralmente, declaração da creche com os pagamentos do semestre ou boletos e comprovantes de pagamentos das mensalidades vencidas .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO BABÁ
A UNIMED Fortaleza pagará, mensalmente, auxilio-babá, no valor de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), à empregada ou ao empregado que tenha filho até 1(um) ano de idade. O auxilio-babá será pago na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que o(a) empregado(a) apresentar no setor pessoal a certidão de nascimento do(o) filho(a).
Parágrafo Único – O auxilia-babá tem natureza indenizatória e não será cumulativo com o auxílio-creche. Contudo, quando cessar a percepção do auxílio-babá, o(a) empregado(a) faz jus ao recebimento do auxílio-creche, desde que preenchidas as disposições firmadas na cláusula 16ª para a percepção do auxílio-creche.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
A Cooperativa se obriga a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de TÉCNICO EM SECRETARIADO E SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A) dos empregados que exerçam atividades próprias da profissão, não sendo permitidos que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais, a menos que signifique promoção funcional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será acompanhado de carta de apresentação sempre que previamente solicitada pelo empregado e quando o empregado não for demitido por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SECRETARIAL
Fica estabelecido o prazo de 3 (três) meses, após o término do curso profissionalizante de Técnico em Secretariado e superior em Secretariado Executivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e aceito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, para o registro da habilitação profissional e enquadramento dos empregados na carreira secretarial, quando no pleno exercício efetivo da profissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL
Fica acordado que, pelo menos (01) uma vez por ano, a Cooperativa envidará esforços para a participação de profissionais de secretariado em cursos, seminários, congressos, simpósios, semanas culturais e/ou eventos similares, realizados com o apoio do Sindicato da categoria, como também serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite máximo de 02 (dois) eventos anuais, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) que o afastamento se limite a no mínimo a 02 (dois) profissionais da categoria, ou no máximo 15% (cinco por cento) dos profissionais de secretariado existentes na empresa, por evento, naquele período
c) que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
e d) que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05 (cinco) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Os empregados que estiverem há apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com, pelo menos, 06 (seis) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo Único : O empregado poderá ser dispensado caso a Cooperativa indenize o valor correspondente aos meses correspondentes ao período necessário para que se complete o tempo para a aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com mútuo consentimento, a redução da carga horária com redução salarial proporcional à redução pactuada, assegurando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, quando houver.
Parágrafo único: Para fins de atender ao disposto no art. 611-A, § 3º, da CLT, fica vedada a dispensa imotivada do empregado durante a vigência do acordo coletivo no qual houve a pactuação prevista nessa cláusula, não se prorrogando a proteção para ulterior acordo ou convenção coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO
O trabalho nos dias reservados ao descanso será compensado com folga em outro dia da semana a ser definido entre empregado e empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Fica facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS LEGAIS E ABONADAS
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, serão abonadas, sem desconto, a ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exames vestibular, quando comprovada tal finalidade e desde que coincidentes com o horário de trabalho.
O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço até 2 (dois) dias úteis consecutivos sem prejuízo do salário, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 90 (noventa dias) dias após o término da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
Se a Cooperativa exigir o uso do uniforme diário ficarão obrigadas a fornecer fardamento pronto, sem nenhum ônus para o profissional desta categoria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde, justificará a (s) sua (s) ausência (s) mediante a apresentação de atestado (s) médico (s) ou odontológico (s), no prazo de 48 horas do início do afastamento, que poderá ser fornecido pelo respectivo especialista, sem prejuízo para o empregado dos benefícios de incentivo tais como cesta básica ou vale-alimentação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES OU EVENTOS SINDICAIS
A Cooperativa liberará um diretor sindical da categoria de secretariado, escolhido livremente pelo SINDSECE, com vencimentos e mantendo todas as vantagens de natureza salarial, para eventos em que o mesmo tenha que representar o Sindicato, limitado ao máximo de 08 (oito) reuniões por ano, desde que haja prévia autorização da diretoria e que não haja ônus para a Unimed.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado que contar com mais 30 (trinta) meses de serviço será realizada com a assistência obrigatória do sindicato laboral, no prazo de até vinte dias após o término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação ou tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a Unimed Fortaleza reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa do empregador.
Parágrafo primeiro – A Unimed Fortaleza deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de dez dias após o término do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – O sindicato laboral prestará assistência também nas homologações, em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, opondo as ressalvas que entender pertinentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pelas acordantes, incidirá por quem a violar, na multa de um salário mínimo vigente por dia convertida a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho, o da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com preterição de qualquer outro.
}
TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE
MORGANA OLIVEIRA BEZERRA
Diretor
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE
ELIAS BEZERRA LEITE
Presidente
UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGO SINDSECE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.