SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS;
E
SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE, CNPJ n. 11.020.609/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos empregados da categoria profissional que trabalham em hospitais, clínicas com internamento, casas de saúde, fica assegurada os pisos salariais adiante descritos:
HOSPITAIS DE GRANDE PORTE (Hospital Memorial São José, Hospital Santa Joana, Real Hospital Português, Hospital Esperança):
Pessoal de Enfermagem (Auxiliar e Técnico).......................R$ 824,00
Pessoal de Secretaria e Burocracia......................................R$ 760,00
Pessoal de Serviços Gerais..................................................R$ 750,00
HOSPITAIS PORTE INTERMEDIÁRIO e OFTALMOLÓGICO, HOME CARE E HOSPITAL RESIDÊNCIA:
Pessoal de Enfermagem (Auxiliar e Técnico).......................R$ 804,00
Pessoal de Secretaria e Burocracia......................................R$ 750,00
Pessoal de Serviços Gerais..................................................R$ 744,00
HOSPITAIS CONVENIADOS AO SUS, HOSPITAIS DE FILANTROPIA E MISERICÓRDIA, HOSPITAIS COM ATIVIDADE PREPONDERANTE LIGADA AO SUS (independentemente do número de leitos):
Pessoal de Enfermagem (Auxiliar e Técnico).......................R$ 750,00
Pessoal de Secretaria e Burocracia......................................R$ 739,00
Pessoal de Serviços Gerais..................................................R$ 734,00
UPAS E HOSPITAIS METROPOLITANOS:
Pessoal de Enfermagem (Auxiliar e Técnico).......................957,00
CLINICA MÉDICA COM INTERNAMENTO EM TODAS AS SUAS ESPECIALIDADES:
Pessoal de Enfermagem (Auxiliar e Técnico).......................R$ 794,00
Pessoal de Secretaria e Burocracia......................................R$ 766,00
Pessoal de Serviços Gerais................................................R$ 751,00.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Excetuam-se da normalização desta cláusula as clínicas médicas sem internamento exploradas por pessoa física e instaladas em estabelecimentos hospitalares, cujos empregados ficarão subordinados aos níveis salariais dos segmentos a que pertencerem, exceto os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (categoria diferenciada) que terão como piso o valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção será concedido um reajuste de 6,0% (seis por cento).
O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2013, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.03.2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente, documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários dos mês de julho de 2014. As diferenças salariais decorrentes do atraso no registro da convenção serão pagos até o quinto dia útil dos meses de agosto e setembro de 2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO ALIMENTAÇÃO
O desconto correspondente ao fornecimento de alimentação, obrigatório para os empregadores que possuam cozinha própria, incidirá sobre o salário base (sem adicionais) do empregado consumidor e não excederá de 2% (dois por cento), calculado sobre essa faixa.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
Os empregados da categoria obreira ficam obrigados a indenizar aos empregadores pelos danos ou prejuízos que causarem observando-se as determinações contidas no art. 462 § 1. º da CLT, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, de uma só vez, ou, em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do dano ou prejuízo será comprovado pelo documento legal de compra ou execução de serviços, conforme seja o caso de reposição ou de reparo, permanecendo o comprovante disponível à conferência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas convenentes anotarão nas carteiras profissionais dos empregados além dos atos contratuais habituais os que se referirem à classificação profissional, promoção, vantagens e gratificações, fornecendo-lhes contra cheques com discriminação dos valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) à 1ª(primeira) e 2ª(segunda) hora e de 100%(cem por cento) para as demais, ou seja, da 3º(terceira) hora em diante.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Os plantonistas que por necessidade imperiosa do serviço, tiverem de dobrara o plantão, terão direito ao pagamento das horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), a partir da primeira hora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que completar 05 (cinco) anos de serviços na empresa, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento); ao que completar 10 (dez) anos de serviço, um adicional de 10% (dez por cento), assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário base e efetuando-se o pagamento mensalmente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, aos empregados que trabalham em condições nocivas ou perigosas, desde que tais condições sejam detectadas por perícia técnica legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O percentual do Adicional de Insalubridade será calculado nos termos da legislação vigente (CLT e Portaria 3.214/78).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro desta convenção, para o empregador realizar perícia técnica objetivando averiguar a existência de agentes insalubre ou periculosos, salvo nos caos em que já houve a realização da perícia e a comprovação desta ao sindicato profissional por meio do envio de cópia do laudo técnico.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A cópia do laudo técnico deverá ser entregue ao sindicato profissional (mediante protocolo) no prazo máximo de 30 (trinta), após a realização da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, na forma do Art. 195 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Fica garantido a todos os Empregados da Categoria um SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS para os casos de Morte (natural ou acidentária) ou Invalidez por Acidente. O custeio será de responsabilidade exclusiva do empregador e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, sendo o capital segurado será de:
Morte (natural ou acidentária) -----------------------------------------R$ 5.000,00.
Invalidez -----------------------------------------------------------------R$ 5.000,00.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO OU REVERSÃO DA RESCISÃO DA GESTANTE
Por ocasião da homologação da rescisão contratual, a cargo do Sindicato da Categoria ou da Superintendência do Trabalho, constará do atestado demissional o exame comprobatório da existência ou não de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatando-se pelo exame demissional a gravidez da empregada a demissão sem justa causa fica sem efeito, por ter ela direito à manutenção do emprego, devendo, em consequência, devolver os valores atinentes à rescisão, acaso recebidos antecipadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados serão efetuadas no sindicato da categoria convenente, sem exclusão da possibilidade da efetivação de homologações perante a Superintendência Regional do Trabalho, devendo os empregadores, em qualquer hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência, para evitar retardamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS, devidamente atualizada, com anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissonal; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); extrato do FGTS do empregado emitido pela conectividade social independentemente do motivo da ruptura de trabalho; guia do depósito da multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS; guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e carta de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos contratos de trabalho que encerrarem no período compreendido entre 01 a 30 de março (seja por projeção do aviso prévio indenizado, seja pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado), deverá ser acrescido às verbas rescisórias a multa prevista na Lei 6.708/89 e a Lei 7.238/89 que corresponde a um mês de salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho do empregado ou término do contrato de trabalho do empregado, efetuada a pedido ou imotivadamente, o empregador entregará ao empregado, carta de referência informativa que conterá tempo de serviço no emprego.
PARÁGRAFO QUARTO: Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado, previamente avisado por escrito, não comparecer ao Sindicato ou a Superintendência do Trabalho, no dia e hora marcados, fica o órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa do art. 477 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Quando o empregador romper o contrato de trabalho alegando justa causa, deverá comunicar o empregado por escrito e mencionar a falta grave cometida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
O empregado só poderá afastar-se do local de trabalho comunicando ao seu chefe ou qualquer outro superior hierárquico, sob pena de praticar ato de indisciplina punível com advertência ou suspensão disciplina.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CIENTE EM DOCUMENTOS
Os empregados ficam obrigados a colocar o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar de natureza informativa que lhes for entregue pelo empregador, tendo, todavia, o direito a receber cópia do documento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADOÇÃO DE FILHOS
Nos termos do Art.392-A da CLT, as empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no artigo 392 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Veda-se ao empregador a utilização do prazo fixado nesta cláusula para concessão de férias ou de aviso prévio.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias, por motivo de nascimento de filho, mediante comprovação por certidão de Registro Civil.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada aos empregados que contam com mais de 05 (cinco) anos na empresa a estabilidade no emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem à concessão de sua aposentadoria, ressalvada os casos de rescisão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No início do período de 12 (dozes) meses que antecede a data de concessão da aposentadoria, o empregado obriga-se a informar ao empregador tal circunstância, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 meses a 6 anos de vida destes filhos, as empresas poderão utilizar uma das duas alternativas a seguir descritas:
a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
b) fazer convênio com entidade capacitada para o atendimento
c) As empresas que não possuírem creche própria ou convênio com creche, concederão o auxílio às suas empregadas no importe de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais por filho, este valor não integrará a remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO : A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Creche será: certidão de nascimento do filho e carteira de vacinação atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENSÃO DO VEM
As empresas concederão aos seus empregados vales-transportes nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão deixa inserir créditos no cartão VEM (sistema de passagens de transporte coletivo instituído pelo Consórcio Grande Recife em substituição ao vale transporte de papel), quando for verificado que há acúmulo superiores 90 (noventa) dias de passagens.
Suspenso os créditos não poderá haver o desconto de 6% (seis por cento) feitos a titulo de vale transporte, previsto no Art.4.º, Parágrafo único da Lei 7.418/85.
O retorno do depósito de créditos no cartão VEM, dar-se-á com a utilização dos créditos acumulados. Neste momento a empresa efetivará os créditos e o desconto salarial de 6% (seis por cento) previsto em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO LIMITE DE PACIENTES
Observando-se rigorosamente o limite legal da jornada de trabalho e a proporção indispensável entre o número de leitos e o corpo de auxiliares / técnicos de enfermagem, fica assegurado o seguinte limite de pacientes por empregado da categoria profissional convenente:
a) Setor de Psiquiatria – 02 (dois) auxiliares / técnicos de enfermagem para cada 40(quarenta) leitos;
b) Setor de Clínica Médica com internamento – 01 (um) auxiliar / técnicos de enfermagem para cada 08(oito) leitos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
Os empregadores se obrigam a proporcionar assistência médica dentro das especialidades de cada estabelecimento de saúde, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que já prestarem assistência médica mais completa ou integral, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Admite-se que sejam estabelecidos nas empresas os sistemas de compensação de jornada e de Banco de Horas, previsto no § 2º do Art. 59 da CLT, sendo dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano , à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Para homologação do banco de horas será cobrada uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado assistido pelo banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O sindicato dos empregados convenente, reconhecendo a natureza especial da das atividades ligadas à área de saúde, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12x36; 12x48 e 12x60.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário de trabalho em regime de plantão, mediante qualquer das escalas acima previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida o pagamento em dobro quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem nos horários definidos nesta cláusula registrarão a entrada e a saída dos plantões, sendo facultado o registro do intervalo de refeições, que deverá ser de uma hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A observância das escalas previstas na presente cláusula não gerará direito às horas extras desde que não ultrapassado o limite mensal de 220 horas, quando o regime de trabalho compreenda as 220 h trabalhadas. Não se aplica ao caso os regimes especiais que compreendam jornadas inferiores, cujo limite mensal deve observar o número de horas mensalmente trabalhadas. Inteligência da Súmula 431 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado já usufrua habitualmente de maior vantagem, inclusive com folga extra, fica garantida essa vantagem contratual.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2.º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, dentro das especificidades previstas na Portaria.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
A ausência do empregado ao trabalho, por motivo de internamento hospitalar de urgência, devidamente comprovado, de filhos, ascendentes, cônjuges, companheiro(a) com quem viva maritalmente e sejam reconhecidos pela Previdência Social, será considerada justa e não acarretará desconto de salário ou punição disciplinar, até o limite de três dias por semestre, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento do atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Desde que comprovado por meio de atestado médico, as empregadas que se ausentarem do trabalho para acompanhar filhos de até 12 (doze) anos de idade, por período superior a três dias semestrais, não poderão ser punidas com advertência, suspensão ou dispensa por justa acusa por abandono de emprego. Todavia, o empregador não será obrigado a pagar salário após os três dias previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO ANTECIPADA DE AUSÊNCIA
O empregado que, por antecipação, tiver conhecimento de motivo impeditivo do seu comparecimento ao trabalho, deverá avisar ao empregador da sua futura ausência, sob pena de ser penalizado com advertência e se reincidente com suspensão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA:
A falta ao serviço por motivo de doença, somente será justificada com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social, pelos médicos de convênios particulares e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do sindicato profissional convenente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da data do recebimento do atestado.
Férias e Licenças
Licença Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA POR ABORTO
Fica assegurado à empregada gestante que, involuntariamente ou por acidente, tenha sua gravidez interrompida em consequência de aborto, o repouso de 30 (trinta) dias, nestes incluídos os dias determinados pelo artigo 395 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá perda salarial no período de repouso de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do repouso dependerá da apresentação do atestado médico elucidativo passado pelo médico que acompanhar a empregada gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FERIADO DA CATEGORIA
O dia 12 (doze) de maio será consagrado como a data aos profissionais pertencentes a essa categoria no Estado de Pernambuco, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem nesse dia, o recebimento do salário a ele correspondente em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO LOCAL PARA DESCANSO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados se esforçarão para proporcionar aos mesmos, local adequado à realização das refeições durante o intervalo previsto no art. 71 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DO USO DO EPI
O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso, fica obrigado a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecido gratuitamente pelo empregador, sob pena desta recusa configurara ato de insubordinação, justificando a suspensão ou a dispensa por falta grave (indisciplina).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ENTREGA, USO E CONSERVAÇÃO DOS EPI´S
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), ou materiais necessários ao trabalho, serão entregues aos empregados, mediante recibo, obrigando-se os mesmos a usá-los, conservá-los e devolvê-los, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvados os casos de desgaste natural pelo uso.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO OBRIGATÓRIO DE FARDAMENTO
Adotado nos estabelecimentos patronais, o uso obrigatório de fardamento, ficará o empregador obrigado a, mediante recibo, fornecê-los gratuitamente, até 2(dois) uniformes por ano, obrigando-se o empregado ao seu uso, exclusivamente em serviço, bem como à sua conservação, ressarcindo o empregador nos casos de dano, venda ou extravio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por fardamento o vestuário padrão de todos os empregados, tendo o mesmo um único estilo, corte, cor e, quando exigido, gravado com o logotipo da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional convenente a realização de eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando-se ainda do resultado do pleito.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SESMT COMUM
Fica ajustado que as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que estejam localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, podem constituir SESMT comum conforme previsto na NR 4 em seu item 4.5.3 e 4.14.3.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado por acidente de t rabalho será assegurado o valor do 13º salário integral, como se em atividade estivesse.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Fica assegurado aos diretores do Sindicato dos empregados, o direito de ingresso, no recinto de qualquer entidade patronal convenente, desde que a visita seja previamente comunicada à direção do estabelecimento a ser visitado e ajustada entre as partes com antecedência, de modo a prever dia, hora e finalidade da visita que se efetivará depois do segundo dia do ajuste.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem à realização de assembleias, congressos, seminários, cursos pertinentes e reuniões sindicais devidamente convocados pelo diretor presidente do sindicato dos empregados. A convocação deverá ser feita por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. A participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes, será limitada a 01 (um) congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração, limitando-se 01 (um) dirigente por estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As contribuições sindicais, estando regulamentadas por força soberana de Assembleia Geral Extraordinária, corresponde a um percentual sobre o salário de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Dessa forma, a respectiva contribuição deverá ser recolhida a favor do sindicato dos empregados, no percentual de 6% (seis por cento) do salário, na seguinte forma:
1ª parcela – Até o quinto dia do mês de agosto
– correspondendo a 3,0% (três por cento) do salário do mês de julho do corrente ano;
2ª parcela – Até o quinto dia do mês de novembro
correspondendo a 3,0% (três por cento) do salário do mês de outubro do corrente ano;
Os empregadores ficam obrigados a repassar ao sindicato obreiro os valores e a relação nominal dos empregados que permitiram o desconto, dentro do prazo de dez dias a contar de sua efetivação, sob pena de responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores a serem pagos deverão ser depositados na conta bancária do sindicato: Banco Bradesco, Agência 0290-9, conta corrente 63884-6, ou diretamente na tesouraria do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Dar-se-á o prazo de 10(dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao presidente da entidade em duas vias, podendo ser entregue na sede do sindicato ou departamento pessoal da empresa, comprometendo-se esta a entregar as referidas carta no primeiro dia útil seguinte ao décimo dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS:
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ASSOCIATIVA dos empregados, conforme estatuto. O empregador será obrigado a recolher e repassar ao sindicato dos empregados as quantias descontadas e deposita-lás no Banco Bradesco, Agência 0290-9, Conta poupança 1005700-0 até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ASSOCIATIVA, será comunicado aos estabelecimentos patronais até o dia 30 (trinta) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas comprometem-se a encaminhar ao sindicato dos empregados, no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto, cópia da guia de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ASSOCIATIVA com a relação nominal dos empregados e respectivos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES:
As empresas pertencentes as categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 de setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de mora, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária do débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a contribuição confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a contribuição confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas manterão a disposição do sindicato dos empregados convenente quadro de avisos, destinado à divulgação de assuntos do interesse dos empregados, vedada matéria ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO: As comunicações a serem afixadas no quadro de avisos serão encaminhadas pelo sindicato dos empregados convenente às empresas, obrigando-se estas a afixá-las no prazo máximo de 14 (quatorze) horas, contado do recebimento e deixá-las afixadas pelo período que for sugerido pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE EMPREGOS:
Fica criado o BANEMP (Banco de Empregos) do SINDPENFERMAGEM –PE, que terá regulamentação e administração estabelecida pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O BANEMP/SINDPENFERMAGEM-PE terá como objetivo a captação dos trabalhadores vinculados à categoria profissional, com finalidade de cadastramento de currículos e encaminhamento para as empresas empregadoras do setor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o BANEMP/SINDPENFERMAGEM-PE ser implantado e mantido, deverão as empresas pagar uma única parcela de R$ 6,00 (seis reais), referente a cada trabalhador de sua folha de pagamento do mês de julho, a ser repassado diretamente a tesouraria do sindicato até o dia 30 de agosto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra o empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho (independentemente do número de infrações) no valor do salário base do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinquenta por cento) a favor dele e 50% (cinquenta por cento), a favor do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas representadas pelo sindicato patronal reconhecem legitimidade do sindicato obreiro para ajuizar ação de cumprimento da presente convenção coletiva independentemente de outorga de poderes dos empregados.
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MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA
Presidente
SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE