Processo n°: 46328000066201501e Registro n°: PR003076/2015
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA, CNPJ n. 77.935.229/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). OSVIL JOAO DANDOLINI e por seu Vice-Presidente, Sr(a). OSVALDO ZANQUETA e por seu Presidente, Sr(a). LEO JORGE ROTH FILHO e por seu Tesoureiro, Sr(a). EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA, CNPJ n. 79.740.635/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOAQUIM BATISTA PRIMO e por seu Secretário Geral, Sr(a). BENEDITO PORTE FILHO e por seu Presidente, Sr(a). JOAO XAVIER;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA, CNPJ n. 77.934.941/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS e por seu Vice-Presidente, Sr(a). ANTONIA COSTA DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). NILZA LEANDRO COSTA MINELLI e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDECI APARECIDO MINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES DE INSENTIVO
Os empregadores que explorem a pecuária leiteira fornecerão aos seus empregados, diariamente o mínimo de um litro de leite por família de trabalhador, desde que seja para consumo humano, ficando estabelecido que o leite fornecido gratuitamente pelo empregador ao empregado em hipótese alguma terá reflexos em suas verbas trabalhistas, respeitando a cláusula décima terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, e não compensados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assegurar que as horas extras trabalhadas em dias normais, sejam acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), desde que não compensadas em outros dias da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS
Assegurar que as horas extras trabalhadas habitualmente sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador para cálculo de: Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, Indenização Por Tempo de Serviço ou FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço). Nos casos de serviços intermitentes, não serão computados como efetivos exercícios de trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução das tarefas diárias, independentemente de anotação em Carteira de Trabalho ou Contrato escrito.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade sobre o Salário Mínimo Federal, nos termos da legislação em vigor aplicável à matéria, para todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o período de sua aplicação, salvo quando o empregador possuir laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, determinando que os EPI´s tornem salubre a atividade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA IN ITÍNERE
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, nos trechos de difícil acesso e não servido por transporte público regular entre a cidade e o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo despendido, como de serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica autorizada a implantação de um Programa de Participação nos Resultados e/ou Remuneração Variável, visando criar estímulo à produtividade e qualidade no trabalho, cujos critérios e metas devem ser estabelecidos e acordados entre o Empregador e uma Comissão de Empregados, eleita especificamente para este fim, com um representante indicado por cada uma das Entidades Sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE AGENCIADORES
É proibida a contratação de trabalhadores rurais, pelos empregadores através de pessoas tais como: falsos empreiteiros, gatos ou semelhantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DO TRABALHADOR
Ficarão os Empregadores Rurais obrigados, no ato da admissão de seus empregados, a assinar as suas Carteiras de Trabalho, nos termos do artigo 29 da C.L.T., e devolvê-las no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO DE PEQUENA DURAÇÃO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea "a", do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei; Sendo que a empresa contratante, pessoa física deverá comunicar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ato da contratação e rescisão do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - EXTRATO
No ato da homologação ou quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado, a fotocópia do último extrato do F.G.T. S, contendo os seus valores depositados e consequentemente o saldo atualizado.
Para que as Rescisões de Contrato de Trabalho sejam homologadas pela Entidade de Classe, será obrigatória a apresentação das Guias de Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial, sendo a Contribuição Confederativa a partir do mês de março de 1990 e a Contribuição Assistencial a partir do ano de 1989. Em atendimento as exigências do Ministério do Trabalho os empregadores no caso de demissão sem justa causa, de seus empregados, deverão apresentar os seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Livro de Registro de Empregados, Recolhimento da Multa Rescisória, Guia de Seguro Desemprego e o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, nos termos da NR-7, Portaria nº 24 de 29/12/1994 – MTB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE CHEFE DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a Demissão Sem Justa Causa, do Chefe da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso-prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. A utilização de um dia por semana ou a possibilidade de usar 07 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, o qual escolherá uma dessas opções no ato do recebimento do aviso-prévio. É garantida a dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador e sem o pagamento correspondente por este, assim que o empregado conseguir novo emprego desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o: Tratorista, Motorista, Campeiro, Retireiro, Carpinteiro, Inseminador, Administrador, Operador de Colheitadeiras e Pá Carregadeiras, assegurando a estes o direito de receberem um Salário Mínimo Federal, acrescido de 50% (cinquenta por cento), desde que o registro de algumas destas funções, seja devidamente anotado na C.T.P.S. (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARADIGMA
O empregado admitido para a função de outro empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido, terá direito a perceber igual salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Os trabalhadores deverão participar de cursos de qualificação profissional indicados pelos empregadores, bem como poderão participar de cursos que sejam de seu interesse, sem desconto em seus vencimentos, respeitando sempre, a necessidade da empresa e a conveniência do trabalhador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento de transporte gratuito, quando necessário, em condições de segurança e em veículos com armação segura, coberto de lona, com bancos fixos e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto a pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento dos trabalhadores, até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade até a outra do mesmo empregador, porque o mesmo é condição para realização dos serviços, de acordo com o que estabelece o Conselho Nacional de Trânsito. Na hipótese de acidente motivado pelo descumprimento desta cláusula, o empregador será responsabilizado pelo ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Seja assegurado pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária das referidas ferramentas.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE IGUALDADE
Será evitada qualquer discriminação em razão de idade, sexo, raça, cor, crença, oferecendo-se igual oportunidade de trabalho a homens, mulheres, jovens e idosos, desde que tenham condições físicas e mentais para o trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Assegurar a garantia de estabilidade no emprego, aos trabalhadores permanentes, por um ano, antecedente à data de sua aposentadoria por idade, podendo ser despedido somente por justa causa, desde que seja devidamente comprovada, ou desligamento por iniciativa do trabalhador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Fica absolutamente proibida a utilização de armas de fogo ou armas brancas nos locais de trabalho, inclusive para aqueles que possuam porte, evitando a existência de qualquer tipo de coação ou intimidação, caracterizando falta grave, punível com Demissão Por Justa Causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORADIA
O empregador poderá ceder gratuitamente a moradia ao empregado e não haverá em hipótese alguma integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais.Será assegurado ao trabalhador rural permanente que residir em propriedade rural do mesmo empregador e que for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade até 30 (trinta) dias após a quitação do Contrato de Trabalho.O valor de 50% (cinqüenta por cento) do montante da rescisão de Contrato de Trabalho poderá o empregador com anuência do empregado, deixar depositado em poder do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, até que o empregado desocupe a propriedade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho do Trabalhador Rural: 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a sábado, podendo ser executadas da seguinte forma, à titulo de compensação: 08h00min (oito horas) de segunda-feira à sexta-feira e 04h00min (quatro horas) no sábado; 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda-feira à sexta-feira; ou ainda 07h20min (sete horas e vinte minutos) de segunda-feira à sábado, podendo ser implantados outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTEMPÉRIES
Assegurar aos trabalhadores permanentes, salário do dia, calculado sobre o piso salarial estabelecido nesta CCT, na cláusula terceira, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça à disposição do empregador durante a jornada de trabalho. No caso dos trabalhadores temporários ou avulsos o salário será assegurado quando estes forem transportados para o local de trabalho e ali permaneçam à disposição do empregador durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA COMPRAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes residentes em propriedades rurais do empregador a faltarem ao serviço um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia. Nas localidades onde não houver meio de transporte, o empregador fica responsável pelo transporte do trabalhador até a cidade e vice-versa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI´s), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. No caso do empregado se recusar a utilizar os EPI´s, poderá sofrer a demissão por justa causa, e ainda eximirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de dano.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES AOS SERVIÇOS INSALUBRES
Assegurar que os trabalhos de preparação, mistura ou aplicação de defensivos agrícolas, não sejam realizados por mulheres grávidas, menores de 18 anos, maiores de 50 anos e pessoas doentes ou portadoras de doenças orgânicas devidamente comprovadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença, serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos constando o CID, assinados por profissionais contratados pelo empregador, pelo Sindicato, ou por qualquer médico do trabalho. Havendo dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia médica pelo INSS para esclarecimento, devendo o empregado comparecer, sob pena de assim não o fazendo, ser desconsiderado o atestado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
Os empregadores ficam obrigados a prestar socorro aos trabalhadores em caso de doença ou acidente de trabalho, bem como a manter na propriedade rural, caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRABALHO
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho. Conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento em decorrência do acidente seja devidamente comprovado, e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, a termo ou de safra.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FICA VEDADA QUALQUER PUNIÇÃO AO TRABALHADOR QUE TENHA PARTICIPADO DA NEGOCI
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude da mesma, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência do trabalhador para local isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade de 02 (duas) safras.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONSELHO ARBITRÁRIO
Para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica criado um Conselho Arbitrário, formado pelas Diretorias de ambos os Sindicatos Classistas, podendo os mesmos nomear ou serem representados por associados em gozo de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
A Entidade Sindical dos Trabalhadores terá plena autonomia para verificar se os direitos de sua Categoria Econômica estão sendo devidamente cumpridos, de acordo com o estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Será cobrada uma multa no valor de um salário mínimo Federal, por cada cláusula não cumprida da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por parte de qualquer uma das Entidades Sindicais, revertendo esta multa em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Parágrafo Único: O não cumprimento das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pela Entidade dos Empregadores ou dos Trabalhadores, a mesma responderá ainda, nos termos da Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NOVA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de negociação visando a nova Convenção Coletiva de Trabalho será iniciado no mês de março do ano de 2016, e a revisão total ou parcial de seus dispositivos se verificará no caso de mudança na Legislação vigente e através do documento firmado pelos Convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os Representantes do Ministério do Trabalho no exercício da fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, se entenderem conveniente, poderão solicitar a participação de Diretores ou Funcionários dos Sindicatos dos Trabalhadores ou dos Empregadores.
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OSVIL JOAO DANDOLINI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
OSVALDO ZANQUETA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
LEO JORGE ROTH FILHO
Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
JOAQUIM BATISTA PRIMO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
BENEDITO PORTE FILHO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
JOAO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
ANTONIA COSTA DOS SANTOS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
NILZA LEANDRO COSTA MINELLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
VALDECI APARECIDO MINELLI
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA