SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL BORGES GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo indústrias de Móveis de Madeira, de Junco e Vime, de Compensados e Laminados de Madeira, de Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, de Vassouras, Escovas e Pincéis, de Cortinados e Estofados, como, também, nas indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias ou Marcenarias, e Reformadoras de Móveis de Madeira, e Empresas Transformadoras de Painéis e Madeiras em Peças para Montagem de Móveis e Esquadrias , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.
A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2014
CATEGORIA
MENSAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
818,55
AJUDANTE
833,53
MEIO-OFICIAL
934,11
PROFISSIONAL
1.284,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de maio de 2014, reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários praticados em maio de 2013, compensando-se eventuais antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
§ 1º Fica acordado entre as partes convenentes que ficam zeradas todas as perdas até a presente data.
§ 2º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Em razão da assinatura desta Convenção ter ocorrido após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio, a diferença referente ao pagamento do reajuste poderá ser efetuado em folha suplementar ou juntamente com o salário do mês de junho de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTO DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados.
§ 1º No documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador.
§ 2º Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a negligência, culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas-extras serão remuneradas da forma abaixo: de segunda a sexta-feira acrescidas em 50% (cinqüenta por cento), nos dias de sábado acrescidas de 60% (sessenta por cento) e as horas-extras efetuadas nos domingos e feriados, serão remuneradas em 120% (cento e vinte por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) quando completar o 1º triênio, à razão de 10% (dez por cento) quando completar o 2º triênio e à razão de 15% (quinze por cento) quando completar o 3º triênio.
§ 1º Para todos os empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior aos 15% (quinze por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito adquirido.
§ 2º O adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT e enunciado do C. TST.
§ 3º Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas contratarão, gratuitamente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo em favor de todos os seus empregados, com a indenização por morte natural ou decorrente de acidente de trabalho, com lesões permanentes e/ou redução da capacidade de trabalho, com as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado;
II - R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), em caso de invalidez total ou parcial por acidente, independentemente do local ocorrido;
III - R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), em caso de invalidez total ou parcial, por doença adquirida no exercício profissional;
IV - R$ 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte reais), em caso de morte do cônjuge do empregado, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado;
V - R$ 1.284,00 (hum mil duzentos e oitenta e quatro reais), em caso de morte de cada filho do empregado menor de 18 anos ou economicamente dependente do segurado, limitando-se a 4 (quatro) filhos, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado.
§ 1º - As empresas deverão cumprir as obrigações estabelecidas no caput da presente cláusula por meio de Apólice de Seguro em Grupo, ficando a Seguradora responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento correspondente, sem qualquer ônus para o empregador.
§ 2º - Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de R$ 3.210,00 (três mil e duzentos e dez reais), em caso de falecimento do segurado, cônjuge e filhos menores de 18 anos ou economicamente dependente do segurado.
§ 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com os seus trabalhadores outros valores para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá incidir, se for o caso, apenas na parcela que exceder ao limite acima estipulado.
§ 4º - Caso o Empregador não faça o Seguro constante no caput desta Cláusula, fica responsável em arcar com o valor correspondente.
§ 5º - As empresas que já mantinham contratos firmados com a Seguradora quando da assinatura da presente convenção deverão reajustar os valores das apólices até atingir os valores mínimos estipulados no caput desta cláusula, quando da renovação do seguro, seja mediante termo aditivo ou assinatura de novo contrato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam os empregadores obrigados a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho, no prazo estipulado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89, que acrescenta o parágrafo 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o que se segue:
“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”
A assistência será feita mediante a exibição do extrato bancário ou declaração, dando o saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de força maior comprovada, inclusive quanto ao prazo para submeter à assistência.
§ 1º A rescisão de que trata a Cláusula 12ª só será válida se submetida à assistência do Sindicato da Categoria Laboral.
§ 2º Nas rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em dinheiro, cheque da praça do Distrito Federal ou Depósito Bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem prova juris tantum perante a Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da dispensa com justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio, em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO : Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Ficam os empregadores obrigados a utilizar impresso na cor azul para pedido de Demissão do Empregado, ficando proibido o uso de impresso nesta cor quando da admissão de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
O contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Em qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de Afastamento e Salários - ASS, para fins de recebimento de benefícios do INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamentos do empregador não poderão ser desalojados antes do pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SOBRE A ESTABILIDADE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde que o empregador tenha sido notificado através de Atestado Médico, conforme a Cláusula 19.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE EMPREGO ESTUDANTE
Será assegurado ao empregado estudante, abono de falta no(s) dia(s) de prova e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecido, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada na forma da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a carga horária semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (BANCO DE HORAS), em conformidade com o que dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de seu casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março continua sendo o dia consagrado ao trabalhador da Construção e do Mobiliário, na base territorial do Sindicato da Categoria Laboral e São José, padroeiro da categoria.
§ 1º A comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da categoria é dia 19 de março e será comemorado na segunda-feira de carnaval de 2015, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro dia.
§ 2º Na segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado, retornando ao trabalho na quarta-feira de cinzas no horário normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual - EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades conferidas pela Lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório, vedado qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI ou SESI, para efeito de justificativa de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados com efeitos retroativos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADO NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
O empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo de vantagens e funções em que se encontrava investido e empregado, desde que exija qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante documentação apropriada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 09.03.2014, os empregadores descontarão dos seus empregados associados da Entidade a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2014, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio de 2014 até abril de 2015.
Parágrafo 1º: As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2014 .
Parágrafo 2º: Os empregadores efetuarão os recolhimentos devidos em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações previstas no art. 168 do Código Penal.
Parágrafo 3º: O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos não estão sujeitos aos descontos a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 4º: O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no recibo de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2014 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
Parágrafo 5º: Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2014 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br.
Parágrafo 6º: Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicados por AR e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente por cada empregado.
Parágrafo 7º : Do total arrecadado com os descontos efetuados no salário bruto dos empregados do mês de julho de 2014, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/08/2014.
Parágrafo 8º : Em razão da decisão liminar proferida nos autos processo n° 000075955.2013.5.10.00017, em trâmite perante a e. 17ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes, nos termos por esta determinado, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho sem a cláusula relativa ao desconto da taxa de Convenção dos empregados, comprometendo-se, todavia, o SINDIMAM a assinar termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato laboral, imediatamente após terem sido cessados os efeitos da decisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário do Distrito Federal - SINDIMAM, realizada no dia 22 de maio de 2014, com fulcro no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, todas as empresas que desempenham as atividades econômicas descritas na cláusula segunda desta Convenção, associadas ou não, recolherão em favor do Sindicato até o dia 31 de agosto de 2014, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha bruta de pagamento do mês de julho de 2014, respeitado o limite mínimo.
§ 1º - Fica estipulado que o mínimo a ser recolhido por empresa será o equivalente a R$ 150,00 (valor para pagamento em 31/08/2014).
§ 2º O recolhimento será efetuado em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal Convenente, à Agência 4364 - Conta nº 361-1 do Sicoob Empresarial.
§ 3º O pagamento após os prazos estabelecidos nesta cláusula, acarretará os seguintes acréscimos legais: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido. § 4º Fica o Sindicato Patronal Convenente - SINDIMAM, ou quem este designar, autorizado a proceder a notificação e cobrança judicial em conformidade com a Emenda Constitucional nº 45, por meio das ações cabíveis contra as empresas inadimplentes com a referida contribuição, desde a sua instituição na Assembleia do dia 28 de julho de 2005.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBRE O ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção, prevista no parágrafo único do referido artigo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CCT
Serão deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO
Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE O ARTIGO 613 DA CLT
Todas as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOBRE O FORO
Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.
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EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
DANIEL BORGES GOMES
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF