SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL, CNPJ n. 77.924.389/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). RAUL VIGNOLI e por seu Vice-Presidente, Sr(a). WALDEMAR PUPIO e por seu Presidente, Sr(a). JURACI MARCONI e por seu Tesoureiro, Sr(a). ERCISO MARTINELLI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANDAIA DO SUL, CNPJ n. 78.364.874/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILLIAM ADILSON DA COSTA e por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO CRACO e por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE JUVENAL BATISTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a presente Convenção Coletiva abrange as categorias econômica dos empregadores rurais e profissional dos empregados rurais, no município de Jandaia do Sul, estado do Paraná; , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
PISO SALARIAL – piso salarial – a partir de 1º de maio de 2.014, e no prazo de vigência desta convenção, fica adotado o PISO SALARIAL ESTADUAL para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações (R$ 948,20 – novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), que não poderá ser reduzido, exceto por ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA. O empregador descontará e repassará ao Sindicato dos trabalhadores local o equivalente a 2% do salário, a título de Contribuição confederativa. Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc...), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade, eis que, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês, se o trabalhador não atingir com a sua produção, ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo único: Fica estabelecido o acréscimo ao PISO SALARIAL, para as seguintes atividades:
- Operador de máquinas manuais, carpinteiro, inseminador, cerqueiro: 15% (quinze por cento);
- Retireiro/campeiro responsável por mais de 100 animais de grande porte: 25% (vinte e cinco por cento);
- operador de colheitadeira, máquina pesada, tratorista/motorista rural: 30% (trinta por cento);
- encarregado, fiscal ou capataz: 35% (trinta e cinco por cento);
- gerente, administrador: 50% (cinqüenta por cento).
REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÃO – Em 1º de maio de 2014, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulado entre 01 de maio de 2-13 a 30 de abril de 2014 (INPC/IBGE).
- Serão compensadas as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posaterior à data base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação saslarial e término de aprendizagem.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO – fica estabelecida a MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, na hipótese de o pagamento, em moeda corrente, cheque ou crédito em conta, não se realizar em até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
TRABALHADOR AVULSO – O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, e sua remuneração será
- + a diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do piso salarial mensal – R$ 31,61;
- + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação do FGTS RS 2,634;
- + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação do 13º salário e R$ 2,634;
- + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação das férias; R$ 2,634;
- + 1/3 (um terço) das férias, para a satisfação do terço constitucionalR$ 0,88; e
- + 16% (dezesseis por cento) para a satisfação do descanso semanal
remunerado(DSR) R$ 5,05,
total R$ 45,55
cuidando sempre de entregar ao serviçal uma fiel cópia do recibo que lhe tomar.
HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo o empregador e o empregado estabelecerem através de documento próprio a compensação da jornada.
- Caso o empregado usufrua intervalos de almoço e de café superior a duas horas, não será considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotações em CTPS do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - Assegurar um adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), sobre o salário da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
Aposentadoria
CLÁUSULA QUINTA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA - A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
REGISTRO EM CARTEIRA - As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, inclusive o salário família.
PERÍODO DE TRABALHO - Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, ficando limitado ao pagamento de 30 minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensão do município..
DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR – mesmo não havendo trabalho por motivo climático, o empregado rural fará jus ao salário do dia, se for transportado para o local do trabalho e ali permanecer durante a jornada. Fica garantido ao empregado rural a remuneração do dia, em não comparecendo o empregador no costumeiro ponto de embarque do trabalhador até às 08:30 horas .
MORADIA – É assegurado ao trabalhador permanente a cessão gratuita a título de comodato a moradia e da sua infra-estrutura básica, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, porque para o desenvolver do trabalho, não pelo trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – o trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, pode ocupar essa casa residencial por até 30 (trinta) dias, iniciando daí a sua mora.
HORTA - ao trabalhador permanente e com família poderá utilizar-se de área de 20m2 (vinte metros quadrados), próxima a sua residência, para que implante sua horta. Em sendo rescindido seu contrato de trabalho, com ou sem justa causa, nenhuma indenização lhe caberá.
PRODUTOS DA PROPRIEDADE - aos trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, será fornecido, gratuitamente, o leite e o peixe que pescar, ambos somente para o moderado consumo familiar, e a lenha, desde que produzidos e existentes na propriedade, sem que essa liberalidade venha a integrar sua remuneração.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR CLÁUSULA 22a – a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, se estenderá aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
MOTIVO DA DISPENSA - No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA E ESTABILIDADE
FERRAMENTAS DE TRABALHO – incumbe ao empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, com a devolução das usadas ou danificadas.
ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – o trabalhador menor de 18 (dezoito)e maior de 45 (quarenta e cinco) e a mulher grávida ou em período de amamentação, não poderão exercer atividade de aplicação de defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal.
ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA – fica garantida estabilidade no emprego ao empregado, nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA OITAVA - FERIAS
FÉRIAS PROPORCIONAIS - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, independentemente do tempo de serviço, terá direito à proporcional remuneração das férias.
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS - O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
FÉRIAS DO ESTUDANTE - O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
DIRIGENTE SINDICAL
- para desempenho de suas funções, ou se denunciado estar esta Convenção sendo descumprida, fica autorizada a visita, nos locais em que são prestados os serviços rurais, de dirigentes sindicais, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
MULTA – Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
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RAUL VIGNOLI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL
WALDEMAR PUPIO
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL
JURACI MARCONI
Presidente
SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL
ERCISO MARTINELLI
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL
WILLIAM ADILSON DA COSTA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANDAIA DO SUL
ORLANDO CRACO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANDAIA DO SUL
JOSE JUVENAL BATISTA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANDAIA DO SUL