SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE MULLER FAGUNDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de junho de 2023:
a) Empregados em geral: R$ 1.710,41 (um mil setecentos e dez reais e quarenta e um centavos);
b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 1.657,32 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos); e
c) Empacotador e Jovem Aprendiz: R$ 1.489,18 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2023 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
Parágrafo Único - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste
Jun/22
3,74 %
Jul/22
3,50 %
Ago/22
3,50 %
Set/22
3,50 %
Out/22
3,50 %
Nov/22
3,50 %
Dez/22
3,50 %
Jan/23
2,79 %
Fev/23
2,32 %
Mar/23
1,54 %
Abr/23
0,89 %
Mai/23
0,36 %
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste, obrigatoriamente o numero de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, gratificações, férias, salário maternidade e auxílio doença dos empregados que habitualmente percebem comissões, serão calculados, tomando-se por base as comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - O repouso semanal remunerado dos comissionistas será calculado com base no total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em deposito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários, as horas extras e as comissões devem ser pagos em um só recibo e em única oportunidade até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ou vencido.
Parágrafo Único - Caso o 5º (quinto) dia recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil, posterior ao 5º (quinto) dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva devem ser satisfeitas na forma junto com a folha de salários do mês de julho de 2023.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º
A empresa fica obrigada a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 03 (três) dias após o recebimento do aviso de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único - Para os empregados admitidos a partir de 01.09.07 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), as demais e as prestadas aos sábados a tarde, domingos e feriados que serão remuneradas em dobro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
A empresa concederá a todos os seus empregados um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, sobre qualquer forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade quando devidos aos empregados da empresa serão calculados com base no salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no salário do empregado, sendo a empresa obrigada a fornecer os extratos da caderneta do FGTS aos empregados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade concessão do vale transporte por parte da empresa aos integrantes de seu quadro funcional de acordo com a Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que o instituiu e o Decreto nº 95.247 de 17 de novembro de 1987 que o regulamentou.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que comprove a sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino (1º, 2º, e 3º Graus), incluindo Níveis A e B e os cursos superiores na modalidade Presencial ou EAD, e comprovada a freqüência, um auxílio-escolar por ano, no valor de 50 %(cinquenta por cento) do salário normativo da categoria na qual o trabalhador está enquadrado.Parágrafo Único - O referido auxílio previsto no caput deverá ser pago junto da folha de pagamento dos salários do mês de fevereiro de 2024.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagará a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
A empresa se remunerar seus empregados à base de comissões fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho, do empregado ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.
a) até o 10º (décimo) dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; e
c) a rescisão de contrato de trabalho de todos os trabalhadores associados ao sindicato profissional acordante e, com mais de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, deverão ser assistidas pelo sindicato acordante, sob pena de nulidade do ato;
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, que poderá, de comum acordo, ser indenizado.
Parágrafo Único - Para os empregados cuja aplicação da Lei nº 12.506/11 resulte em um benefício maior aplica-se a Lei. Fica estabelecido que não se somam os dois critérios (fixado na convenção e na Lei 12.506/11) referente ao aviso prévio proporcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
A empresa se dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica a empresa obrigada a entregar ao empregado, no ato de sua admissão cópia do contrato de experiência, o qual não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
A admissão de estagiários ou menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6.494/77, fica assegurada desde que não implique em demissões de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Sempre que o empregador despedir o empregado sem justa causa no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverá fornecer ao empregado carta de recomendação, quando solicitada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Os cursos de comparecimento obrigatório, fora da sede da empresa, deverão ser contados como tempo de serviço, bem como deverão ser pagas as despesas de estadia, alimentação e transporte.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CHEQUES
A empresa não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a colocar assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTB.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do gozo beneficiário.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Parágrafo Segundo - Apresentando o atestado com resultado positivo pela empregada e exigindo a empresa a realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvando o ressarcimento a empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A empresa se exigir o uso de uniformes fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados. O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, desde que exigido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LANCHES
A empresa fica obrigada a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como, carteira de trabalho, certidões, atestados, médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Os estabelecimentos comerciais do comércio varejista de gêneros alimentícios no Município de Alegrete, representados pelo Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o horário de abertura, fechamento e funcionamento do comércio fixado na Lei Municipal nº 5.821, de 13 de julho de 2017, do Município de Alegrete, deverão observar o horário de funcionamento definido na Lei Municipal:
A) De segunda à sábado das 08:00 horas às 21:00 horas; e
B) Domingos das 08:00 às 12:00 horas;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS EM FERIADOS
As empresas representadas pelo sindicato acordante poderão funcionar em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, a partir de 1º de junho de 2023 , exceto nos feriados de 1º de janeiro de 2024, 1º de maio 2024, 20 de setembro de 2023 e 25 de dezembro de 2023, salvo autorização em acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro - Os empregados em geral que laborarem nos feriados acima acordados, poderão optar em receber:
a) uma folga compensatória, que será concedida até 30 (trinta) dias após o feriado; ou
b) uma indenização no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), acrescida de uma folga compensatória, que será concedida até 30 (trinta) dias após o feriado. Optando pela indenização prevista na presente alínea, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto da contribuição negocial prevista na cláusula quinquagésima nona.
Parágrafo Segundo - Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatória prevista do parágrafo primeiro poderá ser concedida até 60 dias após o feriado trabalhado.
Parágrafo Terceiro - Os feriados trabalhados serão consideradas dia normal de trabalho enquanto o dia que ocorrerá a folga compensatória será considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto - Considerando a Lei Municipal nº 5.821, de 13 de julho de 2017, do Município de Alegrete, as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios que optarem por abrir seus estabelecimentos comerciais nos feriados permitidos no caput da presente cláusula, estão autorizadas a funcionarem das 8:00 às 13 horas, sendo admitida a antecipação da jornada bem como sua prorrogação, pelo período de até 1 (uma) hora.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 90 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador.
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado.
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes;
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção;
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho; e
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas nos demais dispositivos da referida portaria no tocante ao registro eletrônico do ponto.
Parágrafo Primeiro - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Não poderão os empregados atingidos pelo caput desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
Parágrafo Segundo - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
Parágrafo Terceiro - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIVRO PONTO
É obrigatória a utilização do livro ponto mecanizado para empresas com mais de 10 (dez) empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica a empresa obrigada a aceitar para todos os efeitos, atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por médicos ou odontólogos credenciados pelo sindicato profissional, desde que conveniados com o INAMPS mesmo que a empresa possua serviço próprio ou convenio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados pelo tempo necessário durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS quando esta não adotar o sistema de pagamento através da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O beneficio fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua frequência escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A empresa ao conceder férias aos seus empregados, deverá pagar a remuneração das mesmas 2 (dois) dias antes do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1(um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subsequente ao fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE DEMISSÕES
Obrigação da empresa fornecer ao sindicato profissional relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade da empresa discriminar no verso das guias de recolhimento de dissídio e contribuição sindical a nominata dos empregados, bem como os salários percebidos e reajustados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e repassarem ao sindicato obreiro as mensalidades sindicais devidas pelos associados integrantes da categoria comerciária, desde que devidamente autorizadas por estes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os seus empregados beneficiados ou não pela presente convenção, já reajustado e vigente à época do recolhimento até o dia 15 de agosto de 2023, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá incidência de correção após a data de seu vencimento.
Parágrafo Único - O desconto previsto no “caput” desta cláusula é ônus dos empregadores, e constitui-se em contribuição assistencial, que reverterá em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial, instituída respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, e 545 da CLT do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, mensalmente, a título de contribuição negocial por deliberação tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8º da CF, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do salário normativo mínimo líquido da categoria, recolhendo o valor em guia própria a ser emitida no sítio eletrônico do sindicato profissional (www.secalegrete.com.br), repassando aos cofres do sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT ou antes de receber do devido reajuste . Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES PARA CATEGORIA
A empresa se propõe a divulgar entre seus funcionários mediante entrega de documentos assuntos relativos a categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa se descumprir qualquer cláusula do presente acordo, será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Alegrete, tendo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o descumprimento do acordo caso contrário pagará uma multa de 1 (um) salário mínimo da categoria, que reverterá ao sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas, representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS
ELAINE MULLER FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
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