SINDICATO RURAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, CNPJ n. 81.160.749/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AFONSO JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S ANT DA PLATINA, CNPJ n. 77.229.748/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO SIMIONE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregadores e Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Santo Antônio da Platina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial ora convencionado é de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).
Parágrafo Único: O salario fixado nesta convenção retroagirá ao mês de maio do ano em curso cabendo, se for o caso, ser compensado na folha de pagamento de junho de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO POR EMPREITA
Assegurar aos trabalhadores rurais o valor igual ao salário previsto para a categoria, conforme cláusula terceira desta convenção, mesmo quando os serviços forem efetuados por empreita, ou seja, o trabalhador rural não poderá receber menos que o valor estabelecido para a diária prevista para a categoria.
Parágrafo único : Quando o serviço for contratado por empreita fica determinado que o preço do serviço deverá ser estipulado antes de seu início.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MENOR
Assegurar ao Trabalhador Rural maior de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS POR MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço e ali permaneçam. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, ser-lhes-ão assegurados os salários, desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho e lá permaneçam durante as oito horas da jornada.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação do empregador e empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO ESPECÍFICO
O trabalhador que laborar como tratorista, motorista e operador de máquinas pesadas, desde que exclusivamente e em período integral, terá direito a perceber o salário mínimo nacional acrescido de 50% (cinqüenta por cento). O trabalhador que exerce as funções acima mencionadas, mas eventualmente, terá direito ao acréscimo salarial previsto durante o período em que efetivamente exercer tais funções.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO SALARIAL
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas por empregados permanentes sejam consideradas, para todos os efeitos, integradas a remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado ou FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras trabalhadas tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSÍVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante sua aplicação
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS/ABONOS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais, abono de férias e 13º salário na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA E BENEFÍCIOS
Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural e a não cobrança de aluguel, de energia elétrica, de água tratada, bem como dos demais insumos, a exemplo do leite, carne, arroz, feijão, café, etc, não terá o condão de considerar-se como gratificação, isentando o empregador dos reflexos respectivos de DSRs, horas extras, 13º Salário, Férias e 1/3 constitucional, além de FGTS e reflexo no aviso prévio
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho, quando devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO-MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na mesma até 30 (trinta dias) após a baixa na carteira de Trabalho em caso de trabalhador com menos de um ano de serviço; ou, após a homologação da rescisão contratual pela entidade de classe, em caso com mais de um ano de serviço; ou ainda, 30(trinta) dias após a data de propositura de ação judicial de consignação em pagamento dos haveres trabalhistas do empregado que se recusou em recebê-los ao tempo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
Assegurar a complementação, por parte do empregador, da diferença entre o que o empregado receber de auxílio acidente ou doença, pago pela previdência social, até atingir o salário da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE EMPREGADO ADMITIDO NA MESMA FUNÇÃO
Admitindo empregado para a função de outro demitido, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado, e de todas as anotações referente ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO DO CHEFE DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho do chefe da unidade familiar, sem justa causa, seja extensiva a outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando-se aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Acordam as partes dar expressa autorização para contratação de serviços temporários nos exatos moldes estabelecidos na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, conforme estatui o seu art. 1º, ao acrescentar o art. 14-A, à Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE INTERMEDIÁRIOS
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediadores. A contratação somente poderá ser feita pelo empregador, exceção feita ao preposto do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS NO TRABALHO
Assegurar, o empregador, fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo seu desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
Ao Empregador compete providenciar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em ônibus, caminhões ou em outros veículos em condições de segurança conforme NR-31, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade à outra do empregador, desde que os serviços tenham que ser prestados em locais de difícil acesso e não servidos por serviços regular de transporte público.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSENCIAS COMPENSADAS
Sejam facultados aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço, um dia por mês, coincidindo este dia com o dia do pagamento, para efetuarem compras, desde que compensada esta falta durante o mês.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM DOBRO
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos na Portaria nº.373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalhos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS IN ITÍNERE
Seja considerado como período efetivo de trabalho o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador gratuitamente, até o local de trabalho de difícil acesso e não servido de transporte público e para seu retorno, sendo computável na jornada trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Seja acrescido ao salário do trabalhador volante ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o tempo efetivamente gasto no seu transporte até a propriedade, a título de honorário “in itinere”, desde que seja efetuado antes do horário de início da jornada, bem como após o final desta (se o transporte se der no interregno da jornada, nada será devido a título de horário “in itinere”), mais o valor referente1/12 (um doze avos) do salário diário para férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 1/12 (um doze avos) a título de 13º salário e 8% (oito por cento) para o FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, para a finalidade de compensar as horas que forem laboradas pelo trabalhador além da jornada normal, com horas de descanso posterior, desde que referidas horas laboradas sejam compensadas nos seis (06) seis meses que se seguirem à da prestação dos serviços em horário elastecido.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de rescisão contratual, seja a que título for, as horas ainda não compensadas dentro do prazo previsto nesta cláusula serão pagas como extras, com o adicional respectivo.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória à gestante, desde a data da confirmação da gravidez, comunicada ao empregador, até 120 (cento e vinte) dias após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Os empregadores deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo, também, barracas sanitárias, excetuando os empregadores que possuirem somente empregados fixos residentes em imoveis da propriedade.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O empregador providenciará o fornecimento de equipamento de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requerer .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que estejam contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou sejam credenciados pela Previdência Social.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
Desde que solicitado, havendo disponibilidade e desde que haja meios de transporte disponível na propriedade, o empregador deverá providenciar o transporte do trabalhador até o hospital mais próximo, em caso de doença, ou acidente do trabalho, para que receba assistência médica, garantindo-se, também, o retorno, gratuitamente, após alta hospitalar.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores descontarão dos trabalhadores associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em folha de pagamento, a Taxa Confederativa do valor de 1% (um por cento) sobre o valor do salário do trabalhador, devendo o numerário ser depositado em Banco a ser indicado pelo Sindicato.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador em requerimento por escrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissão de Conciliação Prévia: As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01 de 2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo primeiro - Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei 9.958 de 12/02/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados a condição de titulares da Comissão, na forma da Lei;
Parágrafo segundo - Os três titulares da Comissão Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos;
Parágrafo terceiro - Caberá a Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato;
Parágrafo quinto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo sexto - A comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo sétimo - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo dos membros da Comissão;
Parágrafo oitavo - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo nono - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo décimo - As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constado da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo décimo primeiro - As partes,poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo décimo segundo - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo décimo terceiro - Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da Legislação;
Parágrafo décimo quarto - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo décimo quinto - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto ás parcelas expressamente ressalvas.
Parágrafo décimo sexto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo décimo sétimo - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 - D.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO
Acordam as partes convenentes que antes de qualquer ação judicial, a parte descontente deverá intimar a outra parte a comparecer no sindicato da classe para a composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCOMPRIMENTO
As partes ficam obrigadas ao pagamento de uma multa de 01 (um) salário mínimo, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta convenção, revertendo-se a multa em favor da parte prejudicada, em substituição às multas previstas na C.L.T.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORTA CASEIRA
Permitir que o empregado permanente e com família constituída, exclusivamente fora do horário de trabalho, cuide de horta ao lado de sua casa, para que os produtos da mesma contribuam para melhoria da alimentação de sua família, sem que tal concessão implique em ônus ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação ou Ação de Cumprimento de Presente Convenção, será a junta de Conciliação ou o Juízo que tiver jurisdição sobre o município da entidade sindical.
Por assim haverem convencionado, assinam este em 3 vias de igual teor e para que surtam os efeitos legais.
Santo Antônio da Platina - PR, 16 de junho de 2014.
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JOSE AFONSO JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
JOSE ANTONIO SIMIONE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S ANT DA PLATINA