SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
ENERGISA S/A, CNPJ n. 00.864.214/0009-63, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE SOUZA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO;
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A, CNPJ n. 03.455.071/0005-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO e por seu Diretor, Sr(a). CLEYSON JACOMINI DE SOUSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2017, a empresa não poderá praticar para o cargo abaixo, salário inferior ao seguinte piso:
Atendente CAC I: R$ 957,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01 de janeiro de 2017, um reajuste salarial de 4,01% (quatro vírgula zero um por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salário acima do Piso Salarial, estabelecido no caput da cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento de salários do mês de subsequente ao registro deste instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária. Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de que trata esta cláusula poderá ser entregue e/ou disponibilizado ao empregado através dos serviços de autoatendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem neste dia, terão direito ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico da sua categoria o caput desta cláusula não se aplicará aos empregados da Multi Energisa e da Energisa S/A .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a partir de 01 de abril de 2017 aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho à razão de R$ 12,76 (Doze reais e setenta e seis centavos) cada vale refeição/alimentação para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e R$ 9,00 (nove reais) para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, que serão entregues no primeiro dia útil do mês do consumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus a esse benefício os trabalhadores Jovens Aprendizes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a EMPRESA descontará, dos empregados optantes deste benefício, o percentual de 8% (oito por cento) sob o valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício acima mencionado, concedido pela EMPRESA, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a EMPRESA esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente, observado o cronograma da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2017, no valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa dispõe do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro deste acordo para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado
PARÁGRAFO SEXTO – Para o caso de não concordância por parte dos empregados da alteração no modelo do plano de saúde proposto, ficaram mantidas todas as condições vigentes do plano de saúde atualmente praticado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Será oferecido plano de saúde odontológico a todos os empregados, sem coparticipação nos custos, na forma disponibilizada pela empresa e conforme Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido plano poderá ser estendido à esposa (o) e filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos se não auferir qualquer renda e estiver comprovadamente matriculado em curso superior, tudo conforme disposto em Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado, e, mediante coparticipação na mensalidade devida em decorrência dos dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa concederá aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano odontológico por ela patrocinado, no valor de 80% (oitenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função da natureza e condição de concessão do benefício odontológico, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A Multi Energisa concederá, a partir de 1º de janeiro de 2017, as suas empregadas mães, um auxílio creche no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), mediante comprovação da efetiva despesa, para crianças a partir do 5º mês limitado até a 12º mês de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A Multi Energisa manterá seguro de vida em grupo (plano básico), sem ônus para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O referido Seguro de Vida terá cobertura para auxílio funeral, no valor até R$ 1.650,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os herdeiros do empregado falecido, na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 10 dias úteis, dependendo da complexidade da documentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/teleatendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais ou de 6 (seis) horas diárias, em escala de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o cálculo da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cláusulas desta natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O intervalo para repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/teleatendimento realizado conforme o Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - A partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, a EMPRESA elaborará escala da jornada de trabalho de forma que a folga semanal de cada trabalhador seja, prioritariamente, Sábado ou Domingo.
PARÁGRAFO SEXTO – A EMPRESA poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de Intranet ou Internet, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido entre as partes, a criação de um sistema de compensação de jornada para todos os trabalhadores, excetuando-se os operadores de telemarketing.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Multi Energisa fará o controle da jornada eletrônica, através do login / logout através de acesso a computador, via Intranet ou Internet, das horas extras trabalhadas e as folgas concedidas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para cada hora trabalhada equivalerá a uma hora de folga;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O período para apuração do saldo do banco de horas será de 04(quatro) meses, na escala seguinte.
3.1 . 1º Período - 01/05/2017 e terminando em 31/08/2017;
3.2 . 2º Período - 01/09/2017 e terminando em 31/12/2017;
PARÁGRAFO QUARTO - Findo este período, se houver saldo de horas pró-trabalhador, serão pagas como horas extras na folha do mês seguinte;
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou por justa causa, havendo saldo pró-empresa, poderá ser feito o desconto das horas nas verbas rescisórias e havendo saldo pró-empregado as horas serão pagas junto com as verbas rescisórias;
PARÁGRAFO SEXTO - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas em regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 (quatro) meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Conforme termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A EMPRESA compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias, tomando as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente a NR-17.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A EMPRESA observará com rigor a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de avisos existentes na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos/odontológicos próprio e/ou conveniado da Multi Energisa e da Energisa S/A. Serão aceitos atestados médicos/odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS, como também, de médicos particulares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Multi Energisa e a Energisa S/A, poderam encaminhar para avaliação pericial, com médico do trabalho, os empregados que apresentarem atestados de médicos particulares, conveniados e/ou pelo sistema único de saúde que possam incorrer em doença ocupacional ou tratamento contínuo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados deverão entregar os atestados médicos e odontológicos a empresa , no ato do retorno ao trabalho, desde que a entrega do mesmo não ultrapasse há 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos ou inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa garantirá o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, exceto para os casos de acidente de trajeto ou situações graves que requeiram o atendimento por serviço especializado, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O sindicato fornecerá à empresa a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa encaminhará mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, para conferência pelo SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais, por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, associados ou não, a importância de 4%(quatro por cento) sobre o valor do menor piso, fixado nesse instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês do desconto, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Pe. Mororó, 1042, Centro, Fortaleza/Ce. , no período de 17 de julho 31 de julho de 2017. .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da empresa que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES BIMESTRAIS
As partes reunir-se-ão bimestralmente visando o acompanhamento do presente Acordo, bem como discussão de eventuais problemas envolvendo o setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março/17 até o mês de dezembro/17, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do número de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JOSE SOUZA SILVA
Diretor
ENERGISA S/A
DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO
Procurador
ENERGISA S/A
DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO
Procurador
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A
CLEYSON JACOMINI DE SOUSA
Diretor
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.