SINDICATO RURAL DE CARLOPOLIS, CNPJ n. 78.595.261/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TAKASHI YAMAMOTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARLOPOLIS, CNPJ n. 75.443.473/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVARD JOSE DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARLÓPOLIS E SINDICATO RURAL DE CARLOPOLIS , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão com o piso salarial de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregados que recebem mais de um salário mínimo, terão seus salários corrigidos o mínimo de 8% (oito por cento) sobre o salário anterior, ou negociável entre as partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça sem cruzar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE SALARIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a)- não haverá redução salarial exceto por acordo ou Convenção Coletiva; b)- não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, estendendo – se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituto (Enunciado 159, do TST).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, faltas injustificadas e discriminadas do valor devido ao FTGS, contendo ainda, à identificação do empregador e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS “IN ITINERE”
Eventuais horas “in itinere” gastas pelo trabalhador nos termos do enunciado nº. 352/TST, desde que não haja transporte público, ficam limitadas a 30 (trinta) minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO EM CARTEIRA
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Será assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador com o transporte no deslocamento de seu domicílio até o órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho, serão suportadas pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado em documento à parte.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, assegurando a observância da Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Segundo: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro: O cumprimento pelo empregado do prazo previsto de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanscente ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2(vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa a horta não causara ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à hora, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao empregador o direito de delimitar regras sobre a criação de animais de pequeno porte (galinhas, porcos, etc...), bem como sobre a criação de animais domésticos em sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Fica autorizado a Convenção do Trabalho Rural por tempo determinado, deste que seja feito de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 9.601/98. Caso o contrato seja renascido antes de prazo convencionado e o mesmo seja motivado pelo empregador e seja sem justa causa, o trabalhador fará jus a verbas indenizatórias de acordo com normas vigentes para o contrato por tempo indeterminado. Fica ainda estabelecido que todos os contratos determinado, quando da sua rescisão deverão ser devidamente homologados junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do Inciso II, do inciso 3º do artigo 14-A, da Lei nº. 5.889 de 08 de junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº. 11.718, de 20 de junho de 2008, e somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos da Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem de até 6 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de cursos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem o 6º dia de curso, porém, sem prejuízo de descanso semanal remunerado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação, segura coberta com lona com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fiscalização do transporte ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica assegurada a gestante, trabalhadora permanente, o direito previsto no Art. 7ª – XVIII da Constituição Federal, respeitada a regulamentação pertinente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecedem a data de direito à aposentadoria por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas, fogão mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries possuindo também, barracas sanitárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes sejam proibido do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na residência, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista. E ao trabalhador demitido por justa causa, a permanência de 10 (dez) dias após a baixa na CTPS e quitação dos direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MORADIA
É facultado quando do fornecimento de moradia ao empregado permanente e seus familiares, descontar ou não aluguel. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração o que faça jus ao empregado perante as entidades sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto constante da cláusula, somente se efetivará mediante contrato prévio efetivado entre partes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, durante o período normal de trabalho, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivo climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-à assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada devidamente protocolado no Sindicato desta categoria, de acordo com as necessidades do serviço e na obediência da norma legal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO ÀS FÉRIAS: DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Caso o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço venha pedir a demissão, perderá o direito às férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a)- O empregado que tiver 25 (vinte e cinco) faltas sucessivas ou 45 (quarenta e cinco) alternadas, em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b)- Ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos, presumir-se-à abandono de emprego independentemente de aviso ou comunicações formais ao empregado, ou mesmo comunicado pela imprensa ou cartório de títulos e documentos, cabendo ao empregador declarar mediante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais o fato. No caso de legítimo abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos na legislação vigente com relação as normas de segurança do trabalho, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente que o serviço requeira , nos casos em que a Lei obrigue ou, or ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado se abriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO QUARTO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes de proteção (EPIs) que constituem propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico com CID – Código Internacional de Doenças, apresentado por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência em caso de acidente do trabalho para que receba assistência médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja, desde que devidamente identificado junto ao proprietário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Estabelecer o desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo de registro referente a Contribuição Assistencial, em folha de pagamento do empregado, descontar nos recibos de pagamento diários ou mensais, em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado a todos os integrantes da categoria o direito de opor-se ao desconto, que deverá ser formulado carta escrita de próprio punho perante o Sindicato, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA – PENALIDADE
Fica estabelecido pelo descumprimento de quaisquer das clausulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, a multa de um salário normativo da categoria em favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI 9.958
As partes convenetes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº. 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades prevista na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na consonância do artigo 25 – B, da CLT, modificado pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em Assembléia Geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiro 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será parietária entre as categorias, na forma da lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá à Comissão de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
PARÁGRAFO QUARTO: A Comissão elabora e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria dos votos;
PARÁGRAFO QUINTO: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definido orçamento e balanços anuais;
PARÁGRAFO SEXTO: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
PARÁGRAFO OITAVO: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por qualquer dos membros integrantes;
PARÁGRAFO NONO: As partes, requerentes e requerida, serão notificadas da demanda, constando da certa, data, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por protesto;
PARÁGRAFO DÉCIMO: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento de fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Referido termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo de pleito demandatório;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no ultimo dia do prazo, a declaração ao a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 625 – D;
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TERMOS FINAIS
Por assim haverem convencionado, assinam este, em 05 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos legais, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivos, no Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o Estatuto pelo artigo 614 da CLT.
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TAKASHI YAMAMOTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE CARLOPOLIS
EDVARD JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARLOPOLIS