SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE, CNPJ n. 32.742.645/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA SANTOS ANDRADE;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE, CNPJ n. 03.637.549/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCOS DE ANDRADE;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.654.618/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCOS DE ANDRADE;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 13.040.811/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCOS DE ANDRADE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores do SESC/SENAC/FECOMERCIO, vinculados à representação do sindicato laboral, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE, com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 13% (treze por cento), para todos os colaboradores do Sesc, Senac e Fecomércio, com a aplicação do percentual da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - 11% (onze por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2022, cujo o reajuste já foi antecipado na folha de pagamento do mês de junho/2022.
Parágrafo Segundo - 2% (dois por cento), com vigência a partir de julho/2022.
Parágrafo Terceiro - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
Parágrafo Quarto - Ficam mantidas todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, até que se aprove um novo ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Entidades se comprometem em repassar um adicional por tempo de serviço de 1,0% (um por cento) ao ano, que terá como base de cálculo o salário base mensal do colaborador por cada ano de serviço prestado, a partir de 1º de maio de 1999 para o Sesc e 1° de maio de 1997 para o Senac, automaticamente, no limite máximo de 20% (vinte por cento), independente de qualquer ressalva constante no Regimento Interno das Entidades.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos instrutores do Senac remunerados por hora/aula, um adicional por tempo de serviço de 1,0% (um inteiro por cento) ao ano, sobre o salário do mês em referência, no limite máximo de 20 % (vinte por cento), independente de qualquer ressalva constante no Regimento Interno das Entidades, a partir de 1° de maio de 2012.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Enquanto o supremo tribunal federal não proferir a decisão definitiva, fica estipulado com base no cálculo do referido adicional, o valor de 1 (um) salário mínimo a partir do dia 01º de maio de 2017.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES
A eventual concessão de bonificações aos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo - pagas a título de prêmios, entendidas assim por liberalidades concedidas pelo Empregador em dinheiro ao Empregado ou a um grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, abrangendo-se inclusive a licença prêmio – não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
O Sesc/SE concederá aos seus colaboradores, desconto nos serviços de alimentação produzidos e oferecidos em suas Unidades Operacionais. O benefício será concedido na compra avulsa como também no sistema de compra de créditos.
§ 1°. Aos ocupantes dos cargos: Auxiliar Operacional, Auxiliar de Hotelaria, Agente de Recepção, Artífice de Manutenção, Camareiro, Auxiliar de Escola e Motorista, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) nos serviços de refeições.
§ 2°. Os colaboradores que trabalham nos Restaurantes do Sesc/SE, ocupantes dos cargos: Auxiliar de Cozinha, Garçom, Açougueiro, Confeiteiro, Cozinheiro Chefe e Auxiliar Operacional (lotado diretamente na Cozinha), estes serão contemplados com a gratuidade nos serviços de refeições produzidos pelo Sesc/SE, atendendo aos seguintes critérios:
I. A gratuidade será concedida ao colaborador, desde que esteja dentro de sua jornada de trabalho, para consumo exclusivo nas dependências do Sesc/SE.
II. Os colaboradores que estiverem em período de férias, licença ou afastamento não farão jus à concessão do benefício.
§ 3°. Aos colaboradores ocupantes dos demais cargos, ativos e licenciados, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos serviços de refeições.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
Fica autorizado o desconto, no salário do colaborador, do valor equivalente a 4% (quatro inteiros por cento) do custo da vale transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamento pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os serviços odontológicos prestados diretamente aos comerciários pela Clínica Odontológica do SESC, quando utilizados pelos colaboradores, será mantido para estes, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a Tabela de Preços em vigor na data da realização dos serviços.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Entidades concordam em conceder um Auxílio Funeral por morte do colaborador e/ou dependentes (cônjuge, companheiro (a), devidamente comprovado, e de ascendente e descendente em 1º grau), nos seguintes termos:
1 – O valor do benefício será de 03 (três) salários mínimos.
2 – O pagamento será efetuado pela Entidade após a apresentação do Atestado de Óbito.
3 – O colaborador tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia seguinte ao óbito, para requerer o benefício. Findo este prazo, expirará completamente o direito ao benefício.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
O Fecomércio concederar aos seus empregados, auxílio natalidade, de meio salário minimo, a cada nascimento ou adoção de filho comprovado mediante certidão de nascimento ou de adoção.
Parágrafo Único – O benefício será concedido apenas aos empregados do Fecomércio/SE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
As Entidades SESC, SENAC e Fecomércio poderão firmar contratos por prazo determinado para contratação de empregados por prazo não superior a dois anos, conforme estabelicido na lei n° 9.601/98.
Parágrafo Primeiro – Os contratos dos instrutores do SENAC deverão conter cláusula explicativa da forma como se dará a remuneração percebida no mês.
Parágrafo Segundo–No mês que o instrutor do SENAC não houver dado aulas ou o número de horas trabalhadas seja inferior a 7 (sete horas) ele terá garantida a percepção de 7 (sete) horas/aulas mês.
Parágrafo Terceiro-Por ser escola de educação profissional, com cursos de curta, média e de longa duração oferecidos mediante a demanda de mercado, de instituições /órgãos públicos e privados, o SENAC poderá justificada e ilimitadamente contratar seus instrutores por prazo determinado, independente do número de empregados pertencentes ao quadro fixo da Instituição.
Parágrafo Quarto-As rescisões de contrato de trabalho de empregados contratados por prazo determinado por mais de doze meses serão homologadas junto ao SENALBA/SE.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos colaboradores serão efetivadas junto ao SENALBA/SE, inclusive as rescisões complementares do SESC/SE, SENAC/SE e Fecomércio, mediante pagamento de taxa de conferência de cálculo - homologação, paga pelo trabalhador, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por colaborador não filiado e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para jovem aprendiz e filiados ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Às Entidades fornecerão, quando da dispensa dos colaboradores, sem motivo justificado, carta de referência.
15.1. O SESC/SE, SENAC/SE e Fecomércio deverá entregar ao seu ex-empregado, no ato da homologação, carta de apresentação e PPP (Perfil Profissiográf ico Previdenciário).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
O SESC concede aos seus colaboradores efetivos, incluindo-se os contratados por prazo determinado e terceirizados, a participação nos cursos da educação básica e outras modalidades de ensino na Instituição SESC, sem nenhum custo para os mesmos, em suas dependências, desde que possuam os cursos em sua rede programática.
§ 1º - O SENAC concorda em conceder gratuitamente, integralmente, ao seu colaborador, 01 (uma) vaga por curso profissionalizante oferecido ao ano, desde que tal curso esteja no (seu) portfólio DO SENAC, exceto os cursos técnicos e de pós-graduação. Para os cursos modulados, a exemplo dos de idiomas, será concedido um módulo por ano. Os custos financeiros dos cursos concedidos serão da responsabilidade de cada Entidade.
§ 2º - O SENAC concorda em conceder 30% (trinta inteiros por cento) de desconto para os colaboradores do SESC em cursos de formação inicial e continuada;
§ 3º - Na Entidade SESC, será concedido um desconto nas atividades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos seguintes percentuais:
- 100% (cem por cento), até 02 (dois) filhos matriculados, para o colaborador enquadrado no Corpo Docente do SESC e que trabalha diretamente com a regência de aula nestas modalidades de ensino, a partir do ano letivo de 2012.
- 25% (vinte e cinco por cento), por filho matriculado nestas atividades, para os demais colaboradores do SESC e para os colaboradores do SENAC.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DE COLABORADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao colaborador a estabilidade de 12 (doze) meses anteriores à data de aquisição ao direito à aposentadoria integral, desde que se encontre laborando para as Entidades a no mínimo 05 (cinco) anos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CORPO DOCENTE
Serão considerados do corpo docente do SESC os colaboradores de nivel superior que atuam em atividades de ensino e natureza pedagógica, excendo suas atribuições no ensino formal bem como na Alfabetização de Jovens e Adultos, Educação de Jovens e Adultos, Habilidades de Estudo do SESC LER e/ou em Projetos Específicos.
Serão considerados do corpo docente do SENAC, os instrutores dos cursos de Educação Profissional e dos cursos de Pós-Gradução à distância contratados para o quadro efetivo ou por prazo determinado. Por instrutor, entende-se o profissional do mercado que tenha aptidão para ministrar cursos profissionalizantes em qualquer área de atuação do SENAC, desde que atendam os pré-requisitos da seleção, não devendo-se confundir esse instrutor com o professor, aquele com graduação em pedagogia ou cursos de licenciatura ou ainda com pós-graduação strictu sensu.
Fica dispensado o registro de freqüência para o corpo docente do SESC e do SENAC, quer seja por meio manual (livro de ponto), mecânico ou eletrônico, ressalvado tão somente o registro no Diário de Classe, exceto para os professores de Comunidade (Educação de Jovens e Adultos e Habilidades de Estudos), que utilizarão Folha de Freqüência, e para os instrutores do SENAC contratados como mensalistas, que farão o registro através do ponto eletrônico.
Na Entidade SESC, em havendo conveniência e interesse do professor em lecionar somente na Escola SESC com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação distintos; elaboração de provas; gerenciamento administrativo/pedagógico peculiar à cada escola, etc; o professor deverá manifestar por escrito a sua intenção à Direção da Escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária semanal, formalizando acordo expresso neste sentido;
Na Entidade SESC, no caso da ocorrência da diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o professor deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial de sua carga horária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O Professor deverá se manifestar em relação ao estabelecido nos incisos II e III também por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação. A ausência da referida manifestação caracterizará a sua não-aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DO COLABORADOR AOS SERVIÇOS E PRODUT
As Entidades se comprometem a estabelecer parcerias e convênios com entidades prestadoras de serviços e venda de produtos (farmácia, livraria, ótica, acessórios e produtos em geral) e incentivos ao auto desenvolvimento (instituições profissionalizantes, fundações e universidades) visando garantir condições mais favoráveis e maior acessibilidade dos colaboradores aos produtos e serviços existentes na comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: os valores dos produtos e serviços adquiridos ou contratados por meio dos respectivos convênios, preferencialmente, não deverão ser pagos pelo colaborador por meio do desconto em folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
Por motivo de movimentação bancária, serão admitidas ausências de 02 (duas) horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS MODALIDADES DE TRABALHO
O SESC/SE poderá estipular as seguintes modalidades de trabalho para os colaboradores da Unidade do Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia e o Balneário do Sesc Socorro, nestes termos:
Parágrafo Primeiro - Os colaboradores que laboram no Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia e o Balneário do Sesc Socorro, poderão trabalhar em acordo de compensação de horas, que corresponde em acrescer horas à jornada em determinados dias de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, podendo cumprir jornada de 48 horas numa semana e 40 horas na seguinte, perfazendo uma média de 44 horas semanais, sem a incidência de horas-extraordinárias, salvo os feriados que devem ser pagos em dobro.
Parágrafo Segundo - Os colaboradores que laboram no Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia e o Balneário do Sesc Socorro estão autorizados a trabalhar em regime de “Escala de Revezamento”, com jornada diária superior a 6h (seis horas) de trabalho, na modalidade 6X1 (seis dias de trabalho por um de folga), em virtude do funcionamento ininterrupto da Unidade, sendo assegurado um descanso semanal remunerado. Neste caso, não será devido o pagamento em dobro aos domingos, por se tratar de jornada compensatória, salvo aos feriados trabalhados que devem ser pagos em dobro.
Parágrafo Terceiro – Os colaboradores do Sesc, ocupantes das funções de Instrutor, Educador Físico, Analista em Lazer e/ou lotados no Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia e o Balneário do Sesc Socorro, nas Academias de Musculação, Salas de Ginástica e nas Escolas Sesc, ficam autorizados a trabalhar em dois turnos ou em dois períodos, estendendo o intervalo para descanso no máximo até 04 (quatro) horas, para tanto, com intervalo superior a 02 (duas) horas, devendo o Sesc/SE fornecer mais 02 (dois) vales
transporte por dia aos optantes pelo serviço.
Parágrafo Quarto – Os Instrutores do Senac ficam autorizados a trabalhar em dois turnos ou em dois períodos, estendendo o intervalo para descanso no máximo até 04 (quatro) horas, para tanto, intervalo superior a 02 (duas) horas, devendo o Senac/SE fornecer mais 02 (dois) vales transporte por dia aos optantes pelo serviço.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Permanece o Banco de Horas nas Entidades, de acordo com a Lei nº 9.601/98, Artigo nº 59 da CLT e Medida Provisória nº 1.709-1, de03.09.98, nos seguintes termos:
§ 1º - O Banco de Horas atingirá todos os colaboradores das Entidades SESC, SENAC E FECOMÉRCIO.
§ 2º - A compensação de horas será realizada na proporção de 01 (uma) hora laborada para 1,5 (uma e meia) hora compensada.
§ 3 º - O colaborador deverá ser comunicado das folgas em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas antecedência.
§ 4º - As folgas deverão ser cumpridas em prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da data de aquisição do direito. Caso não haja folga no prazo estipulado, o pagamento será efetuado na folha de pagamento, em até 30 (trinta) dias após o prazo para compensação.
§ 5º - O colaborador poderá requerer o gozo das compensações em conjunto com as férias, desde que distem, para estas, prazo não superior a 150 (cento e cinquenta) dias da realização da hora-extra.
§ 6º - Para os colaboradores do SESC que estiverem lecionando na educação básica (Educação Infantil – Creche e Pré-escola, Ensino Fundamental – 1º ao 9º anos), e na Educação de Jovens e Adultos – EJA e outras modalidades de ensino (Projeto Habilidades de Estudo), o Banco de Horas terá o prazo máximo de compensação estendido até a data do gozo de férias.
§ 7º - Para os colaboradores do SESC/SE, estarão desobrigados a realizar a compensação de banco de horas negativos, dos períodos pândemicos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO E FALTAS
Fica garantido, ao colaborador, o abono de suas faltas em dias de prova para exame vestibular, curso supletivo, concurso público, desde que comunique, por escrito, à Entidade empregadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e, após, comprove sua participação.
§ 1º - As Entidades se obrigam a não descontar o descanso semanal remunerado em decorrência da falta ao serviço, efetuando tão somente o desconto correspondente ao período de ausência.
§ 2º - Assegura-se uma folga em expediente integral no dia do seu aniversário, impreterivelmente, sendo dia de trabalho.
§ 3º - Na impossibilidade de folgar no dia de seu aniversário devido a necessidades do serviço, o colaborador poderá compensar a folga em outra data, mediante autorização prévia do superior imediato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO ESCOLAR
No SESC, aos professores da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos) será concedido um recesso escolar de 15 (quinze) dias durante as férias escolares do meio do ano, ou seja, entre os meses de junho e julho.
Parágrafo Primeiro – Durante o período de recesso poderá ser realizada a capacitação com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas e certificação, desde que os professores juntamente com o sindicato sejam comunicados com 20 (vinte) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - Entre os meses de dezembro e janeiro serão concedidas férias coletivas ao corpo docente das atividades descritas no caput deste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DO RETORNO DE FÉRIAS
Ao colaborador cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, será paga uma indenização adicional equivalente a um salário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – a estabilidade reconhecida no caput desta cláusula não será aplicada em caso de férias coletivas, a não ser que, acrescido ao descanso coletivo, sigam as férias normais.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO
As Entidades concedem, como Licença Prêmio, 30 (trinta) dias corridos a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, conforme as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro - A concessão da licença no período solicitado pelo colaborador estará condicionada ao não comprometimento dos serviços do Setor de sua lotação.
Parágrafo Segundo - Será opcional, ao colaborador, a conversão do gozo da Licença Prêmio em 01 (uma) remuneração na data de sua concessão, com base no salário-base do cargo/função que o colaborador estiver exercendo na ocasião.
Parágrafo Terceiro - A conversão da licença em dinheiro estará condicionada à disponibilidade financeira do Regional, não podendo ultrapassar a 3% (três inteiros por cento) do valor bruto da folha de pagamento mensal. Caso as solicitações sejam em valor superior ao teto, será agendada uma lista de interessados para os meses seguintes, tendo como base a data de solicitação.
Parágrafo Quarto - Caso o colaborador possua o direito a mais de 01 (uma) Licença Prêmio, só poderá converter em pecúnia apenas uma delas, devendo as outras serem gozadas.
Parágrafo Quinto - A partir desta data o colaborador não poderá acumular a 3ª licença, devendo folgar ou converter em dinheiro as licenças adquiridas.
Parágrafo Sexto - Nos casos de afastamentos previdenciários ou de qualquer natureza bem como a interrupção do contrato de trabalho, o colaborador não perderá o direito ao benefício, contudo, fará jus apenas quando completar o total de tempo exigido para Licença Prêmio, ou seja, 10 (dez) anos de efetivo trabalho na Entidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA AVISOS E COMUNICADOS
As Entidades colocarão à disposição do SENALBA/SE, local apropriado para afixação de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As Entidades, conjuntamente, se comprometem a abonar as faltas dos componentes do SENALBA/SE para participação em congressos, convenções e cursos promovidos por Entidades Sindicais, para o máximo de 03 (três) dirigentes, desde quando não venham a comprometer as atividades das Entidades, bastando para tanto que o interessado faça sua solicitação por escrito, num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, através da Presidência do Sindicato, junto à Secretaria Geral de cada Entidade, mediante protocolo, fazendo juntada da comprovação do evento.
§ 1º - As Entidades, SESC, SENAC e Fecomércio, concordam em liberar os colaboradores, com conseqüente abono de faltas, para participação em Assembléias Gerais do SENALBA/SE, em número máximo de 04 (quatro) Assembléias por ano.
§ 2º - O abono de que trata o parágrafo primeiro estender-se-á a 01 (uma) hora antes do início e 01 (uma) hora após o término da Assembléia, mediante comunicação prévia, ao chefe imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Cada Entidade, SESC, SENAC e Fecomércio, concorda em liberar 01 (um) Dirigente Sindical efetivo, em expediente integral, para o desempenho de funções sindicais, enquanto vigorar o seu mandato, sem prejuízo do seu salário, direitos e vantagens.
§ 4º - As Entidades, SESC, SENAC e Fecomércio, reconhecem os delegados sindicais que vierem a ser indicados ou eleitos em pleitos realizados pelo sindicato laboral, assegurando-lhe condições para desempenho de sua atribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
O SESC, SENAC e Fecomércio assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, escolhidos e aclamados em Assembleia da categoria, com a finalidade exclusiva de Comissão de Negociação, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens.
Parágrafo Único: O afastamento a que se refere o “caput” será dos horários em que ocorrer as Assembleias, Reuniões e Negociações, 01 (uma) hora antes do início e 01 (uma) hora após o término dos eventos, mediante comunicação prévia, ao chefe imediato, com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Os novos coloboradores contratados a partir do registro desta serão automaticamente filiados ao SENALBA/SE. Em caso de interesse de desfiliação, o empregado deverá entregar solicitação de desfiliação devidamente protocolada diretamente na sede do sindicato, ficando excluídos desta cláusula os Estagiários e Jovem Aprendizes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TAXA NEGOCIAL
Fica acordado que as Entidades devem descontar dos seus colaboradores, a título de Taxa Negocial, por ocasião do pagamento da folha de pagamento do mês subsequente ao do fechamento deste Acordo Coletivo, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula e cinco por cento) do salário nominal, conforme decisão em Assembleia Geral da categoria, e de acordo com os dispositivos legais, ficando, entretanto, assegurado ao empregado o direito de se opor ao referido desconto desde que manifeste junto ao SENALBA/SE até o prazo limite de 02 (dois) dias contatos a partir do registro do Instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A manifestação de oposição deve ser apresentada por AR (Aviso de Recebimento), emitido pelos CORREIOS, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo, constando o CPF do empregado, a razão social e o CNPJ do empregador, devidamente assinada pelo emitente. Cabe ao empregado apresentar ao empregador a correspondência.
Parágrafo Único - Os colaboradores do Sesc, Senac e Fecomércio filiados ao SENALBA/SE ficam isentos do pagamento da taxa negocial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Fica estabelecida contribuição associativa para empregados filiados de 1% (um por cento) sobre o piso da categoria. Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mes em nome do SENALBA-SE atraves de boleto bancário fornecido por este, ou diretamente à Tesouraria deste na Conta Corrente nº 3103-4, Operação 003, Agencia 0059, Caixa economica Federal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores do Serviço Social do Comércio – Sesc/SE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/SE e do Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Sergipe – Fecomércio/SE, vinculados à representação do Sindicato laboral em todo o Estado de Sergipe, com a vigência do presente no período de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, com data-base da categoria em 1º de janeiro, possuindo ultratividade das cláusulas até a assinatura da nova norma coletiva.
Paragrafo Único - Para os empregados que recebem valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (isto é, R$14.174,44; em 2022), permanecerão sendo beneficiados pelo presente Acordo Coletivo e assegurados pela negociação coletiva da categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MULTAS
Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva, será aplicada uma multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, vigente à época do evento, por cada item e por empregado envolvido, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
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MARIA DE FATIMA SANTOS ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CUL RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SERGIPE - SENALBA-SE
JOSE MARCOS DE ANDRADE
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE
JOSE MARCOS DE ANDRADE
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
JOSE MARCOS DE ANDRADE
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA 19.07.2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.