SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO, CNPJ n. 81.587.149/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DELVO BALDIN e por seu Secretário Geral, Sr(a). GENUIR ANTONIO NODARI;
E
SINDICATO RURAL DE TOLEDO, CNPJ n. 78.116.464/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON NATALINO PALUDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2017 fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o salário normativo de R$ 1.224,00 (Um mil duzentos e vinte e quatro reais), por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2017, os empregados integrantes da categoria profissional ora acordante que atualmente recebem mais que o salário normativo da categoria previsto à cláusula terceira do presente instrumento e, admitidos à 1(um) ano ou mais, terão seus salários reajustados em 3,98% (Três virgula noventa e oito por cento).
Parágrafo Único : Os empregados admitidos entre 01/05/2016 a 30/04/2017, que recebem salário superior ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento normativo terão o reajuste proporcional a partir da data de sua admissão e com base no percentual estabelecido no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho, ou ainda através de crédito em conta corrente bancária.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão fá-lo-á no 4º (quarto) dia útil. No caso de pagamento em cheque, quando o 4º dia útil recair em feriado bancário o pagamento deverá ser efetuado no 3º dia útil.
Parágrafo Segundo – O pagamento do salário a empregado analfabeto deverá ser feito contra recibo mediante impressão digital ou na presença de testemunha que souber ler e escrever, e que deverá assinar o recibo a seu rogo (Art. 467 da CLT).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
O empregador fica obrigado a efetuar os descontos em folha de pagamento das parcelas previstas na presente convenção coletiva. Fica, também, autorizado o empregador a efetuar o desconto em folha de pagamento das parcelas concedidas aos empregados a título de empréstimos, adiantamentos, associação recreativa e outros descontos, desde que autorizadas por escrito pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer o comprovante de pagamento dos salários de seus empregados, discriminando todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado, o mês a que se refere o pagamento e a data do pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados poderão firmar com seus empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo 1(um) acordo de participação nos resultados da safra de verão, e 1(um) acordo de participação nos resultados na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não têm natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários e PIS – Programa de Integração Social, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, a avicultura, o gado leiteiro, a bovinocultura, ou a piscicultura, poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados será efetuada no máximo duas vezes por ano, ou durante a vigência do contrato de trabalho, ficando acordado que essa parcela derivada dessa distribuição não tem natureza salarial, não é vinculada à remuneração dos empregados e não será computada para todos os fins, na forma do caput, parte final, da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Os acordos de participação nos resultados previstos na presente cláusula poderão ser firmados antes de iniciar a atividade objeto de pactuação ou poderão ser firmados no decorrer da atividade, sendo que os mesmos deverão ser depositados junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do acordo e mediante protocolo.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - DA HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
O empregador disponibilizará ao empregado que residir na propriedade uma área de até 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) próxima à residência do trabalhador, com a finalidade de implantação, às expensas do empregado, de uma horta individual ou coletiva para consumo próprio e de sua família. Os produtos advindos dessa horta não poderão ser vendidos a terceiros e ainda não serão considerados como salário utilidade para os efeitos trabalhistas.
Parágrafo único : – Quando da rescisão contratual quer seja sem justa causa quer seja por justa causa ou pedido de demissão, o empregado não terá direito a nenhuma indenização sobre os produtos existentes na horta e ainda não colhidos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-CESTA BASICA
Fica estabelecido entre as partes que os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletica de Trabalho e na vigencia do presente instrumento poderão, ao seu critério e regulamentação, conceder mensalmente e em valor fixo, um Vale-Cesta Básica, através de Cartão Magnético, para aquisição de produtos alimenticios, de higiene pessoal e limpeza, no valor de até R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Paragrado único - O valor concedido a titulo de Vale-Cesta Básica que trata a presente cláusula é de caráter indenizatório e por consequência não integrará ao sálario para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS
Os empregados que residirem na propriedade, desde que autorizados e a critério do empregador poderão usufruir lenha, hortigranjeiros e produtos derivados de animais para consumo próprio e de sua família. Tais produtos recebidos pelos empregados não serão considerados como salário utilidade e não integrarão à remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas rurais deverão anotar a função exercida pelo empregado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ANALFABETO
A rescisão do contrato de trabalho do empregado rural analfabeto com mais de 90 (noventa) dias de trabalho deverá ser homologada junto ao sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador especificará, por escrito, o motivo da dispensa, descrevendo a falta cometida e enviará cópia do documento ao Sindicato ora acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO DISTRATO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical ora convenente, nas hipóteses previstas no art. 477 e seus parágrafos da CLT, libera exclusivamente os valores discriminados no documento de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE CASAL EMPREGADO
Se o empregador contratar cônjuges como empregados, assegura-se na mesma data da rescisão contratual sem justa causa de um deles, a mesma motivação para o rompimento contratual do outro, ressalvado o interesse de opção pela manutenção do emprego do cônjuge atingido, com a concordância do empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo Empregador ao empregado deverá observar a legislação vigente, sendo que o período que exceder a 30(trinta) dias deverá ser indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Se por culpa do empregador houver atraso por mais de 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento das verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, o Empregador deverá pagar - além das multas previstas na Legislação trabalhista vigente - a multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Único – No caso de rescisão contratual sem justa causa, incorre em multa convencional, o empregador que na data prevista para homologação não liberar as guias próprias para levantamento do FGTS e os documentos necessários para habilitação junto ao Seguro Desemprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIARIOS
Recomenda-se aos empregadores a não contratação de trabalhadores rurais volantes por meio de intermediários que não estiverem legalizados perante os órgãos públicos competentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregado poderá participar, sem prejuízo de seus salários, de até 2 cursos por ano, a critério do empregador, que versem sobre: prevenção de acidentes, uso adequado de equipamentos de proteção individual, orientação e manuseio de agrotóxicos, desde que patrocinados pelo SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ou pelo Sindicato da Categoria Profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
O empregador fornecerá todas as ferramentas necessárias para o desempenho dos trabalhos sendo que os Empregados não se responsabilizarão pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas. Ressalvam-se os casos em que o empregado agir com dolo ou culpa, quando será descontado o valor da ferramenta inutilizada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da empregada gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser concedido o aviso prévio neste período salvo despedida por justa causa ou pedido de demissão pela empregada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho conforme definidopela legislação previdenciária vigente e ficar mais de 15(quinze) dias afastado do serviço, terá estabilidade provisória no emprego por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA (ESTABILIDADE)
O empregado que detiver o tempo de no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ao mesmo empregador terá estabilidade de emprego nos doze meses que antecedem a data de sua aposentadoria quer seja por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregador seja comunicado oficialmente e por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores ora acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador Rural não servirá como causa para dispensa do rurícola (Art.-23 do Dec. 73.626 de 12/02/1974).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
O empregador deverá assegurar que o transporte dos empregados seja feito em condições de segurança e em veículos apropriados de conformidade com a legislação vigente e que as ferramentas de trabalho estejam devidamente acondicionadas e amarradas em local que não ofereça perigo ao trabalhador transportado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CASA DE MORADIA
O empregador que destinar casa de moradia ao empregado na propriedade rural para que execute suas funções, não poderá descontar nenhum valor a título de aluguel, luz, água e outras taxas incidentes sobre o imóvel e estas parcelas não descontadas, não serão consideradas salário utilidade e nem parcelas integrantes da remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica assegurada ao ex-empregado, a permanência na casa de moradia até 30 dias após o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – Em caso de pedido de demissão do empregado ou em caso de demissão por justa causa, o empregado desocupará a casa de moradia cedida pelo empregador em até 5 (cinco) dias após o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a notificação por escrito para desocupação do imóvel desde que registrado no verso do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregado seja ele concedido pelo empregador e, ainda, nos casos de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação do imóvel começará a fluir da data do recebimento da notificação judicial ou extrajudicial pelo empregador.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo a dispensa da prestação de serviços no intervalo do aviso prévio fica estabelecido que o último dia de prestação de serviços servirá de data inicial, para a desocupação do imóvel, respeitado o prazo previsto no parágrafo primeiro e segundo, opção esta que deverá ser comunicada por escrito ao empregado.
Parágrafo Quinto – Ocorrendo dispensa por justa causa, ou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o prazo previsto nos parágrafos anteriores começa a fluir a partir da data da comunicação do rompimento contratual por justo motivo e a partir da comunicação judicial ou extrajudicial do pedido de demissão indireta do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto – Transcorridos os 30 dias da notificação na forma prescrita nos parágrafos anteriores e não houver a desocupação do imóvel, será cobrada do ex-empregado uma diária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do piso Salarial a título de aluguel, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis para desocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão disponibilizar um local coberto e adequado para que os empregados possam fazer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo ainda, neste local, instalações sanitárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Os trabalhadores poderão faltar até 1(um) dia de serviço por mês ou meio dia por quinzena para efetuarem compras pessoais ou para sua família, sem prejuízos de seus salários, desde que em comum acordo com o empregador, fixada a data com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO À DISPOSIÇÃO
Os empregadores assegurarão aos empregados salários integrais quando estes se encontrarem à disposição nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os empregados se apresentem no local da prestação de serviços e nenhuma tarefa for determinada.
Parágrafo Único – Será assegurada a diária aos trabalhadores rurais volantes ou temporários desde que tenham sido deslocados até o local de trabalho e não possam desempenhar suas atividades por motivos de intempéries.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS "IN ITINERE"
Os empregadores que fornecerem transporte aos empregados para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, assim definida em norma vigente, computarão o tempo despendido em viagem na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador rural, que contar com mais de 10 empregados adotará o controle de ponto individual.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores rurais e seus empregados poderão celebrar acordo de compensação da jornada de trabalho dos sábados em outros dias da semana, desde que este acordo seja devidamente homologado pelos Sindicatos ora acordantes.
Parágrafo Segundo – As horas extraordinárias laboradas em dias normais terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e os dias laborados em domingos, feriados ou em dias destinados à folga, serão remunerados com adicional de 100 % (cem por cento), salvo se houver compensação em outros dias da semana conforme determinação legal.
Parágrafo Terceiro – O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado em horário considerado noturno na forma da Lei 5889/73, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO APÓS AS 19 HS.
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00h terão direito ao intervalo para refeições de no mínimo 30 (trinta) minutos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do Empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos coincidirá com o período de férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO POR DOENÇA
Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada através de atestado médico oficial, o empregador fica obrigado a pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato sem justa causa o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais independentemente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual, mediante recibo, ficando o empregado obrigado a utilizar tais equipamentos protetores fornecidos, sob pena das sanções legais.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fica convencionado que, em média, na região de abrangência dos sindicatos ora acordantes, há pulverização da lavoura com agrotoxicos ou produtos químicos em dois meses por ano, sendo 1 (um) mês na safra de verão e 1 (um) mês na safra de inverno.
Parágrafo Primeiro – O empregado que pulverizar a lavoura, na forma da presente cláusula, quando do evento da safra de verão ou de inverno, receberá naquele mês da prestação, a título de adicional de insalubridade, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo previsto no caput da cláusula terceira da presente convenção.
Parágrafo Segundo – Fica proibida atividade de pulverização da lavoura com defensivos agrícolas ou agrotóxicos ao empregado menor de 18 anos, ao empregado maior de 60 anos e a mulher gestante ou em período de amamentação.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que trabalharem com defensivos agrícolas deverão submeter-se a exame médico periódico a cada 6 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ATESTADO MÉDICO
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados e emitidos pelos profissionais respectivos, mantidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo, bem como aqueles emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas vinculados ao SUS - Sistema Único de Saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADO ACIDENTADO
Em caso de acidente de trabalho do empregado, o empregador assegurará transporte gratuito do empregado acidentado até o hospital credenciado pelo SUS mais próximo da propriedade em que o evento ocorrer.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE REVERSÃO
Os empregadores descontarão de cada empregado associado do sindicato profissional no mês de junho de 2017, o valor de um dia de salário a título de taxa de reversão salarial em favor da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão se opor ao desconto previsto na presente cláusula até 10 dias antes da feitura da folha de pagamento do mês de junho de 2017, mediante correspondência dirigida ao Sindicato ora acordante, com cópia para o empregador para conhecimento e providenciar o não desconto até que seja solucionado o impasse entre empregado e a entidade sindical representativa dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Os valores dos descontos efetuados pelos empregadores na folha de pagamento dos empregados a título de reversão salarial deverão ser depositados em conta vinculada junto ao Banco depositário, indicado pela entidade sindical acordante, acompanhada de uma relação nominal dos empregados contribuintes até o final do mês de julho de 2016 e em mesmo prazo enviar a relação dos empregados contribuintes da referida taxa contendo o salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores, no mês de Março, descontarão de seus empregados a título de Contribuição sindical o valor de 1(um) dia do salário de cada empregado, de conformidade com a legislação trabalhista vigente, enviando cópia do depósito bancário do imposto ao sindicato profissional bem como relação nominal dos empregados contribuintes contendo o valor do desconto individualizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O empregador descontará, mês a mês, em folha de pagamento de cada empregado associado à entidade sindical representativa dos empregados rurais, a título de contribuição confederativa, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo previsto na cláusula terceira do presente instrumento e depositará em banco indicado pela entidade sindical profissional ora Acordante.
Parágrafo Único – Os empregadores depositarão mediante boleto bancário, até o dia 15 de cada mês, a importância descontada a título de contribuição confederativa na forma da presente cláusula e enviarão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados contribuintes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes por deliberação das respectivas Assembleias Gerais mantêm a adesão à Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITRAT, constituída pela Associação Comercial e Industrial de Toledo – ACIT, cujas normas de funcionamento e os mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias estão previstos no respectivo Regimento Interno e Regulamento de Conciliação Trabalhista e que fazem parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho para todos os fins legais.
Parágrafo Primeiro : Serão submetidas à Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITRAT - todas as demandas oriundas das relações de trabalho havidas entre os representados dos Sindicatos ora convenentes como medida conciliadora dos conflitos individuais.
Parágrafo Segundo : A demanda será formulada por escrito e protocolada na Secretaria da ARBITRAT que deverá comunicar os interessados e os Sindicatos convenentes a data da Sessão de tentativa de conciliação até 10 dias antes de sua realização.
Parágrafo Terceiro : Havendo conciliação, será lavrado Termo assinado pelos interessados e pelos membros presentes à Sessão.
Parágrafo Quarto : O não comparecimento do interessado ou dos interessados na sessão de conciliação determinada ou ainda, não prosperando a conciliação, será fornecido uma declaração especificando os motivos da frustração da tentativa conciliatória, devidamente assinada pelos interessados e pelos membros presentes.
Parágrafo Quinto : Os Sindicatos convenentes, obrigatoriamente, nomearão representantes conciliadores para funcionarem, querendo, na Câmara de Mediação e Arbitragem - ARBITRAT – nos casos em que envolverem seus representados no âmbito da base territorial.
Parágrafo Sexto : Conforme estabelecido no termo de Adesão à Câmara de Mediação e Arbitragem, haverá sessão uma vez por semana sempre às sextas-feiras, em horários predeterminados pela Secretaria da ARBITRAT.
Parágrafo Sétimo : Como medida de proteção aos Trabalhadores pertencentes à da categoria profissional, fica estabelecido que a propositura da demanda no ARBITRAT deverá ser feita por advogados ou pelo trabalhador rural. Se proposto pelo trabalhador rural deverá ser assistido por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Oitavo : Na sessão de tentativa de conciliação o trabalhador rural será acompanhado por seu advogado constituído na propositura do pedido ou pelo representante do Sindicato que assistiu na propositura do pedido, podendo neste caso ser o próprio representante conciliador da categoria.
Parágrafo Nono - Os Sindicatos farão as modificações necessárias nos seus estatutos e regimentos internos para dar cumprimento ao disposto no caput da presente cláusula, ficando certo que a submissão à ARBITRAT das controvérsias advindas das relações de trabalho a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, independe das alterações ora comprometidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Pelo descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas previstas na presente convenção coletiva, fica estipulada uma multa a quem couber, de 1 (um) salário normativo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO
Se na vigência da presente convenção coletiva, por motivo de força maior, ocorrer alteração substancial em suas cláusulas, as partes comprometem-se a renegociar o presente instrumento normativo no todo ou em parte.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da vara do Trabalho de Toledo-Paraná para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
DELVO BALDIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO
GENUIR ANTONIO NODARI
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOLEDO
NELSON NATALINO PALUDO
Presidente
SINDICATO RURAL DE TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONVENÇÃO 2017/2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.