SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 34.054.700/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARMANDO GUIMARAES BATISTA VIEIRA DA CRUZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA TERCEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO
O caput da cláusula nona do Instrumento Coletivo Principal, passa a viger com a seguinte redação:
Os empregados que estejam com seus respectivos contratos de trabalho em curso no dia do seu aniversário, receberão um abono de R$ 70,00 (setenta reais) , cujo pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506 de 11/10/2011, de forma indenizada .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A cláusula 27ª do Instrumento Coletivo Principal passa a viger com a seguinte redação:
As Panificações, Padarias, Confeitarias e empresas similares no Município do Rio de Janeiro, base territorial sob a qual estão enquadradas, em prol do desenvolvimento da atividade sindical, deverão recolher uma contribuição social em favor do SIPC no valor de R$ 180,00(Cento e oitenta Reais) para as empresas com até dez empregados, R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) para as empresas com até vinte empregados e R$ 540,00 (Quunhentos e quarenta reais) para as empresas com mais de vinte empregados e R$ 980,00 (Novecentos e oitenta Reais) nas empresas com mais de 40 empregados, com pagamento em tres parcelas iguais nos seguintes vencimentos: 15/07, 15/08 e 15/09 do ano corrente, mediante boleto de cobrança emitido pelo SIPC. Os pagamentos após o vencimento serão acrescidos de multa de dez por cento sobre o valor da contribuição devida, além de juros de um por cento ao mês e correção monetária, podendo as empresas se oporem expressamente à contribuição, até 30 de junho de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O parágrafo sexto da cláusula vigésima quinta do instrumento coletivo principal, passa a viger com a seguinte redação: Ultrapassado o prazo fixado na cláusula vigésima sétima, terão os empregados que não se opuserem ao desconto, direito de usufruir imediatamente dos benefícios a eles concedidos pelo STINPAN.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
A data limite para oposição, prevista no instrumento coletivo principal, passa a ser até 15 de junho de 2015 .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO
A cláusula vigésima nona do instrumento coletivo principal, fica acrescida dos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas representadas pelo SIPC se apresentarão perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO SEXTO: Se excedido o prazo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais e/ou convencionais.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
ARMANDO GUIMARAES BATISTA VIEIRA DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DA IND DE PANIF E CONF DO MUN DO RIO JANEIRO