SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO, CNPJ n. 47.436.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). YUSSIF ALI MERE JUNIOR;
E
SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS, CNPJ n. 72.308.372/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba-Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2013, os empregadores obedecerão os seguintes pisos salariais:
APOIO
R$ 775,00
ADMINISTRAÇÃO
R$ 810,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
R$ 900,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
R$ 1.025,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de 1º de maio de 2011 , a serem pagos a partir de 1º de maio de 2013 , já corrigidos pela norma coletiva anterior.
PARÁGRAFO 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 01/05/2011 e 30/04/2013, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
PARÁGRAFO 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer multa ou acréscimo, junto com a folha de pagamento dos meses de julho e agosto de 2013, ou seja, até o 5º dia útil do mês de agosto e até o 5º dia útil do mês de setembro de 2013.
PARÁGRAFO 3º - Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 avos por mês trabalhado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Estabelecer que as empresas fornecerão aos funcionários holleriths ou envelopes de pagamento, contendo os nomes dos empregados, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, remuneração dos DSRs e do trabalho executado nesses dias, descontos e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverão fazê-lo em dia e horário de expediente bancário, proporcionando aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho, para descontar esse cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, obedecida a escala da administração.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Estabelecer que as empresas descontarão em folha de pagamento, os valores de convênios médicos utilizados através do sindicato profissional, desde que solicitado e autorizado por escrito pelos trabalhadores, nos termos do artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabelecer que ao empregado chamado a substituir outro, será garantido igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza, desde que habituais e quando contratados durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na C.T.P.S.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelecer que, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, letra "d", da C.L.T., os empregadores pagarão multa equivalente ao salário-dia, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas e a remuneração ou o abono de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Estabelecer que as horas extraordinárias, excedentes da jornada legal, terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de compensação de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 8 (oito) meses, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º - A adoção da compensação de horas extras deverá abranger 30% (trinta por cento) do número de horas extras trabalhadas pelo empregado, sendo que os restantes 70% (setenta por cento) serão sempre remunerados com os percentuais estabelecidos na cláusula acima.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária permitida na presente cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO 4º - Os empregadores comprometem-se a fornecer aos trabalhadores, relatório mensal das horas extras acumuladas.
PARÁGRAFO 5º - Não se incluem no sistema de compensação de horas, os empregados que laboram em regime de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) de descanso, aos quais se aplicam o disposto na cláusula 50 - Jornada Especial de Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Em 01/05/99, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, que foi mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa em 30/04/99, exclusivamente aos empregados que tiverem no mínimo um ano de casa em 30/04/99, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado entre 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO
Estabelecer que as empresas deverão manter local próprio para refeições e lanche, geladeira, lixeira e pia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE PERÍODO NOTURNO
O empregador fornecerá lanche na saída do empregado lotado no período noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A partir 1º de maio de 2013, os empregadores fornecerão aos empregados, uma cesta básica mensal, ou vale-cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma gratuita. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz agulhinha tipo 1;
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja;
½ quilo de café torrado e moído;
05 kilos de açúcar refinado;
½ kilo de farinha de mandioca;
01 kilo de macarrão;
01 kilo de farinha de trigo;
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate;
01 kilo de sal refinado;
½ kilo de milharina;
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce;
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
02 latas de leite em pó de 400 gramas;
01 lata de sardinha;
01 lata de seleta de legumes;
01 achocolatado.
Parágrafo 1º : A partir de 1º de maio de 2013 , o vale cesta, ou ticket cesta será fornecido no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) , a ser entregue até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo 2º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio doença e auxílio acidentário, pelo prazo de 3 (três) meses, na forma concedida pelo empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Estabelecer que os empregadores concederão aos seus empregados Vale Transporte de conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
Em caso de morte do empregado por qualquer causa, o empregador pagará a família deste indenização equivalente a 01 (um) salário nominal do "de cujus", que será dobrada se o evento decorrer de acidente típico de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro de vida e acidentes pessoais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Assegurar ao empregado dispensado sob alegação de justa causa, a ciência dos motivos dessa despedida, por escrito, sob pena de presumir-se injusto o despedimento, com o conseqüente pagamento dos consectários legais decorrentes de dispensa sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Concessão do aviso prévio na forma da lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Estabelecer que o saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Estabelecer que as empresas fornecerão carta de apresentação aos trabalhadores demitidos sem justa causa e que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Estabelecer que as empresas ficam obrigadas a promover a anotação correta, na CTPS, da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONTRATAÇÃO
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOMENCLATURA
Todos os obreiros serão registrados nas respectivas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conceder garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ficando vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Estabelecer que:
a) os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho lugar apropriado para crianças no período de amamentação;
b) É assegurado às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, durante o tempo necessário para ir amamentar o filho, quando o empregador não cumprir com a determinação estabelecida no item "a" desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BERÇÁRIO
Estabelecer que os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho um berçário ou concederão creche para os filhos das empregadas, desde o nascimento até 06 meses de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda-creche no valor de 5% (cinco por cento) do menor piso salarial, por filho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR - ESTABILIDADE
Estabelecer que:
a) será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
b) a garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
c) havendo coincidências entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSRs) e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Conceder estabilidade ao acidentado do trabalho nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU PORTADOR D
Estabelecer que durante a vigência desta norma coletiva, os empregadores poderão aproveitar, em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente do trabalho típico ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AOS TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salários aos empregados que estejam há menos de 2 (dois) anos da aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado possua mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, ficando o empregado obrigado a avisar o empregador por escrito. Adquirido o direito cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores comprometem-se a noticiar a seus empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, o benefício fixado na cláusula 23 supra.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA
Estabelecer que a interrupção do trabalho por responsabilidade da empresa não poderá ser descontada ou compensada posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Estabelecer que as empresas remunerarão os funcionários que estiverem de sobreaviso (plantão à distância), com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
O empregador pagará todas as despesas de viagem, ou seja, hospedagem, transporte, refeição e outras despesas inerentes ao serviço externo executado, desde que autorizado pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Estabelecer que os hospitais manterão quadro de avisos, onde deverão ser fixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria, desde que autorizados pela direção do estabelecimento de saúde.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Estabelecer que os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, irmão, pais e avós, inclusive padrasto ou madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra.
b) por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegurar ao empregado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia, por semestre, para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Estabelecer que os empregadores concederão abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares oficiais, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo lapso de tempo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho 12 x 36, observando o que segue:
a) adoção da jornada de trabalho 12 x 36, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, com 1(uma) hora para refeição e descanso, com duas folgas mensais, sem necessidade de realizar acordo individual com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2013 ;
b) por acordo escrito, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, para a hipótese de adoção da jornada especial 12 x 36, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, e 1 (uma) hora para refeição, com 1 (uma) folga no mês e o pagamento de 6 (seis) horas extras mensais, neste caso, mediante acordo individual com o Sindicato Suscitante .
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de adoção da alínea “b” mencionada nesta cláusula, as empresas deverão solicitar ao Sindicato Profissional a realização do acordo coletivo, por escrito, devendo o sindicato dos trabalhadores adotar as providências legais, para que o acordo seja realizado em, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de validar o acordo direto feito entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO 2º - Eventuais trocas de plantão serão permitidas desde que previamente autorizadas pela Administração da empresa.
PARÁGRAFO 3º - O estabelecido no caput da presente cláusula não prejudicará as condições mais benéficas constantes de acordos individuais, ou integrantes dos contratos de trabalho dos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Estabelecer que o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, sendo o seu pagamento efetuado antes de seu início. As empresas deverão comunicar sua intenção de conceder férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos trabalhadores abrangidos por este acordo, nos termos da legislação vigente.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Garantir ao empregado licença de 05 (cinco) dias no trabalho, sem prejuízo do emprego ou salário, em caso de nascimento de filho (a).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS
Estabelecer que as empresas manterão vestiários masculinos e femininos, com armários individuais, e nos locais de serviços, banheiros para uso exclusivo dos empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Estabelecer que os empregadores fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção individual, para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Estabelecer que as empresas fornecerão, gratuitamente, por ano, uniformes, quando exigido o uso pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Estabelecer que os exames médicos para admissão e dispensa, bem como os exames periódicos previstos em lei, serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Estabelecer que os hospitais deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que os médicos sejam credenciados pelo SUS e os referidos nosocômios não mantenham médicos do trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA
Estabelecer que o dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento, dos empregados associados do sindicato profissional, a importância correspondente à mensalidade social, colocando tais valores à disposição da entidade sindical em sua sede, até o dia 10 (dez) de cada mês e, em caso de atraso, com a devida correção monetária, revertidos a favor da entidade sindical. Para o desconto, é obrigatória a anuência expressa do trabalhador, perante o sindicato profissional, no ato de sua sindicalização.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical, Confederativa, com relação nominal, bem como guia previdenciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada pela Assembleia Geral dos trabalhadores, fazendo o pertinente depósito da respectiva valia, em favor do sindicato profissional, em guia própria fornecida por ele ou pagamento direto na tesouraria do Sindicato através de cheque nominal e cruzado, até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto. O recolhimento de referida contribuição, referente ao 13º salário deverá ser efetuada em parcela única até o dia 18/12 de cada ano.
PARÁGRAFO 1º - O percentual de desconto da Contribuição Assistencial, aprovado na assembléia geral será de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração bruta de cada mês.
PARÁGRAFO 2º - A Contribuição Assistencial será descontada dos salários, horas extras, férias, gratificações natalinas ou abonos, eventualmente conquistados pelo Sindicato em benefício dos componentes ou de toda a categoria.
PARÁGRAFO 3º - A contribuição em tela não será descontada das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 4º - O descumprimento de qualquer das condições acima estabelecidas, acarretará ao infrator a multa de 2% (dois por cento) do montante devido, sendo que, na hipótese de não pagamento, arcará o infrator, também com os juros moratórios e a atualização monetária, calculado nos mesmos moldes postos pela legislação para as obrigações trabalhistas.
PARÁGRAFO 5º - Fica garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto referido em até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado manifestado diretamente na sede do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO 6º - A contribuição relativa ao mês de maio/2013 deverá ser descontada quando do pagamento das diferenças salariais, observados os prazos previstos no parágrafo 2º da cláusula 1ª e o recolhimento efetivado até o dia 10 de julho de 2013, sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 4º desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2013, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/07/2013 e 31/10/2013, para toda a Categoria Econômica.
PARÁGRAFO 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagável em 2 parcelas de R$ 250,00 cada uma.
PARÁGRAFO 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estabelecer multa por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma coletiva, com exclusão das cláusulas que tenham multa preestabelecida, no importe equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial da categoria, por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PIS
Estabelecer que para o recebimento do PIS, em sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto de salário, dos DSRs, das férias e do 13º salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMAS FAVORÁVEIS
Estabelecer que a promulgação de legislação ordinária e/ou complementar dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÁGUA
As empresas colocarão em suas dependências e nos locais de trabalho reservatório de água potável.
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YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
CARLOS JOSE GONCALVES
Presidente
SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS