SINDICATO RURAL DE CIANORTE, CNPJ n. 77.445.724/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS VELA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE, CNPJ n. 75.782.193/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX GAVIOLI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS, CNPJ n. 81.836.165/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DE SOUZA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA, CNPJ n. 75.789.339/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VADY PRECISO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o piso mínimo mensal da categoria, durante a vigência da presente CCT, de: R$ 1.172,60 (um mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos); o piso mínimo diário será de R$ 39,09 (trinta e nove reais e nove centavos); o piso mínimo hora será R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos), para desempenho da função de TRABALHADOR RURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidas como mão de obra especializada as funções de motorista, tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem os seguintes salários normativos: a). Até 12 meses contínuos de serviços prestados para o mesmo empregador R$ 1.474,31 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). b). Após 12 meses de serviços contínuos prestados para o mesmo empregador R$ 1.618,89 (um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica suprimido o parágrafo quinto da cláusula terceira da convenção coletiva em vigor que trata das funções de cultivo e manejo de flores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO
O salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial será reajustado no percentual de 1,69% (um virgula sessenta e nove por cento), aplicados sobre o salário vigente em maio de 2017, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data base (maio).
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa nº 01).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E COMPROVANTES
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pagável na praça, em que está localizada a sede/filial da empresa empregadora ou ainda através de depósito em conta corrente do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de pagamento em conta bancária, as discriminações dos valores creditados serão através de demonstrativos correspondentes que serão entregues uma via ao empregado, sendo que o crédito correspondente na conta bancária equivale a quitação do mesmo, dispensando-se com o presente outras formalidades.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS E ABONOS
Faculta-se aos empregadores o pagamento de prêmios/gratificações/abonos prêmios/abonos/PLR (participação de Lucros e Resultados), de produtividade, durante os períodos de safra, de acordo com tabelas firmadas entre as partes, que não serão integralizados à remuneração do empregado. Quando ocorrer a prestação de serviços por produção ou tarefa, que dependam de valor a ser estipulado por unidade (peças, hectares, metros, quilos, etc...), poderá ser instituída comissão representativa dos empregados e empregadores, para a definição do preço por unidade daquele dia, após tal definição, será lavrado termo ou tabela a ser homologada pelo Sindicato representativo da categoria obreira, pois, muitas vezes levasse em conta o grau de dificuldade para realização dos serviços para a determinação do preço.
PARÁGRAFO ÚNICO:Não integralizarão à remuneração do empregado a liberalidade outorgada pelo empregador ao empregado de criar para si pequenos e grandes animais dentro da propriedade rural, como também de efetuar pequenas plantações para si.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PREVISTOS
Além dos descontos previstos em Lei, fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento de seus empregados, valores referentes à: fornecimento de cestas básicas, gêneros alimentícios, ticket alimentação, prêmio de seguro de vida em grupo e seguro de saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos e ou financiamentos, telefonemas particulares, 2º via do crachá, prejuízos causados pelo empregado quando restarem comprovados, mensalidade social, transporte, fotocópias, marmitas, materiais usados e outros itens que seja de interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização expressa do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica suprimida a cláusula décima quarta da convenção coletiva em vigor que trata do adicional de periculosidade, devendo referido adicional ser pago nos termos previsto na legislação pertinente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
As partes signatárias do presente termo aditivo à convenção coletiva de trabalho anuem e reconhecem como cargo de confiança, os cargos com nomenclatura de supervisor, engenheiro, gerente, detentores de procuração e outros cargos que se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 62 da CLT, os quais de fato tem poder de mando, não cumprem um horário pré-determinado de trabalho e não possuem controle de jornada e, portanto, não fazem jus a horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá adotar livre estipulação nas relações de contrato de trabalho para os cargos de confiança, bem como para todos os colaboradores que estiverem inseridos na hipótese do artigo 444, parágrafo único, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRATO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - saldo de salário; II - Férias vencidas elou proporcionais com 1/3; III – 13º salário proporcional; IV - aviso prévio, se indenizado, por metade; V - multa rescisória, por metade.
Salienta-se, que com este acordo, o empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego. (Art. 484-A, CLT; Art. 20, inciso 1-A da Lei n08.036/90).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do empregado estável efetuar o Distrato com o empregador, ficará caracterizada a renúncia a eventual estabilidade, mediante assistência do respectivo sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica suprimida a cláusula trigésima da convenção coletiva em vigor que trata do Estabilidade a gestante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – ESCALONAMENTO DE FOLGAS
Fica autorizado aos empregadores estabelecer, a seu critério, escalas de folga nas modalidades permitidas em Lei, tais como 5x1, 6x2, etc..., individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, tendo-se, desta forma, como cumpridas as formalidades legais. Na elaboração da escala de folga ou rodízio de folga, a empresa deverá observar o que preceitua o art. 2º da Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho, ou seja, a folga deverá recair necessariamente no domingo a cada 7 (sete) semanas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas autorizadas a estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-A, da CLT. Destaca-se, que no pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO/INTERVALOS
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da forma que lhe convier, controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar qualquer tipo de controle de ponto (tais como livro ponto, cartão ponto, folha ponto, talões, coletores eletrônicos), bem como o sistema alternativo de ponto previsto no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, de acordo com o previsto no Art. 134, SI O , CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de concessão de férias coletivas, a empresa fica autorizada a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, nos termos do §2º do Art. 143, da CLT, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias previstos legalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia do repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo concordância do empregado, poderá o empregador antecipar o gozo das férias de seus trabalhadores, quer sejam normais ou coletivas, mesmo àqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se está antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão de contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado conforme legislação. Obriga-se o empregador a fornecer os equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, bem como proceder recomendações, orientações a respeito dos meios de utilização pelos empregados sendo que o uso pelos empregados é de caráter obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do empregado não utilizar os EPI´s, estando comprovada a orientação ao mesmo quanto a obrigatoriedade do uso dos EPI’s, caso ocorra acidente de trabalho que tenha comprovado nexo causal com a não utilização dos mesmos, tal ato será considerado como falta grave, ficando o empregado enquadrado na alínea “e” do artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o fornecimento dos EPI’s seja de responsabilidade do empregador, sua conservação é de inteira responsabilidade do empregado, durante a vida útil do EPI. Caso o Empregado venha danificá-lo, modificá-lo ou extraviá-lo ser-lhe-á cobrado o valor de mercado da época da substituição do mesmo. Quando do desligamento do empregado, por quaisquer motivos, o mesmo fica obrigado a devolver ao empregador os EPI’s que lhe forem entregues, sob pena de sofrer descontos na rescisão de contrato de trabalho ao valor da época da demissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT E SESTR)
Nos termos da NR 31, item 31.6.10, as partes acordam que as empregadoras que mantiverem atividades agrícolas e industriais interligadas poderão, a seu critério, a constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos pela NR escolhida (NR4 ou NR31). Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, independentemente de categoria profissional.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista deverá observar os requisitos legais previstos na legislação vigente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas e, portanto, permanecem inalteradas as cláusulas e parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, registrada no Sistema Mediador sob o número PR001874/2017, que não conflitem com o presente termo aditivo.
Cianorte, Estado do Paraná, 02 de julho de 2018.
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DOMINGOS VELA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIANORTE
ALEX GAVIOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE
WILSON DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS
VADY PRECISO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO STR CIANORTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO STR INDIANOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA STR JUSSARA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.