SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO, CNPJ n. 79.860.607/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORADI FRANCISCO CALDATO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATO BRANCO , CNPJ n. 79.864.666/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AVELINO ZOCHE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARIOPOLIS, CNPJ n. 76.195.866/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUVINILDO MASCARELLO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPEJARA D OESTE, CNPJ n. 79.865.846/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR SCHUASTZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADORES RURAIS E PROFISSIONAL DOS SEGUINTES MUNICIPIOS PATO BRANCO, ITAPEJARA DO OESTE E MARIOPOLIS, com abrangência territorial em Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, e Pato Branco/PR , com abrangência territorial em Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR e Pato Branco/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção, salario de R$ 760,20 (setecentos e sessenta reais e vinte centavos), quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para cálculo do preço da diária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENCIAÇÃO SALARIAL
Assegurar um salário de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais ), para operadores de tratores, R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais ), para operador de colheitadeiras e motoristas rurais. Exceto o empregado contratado para Serviços Gerais ou Trabalhador Rural, neste caso fica valendo ao estipulado na Clausula Terceira
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos salariais iniciais, a maior que o salário mínimo nacional dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados com a aplicação do INPC dos 12 meses anteriores, considerando o mês 12/2013 como referencia do acumulado, sobre os salários praticados, autorizada compensação de toda e qualquer antecipação concedida pela empresa no período de 01/12/2013 a 31/12/2013.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ou no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com Sábado, domingos ou feriados
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO - COMPROVANTE
O pagamento de salário será feita mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e no qual constem a remuneração com a descriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.
O empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária ou através de cheque nominal.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamentos de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder ao pagamento normal
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE SALÁRIO
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, quartas, arrobas, sacas etc.) fica convencionado que será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês. Assegura-se o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual ao empregado de menor salário na função
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, ou no caso de dano ou prejuízo por culpa ou dolo do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno com conceituado em lei, será pato com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário da hora normal, ficando certo que no referido período cada hora correspondera a 52h30min. Sendo:
Setor Rural
Período
Agrícola
21hs às 05hs
Pecuário
20hs às 04hs
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIAS RURAIS
a) O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei nº. 5889/73, com a redução da Lei nº. 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá, consoante o art. 9º., Letra “a”, da Lei nº. 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário - mínimo pela moradia fornecida.
b) Em ambos os casos, findam o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente R$ 8,00 (oito reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse, perante à junta de Conciliação e Julgamento ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
Faculta-se ao empregador a concessão mensal de cesta alimentação, vale alimentação, cartão alimentação ao trabalhador nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS PARA ATIVIDADES SAZONAIS
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado o pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade Sindical dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EM CASO DE CESSÃO DE MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao empregador deverá obrigatoriamente informar ao empregado por escrito o motivo determinante da dispensa, sob pena de futuramente não poder alegar em Juízo. Caso o empregado se recuse a recebê-la, o empregador anotará a recusa mediante duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pela empregadora, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleitamento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional ou utilizar-se dos serviços das cooperativas de trabalhadores legalmente constituídas, mediante contrato escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA
O empregado poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº. 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópias do contrato. O mesmo se aplica ao tratorista, mecânico e ao motorista contratado para a sazonalidades das atividades rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EVENTUAL
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANFERÊNCIAS
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que as atividades da propriedade ou empresa assim o exigirem.
Parágrafo Único: Quando da transferência não implicar em mudança de domicílio, não se fará necessário o pagamento de quaisquer adicionais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTES
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, a estabilidade nos termos do art. 118, da lei nº. 8213/91.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARTICIÇÃO SINDICAL
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE CONTRATO POR SAFRA
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo ou de safra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REINTEGRAÇÃO
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos, se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a duração do trabalho diário poderá variar de acordo com as tarefas pertinentes ao processo de produção.
a) Jornada de 8 horas diárias distribuídas em cinco dias de oito horas, de segunda a sexta-feira e quatro horas aos sábados; folga aos domingos.
b) Jornada de 7h20min diários distribuídas em seis dias de trabalho, com uma folga semanal. As folgas poderão ocorrer em quaisquer ias da semana, respeitando-se a lei no que se refere ao número de domingos de folga para homens e mulheres.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Faculta-se ao empregador, de acordo com a peculiaridade de suas atividades, a opção de implantação do Banco de Horas.
O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO , definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes. O SISTEMA DO BANCO DE HORAS é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formado por débitos e créditos, devidamente autorizado pelo artigo 7o ., XIII da Constituição Federal e pela Lei 9601/98 – artigo 59 da CLT.
§ Primeiro - O banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou reposição de horas não trabalhadas e já remuneradas.
§ Segundo - O Banco de horas deverá respeitar o limite máximo de jornada de trabalho de 10 horas diárias.
§ Terceiro - A implantação do Banco de Horas deverá ser homologada pelo Sindicato dos trabalhares.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades dos empregadores, respeitados os limites legais.
No caso de campeiros, retireiros, motoristas e tratoristas, ente outros, poderá haver intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que haja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes, independente de Contrato escrito.
O trabalho em domingos e feriados poderá ser compensado na forma prevista no presente instrumento coletivo.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora norma. Não terá direito às horas extraordinárias ou ao adicional delas quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou não tiver a jornada fiscalizada ou prestar serviço externos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
O empregador concederá, no mínimo, 01 intervalo:
a) Para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora;
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado nos termos já disciplinados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constatarão os horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE JORNADA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço meio dia por mês, para efetuarem compras, com direito ao salário do período. Somente para os empregados que trabalham nos sábados. Ficando os empregadores com a responsabilidade de pagamento em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará com faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquela por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato.
Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de aviso ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 3
A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende à carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intra -jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor normal da hora, não podendo ultrapassar de duas horas diárias, exceto no período sazonal. Com sua integração no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, DSR e FGTS. O trabalho aos domingos e feriados terá um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição dos Empregadores, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 2
Será permitido aos empregadores e empregados, firmarem ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO INDIVIDUAL , com todos os seus empregados, homens ou mulheres, respeitadas as restrições, de acordo com a legislação vigente:
a) Poderá o empregador suprimir o trabalho nos Sábado, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente quando deverá ser obedecida uma jornada de 8 (oito) e 48 (quarenta e oito) minutos de Segunda a Sexta-feira;
b) Poderão, ainda, ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFLEXOS HORAS EXTRAORDINARIAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº. 291, do C. TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE (HORAS IN ITINERE)
A empresa que transportará em veículos próprios ou contratados com terceiros os seus empregados para o local de trabalho e vice-versa, para o cumprimento do contido no art. 8º, da Lei nº 7418, de 16.12.85, com as alterações da Lei nº 7619, de 20.09.87 e art. 33, Decreto nº 95.247, de 17.11.87, não podendo assim, o tempo gasto durante o transporte ser considerado como horas in itinere , como expresso nas alíneas a e b, do art., 2º, da primeira legislação legal referida e incisos I, II, III e IV, do art. 6º, do Decreto Regulamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO O empregador com o objetivo de elevar o ganho real do salário de seus empregados, NÃO realizará qualquer desconto em folha de pagamento pelo transporte fornecido, utilizando-se, apenas, dos benefícios fiscais permitidos legalmente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
O empregador garantirá aos seus empregados sempre que exigido nos termos das normas 6 e 7, da Portaria Ministerial nº 3214 de 08-06-1978, equipamentos de proteção individual – EPIs, destinados a proteger a integridade física do trabalhador. Estes deverão receber treinamento quando exercerem atividades operacionais e estiverem submetidos a meios de insalubridade e periculosidade, conforme reza NR 31 sobre Segurança e Saúde do Trabalho Rural. Cabe ao trabalhador o uso obrigatório dos equipamentos de proteção; bem como seguimentos das normas de segurança, estando passível de punição (advertência, suspensões e demissão por justa causa).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando, assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE UNIFORME
Quando se constituir exigência do empregado a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORME 1
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que constituam propriedade do empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
O empregador garantirá exame médico admissional, periódico anual e demissional, a todos os empregados, de acordo com as determinações da NR – 31.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade daquele, além da empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a ilegalidade do movimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Deve aqui ser respeitada a posição do Ministério Público do Trabalho que alberga a posição do C. Tribunal Superior do Trabalho, que apenas autoriza os descontos para os empregados associados, e desde que seja assegurado o direito de recusa no prazo de 10 dias.
Por assim haverem convencionado, assinam este em 5 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
Em cumprimento ao disposto no item VIII do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES SANÇOES
As partes convenentes expressam concordância no sentido de que as empresas com mais de cinquenta (50) empregados instituam, querendo, COMISSÕES MISTAS (representantes dos empregados e empregador) objetivando a busca da conciliação de eventuais dissídios individuais entre as partes.
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ORADI FRANCISCO CALDATO
Presidente
SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO
AVELINO ZOCHE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATO BRANCO
JUVINILDO MASCARELLO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARIOPOLIS
VALDIR SCHUASTZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPEJARA D OESTE