SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOINHAS, CNPJ n. 83.785.733/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). INIS TEREZINHA SENN;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAFRA, CNPJ n. 09.223.872/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO NAHUM ZAINE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista em Geral , com abrangência territorial em Mafra/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior ao constante nesta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º-5-2013 pela aplicação do índice correspondente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único : Na data base do ano de 2014, o índice que vier a ser negociado incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não-cumprimento de obrigação de fazer.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários dos meses de maio e junho de 2013, oriundas da aplicação retroativa da presente convenção, serão quitadas pelas empresas na folha de pagamento do mês de julho de 2013.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Há obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, calculada pela média das comissões do mês recebidas no mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO NO SALÁRIO (CHEQUES SEM FUNDO)
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes às despesas oriundas de cheques sem fundos, cheques e cartões de crédito roubados ou falsificados e cédulas falsificadas, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, as quais deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês deverá satisfazê-la no período de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência ficará o empregado isento das responsabilidades por eventuais erros existentes.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de duas horas diárias, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e para as subsequentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões de venda integram o salário base para efeito de cálculo do pagamento das horas extras.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O empregado que trabalhar entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá direito ao adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados no início da jornada extraordinária, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras no exclusivo interesse patronal, à exceção das variações de horário no registro de ponto não excedentes do limite de 10 (dez) minutos diários e do horário prorrogado para compensar a supressão do trabalho nos sábados. Parágrafo único: A empresa fornecerá no local de trabalho água potável e gelada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches, sob pena de ter que ressarcir os valores pagos, mediante regular comprovação da despesa, limitada a 20% do piso salarial, por filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados os percentuais das comissões sobre as vendas efetuadas a que fazem jus, bem como os salários fixos, se houver, e as funções efetivamente por eles exercidas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA OU COOPERATIVADA
Fica proibida a contratação, pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, de mão-de-obra indireta através de empresas terceirizadoras e de cooperativas de trabalho que vise ao atendimento da sua atividade fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE E À MÃE ADOTIVA
Fica vedada a dispensa da gestante e da mãe adotiva, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o previsto em lei. No caso da mãe adotiva, considerar-se-á como concepção a data da efetiva adoção.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO ACOMETIDO DE LER
Fica garantido o emprego ao trabalhador portador da doença ocupacional LER - Lesão por Esforços Repetitivos, e o exercício de outra função compatível com o seu grau de capacidade, sempre que as atividades contratuais lhe trouxer agravos à saúde, ou que haja nexo causal entre trabalho e a doença, sem redução salarial.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, salvo por motivo disciplinar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ponto ou cartão-ponto para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, independentemente do número de empregados da empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da sua respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas manterão uma cadeira de trabalho adequada à função de caixa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA LANCHE E REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório e não estiver localizada em central de lojas com praça de alimentação, como shopping center , destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no local de trabalho, assento para descanso eventual durante a jornada laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas garantirão que a entidade sindical profissional, através de seus dirigentes e técnicos, possam realizar vistorias de saúde e condições de trabalho em suas dependências. Parágrafo único: Os relatórios respectivos serão encaminhados à direção das empresas que se comprometem a analisá-los e a adotar as providências necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, deverão ser realizados dentro da jornada normal de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras aos empregados participantes.
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INIS TEREZINHA SENN
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOINHAS
ANTONIO NAHUM ZAINE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAFRA