SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ULISSES KANIAK;
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR, CNPJ n. 76.882.869/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO PEDROSO;
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
E
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA, CNPJ n. 76.650.191/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS LUCIDORIO TRINDADE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das empresas de Assessoramento, Pericias, Infomações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo Empregados em Empresas de Agentes Autonomos do Comécio do plano CNTC, incluindo-se da Esteio, e representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores que subscrevem este instrumento, com abrangência territorial -PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
Os signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, acordam pelo presente instrumento que as Cláusulas Sexta, Décima Segunda e Trigésima Oitava e seus parágrafos constantes na Convenção Coletiva 2013/2014 assinada entre o SINAENCO e os SINDICATOS SINDASPP, SENGE e SINDESPAR ficam retificadas pela redação das Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta e seus parágrafos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa compromete-se, a efetuar o pagamento dos salários até o 2º dia do mês subsequente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 2º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL
A todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora trabalhada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva 2013/2014 as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pelo presente Acordo Coletivo, serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos na Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva 2013/2014, relativamente a duração semanal de trabalho nela especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2ª e 6ª feira, as disposições contidas neste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no "caput", além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso os empregados lotados na Sede da empresa, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada diária de trabalho durante o tempo em que permanecerem no campo/obra.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a cumprir todas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva 2013/2014 assinada entre o SINAENCO e os SINDICATOS SINDASPP, SENGE e, SINDESPAR.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 5 (cinco) vias, requerendo sua Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT - PR.
}
IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
ULISSES KANIAK
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
LUIZ ANTONIO PEDROSO
Presidente
SINDICATO TRAB DES TEC ART IND COP PROJ TEC AUX EST PR
CARLOS LUCIDORIO TRINDADE
Diretor
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA