SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, CNPJ n. 00.904.448/0045-50, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JURANDYR ADALBERTO FERNANDES MOREIRA e por seu Diretor, Sr(a). AVELINO SILVIO NOGUEIRA PEREIRA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Jales/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais para as funções existentes, Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 horas diárias e de 44:00 horas semanais serão de:
Motorista Entregador: Piso Salarial de R$ 1.403,49 (mil quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador : Piso Salarial de R $ 998,78 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Obs.: 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio 2013 os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, do valor da CP estabelecida na cláusula sexta e a garantia mínima de remuneração estabelecida na cláusula décima, foram reajustados em 8,0% (oito por cento).
Parágrafo primeiro : Os cargos com salário fixo foram reajustados em 8,0% (oito por cento).
Parágrafo segundo: Com a aplicação do per centual de 8% (oito por cento) dar-se-á por plenamente quitadas, para todos os efeitos legais, as majorações salariais do período de 01/05/2012 a 30/04/2013.
Parágrafo terceiro : As diferenças salariais correspondentes aos meses de maio/2013 e junho/2013 serão creditadas na folha de pagamento do mês de julho/2013.
Será feito adiantamento salarial correspondente aos valores das diferenças devidas nos meses de maio/2013 e junho/2013 no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) até o dia 19/07/2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Os Motoristas Entregadores e Auxiliares de Motoristas Entregadores serão remunerados exclusivamente por comissões, sendo que estas serão apuradas e pagas de acordo com os critérios, constantes deste acordo.
Parágrafo único : Sobre o valor das comissões, será acrescido o Descanso Semanal Remunerado.
05.1 – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES
As comissões serão apuradas, com base no Volume de CP`s (Cubos Peso) entregues, que serão acrescidas de adicionais e conforme avaliação de desempenho, de acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro:
O volume de CP – Cubo Peso, é calculado considerando-se o número de caixas por pallet e o peso do produto, conforme tabela de conversão (Anexo I) que fica fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo:
Volume de CP – Cubo Peso : O Volume de CP será apurado através da seguinte metologia: Somatória dos índices de referência dos produtos entregues (anexo I), dividida pelo Fator Equipe e em seguida, pelo Tipo de descarga.
1.1 Fator equipe: A carga a ser entregue, será remunerada de acordo com a quantidade de colaboradores que formam a equipe naquela entrega, conforme tabela do item (a) anexo II.
1.2 Tipo de descarga: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o equipamento utilizado para efetuar a descarga da carga no cliente, conforme tabela do item (b) anexo II.
Parágrafo Terceiro:
Adicionais : Os adicionais serão apurados através dos seguintes itens: Produtividade, Distância e Cliente, onde:
Produtividade: É o fator que irá remunerar a equipe , que realizar recarga. Este adicional será de 35% (trinta e cinco por cento), tão e somente, sobre a quantidade de CP´s da recarga entregue, levando-se em consideração o fator de equipe e o tipo de descarga.
Distância: É o fator que irá remunerar a equipe, levando em consideração à distância entre a unidade do empregador e o marco zero da cidade mais distante onde tenha um cliente com entrega naquele dia , conforme tabela do item (c) anexo II.
Cliente: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de clientes com entregas no dia , conforme tabela do item (d) do anexo II .
Parágrafo único: Os adicionais só serão considerados mediante a ocorrência dos eventos que geram a incidência dos mesmos, sendo que a forma de cálculo não será cumulativa, tendo em vista que estes serão calculados isoladamente.
Parágrafo Quarto:
Desempenho : Mensalmente o empregado será avaliado através dos seguintes itens: Retorno, Ocorrências e Acidentes de trânsito, onde:
Retorno: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o percentual de retorno de CP´s que houver durante o período de apuração da comissão.
Ocorrências: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme avaliação individual dos membros da equipe, realizada durante o período de apuração da comissão.
Acidentes de trânsito: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de ocorrências de acidentes de trânsito que houver durante o período de apuração da comissão.
Parágrafo único: A avaliação de desempenho não gerará descontos, mas sim, possibilidade de acréscimo do número de CP's entregues de acordo com os critérios acima descritos .
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA CP
O valor correspondente à CP entregue será de R$ 0,1282 (doze centavos e oitenta e dois milésimos de centavos) para o MOTORISTA ENTREGADOR e R$ 0,0893 (oito centavos e noventa e três milésimos de centavos) para o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Tanto para efeito e apuração de comissão, como para apurar a quantidade de adicionais de horas extras, a empresa tomará por base o dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá Vale de Adiantamento, equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, no dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação da empresa, discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, o pagamento da garantia mínima de remuneração, caso o valor total de comissões, acrescido do DSR e eventuais pagamentos de Adicionais de Horas Extras, não atinja os valores da correspondente função, conforme quadro abaixo:
Motorista Entregador : R$ 1.594,09 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e nove centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador : R$ 1.133,69 (mil, cento e trinta e três reais e sessenta e nove centavos);
Obs.: 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuada de forma proporcional.
Parágrafo primeiro: Em razão da garantia mínima de remuneração pactuada poderá a empresa dispensar os empregados do cumprimento da jornada integral, quando da ausência de entregas a serem feitas ou quando do término das entregas.
Parágrafo segundo: A garantia mínima de remuneração não se confunde com parte fixa de salário, uma vez que somente será paga na hipótese da remuneração não atingir tal montante e de forma complementar .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguro de vida, mensalidade de associação de funcionários, convênios e planos de assistência médica e odontológica.
Com a autorização dos descontos, individualmente tomada, não poderá o empregado, no futuro, pleitear reembolso dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário, por ocasião do salário do mês de novembro, independentemente de solicitação do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa manterá o programa de participação nos resultados para 2013, cujas regras serão definidas em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
Será assegurado aos empregados uma refeição diária ou o fornecimento de tickets refeição no valor de R$ 14,00 (catorze reais), constituída de almoço, jantar ou ceia, dependendo do turno em que se verifique a prestação de serviço.
A empresa efetuará o desconto legal de 20% (vinte por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O benefício que ora se concede, não é considerado como salário “in natura” e não integra a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Será concedida ajuda alimentação no período de maio/2013 a abril/2014 através de crédito em cartão para àquele empregado que tiver 100% de presença no valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e para quem tiver faltas injustificadas será de R$ 6 0,00 (sessenta reais).
Parágrafo único - Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro : A diferença do Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 30 ,00 (trinta reais) correspondente aos meses de maio/2013 e junho/2013 será feita mediante a verificação da frequência no período e havendo faltas injustificadas não haverá diferença de crédito a ser pagas até o dia 19/07/2013.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INTEGRARÃO AO SALÁRIO
O transporte fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagens, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrará o salário do empregado, nem gerará efeito trabalhista.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA entregará a cada um de seus empregados e aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula, boletim escolar com aprovação para o próximo ano, comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade em curso do primeiro ou segundo graus, em fevereiro/2014, o valor correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), em kit de material escolar correspondente ao mesmo valor.
São requisitos para o recebimento do kit material escolar:
Dependentes de colaboradores ativos, estagiários e menores aprendizes com mais de seis meses de empresa, com base no quadro de janeiro do ano da entrega;
Colaboradores ativos e afastados com mais de seis meses de empresa, cursando o ensino médio, fundamental ou supletivo;
Colaboradores desligados sem justa causa entre os meses de dezembro e janeiro, com mais de cinco anos de empresa por ocasião do desligamento.
A concessão do kit material escolar não é considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, e que contém 05 (cinco) anos de serviço na mesma, o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar, excetuando-se os casos de demissão por Justa Causa, da extinção do estabelecimento por motivo de força maior comprovada, desde que por eles avisada por escrito e na vigência de seu contrato de trabalho.
Parágrafo único:
Completados 30 (trinta) anos de serviço, ou o período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira a mesma, fica extinta esta garantia convencional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DOCUMENTOS
A empresa, quando da admissão de seus empregados, fornecerá as cópias dos contratos de trabalho e qualquer outro documento que resulte do vínculo laboral, desde que, solicitado pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos abaixo relacionados, devendo posteriormente, ser devidamente comprovada a falta, pelas respectivas certidões:
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes ou irmão (a);
b) por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) por 01 (um) dia, para internação hospitalar de filho, economicamente dependente e cônjuge ou companheira (o), e 01 (um) dia para alta hospitalar;
d) por 05 (cinco) dias, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho (a), para o pai, inclusive o adotante;
e) por 03 (três) dias consecutivos, em caso de casamento, a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que em razão do sistema de monitoramento do trabalho externo o MOTORISTA ENTREGADOR e o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR são subordinados ao sistema de controle de jornada, razão pela qual além do monitoramento acima descrito registrarão os horários de início e término de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Em razão da forma de remuneração ajustada nas cláusulas quinta e sexta deste Acordo, por se tratarem de comissionistas puros, sobre as horas excedentes à jornada normal diária, os MOTORISTAS ENTREGADORES e AUXILIARES DE MOTORISTAS ENTREGADORES terão direito apenas ao adicional de horas extras , a teor do entendimento já consagrado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 340 do referido tribunal, hoje fixado em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo
Havendo o pagamento de adicionais de horas extras, sobre este valor haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo Terceiro
O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PONTO
Poderá a empresa oferecer a opção ao empregado de efetuar a aprovação do cartão ponto através de assinatura eletrônica ou através da assinatura por escrito.
Com base na portaria nº 373 do MTE a empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EPI
No caso de trabalho em dia de chuva, em que o empregado estiver laborando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido, um equipamento de proteção impermeável, por conta da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este fornecerá gratuitamente aos empregados, dispensado igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários, por médicos do SUS, da Empresa, instituições públicas ou paraestatais e sindicato, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese da Empresa possuir serviço médico e odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo Segundo:
Caberá ao empregado proceder a entrega de atestado médico/odontológico, independentemente do período de afastamento constante deste, ao Médico do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias, contadas da data de sua emissão.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo segundo, em razão do estado de saúde ou impossibilidade de locomoção do trabalhador, devidamente atestado por profissional que concluiu pelo seu afastamento , tal entrega poderá ser efetuada no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, por seus dependentes e/ou familiares, e na ausência destes , por pessoa de confiança escolhida pelo trabalhador.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos estipulados nesta cláusula implicará em ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Desde que observado os termos do Art. 545 da C.L.T., a empresa descontará em folha de pagamento, DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS , as mensalidades associativas, em favor do Sindicato suscitante, procedendo o recolhimento em seu favor, 10 (dez) dias após o desconto. O recolhimento far-se-á na sede da entidade sindical, ou nos bancos indicados, através de guias apropriadas, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, contendo nome, número da inscrição no sindicato e valor da contribuição. O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas implicará na aplicação da penalidade de multa em 20% (vinte por cento) do total do recolhimento, acrescido de atualização monetária diária, de acordo com a T.R.D., ou outro índice que eventualmente vier substituí-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, em folha de pagamento, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de contribuição confederativa em favor do respectivo sindicato obreiro, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : - Nos meses em que houver desconto de contribuição assistencial ou sindical não haverá desconto da contribuição confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do piso salarial de seus empregados, em folha de pagamento, o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de contribuição Assistencial em favor do respectivo sindicato dos empregados, sendo 05% (cinco por cento) no salário do mês de julho/2013 e 05% (cinco por cento) no salário do mês de novembro/2013, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTATO ENTRE AS PARTES
As partes acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter o contato constante e o diálogo franco, para a superação de eventuais conflitos que possam surgir durante a vigência desse Acordo, quer se origine de malferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as Cláusulas que contenham obrigação de fazer.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os empregados que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO DA CATEGORIA
A todos os empregados abrangidos por este acordo, não se aplicarão os dispositivos constantes da Convenção Coletiva da Categoria Diferenciada de Transportes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, com a limitação de que o Art. 920 do Código Civil, revertendo a multa a favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as Cláusulas já contempladas com multa específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEMAIS CARGOS
Os demais cargos com jornada de trabalho interno, serão contratados com remuneração fixa, controle de jornada e banco de horas existente nos moldes da categoria preponderante da empresa (Anexo III), não se aplicando o disposto nas cláusulas terceira, quarta exceto parágrafos primeiro, segundo e terceiro, cláusulas quinta, sexta, décima e vigésima primeira.
}
JURANDYR ADALBERTO FERNANDES MOREIRA
Gerente
SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
AVELINO SILVIO NOGUEIRA PEREIRA
Diretor
SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I -
ANEXO II -
ANEXO III -
ANEXO III
BANCO DE HORAS
Fica estabelecido um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
1.1 - FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
- as horas realizadas aos domingos e feriados não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas em folha de pagamento com o adicional de 100% (cem por cento).
1.2 - COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
- O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
- Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
- Fica estipulado um saldo máximo de 130 (cento e trinta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite.
1.3 - BALANÇO
O período de apuração do banco de horas será de 12 (doze ) meses, a partir de 01/05/2013 e término em 30/04/2014.
1.4 - DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
1.5 - REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
1.6 - SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.