SINDICATO RURAL DE PARANA CITY, CNPJ n. 75.456.400/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOAO ANGELO LEONARDI e por seu Presidente, Sr(a). ARNALDO CORTEZ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL, CNPJ n. 74.054.651/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO ALVES DE FIGUEIREDO e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDECIR RAIMUNDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, sivilcultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção um piso salarial de R$ 1.749,02 (UM MIL,SETECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS), para os trabalhadores com valor acima do piso salarial terá um reajuste salarial de 8,16% (OITO INTEIROS E DEZESSEIS CENTÉSIMOS POR CENTO).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MULTA, ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O empregador deverá efetuar o pagamento do Saldo Salarial até o 5º dia útil do mês subsequente, sujeitando-se as penalidades da Lei por atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou através de deposito em conta corrente bancária, ou em cheque, desde que seja aceito pelo comércio local.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado nos termo da Lei 605/49 e Decreto 27048/49.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - TAXA CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8o. da Constituição Federal, de 2% (um) por cento, por empregado associado ao sindicato que expressamente e individualmente autorizar o desconto, que deverá incidir sobre o piso salarial em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Instituição do salário substituto nos termos da instrução número 01 do Tribunal Superior do Trabalho. (Item IX-2- admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de prestação de serviço. No caso de trabalhador volantes e temporários os salários ser-lhe-á assegurados desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Será acrescido no salário da categoria do trabalhador volante ou temporário, um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para férias, 13º salário e indenização Por tempo de serviço ou FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço),devendo ser discriminados nos recibos de pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É assegurado o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que exerçam atividades com o manuseio de defensivos agrícolas e outras atividades insalubres.
Parágrafo 1º O adicional de que trata o caput desta cláusula, incidirá sobre o salário minímo nacional, em percentual definido na legislação trabalhista ou CLT.
Parágrafo 2º O pagamento do adicional de insalubridade deve observar o contido no laudo de SST (Segurança de Saúde do Trabalhador), levando em conta o grau de risco e exposição do trabalhador.
Parágrafo 3º O empregado, para exercer a atividade com defensivos agrícolas e outras atividades insalubres, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e deverá utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI'S) obrigatórios para exercer essa atividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar o pagamento das horas extras, tenha um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO TRANSPORTE E MECANIZADO
Em razão do período de safra, necessitando de sua imediata colheita, transporte e plantio, fica definido que o empregador poderá adotar a prorrogação da jornada normal de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias por dia, nas atividades dos motoristas, ajudantes, operadores de máquinas, tratores, colheitadeiras, colhedoras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas envolvidos na operação, bem como demais colaboradores envolvidos nessas operações, nos termos do artigo 235-C e § 17º da CLT (redação dada pela Lei 13.103/2015).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
Assegurar o pagamento do adicional noturno, em conformidade com o prescreve a Legislação Vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída tenha uma horta individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20 m2, (vinte metros quadrados) por família. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causara ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (Trabalhador Rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CADASTRO NO PIS
O empregador que não cadastrar no PIS o seu empregado, quando da sua admissão, e este fato ensejar o não recebimento do abono ou rendimentos na época oportuna por parte do empregado, ensejará ao pagamento do valor a que teria direito o empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 12 (doze) meses, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do termino do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento que fizer juiz o empregado será efetuado em dinheiro, deposito bancário ou cheque visado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou 7 (sete) dias corrido, atendendo a sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir um novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do Art. 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo: deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinado uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto: O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Para a execução de trabalhos descontínuos, fica autorizada a contratação através da modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, de acordo com o Art 443 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade para que o empregado seja liberado até 4 dias por ano, para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes desde que o empregador consinta e sem prejuízo do seu salário.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Havendo interesse o empregador, poderá estabelecer um prêmio sobre a produção, o qual integrará o salário para efeitos salarias legais, o visa estimular trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado conforme dispositivos contidos na CLT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, de acordo com Lei 8.213, Art.118.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão reconhecidos como acidente do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola ( Art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir no local de trabalho um local coberto, mesmo rústico, podendo ser utilizado os próprios ônibus ou caminhão, adaptados para tal com toldos ou mesmo o seu interior para que os trabalhadores possam realizar suas refeições e ter proteção contra intempéries, e ainda possuir sanitários ou instalar tendas sanitárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for dispensado, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a rescisão contratual ou do seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente e que resida na propriedade o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração à que o empregado tenha adquirido.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADITIVOS
As partes, em qualquer época poderão firmar aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas a prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou efetivação de novo instrumento coletivo, para o período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início de gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, de acordo com a legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS DE TRABALHO
Devido ao clima, sazonalidade e mudanças de setor ou função, fica o empregador autorizado a alterar o turno e a jornada de trabalho durante o contrato de trabalho sem necessidade de aditivo ou alteração contratual e não implicando essas alterações em turno de revezamento.
Fica autorizada a empresa a criação de jornadas e turnos alternativos, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, inclusive quanto a intervalo.
O empregador fixará o início e respectivo término das jornadas descritas nos itens acima, desde que estabelecidos dentro dos limites da jornada e horas extras diárias e intervalos de no mínimo 0:30 (trinta minutos) e no máximo 2:00 hs (duas horas), usufruídos em uma ou no máximo duas vezes no dia.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores da Avicultura, fica convencionado que o intervalo diário de 30 minutos concedido durante a semana para o café será compensado aos sábados para o cumprimento da jornada de 44 horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DE COMPRA E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes e residentes na propriedade, faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com o direito ao salário daquele dia.
PARÁGRAFO ÚNICO :As demais faltas não justificadas, não garantem ao trabalhador o salário integral acordado na Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria dos que laboram por produção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O Empregador fica autorizado a conceder férias fracionadas, nos termos do art. 134, § 1º da CLT.
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a estes dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a renumeração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias ( Art. 147 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidente do trabalho, em condição de uso e os meios de proteção que o serviço requer, podendo o empregador dispensar por justa causa o empregado, quando este se recusar a utilizá-lo, assumindo ele inteira responsabilidade por ato, afastando assim qualquer ação de reparação de danos pelo acidente ocorrido, fica o empregador sujeito as penalidades da CLT.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres em conformidade com o que prescreve a Legislação Vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pelos empregados, passado por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, pela Empresa, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta deste, por profissionais, devendo constar o CID.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador ao hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho, ou doença sua, desde que resida na propriedade, ou adoeça no local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso de Dirigentes Sindicais as empresas e propriedades rurais, para o desempenho de suas funções, desde que previamente autorizadas, devidamente agendadas e acompanhadas por dirigentes da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condição de segurança dotados de armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, sendo proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntos da pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica a categoria canavieira, o qual o sindicato laboral poderá estabelecer regra própria com cada empresa por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
As partes elegem a Vara do Trabalho de Nova Esperança, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo.
}
JOAO ANGELO LEONARDI
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
ARNALDO CORTEZ
Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
CELSO ALVES DE FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
VALDECIR RAIMUNDO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.