Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo em um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT);
Paragrafo Primeiro: As partes estabelecem a jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial de mão de obra à demanda do mercado consumidor.
Paragrafo Segundo: A empresa fixará com antecedência máxima possível, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a duração de jornada diária, podendo abranger todos ou parte dos empregados.
Paragrafo Terceiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, quanto ao período entre duas jornadas diárias de trabalho ou quanto ao repouso semanal.
Paragrafo Quarto: A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do acordo, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e/ou atrasos injustificados.
Paragrafo Quinto: Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será revertido em folgas remuneradas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de desconto.
Paragrafo Sexto: O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado e a respectiva gerência.
Paragrafo Sétimo: A empresa fornecerá demonstrativo mensal aos empregados informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
Paragrafo Oitavo: Ocorrendo demissão sem justa causa do empregado, a empresa pagará o saldo credor existente no Banco de Horas, com o acréscimo de 50%.
Paragrafo Nono: A vigência do Banco de Horas terá início em 21/06/2019 e término em 20/06/2020. O saldo credor existente do Banco de Horas em favor do empregado deverá ser quitado na folha de pagamento competência junho, paga no quinto dia útil de julho, juntamente com o pagamento do mês, sendo à base de fechamento do ponto o saldo do dia 20 (vinte) do mês de junho, zerando-se assim o ano anterior. Havendo débito, o mesmo será transferido para o próximo período, não acarretando em desconto nos salários dos empregados.
Paragrafo Décimo: O saldo do Banco de Horas dos empregados, não poderá ultrapassar a 200 (duzentas) horas, no período de 12 meses, contados a partir da assinatura deste acordo e, em ultrapassando este limite, a empresa deverá pagar as horas extras excedentes na folha de pagamento do mês em que ocorreu o excesso, com acréscimo de 50%.
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