SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
SOCIEDADE CEMITERIO UNIAO COMUNITARIA, CNPJ n. 04.722.361/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITAL REZNER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
Considerando a atividade insalubre desenvolvida pelos trabalhadores da SOCIEDADE CEMITÉRIO UNIÃO COMUNITÁRIA e de acordo com o art 611-A inciso XIII da lei 13.467/2017 e da portaria 702 de 28/05/2015 letra “a’ do MTE fica autorizada a instituição, aos sábados/domingos e feriados, a convocar seus trabalhadores para realizarem trabalho extraordinário fora do seu turno de trabalho.
§ 1º - As horas, que trata o caput, trabalhadas como extensão do turno normal de trabalho devem ser remuneradas da seguinte forma:
as 2(duas) primeiras remuneradas a 50% (cincoenta por cento) da hora normal de trabalho;
as demais a 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho;
as realizadas em sábados, domingos e feriados devem ser remuneradas a 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho;
§ 2º - para o cumprimento da convocação que trata o caput o trabalhador terá direito ao recebimento do vale transporte correspondente;
§ 3º - o número máximo de horas extras, que trata o caput, não poderá exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias de trabalho além do turno de trabalho ou exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos e obrigatórios os descontos salariais em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, colônia de férias, cartão de benefícios, empréstimos, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas.
§ 1º - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado;.
§ 2º - O empregador tem que comunicar o sindicato no momento da demissão do empregado associado para os devidos descontos no TRCT de seus débitos autorizados, sob pena de assumir os débitos do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Ficam mantidas na integra todas as cláusulas da Convenção Coletiva Trabalho (CCT) Vigente não pertencentes a este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos trabalhadores da SOCIEDADE CEMITERIO UNIAO COMUNITARIA com abrangência territorial em Lajeado/RS
}
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
VITAL REZNER
Presidente
SOCIEDADE CEMITERIO UNIAO COMUNITARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.