SINDICATO RURAL DE PALOTINA, CNPJ n. 77.840.031/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NESTOR ANTONIO ARALDI e por seu Secretário Geral, Sr(a). RUI JOSE SPONCHIADO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA, CNPJ n. 75.951.764/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PASQUALOTTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). CLAUDIO RZATKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DA CATEGORIA ECONOMICA RURAL, O SINDICATO RURAL DE PALOTINA, E O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RURAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA, , com abrangência territorial em Palotina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial mensal de R$-1.035,00(Um mil e trinta e cinco reais); PARAGRAFO ÚNICO: - a correção do salário normativo será efetuada em data de 01 de maio de 2017, pela variação do INPC/IBGE apurada período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALARIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
Parágrafo primeiro: O pagamento de salário a empregado analfabeto deverá constar no recibo a impressão digital do mesmo, ou não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo segundo : O empregado analfabeto poderá nomear uma pessoa de sua família para efetuar a leitura do recibo de pagamento .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários quando se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos; desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhe-á devido desde que tenham deslocado para o local de trabalho ;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias com o terço constitucional .
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - HORAS NOTURNAS
Assegurar que as horas noturnas tenham um acréscimo de 25 %(Vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - DA MORADIA
A sessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregador caso não opte pelo disposto no “caput” desta cláusula, tem direito a descontar 20% (vinte por cento) do salário mínimo pelo fornecimento de moradia para os empregados que residem na propriedade do empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - HORTA COLETIVA OU FAMILIAR
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90(noventa) dias não explorar a terra destina a horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS
A fim de trazer benefícios aos empregados e empregadores, as pequenas quantias de leite fornecida diariamente ao empregados, bem como eventuais ovos, frangos, e outras carnes, não integram a remuneração para nenhum fim, podendo assim ser mantida a longa tradição do meio rural.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Quando se tratar de trabalhador volante, ou “bóia-fria”, assegurar o fornecimento de transporte ao mesmo em um ônibus ou caminhões em condições de segurança, segundo as Normas do Ministério do Trabalho desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa.:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERMEDIARIO
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários exceto nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico , conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), no prazo mencionado, constituirá motivo para rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAR MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor da rescisão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para homologação de contrato de trabalho, será de 10 (dez) dias após o término do aviso prévio;
PARAGRAFO SEGUNDO: Nas atividades de suinocultura, avicultura, piscicultura e pecuária quando o empregador necessitar da moradia imediatamente para novo empregado residir, comunicará o empregado por escrito que deve desocupar o imóvel no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento das verbas rescisórias e, desocupando a moradia no prazo concedido (10 dias) o empregado receberá o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, como ajuda de custo para mudança. A ajuda de custo para mudança possui natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados, não se aplicando a retireiros de leite, avicultura e suinocultura. Deverá ser cumprindo a Lei nº12.506/11.
Parágrafo Único : O Empregado quando do recebimento do Aviso Prévio poderá optar em faltar ao serviço, sem prejuízo do salário pela utilização de 01(um) dia por semana ou 07(sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no Ato do recebimento do Aviso Prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO VOLANTE OU TEMPORARIO
Seja acrescido no salário diário da categoria do trabalhador volante ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para adiantamento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário e indenização, além de férias na proporção legal acrescidas de 1/3;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei n. 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato. O mesmo se aplica ao tratorista, mecânico e ao motorista contratado para a sazonalidade das atividades rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária;
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória á gestante do início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses desde que cumpridos com os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA REFEIÇOES
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do Trabalho, independentemente de anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único: Nos serviços de Ordenha, não serão computados, na duração do Trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, podendo o intervalo ser superior a 02(duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA SEMANAL
Deverá o empregador conceder uma folga semanal aos empregados, sendo ao menos um (01) domingo por mês.
Quando o empregado tiver que realizar qualquer tarefa no domingo ou outro dia de folga qualquer, por menor que seja, deverá o empregador pagar as horas trabalhadas em dobro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja assegurado aos trabalhadores permanentes à faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuarem as compras, com direito ao salário daquele dia;
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
O empregado que trabalha na Suinocultura, ou em Aviários (com sistema de alarme ou não), o tempo que permanecer em sua casa ou na propriedade, não será considerada como regime de sobre aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente receberá as horas efetivamente trabalhadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em 01 (um) ou 02 (dois) períodos. Sendo concedido em 02 (dois) períodos, um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando, assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que constituam propriedade do empregador.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADE COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 50%(cinqüenta por cento) durante o período de aplicação, sendo a base de cálculo o salário normativo previsto na cláusula primeira.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Não será devido o adicional de insalubridade se o empregador fornecer equipamento de proteção individual e vestimento adequados aos riscos, em perfeitas condições de uso devendo substituir sempre que necessário, em face de eliminação da insalubridade. O empregador deverá possuir nota fiscal de compra dos EPIs em seu nome.
PARAGRAFO SEGUNDO: O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento, por parte do empregador, atestados médicos e odontólógicos apresentados por empregados permanentes passados por profissionais, que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador, até o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, garantindo também o retorno após a alta hospitalar;
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para o custeio do sistema confederativo de representação sindical em obediência ao procedimento normativo 119 do Colendo TST, será efetuado o desconto no percentual de 2% (dois por cento) mensais que deverá incidir sobre a remuneração bruta, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados associados do Sindicato de Trabalhadores, e que deverá ser recolhida até o dia 10o (décimo) dia subsequente ao mês vencido. Assegurar-se o direito de oposição ao desconto a qualquer tempo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA NORMATIVA
Instituição da multa de 01 (um) salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nesta decisão Normativa, revertendo em favor do prejudicado .
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NESTOR ANTONIO ARALDI
Presidente
SINDICATO RURAL DE PALOTINA
RUI JOSE SPONCHIADO
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE PALOTINA
JOSE PASQUALOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA
CLAUDIO RZATKI
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALOTINA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.