SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.980.242/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS ALBINO;
E
WM SISTEC - SERVICOS INTEGRADOS TECNICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ n. 13.796.233/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). WILSON ROBERTO MOSCATTINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PLANO DA CNTI" , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de julho de 2024:
AJUDANTES:
R$ 2.208,80 mês ou
R$ 10,04 por hora
½ OFICIAL:
R$ 2.424,40 mês ou
R$ 11,02 por hora
OFICIAL:
R$ 2.646,60 mês ou
R$ 12,03 por hora
PARAGRAFO PRIMEIRO – O piso ½ oficial será somente nos três primeiros meses de contratação ou promoção devendo depois deste período ser aplicado o piso do oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Piso dos Trabalhadores qualificados nas empresas de montagens e manutenção industrial, a partir de 1º de julho de 2024:
QUALIFICADOS:
R$ 3.214,20 mês ou
R$ 14,61 por hora
Entende-se por trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção Industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de:
· Reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos sob orientação superior;
· Desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamento mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga;
· Outras tarefas de natureza mecânica/industrial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos salariais fixados nesta cláusula, não são aplicados aos menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de julho de 2023 e até 30 de junho de 2024 terão aumentos proporcionais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2024 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os níveis salariais, serão reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) .
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de julho de 2023 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será pago com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS /INSS.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
Fica proibida a utilização de trabalho e remuneração por tarefa ou metragem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com cinco (5) anos ou mais de serviços contínuos dedicados a mesma empresa, no ato de sua aposentadoria, será pago dois salários equivalentes ao valor base recebido no último mês, independentemente do seu desligamento ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei Nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados, e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividades do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá comprovar no prazo de 90 (noventa) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhadores que estiverem em exercícios de atividades contratadas para o período noturno, terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação a hora diurna, enquanto durar a execução da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Horário noturno das 22h00min às 05h00min. Hora noturna 52 minutos e 30 segundos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa pagará a seus funcionários participação nos lucros e resultados nos termos da Lei 10.101 de 19/12/00 e da lei 13.467, que será regido pelas condições conforme segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente tem por objetivo convencionar a participação dos empregados da empresa, em seus lucros ou resultados, nos termos do art. 7º inciso XI, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 10.101 de 19/12/2000, que será discutido pelo Sindicato, Empresa, conforme assinatura abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente termo corresponde ao exercício de 2024 do período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Farão jus a participação nos lucros ou resultados, os empregados da empresa contribuintes do sistema de custeio do Sindicato e que laboram na base territorial da entidade de classe.
PARÁGRAFO QUARTO
A Participação nos lucros ou resultados obedece a critérios previamente acordados, garantindo a distribuição para cada trabalhador admitido ou demitido no período de vigência do acordo, respeitando a proporcionalidade de 1/12 avos por mês.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será devida, a Participação nos Lucros ou Resultados ao trabalhador demitido por justa causa, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO SEXTO
Os empregados que se afastarem da empresa por auxílio doença, serviço militar, acidente de trabalho, aposentadoria ou falecimento, fica garantido o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados proporcional ao tempo trabalhado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa pagará aos demitidos o valor referente à Participação nos Lucros ou Resultados juntamente com as verbas rescisórias, se considerando a proporcionalidade de 1/6 avos, conforme vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO OITAVO
O pagamento dos valores estabelecidos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, não constituirá base de incidência a quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando o princípio de habitualidade.
PARÁGRAFO NONO
Valor mínimo R$ 900,00 (novecentos reais), dividido em duas parcelas.
1ª parcela de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em outubro de 2024 e
2ª parcela de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em abril de 2025.
Condicionado com faltas injustificadas, a saber:
a) Para o empregado que tiver no máximo (2), faltas no semestre, será pago o valor integral da parcela.
b) Para o empregado que tiver de 3 a 5 faltas receberá 50% do valor da parcela.
c) Para o empregado que tiver mais de 5 faltas, não receberá nada.
d) Os empregados admitidos e demitidos no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 , receberão proporcionalmente, na base de 1/6 por mês de trabalho no semestre.
e) O cálculo das faltas para aferição do valor a ser pago será sempre considerando os seis meses anteriores ao mês do devido pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As divergências decorrentes na aplicação do presente acordo serão dirimidas, primeiramente entre a empresa e o Sindicato, em persistindo o impasse, a questão será levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas, deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1-0 ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 – Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também ao almoço e jantar todos os dias do mês, com subsidio estabelecido no parágrafo primeiro sendo que, neste caso, fica restrito somente o fornecimento desde item ou do item 2.
OU
2-0 TICKET REFEIÇÃO , no valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivos no mês.
OU
3.0 - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – No valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e 2 pães com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (por cento) do salário hora do trabalhador. A empresa poderá, a seu critério, depositar mais R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no cartão alimentação ou no ticket refeição em substituição ao fornecimento do café da manhã.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei No. 6.321/76, de 14 de Abril de 1976 e de seu Regulamento No. 78.676, de 08 de Novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a empresa fornece cartão alimentação, terá direito o empregado à partir da sua contratação.
A empresa que fornece o vale alimentação, também irá fornecer no período que o empregado estiver em férias ou afastado pelo INSS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vales transporte de acordo com a Lei Nº 7.418, de 16/12/1985, aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa ao trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os vales serão entregues aos trabalhadores no último dia útil do mês em número suficiente para uso no mês seguinte. A empresa de comum acordo com o empregado poderá fornecer o vale transporte em dinheiro.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas farão em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo à partir da assinatura deste acordo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b) R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) para auxílio funeral
Obs: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto:
“A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o seu vínculo empregatício”, bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser de 45 (quarenta e cinco) dias mais 45 (quarenta e cinco) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
B - O empregado alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da cláusula décima sexta - refeição, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos;
D - Todas as rescisões de contrato de trabalho a partir de 1 ano de empresa, deverão ser homologadas obrigatoriamente pelo sindicato que representa os trabalhadores da mesma.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio vier a ser trabalhado pelo empregado, os dias referentes à lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 serão indenizados pela empresa. Quando o empregado vier a pedir demissão e não comprovar que arrumou um novo emprego e a empresa descontar os dias referentes ao aviso prévio não cumprido, poderá ser descontado somente 30 dias do salário base.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREITEIROS / SUB EMPREITEIROS
A empresa em suas atividades produtivas utilizará mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, desde que constituído legalmente. Fica proibida a contratação de trabalhadores autônomos (MEI), cooperados e temporários, exceto nos casos específicos, como: licença maternidade, férias e afastamento por doença ou acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : A contratante responderá solidariamente pelas obrigações legais, no caso de descumprimento da contratada, inclusive pelo acordo coletivo de trabalho da categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção, as empresas comprometem-se a fornecer treinamentos para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa dará conhecimento aos Sindicatos Profissionais, onde houver, quando formalmente solicitados, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declararem sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
B - Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia, a cada 6(seis) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D - Por 5 (cinco) dias uteis consecutivos em caso do nascimento de filho a partir do 1º dia do nascimento;
E - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F – Por um dia para cada convocação da exigência do Serviço Militar;
G - Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H - Por ½ (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A - Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
B - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
C - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO
A empresa que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado que recair de segunda a sexta-feira, o trabalhador não ficará devendo os minutos não trabalhados por conta da compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO QUE COINCIDIR COM SÁBADO
Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no “Caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A - A Empresa poderá ultrapassar a duração diária normal da jornada de trabalho, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal e o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário.
B - Uma vez estabelecido o regime de compensação, a Empresa somente poderá alterá-lo com a concordância expressa dos empregados.
Sempre que ocorrer a hipótese de 01 (um) dia útil entre feriados e/ou dias de repouso, a Empresa fica autorizada a promover a compensação das horas de trabalho desse dia em outras datas, de acordo com a escala anual de compensação antecipada de horas de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR. A terça-feira de Carnaval será opcional a dispensa pela empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando por ventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa conceder férias, os dias 24 e 31 de dezembro não serão computados.
PARÁGRAFO QUARTO: Estabilidade de 30 dias no retorno de férias.
Obs: O trabalhador poderá renunciar este benefício redigindo uma carta de próprio punho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, uniforme, macacões e outras peças de vestimenta, bem como, equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais, protetor solar e óculos de segurança graduados de acordo com receita médica, quando a atividade assim exigir.
A- É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR - 15, da Portaria Nº 3.214/78.
B- No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será procedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI’S.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHADO
Todo local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR 4, item 4.2, da Portaria Nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÓPIA DA CAT
A empresa enviará ao Sindicato, cópia da CAT, imediatamente, em caso de acidente fatal e até 05 (cinco) dias úteis após o acidente em outros casos, para ciência e providência por parte do Sindicato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUXILIO DOENÇA
Aos empregados com mais de 03 (três) meses na empresa, afastado do serviço por doença por mais de quinze dias, recebendo ou não o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da “alta”, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que se acidentarem e ficarem mais de quinze dias afastados do trabalho terá estabilidade de um ano após a alta mesmo sendo aposentado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará a mensalidade associativa diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizados por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto da mensalidade será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo dia) útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados deverá ser enviada mensalmente para controle da entidade.
Será enviado à entidade sindical, mensalmente, até o dia dez, através de e-mail ou protocolo, a cópia da rescisão de contrato do trabalhador desligado que tenha menos de um ano de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada por escrito, cederá em dia e hora previamente fixado, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representantes da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DIVULGAÇÃO CONTATOS
A empresa autoriza o sindicato a divulgar seus contatos aos parceiros do CLT SITICOM (Centro de Lazer e Treinamentos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Avisos do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A empresa poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CAGED
A empresa enviará ao Sindicato cópia do CAGED nos mesmos termos em que é enviado ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES
Qualquer negociação envolvendo a relação de trabalho, sendo individual ou coletiva, deverá sempre ser realizada por acordo assinado entre a empresa e a Entidade Sindical que representa os Trabalhadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e trabalhadores, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Jundiaí, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
Fica subordinado as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo, desde que não cominada com qualquer multa especifica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
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FRANCISCO DE ASSIS ALBINO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JUNDIAI
WILSON ROBERTO MOSCATTINI
Sócio
WM SISTEC - SERVICOS INTEGRADOS TECNICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
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