SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL, CNPJ n. 77.924.389/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JURACI MARCONI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE JANDAIA DO SUL, MANDAGUARI, MARIALVA E SARANDI, CNPJ n. 24.913.614/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO HENRIQUE AMUDE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais; a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no município de Jandaia do Sul, estado do Paraná; , com abrangência territorial em Jandaia Do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a partir de 1º de maio de 2.018, e no prazo de vigência desta convenção, fica adotado o PISO SALARIAL ESTADUAL para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações (R$ 1.247,40 – um mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), com um percentual de reajuste de 1,978% para toda a categoria, que não poderá ser reduzido, exceto por ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA. –
§ 1º - O empregador descontará e repassará ao Sindicato dos trabalhadores local o equivalente a 2% do salário, a título de Contribuição confederativa, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 28/04/2018.
§ 2º - Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc...), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade, eis que, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês, se o trabalhador não atingir com a sua produção, ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados.
§ 3º - Fica estabelecido o acréscimo ao PISO SALARIAL, para as seguintes atividades: -
a) Operador de máquinas manuais, carpinteiro, inseminador, cerqueiro: 15% (quinze por cento);
b) Retireiro/campeiro responsável por mais de 100 animais de grande porte: 25% (vinte e cinco por cento);
c) Operador de colheitadeira, máquina pesada, tratorista/motorista rural: 30% (trinta por cento);
d) Encarregado, fiscal ou capataz: 35% (trinta e cinco por cento);
e) Gerente, administrador: 50% (cinqüenta por cento).
- REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÃO – Em 1º de maio de 2018, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulado entre 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 (INPC/IBGE)(1.978%).
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compensadas as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posterior à data base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
- ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO – fica estabelecida a MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, na hipótese de o pagamento, em moeda corrente, cheque ou crédito em conta, não se realizar em até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
- TRABALHADOR AVULSO – O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, e sua remuneração será:
a) + a diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do piso salarial mensal – R$ 41,58;
b) + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação do FGTS RS 3,46;
c) + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação do 13º salário e R$ 3,46;
d) + 1/12 (um doze avos) da diária, para a satisfação das férias; R$ 3,46;
e) + 1/3 (um terço)das férias, para a satisfação do terço constitucional R$ 1,16; e
f) + 16% (dezesseis por cento) para o descanso semanal remunerado(DSR), por dia trabalhado R$ 6,92
g) Totaldo valor da diária será de R$ 60,04 (sessenta reais e quatro centavos),cuidando sempre de entregar ao serviçal uma fiel cópia do recibo que lhe tomar.
- HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
§ 1º - As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo o empregador e o empregado estabelecerem através de documento próprio a compensação da jornada. –
§ 2º - A jornada tem início às 07:00 horas e termino às 17:00 horas, com intervalo de 2:00 horas para almoço e café. Caso o empregado usufrua intervalos de almoço e de café superior a duas horas, não será considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotações em CTPS do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE/APOSENTADORIA
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - Assegurar um adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), sobre o salário da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
APOSENTADORIA - A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
- REGISTRO EM CARTEIRA - As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, inclusive o salário família.
- DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR – mesmo não havendo trabalho por motivo climático, o empregado rural fará jus ao salário do dia, se for transportado para o local do trabalho e ali permanecer durante a jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido ao empregado rural a remuneração do dia, em não comparecendo o empregador no costumeiro ponto de embarque do trabalhador até às 08:30 horas.
- MORADIA – É assegurado ao trabalhador permanente a cessão gratuita a título de comodato a moradia e da sua infra-estrutura básica, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, porque para o desenvolver do trabalho, não pelo trabalho. –
PARÁGRAFO ÚNICO – o trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, pode ocupar essa casa residencial por até 30 (trinta) dias, iniciando daí a sua mora.
- HORTA - ao trabalhador permanente e com família poderá utilizar-se de área de 20m2 (vinte metros quadrados), próxima a sua residência, para que implante sua horta. Em sendo rescindido seu contrato de trabalho, com ou sem justa causa, nenhuma indenização lhe caberá.
- PRODUTOS DA PROPRIEDADE - aos trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, será fornecido, gratuitamente, o leite que ordenhar e o peixe que pescar, ambos somente para o moderado consumo familiar, e a lenha, desde que produzidos e existentes na propriedade, sem que essa liberalidade venha a integrar sua remuneração.
- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR – a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, se estenderá aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
- MOTIVO DA DISPENSA - No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de, em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - SEGURANÇA E ESTABILIDADE
FERRAMENTAS DE TRABALHO – incumbe ao empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, com a devolução das usadas ou danificadas.
ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – o trabalhador menor de 18 (dezoito)e maior de 45 (quarenta e cinco) e a mulher grávida ou em período de amamentação, não poderão exercer atividade de aplicação de defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal.
- ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA – fica garantida estabilidade no emprego ao empregado, nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS
FÉRIAS PROPORCIONAIS - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, independentemente do tempo de serviço, terá direito à proporcional remuneração das férias.
§ 1º - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS - O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
§ 2º - FÉRIAS DO ESTUDANTE - O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
- para desempenho de suas funções, ou se denunciado estar esta Convenção sendo descumprida, fica autorizada a visita, nos locais em que são prestados os serviços rurais, de dirigentes sindicais, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada, em favor do empregado prejudicado, uma multa de 10% (dez por cento) do salário da categoria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos §§ 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
}
JURACI MARCONI
Presidente
SINDICATO RURAL DE JANDAIA DO SUL
FABIO HENRIQUE AMUDE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS DE JANDAIA DO SUL, MANDAGUARI, MARIALVA E SARANDI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.