SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP RODOVIARIOS O PRETO, CNPJ n. 20.471.009/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERSON EPIFANIO DA SILVA;
E
TRANSCOTTA LTDA, CNPJ n. 19.501.899/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ISRAEL GERALDO COTTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que trabalham na linha semi-urbana n°: C 3656, em linhas de transportes de passageiros (coletivo urbano) e Fretamento Municipal praticadas pela empresa nas cidades de Ouro Preto, Cachoeira do Campo e Mariana e Intermunicipal.
, com abrangência territorial em Ouro Preto/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os MOTORISTAS, AUXILIARES DE VIAGENS, FISCAIS, MECÂNICOS, ELETRICISTAS E MOTORISTAS TRAINEE das linhas de coletivo (urbanas), linhas Semi-Urbanas n°: C 3656, e fretamento municipal e intermunicipal que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1° de maio de 2009, não poderão receber salário inferior aos pisos de ingresso, que são os seguintes:
MOTORISTA..........................................R$ 1030,00
AUXILIAR DE VIAGEM.......................R$ 485,00
FISCAL....................................................R$ 626,00
MECANICO........................................... R$ 1028,00
ELETRICISTA........................................R$ 1028,00
MOTORISTA TRAINEE....................... R$ 771,00
Parágrafo 1º - Considera-se motorista trainee aquele que após desempenhar as funções de manobrista na garagem no período inicial de 6 meses do contrato de trabalho, começar a partir deste período a desempenhar a função de motorista municipal, exercendo esta função por um prazo de 10 meses.
Parágrafo 2º - Aos motoristas que operarem veículos sem a presença do auxiliar de viagens fica garantido o salário de motorista de ônibus convencional acrescido com o percentual de 10% não constituindo este percentual reajuste salarial, ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa para ônibus convencional. Tal atividade será feita em caráter experimental.
Parágrafo 3º – Em casos excepcionais fica facultado a empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 ( seis ) horas diárias, 36 ( trinta e seis ) semanais para Motoristas e Auxiliar de Viagens admitidos a partir de 01/06/2009, desde que em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS E AUMENTO
Os salários dos demais empregados vinculados às linhas urbanas de transporte coletivo, fretamento municipal e intermunicipal praticadas pela empresa na base territorial do Sindicato signatário deste acordo, a partir de 1º de maio de 2009, serão reajustados em 4%, a incidir sobre os salários pagos no mês de abril de 2009.
Parágrafo único: Fica acertado pelas partes que a concessão de reajuste salarial, bem como vigência dos novos pisos a partir de 1º de maio de 2009 não implica em mudança ou alteração da data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá até o dia 20 de cada mês um adiantamento salarial nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados, envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de Depósito Bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
O trabalho em dia destinado a descanso, sem concessão de folga compensatória, será remunerado em dobro. (Enunciado 146/ TST)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional noturno, devido em função de trabalho realizado no horário de 22:00 às 05:00, será pago no percentual de 20% sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os empregados estiverem em viagem a serviço da empresa, em horários coincidentes com o de suas refeições ou quando forem compelidos a pernoitar fora de suas residências, receberão alimentação e hospedagem gratuitas.
Parágrafo 1º. A empresa diligenciará no sentido de que a alimentação e a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimento de boa qualidade.
Parágrafo 2º. Se por motivos excepcionais não ocorrer o adiantamento para custear as despesas com alimentação e hospedagem previstas no “caput” desta cláusula antes da viagem fica a empresa obrigada a reembolsar o empregado de todas as despesas efetuadas a título de hospedagem e alimentação, imediatamente após o seu retorno da viagem.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
Nos vales concedidos aos empregados, a empresa fará constar a sua procedência, identificação da empresa, o valor por extenso e em algarismos, o local e a data, sob pena de não serem considerados válidos.
Parágrafo único: A empresa entregará aos seus empregados cópia dos vales, adiantamentos, sob pena de não serem considerados válidos e não poderem ser descontados ou compensados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Visando assegurar PLANO DE SAÚDE aos empregados, a empresa desembolsará, o valor correspondente ao percentual de 4% do salário de motorista por empregado a partir de 1º de maio de 2009 e repassará o montante mensal a operadora de plano de saúde que será contratada pela empresa.
Parágrafo 1º - Os empregados durante o contrato de experiência não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo 2° - O empregado poderá optar em incluir no plano de saúde seus dependentes, sendo que a participação máxima da empresa continuara sendo o valor de 4 % do salário de motorista por empregado e seus dependentes. Havendo diferença será paga pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 3º - O valor concedido para atender a cláusula acima estabelecida é fixo, ou seja, se o custo mensal do PLANO DE SAÚDE ultrapassar o valor equivalente a 4% do salário do motorista, a diferença será paga pelo empregado.
Parágrafo 4 ° - em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a operadora se responsabilizara pela prestação dos serviços de saúde, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente.
Parágrafo 5º - O valor do plano de saúde pago pela empresa não tem caráter remuneratório nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo 6° - Com relação ao plano de saúde para os funcionários afastados pelo INSS, a empresa ficara responsável pelo seu custeio, apenas nos primeiros trinta dias do afastamento do funcionário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
A empresa contratará seguro Coletivo de acidente de trabalho em favor de seus empregados, sem ônus para estes, cujo valor não poderá ser inferior a 20 vezes o salário mensal vigente de motorista na data do sinistro.
Parágrafo único. A não observância da obrigação estipulada no “caput” desta cláusula, implicará no pagamento correspondente ao valor que deveria ser segurado, ou seja, 20 (vinte) vezes o salário mensal de motorista na data do sinistro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa não exigirá carta de apresentação para admissão de empregados, mas também não fornecerá carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa.
Apesar do disposto no item anterior, no entanto, a empresa fornecerá carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao transporte coletivo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO OFICIAL NAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA
No ato da dispensa por justa causa, a empresa lançará a data da saída na Carteira Profissional do empregado, entregando-lhe o correspondente Aviso com a explicitação dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
Nas demissões sem justa causa, os acertos das verbas rescisórias serão quitadas nos prazos previstos nas letras “a” e “ b” do parágrafo 6°, do art. 477, da CLT.
Parágrafo único. A não observância dos prazos previstos nos dispositivos legais mencionados no “caput” desta cláusula por parte da empresa implicará para a mesma em uma multa correspondente à remuneração do empregado que não teve seu acerto tempestivamente efetuado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
Fica proibido à empresa exigir do empregado atividades diversas daquelas alusivas à função para a qual foi contratado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito, cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades, todavia o empregado antes do início da sua jornada deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo Primeiro: A Infração de Trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária;
Parágrafo Segundo: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da Multa de Trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo Terceiro : Após o recebimento da notificação de Infração de Trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 ( dez ) dias de prazo para entregar uma á outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENÇA
A empresa garante o emprego por 12 meses ao empregado que permanecer afastado em decorrência de doença do trabalho ou acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição de direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar, no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para obtenção do benefício.
Parágrafo 1º - A garantia do emprego de que trata o item anterior limitar-se-á 12 meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa.
Parágrafo 2º – Para fazer jus á garantia do emprego, o empregado terá que comunicar á empresa, por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de aposentar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
A empresa não efetuará descontos sobre os salários de seus empregados, exceto os previstos em lei, devidamente comprovados em processo onde se assegure ao empregado isenção para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO E BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo facultado a empresa a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias durante o mês, poderão ser compensadas com redução de jornada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a prestação da hora, podendo os intervalos durante o horário para descanso e refeição no curso da jornada serem superiores a 02 horas (sistema ou regime de Dupla Pegada), respeitando-se o preceituado no art. 66 da CLT.
Parágrafo 1º: Na hipótese, ao final do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no caput desta cláusula, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras
Parágrafo 2º - Em virtude do serviço de transporte coletivo rodoviário possuir características próprias o intervalo para repouso e ou alimentação será de 00.30 (trinta) minutos, o qual não será computado na jornada diária de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
Exclusivamente para as funções de porteiro, vigia, manobrista e lavador, faculta-se a empresa a instituição da denominada “Jornada de Plantão” com 12 horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução de salário e respeitando-se os reajustes da categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá, gratuito e semestralmente, 2 calças, 2 camisas, 1 par de sapatos e 1 gravata e ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões e 2 pares de bota ou botinas por ano.
O empregado que se demitir ou for dispensado antes de completar 6 meses no emprego e não devolver o uniforme, bem como o equipamento de proteção individual sofrerá, no acerto final, desconto de 1/6 do valor dos uniformes, pelo número de meses ou fração de 15 dias do tempo que faltar para completar o primeiro semestre.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente habilitados, vinculados ao Sindicato, à Rede Pública de Saúde e convênio assegurado nos termos deste acordo, desde que conste o CID.
Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade da emergência.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
A empresa signatária deste acordo efetuará mensalmente os descontos das mensalidades dos associados do Sindicato, devendo o montante descontado ser repassado ao sindicato até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu o desconto.
Parágrafo 1º. Para fins de controle dos valores descontados e repassados, a empresa se obriga a enviar ao Sindicato até o dia 15 do mês subseqüente aos descontos à relação dos associados que sofreram os descontos, bem como o total dos valores descontados em cada mês, devidamente acompanhados do comprovante de recolhimento.
Parágrafo 2º. Em caso de não cumprimento do disposto nesta cláusula e seus parágrafos, a empresa pagará uma multa de 10% (dez) por cento sobre os valores descontados, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora, estes que deverão incidir a partir do 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que operam nas bases abrangidas deste acordo descontarão nos salários dos seus empregados sindicalizados ou não, do mês de maio de 2009 por percentual de 2% a titulo de contribuição assistencial, e recolherão o montante até o dia 10/06/2009 em favor do STTROP, através de guias próprias que serão fornecidas pela mesma.
Parágrafo único: Fica garantido o empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial do seu salário o qual deverá ser exercido por meio de carta ao sindicato profissional, no prazo de 10 dias, contados da assinatura do ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – PATRONAL
As empresas que operam nas bases abrangidas por este acordo repassarão como contribuição a organização Profissional dos trabalhadores para finalidades sociais, o percentual de 0,3% mensalmente sobre os salários corrigidos em abril, sem nada a descontar dos funcionários ate o dia 10 de cada mês, através de guias próprias que serão fornecidas pelo STTROP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação de boletins e outros informativos destinados às comunicações de interesse da categoria profissional no quadro de avisos, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Os acordos individuais celebrados entre a empresa e seus empregados, serão respeitados somente no que não contrariarem o presente Acordo Coletivo e as normas trabalhistas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTE ACORDO.
Na ocorrência de divergência com relação à aplicação de dispositivos do presente acordo, fica acordado a criação de uma comissão paritária para solução das pendências e, não sendo possível a solução perante a comissão, a mesma será dirimida pela Justiça do Trabalho, mediante o ajuizamento da ação judicial necessária (Dissídio jurídico ).
Parágrafo 1º Em se chegando a uma solução consensual da divergência, será a mesma acatada pelas partes na forma dirimida junto à comissão paritária, lavrando-se ata da solução amigável adotada.
Parágrafo 2º. Em não ocorrendo uma solução junto à comissão fretaria formada pela Empresa e o Sindicato, mediante a indicação de 2(dois) membros de cada parte, lavrar-se-á ata das divergências e soluções apontadas, remetendo a questão à Justiça especializada competente para dirimir a pendência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO E PRORROGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser revisto ou prorrogado em função de fato ou situação a recomendar a revisão e/ou prorrogação de suas disposições, após devidamente consultada a categoria, se o interesse das partes assim recomendar.
}
WANDERSON EPIFANIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP RODOVIARIOS O PRETO
ISRAEL GERALDO COTTA
Empresário
TRANSCOTTA LTDA