SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO;
E
GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0014-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba – CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a Empresa signatária referida e todos os seus Empregados, quaisquer que sejam os seus setores, e eventuais substitutos dos respectivos empregados, na hipótese de desligamento ou transferência de algum dos envolvidos, bem como a inclusão de empregados devido a futuro aumento de quadro de empregados nas respectivas áreas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 25 (vigésima quinta) da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às partes, a Empresa poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho ou banco de horas), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado.
§ 1° - A empresa poderá prorrogar a jornada diária habitual de trabalho em número não excedente de 02 (duas) horas conforme previsão do artigo 59, parágrafo 2º do Diploma Consolidado, bem como a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais a teor do citado parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT.
§ 2° - A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
§ 3° - A empresa deverá manter seus empregados informados mensalmente, via espelho ponto, das horas em compensação (saldo positivo ou negativo e acumulado do período no momento da informação).
§ 4° - A empresa comunicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação e a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, podendo, excepcionalmente, ser reduzido tal prazo para 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5° - A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência da empresa.
§ 6° - A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
§ 7° - Em qualquer hipótese, não poderá ser incluído, para efeito de banco de horas, o trabalho em domingos e feriados.
§ 8° - O trabalho aos sábados que, para efeitos de banco de horas será considerado um dia normal de trabalho, será feito de forma alternada, ou seja, para fins de banco de horas, não poderá a empresa trabalhar dois sábados seguidos com os mesmos trabalhadores.
§ 9° - Ao final de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos constantes do Acordo de compensação de horário. O eventual saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o eventual saldo negativo será absorvido pela empresa, não sendo, em hipótese alguma, permitida a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
§ 10° - Ocorrendo demissão por iniciativa da Empresa durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. Caso haja saldo devedor este não será descontado das parcelas rescisórias devidas ao empregado.
§ 11° - Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do Empregado durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. Caso haja saldo devedor superior a 02 (dois) dias de trabalho, o excedente a 02 (dois) dias será descontado das parcelas rescisórias devidas ao empregado.
§ 12° - Será competente à Justiça do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE., para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo. As partes, contudo, farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
}
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ROBES EDUARDO GOMES MATAROLI
Procurador
GRENDENE S A
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA 01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA 02
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA 03
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA 04
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA 05
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.