SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 07.597.408/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CRUZ LEMOS;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR TAVORA GALLINDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bares, Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Buffet Infantil, Galeterias, Pizzarias, Boates, Casas de Shows, Marmitarias, Self Services, Doçarias, Casas de Recepção,Cafeterias, Creperias, Restaurantes, Sorveterias, Sanduicherias, Empresas fornecedoras de alimentação a empresas aeroviárias, marítimas e empreiteiras,Empresas de Alimentação Industrial e as Empresas de Catering, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, as categorias econômicas aqui descritas , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arez/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba Dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim De Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José Da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa De Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa E Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, São José De Mipibu/RN, São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói De Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Negra Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau Do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - 1º PISO SALARIAL
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, Balconista e Chapeiro, os dois últimos válidos para Sanduicherias, um Piso Salarial de R$ 1.011,00 (um mil e onze reais).
CLÁUSULA QUARTA - 2º PISO SALARIAL
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE EMPREITEIRAS:
O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial; das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, é R$ 1.159,00 (um mil, cento e cinquenta e nove reais), aplicável aos componentes da categoria.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVIÁRIAS:
O salário para os empregados das empresas fornecedoras de alimentação para empresas aeroviárias é R$ 1.007,00 (um mil e sete reais) aplicável aos componentes da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTO SALARIAL:
Os trabalhadores que perceberam em março de 2018 salário superior aos pisos salariais terão os seus salários reajustados no mês de março de 2019 com o percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento) .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição, para recebimento do salário no banco.
CLÁUSULA NONA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão, até dia 23(vinte e três) do mês, adiantamento salarial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da remuneração, desde que o empregado requeira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO NO SALÁRIO:
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados, ou sem provisão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS:
As diferenças salariais apuradas em razão da data base relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2019 poderão ser pagas, respectivamente, em conjunto com as folhas de pagamento dos meses de agosto e setembro de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA CAIXA:
As empresas remunerarão os empregados que exerçam função de caixa com adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter meramente eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao da licença maternidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TAXA DE SERVIÇO E COMISSÕES:
As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, taxa de serviços, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO:
Fica assegurado um adicional, a cada quinquênio de serviço na empresa, correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a sua remuneração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas da manhã, havendo prorrogação de jornada o percentual será de 20% após as 05:00 horas da manhã até o término da jornada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES:
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO NO EMBARQUE:
As empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos empregados a partir do embarque dos mesmos até o período de desembarque.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão auxílio transporte em dinheiro, equivalente aos vales transporte, aos trabalhadores que possuam veículos para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão descontar, a titulo de vale transporte, o percentual de 6%(seis por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo segundo: O valor concedido em dinheiro a título de vale transporte não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas, dada a sua caracterização como verba indenizatória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO:
Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso trabalhado, cujo o termo final coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º) (lei 12.506/11).
Parágrafo Segundo: Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso indenizado, cujo o termo final de sua projeção coincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º) (lei 12.506/11).
Parágrafo Terceiro: As demais rescisões com termo final projetados além dos prazos anteriores, será acrescidas das diferenças salariais estipuladas pela convenção coletiva da respectiva data base.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO PARCIAL - SALÁRIO HORA - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA:
Será permitido a adoção do regime de tempo parcial e trabalhador horista, bem como o pagamento de salário hora, conforme preceitua o art. 58 e art. 58-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: O valor mínimo da hora será obtido pela divisão do piso salarial da categoria correspondente por 220hs.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Fica instituída a permissão do contrato de trabalho por prazo determinado na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 – regulamentada pelo decreto 2.490/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO:
Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no sindicato da categoria profissional, inclusive de outras categorias profissionais compreendidas na atividade preponderante das empresas alcançadas por esta CCT, conforme jurisprudência interativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1 - Guias de TRCT em, no mínimo, 4 (quatro) vias; . 2 - CTPS com as anotações devidamente atualizadas; . 3 - Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91; . 4 - Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido; . 5 - As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical e Assistencial), profissional e patronal; 6 - Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso; 7 - Atestado demissional, nos termos da NR-07. Na eventualidade de não comparecimento do trabalhador ao médico designado, a responsabilidade pela mora será do trabalhador; . 8 - Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso; . 9 - Chave de liberação do FGTS, quando for o caso de saque.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições: a) O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia. b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 dias. c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas. d) No caso de ser excedido o período de 365 dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas. e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado. g) As horas extras serão pagas com um adicional de 70%. . h) A empresa fornecerá ao empregado, a cada 40 (quarenta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto. i) Aplicam-se as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação, será de, no mínimo 1 (uma) hora, até o máximo de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: quando o trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: havendo a utilização do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) hora e que não ultrapasse as 4 (quatro) horas, os trabalhadores receberão, a título de verba indenizatória mensal, a quantia de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário piso da categoria em que o mesmo se enquadrar.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL E FERIADOS:
O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto, DIA DO GARÇOM E DO TRABALHADOR EM BARES, RESTAURANTES e SIMILARES, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES ESCOLARES E ABONO DE FALTAS:
Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação a empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO:
Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES:
Quando o exercício de atividades exigir o uso de uniforme padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los gratuitamente em número de dois uniformes em cada 12 (doze) meses, salvo mal uso ou extravio injustificável.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DO TRABALHO EMBARCADO:
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de 12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS:
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE:
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembleia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, terão abonadas as suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado pelo Presidente do Sindicato á empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADORES:
Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes á categoria econômica ora acordante, sindicalizados ou não, ficam obrigados a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal, para despesas de assessoria jurídica, econômica, a taxa seguinte: R$ 200,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valor de R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinqüenta empregados; o valor de R$ 400,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinqüenta e um a cem empregados, e de R$ 500,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 31.08.2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:
Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30 de novembro, com o valor fixado no equivalente a 3% (três por cento) do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS DOS EMPREGADOS:
Os empregadores se obrigam a efetuar, a título de contribuição mensal sindical, o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, e se obrigam a repassar, os valores descontados, ao SINTBARN através dos meios que o mesmo disponibilizar para tal fim, sendo que na falta de outros meios os empregadores se obrigam a depositar na conta nº 620-8 da Agência 2010 da Caixa Econômica Federal até o 10º(décimo) dia de cada mês subsequente ao mês do desconto, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINTBARN com ciência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS:
A título de taxa negocial, os empregadores descontarão dos seus empregados o percentual de 2%(dois por cento) sobre o salário do mês de julho de 2019, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser repassada ao SINTBARN através dos meios que o mesmo desponibilizar para tal fim, sendo que na falta de outros meios os empregadores se obrigam a depositar na Conta nº 620-8 da Agência 2010, Operação 003 da Caixa Econômica Federal até o 14º (decimo quarto) dia do mês subsequente, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINTBARN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores, até 10(dez) dias após homologação desta Convenção no sistema mediador do mte.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS GORJETAS:
Em consonância com o entabulado em convenção coletiva, todas as empresas abrangidas pela presente categoria econômica, que incluírem em suas notas de fornecimento de alimentação e bebidas a TAXA ADICIONAL DE 10% (dez por cento), cobradas diretamente do usuário de forma "compulsória ou voluntária", efetuarão a retenção de 33% (trinta e três por cento) em favor da empresa para cobrir os custeios de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as empresas ou pessoas físicas abrangidas pela categoria econômica ora convenente, que venham a cobrar as gorjetas/taxa de serviço de que trata a lei 13.419/2017, deverão ter assistência dos sindicatos patronal e laboral na elaboração dos ACORDOS COLETIVOS para definir os critérios de distribuição da gorjeta entre os funcionários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na forma dos Enunciados 290 e 314 do TST, as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço dos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A distribuição da taxa de serviço prevista nesta clausula só será valida caso formalizado acordo coletivo com a participação dos sindicatos da categoria e com a devida comprovação do pagamento das taxas necessárias para a referida assistência sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: A percepção da taxa de serviço/gorjeta, não exime o pagamento do piso salarial por parte das empresas.
PARÁGRAFO QUINTA: O remanescente de 67% (sessenta e sete por cento) das gorjetas cobradas nas notas de serviços, previstas no Enunciado 354 do Colendo TST, serão distribuídas entre os empregados segundo critérios a serem firmados por Acordo Coletivo, com a assistência/interveniência do Sindicato Patronal e Laboral, sob pena da impossibilidade da cobrança. I – As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para providenciar o Acordo Coletivo a que alude o item anterior. No decorrer do referido lapso temporal, vigorará os termos que a empresa já vinha praticando. II – As Empresas poderão optar, mediante entendimentos com os seus trabalhadores, ambos com assistência de seus Sindicatos, pelo acréscimo, redução ou ainda extinção da cobrança de Gorjetas ou Taxa de Serviços. III – As Gorjetas espontâneas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente acima da taxa de serviço de 10% (dez por cento), serão destinadas exclusivamente para o mesmo, e não serão consideradas remuneração, não incidindo para fins de encargos sociais e trabalhistas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
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JOSE CRUZ LEMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM BARES E EM ATIVIDADES SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PAULO CESAR TAVORA GALLINDO
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ASSINATURAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.