SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JORGE DO IVAI , CNPJ n. 78.924.735/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CASAGRANDE;
E
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO IVAI, CNPJ n. 95.639.332/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO PEREIRA DAMAZIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em São Jorge do Ivaí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de trabalho o piso salarial de R$ 1.617,00 (Hum mil, seicentos e dezessete reasi)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário de todos os trabalhadores da categoria profissional, que ganham acima do valor do piso salarial, serão reajustados pelo índice de aumento do INPC (IBGE) acumulado no período de 01 de Maio de 2021 à 30 de Abril de 2022 de 11% (onze por cento)
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações espontâneas acordadas ou legais os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR VOLANTE OU SAFRISTA
Será pago junto com o salário diário do trabalhador volante ou safrista, um valor proporcional de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º salário, 1/12 (um doze avos) de FGTS (indenização), 1/12 (um doze avos) referente a férias, mais 1/3 (um terço) constitucional e 1/6 (um sexto) referente ao domingo remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo empregador, comprovantes de pagamento mensal com a identificação do empregado e do empregador com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados nas faltas injustificadas e discriminando o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica ao empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento do salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 5 (cinco) dias após a constatação, fazendo recibo complementar.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO "IN NATURA"
O fornecimento por parte do empregador, de leite, carne, lenha e outros produtos produzidos na propriedade ao Trabalhador, não implicará em hipótese alguma, na integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais, conforme determina a Lei 9.300/96.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica assegurada gratuitamente em favor dos trabalhadores rurais, a inclusão em seguro contra acidentes, morte acidental, invalidez, por acidente, auxilio funeral, e de uma cesta básica para o auxilio funeral, indenização em dinheiro, no caso de morte do segurado por qualquer causa, do trabalhador rural com idade mínimo de 16 a 65 anos, conforme apólice de seguros.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVAS ADMISSÕES
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do outro empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 01 do TST). O empregado admitido deverá ter as mesmas qualidades do demitido, ficando sujeito à aplicação de testes por parte do empregador (Enunciado de 159 do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1.973, (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008 somente será concedida se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14 A e parágrafos da Lei.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
O empregador fornecerá gratuitamente, a titulo de comodato, a moradia ao Trabalhador e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, conforme a Lei nº 9.300/96.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA APÓS RESCISÃO
Assegurar ao trabalhador, que residir na propriedade, o direito de permanecer na mesma até 30 dias após a quitação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único : Em caso de parcelamento das verbas rescisória, o trabalhador deverá desocupar o imóvel, após o pagamento da primeira parcela, observando o prazo mínimo do ?caput? desta cláusula devendo comparecer, em local a combinar ou perante o seu sindicato no ato da homologação, para receber as demais parcelas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüente não implicará em reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional digital do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, estabilidade provisória pelo prazo que estabelecera a legislação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecedem a data de direito à aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto nos termos do artigo 10, letra “b” ADCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NORMAL
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, podendo ser executados os seguintes horários, a título de compensação: 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda feira, podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) do estudante, por motivo de vestibular, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovante documental.
b) as faltas ao serviço por motivo de doenças serão comprovadas para todos os efeitos legais através de atestados médicos, constatando o CID, fornecido pela Instituição Previdenciária, ou por profissionais contratados pelo sindicato; e quando o empregador possuir departamento médico, este vistará aqueles atestados.
c) Assegurar aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço 1(um) dia por mês ou ½ (meio) por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VARIAÇÃO DA JORNADA
Assegurar aos trabalhadores, salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentarem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
O empregador com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverá possuir na propriedade, um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Será acrescido um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida. PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos. PARÁGRAFO QUINTO: nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeria e os equipamentos de proteção individual (EPI), gratuitamente nos casos em que a Lei obrigue ou, por ela exigida, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
O empregador fornecerá gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças do vestuário, bem como ferramentas de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na execução dos serviços.
Parágrafo primeiro: O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar a empresa por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Paragráfo segundo: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames admissionais e demissionais ou periódico serão de responsabilidade do empregador em local por ele designado, devendo ser realizado preferencialmente por seus médicos do trabalho, ou de sua indicação, não podendo coincidir com o período de gozo de férias do empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTOS
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de Proteção Individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção, desenvolvidas pelo empregador. Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem, prejuízo de seus salários, quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos, relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria, política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
Em caso de algum empregado vir integrar a chapa à Diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato, oficiar o empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/04/1994 e de acordo com o que dispõe o Inciso IV, do artigo 8° da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) mensal, limitado ao valor máximo de R$ 57,11 (cinquenta e sete reais e onze centavos), que deverá incidir sobre a remuneração, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados rurais filiados ao Sindicato profissional ou daqueles que tenham apresentado autorização prévia e por escrito quando não sindicalizados. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADITIVOS A CONVENÇÃO
As partes, em qualquer época, poderão fazer termos aditivos à presente convenção, devendo manter em plena vigência as condições desta, até que se acabe a negociação.
Por assim haverem convencionado, assinam este em 06 (seis) vias de igual teor e forma para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro de arquivo da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da Consolidação das Leis de Trabalho.
São Jorge do Ivaí, 30 de abril de 2022.
}
ANTONIO CASAGRANDE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JORGE DO IVAI
EDUARDO PEREIRA DAMAZIO
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO IVAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.