SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.181.078/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS TADEU ANDRADE CASARIN ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Ficou acertado que os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, serão reajustados de acordo com os percentuais abaixo, sendo:
-Incorporados nos salários de 1º de outubro de 2014 um percentual de 5% (cinco por cento).
-Incorporados nos salários de 1º de outubro de 2015 um percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único : Os empregados admitidos após a data base terão aumento proporcional respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDL/JF poderá antecipar, quando solicitado pelo empregado até o dia 15 (quinze) de cada mês, até 50 (cinquenta por cento) do salário a ser pago entre o dia 16 (dezesseis) a 20 (vinte) do mesmo mês a título de adiantamento, a ser descontado no salário do mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo único : A CDL/JF desde que tenha o recurso financeiro necessário e avaliando a Planilha de Custos, poderá antecipar o 13º Salário do ano em vigor, desde que o (a) empregado (a) tenha período mínimo de vínculo empregatício superior a 02 (dois) anos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal ou compensadas com folgas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO LANCHE
Sugere-se que a CDL ofereça aos seus empregados lanche consistente em pão com manteiga, café e/ou chá, duas vezes ao dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Sugere-se que a CDL/JF ofereça aos seus funcionários um almoço diário, benefício este que, por transigência aqui expressa das partes, não será considerado salário para nenhum efeito legal, pelo que não poderá ser integralizado no salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias e 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis será tomada por base a média da comissões dos 03 ( três) últimos meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA NONA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados da CDL terá a duração de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregados, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 360 (trezentos e sessenta dias) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de, ao final do período no "caput", não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes serão pagas, como horas extras, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo segundo : Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Parágrafo terceiro : A CDL, adotando o horário de funcionamento apenas de segunda a sexta-feira, poderá compensar a jornada de 04 (quatro) horas do sábado neste período semanal, com um aumento de 48 (quarenta e oito) minutos/dia.
Parágrafo quarto : Os funcionários que cumprem uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, ou 36 (trinta e seis) horas semanais, estarão obrigados a cumprir uma jornada de trabalho entre 7:00 às 24:00 horas, obedecendo a uma escala de revezamento que a CDL, estipular previamente.
Parágrafo quinto : Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, a critério da CDL/JF, a troca de turnos entre si, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo responsável imediato resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Recomenda-se a CDL o fornecimento de uniforme para todos os empregados, gratuitamente, exigindo-se o uso por dia efetivamente trabalhado, no caso de concessão.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
A CDL estará obrigada à realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL, acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL, durante o expediente normal. A CDL será comunicada, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a CDL, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a CDL's.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL pagará ao SINCASEMG uma ajuda de custo anual equivalente a um salário-mínimo vigente no país, referente a este acordo coletivo. O pagamento será efetuado 5 dias após a homogação deste docudmento, mediante depósito em conta designada pelo SINCASEMG. Banco SICOOB, agência 4030, conta-corrente 000072002-0.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comutatividade.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
MARCOS TADEU ANDRADE CASARIN
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JUIZ DE FORA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 05-08-2015 DATA BASE
Anexo (PDF) Ata Autorização Diretoria Assinar ACT's
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.