SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM., CNPJ n. 03.129.960/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO DE VARGAS BONATTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais ou filantrópicas , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.AGOSTO.2019:
a) Supervisor - R$ 1.448,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais);
b) Monitor - R$ 1.293,00 (hum mil, duzentos e noventa e três reais).
Parágrafo único : No caso do salário mínimo regional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus trabalhadores, no mínimo, o valor do novo salário até que seja formalizado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças sobre os salários e benefícios decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de maio de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Após o período de experiência o trabalhador passará a receber o salário com base no último trabalhador admitido na instituição.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo presente acordo serão majorados em 1º de Abril de 2019 no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de Abril de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do trabalhador que haja ingressado na instituição após 01 de Abril de 2018 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Admissão
Reajuste
ABR/18
5,00 %
MAI/18
4,58 %
JUN/18
4,17 %
JUL/18
3,75%
AGO/18
3,33 %
SET/18
2,92 %
OUT/18
2,50 %
NOV/18
2,08 %
DEZ/18
1,67 %
JAN/19
1,25 %
FEV/19
0,83 %
MAR/19
0,42%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
A PACTO pagará insalubridade ao seu trabalhador um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário básico.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ESPONTÂNEO
A PACTO concederá aos seus trabalhadores um prêmio espontâneo de 2% (dois por cento) por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20%. O prêmio que trata o caput dar-se-á para que o trabalhador zele pela conservação e boa condições de uso das instalações.
Parágrafo Único : O prêmio, que trata o caput, será calculado sobre o somatório de todos os proventos percebidos pelo trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE CONTARTO DE TRABALHO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Sendo que a conferência prévia das rescisões dos contratos poderão ser realizadas a distância, por meio eletrônico.
§ 1º - A PACTO deve informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo trabalhador. Para a conferência prévia a instituição empregadora deve enviar ao SINBRAF/RS, através do email: sinbraf@sinbraf.com.br os documentos obrigatórios listados no site www.sinbraf.com.br, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega das guias e pagamento.
§ 2º - Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao término da conferência, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
§ 3º - O setor de conferência responderá em até 5 dias do recebimento da documentação, ou seja, até dois dias após o término da contrato e inicio do prazo para pagamento e entrega dos documentos. Ao concretizar a dispensa, a instituição empregadora deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de homologação, através do email: homologweb@sinbraf.com.br.
§ 4º - Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, a Instituição empregadora deve comunicar por escrito ao SINBRAF/RS, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: sinbraf@sinbraf.com.br ou extraordinariamente, por correios a Sede do SINBRAF/RS. Havendo irregularidades na conferência prévia será informado à instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINBRAF/RS e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a instituição terá 2 (dois) dias úteis, após o recebimento da ressalva em sede de conferência prévia, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINBRAF/RS, para que, depois de sanado, esteja autorizado a quitar o contrato de trabalho.
§ 5º - Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: sinbraf@sinbraf.com.br.
§ 6º - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
§ 7º - Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
§ 8º - A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus
à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia e autorizada à realização da quitação pela entidade sindical, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
§ 9º - A obrigação de cumprir o presente procedimento é da entidade empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINBRAF/RS, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
§ 10º - As instituições que realizarem regularmente o presente procedimento e cumprirem na íntegra as obrigações da CCT, receberá ao final de cada ano, certificado de regularidade trabalhista e sindical, referente aos seus trabalhadores que estejam em dia com suas obrigações sindicais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FUNÇÕES
Os deveres e tarefas do monitor terapêutico estão especificados no Regulamento Interno da Fazenda do Senhor Jesus - do PACTO - SM. Programa de auxílio Comunitário aos Toxicômanos.
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Sendo que a conferência prévia das rescisões dos contratos poderão ser realizadas a distância, por meio eletrônico.
§ 1º - A PACTO deve informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo trabalhador. Para a conferência prévia a instituição empregadora deve enviar ao SINBRAF/RS, através do email: sinbraf@sinbraf.com.br os documentos obrigatórios listados no site www.sinbraf.com.br, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega das guias e pagamento.
§ 2º - Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao término da conferência, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
§ 3º - O setor de conferência responderá em até 5 dias do recebimento da documentação, ou seja, até dois dias após o término da contrato e inicio do prazo para pagamento e entrega dos documentos. Ao concretizar a dispensa, a instituição empregadora deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado
pelas partes ao setor de homologação, através do email: homologweb@sinbraf.com.br.
§ 4º - Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, a Instituição empregadora deve comunicar por escrito ao SINBRAF/RS, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: sinbraf@sinbraf.com.br ou extraordinariamente, por correios a Sede do SINBRAF/RS. Havendo irregularidades na conferência prévia será informado à instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINBRAF/RS e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a instituição terá 2 (dois) dias úteis, após o recebimento da ressalva em sede de conferência prévia, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINBRAF/RS, para que, depois de sanado, esteja autorizado a quitar o contrato de trabalho.
§ 5º - Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: sinbraf@sinbraf.com.br.
§ 6º - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
§ 7º - Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
§ 8º - A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus
à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia e autorizada à realização da quitação pela entidade sindical, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
§ 9º - A obrigação de cumprir o presente procedimento é da entidade empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINBRAF/RS, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
§ 10º - As instituições que realizarem regularmente o presente procedimento e cumprirem na íntegra as obrigações da CCT, receberá ao final de cada ano, certificado de regularidade trabalhista e sindical, referente aos seus trabalhadores que estejam em dia com suas obrigações sindicais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ESCALAS DE TRABALHO E FOLGAS
Da função Supervisor: A jornada de Trabalho será das segundas-feiras às sextas-feiras com folgas aos Sábados e Domingos.
§ 1º – É de responsabilidade do supervisor a observância das 44hr (quarenta e quatro horas) semanais e caso seja necessário horas adicionais deverá o mesmo solicitar autorização prévia junto à administração da PACTO – SM para a extensão do seu horário de trabalho.
Da função Monitor : Devido às peculiaridades do trabalho, a jornada terá início nas segundas ou quarta feiras das 15h30minhs, até a segunda ou quarta-feira da semana seguinte com encerramento às 18h00min, em semanas alternadas.
§ 1º – As folgas terão início às segundas ou quartas-feiras subseqüentes às 15h30min em semanas alternadas (uma semana sim outra não).
§ 2º – Os monitores que tiverem adicionais noturnos obedecerão à escala e deverá ser repassada ao relatório, juntamente com a escala das folgas para departamento de pessoal para revisão.
§ 3º – O trabalhador tem direito a uma folga semanal, sendo que pelo menos uma vez por mês a folga será aos domingos, conforme determina a lei;
§ 4º – Os monitores que residem na instituição terão assegurados os mesmos direitos e folgas dos demais. O intervalo mínimo de descanso de uma jornada para outra é de pelo menos 11 horas. No horário de folga dos monitores , estes deverão fazer a conservação, limpeza e higiene de seus aposentos. Como se sua casa assim o fosse. Os aposentos são de uso exclusivo dos monitores. Não é permitido receber visitas particulares nas dependências da instituição.
§ 5º – É de responsabilidade do monitor a anotação, no livro de ata, do seu horário de entrada e saída no respectivo turno, bem como é de responsabilidade do supervisor a conferência destas anotações;
§ 6º – Os monitores mais antigos terão a prioridade na escolha de qual dia lhe seja mais benéfico iniciar a sua jornada de trabalho que trata o caput.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTÃO NOTURNO
Os plantões noturnos serão determinados pelas necessidades de atendimento aos interno em horário que for considerado noturno. E será controlado conforme ATA (esta deverá ser redigida com uma exposição minuciosa do fatos, atividades, e demais informações relevantes ao plantão exercido) diária que será repassada ao Departamento Pessoal quando houver o adicional noturno. Devido a instituição ter uma jornada ininterrupta, deverá ser obedecida rigorosamente a jornada de trabalho, conforme escala de revezamento. O intervalo de descanso é de 15 minutos para lanche. Os plantões noturnos, quando existirem, terão seus pagamentos efetuados junto à folha de pagamento mensal. A lei determina que Adicionais Noturnos sigam os horários especificados. Parágrafo Único – O adicional noturno é determinado segundo a legislação trabalhista das 22h00min às 05h00min.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O departamento de pessoal da PACTO uma vez por ano passará a planilha de férias, para que juntamente com a coordenação, administração e monitores se determine os períodos que forem mais favoráveis ao trabalhador/empregador para o gozo das férias. Observar-se-á o cuidado para que não haja acúmulo de férias, nem acúmulo de trabalhadores em férias a fim de que todos gozem os 30 dias permitidos por lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade remunerada, de cinco dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A PACTO, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores da PACTO, descontará de todos os seus trabalhadores,integrantes do presente acordo, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de Junho/2019 e outro no mês de Outubro/2019, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 15/07/2019 e 15/11/2019.
§ 1º - Os trabalhadores admitidos no curso do presente acordo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que a PACTO deverá informar ao sindicato profissional e aos seus trabalhadores o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, manifestada pessoalmente e por carta escrita ao sindicato profissional, no período de 03/06/2019 até 14/06/2019.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS
Conforme decisão soberana da assembleia geral, a PACTO se obriga a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF/RS e ou do empregador, devidas ao SINBRAF/RS por seus empregados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
§ 1º - O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 20 de cada mês. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
§ 2º - O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
§ 3º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
§ 4º – A PACTO deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor liquido da homologação, referente a débitos pendentes.
§ 5º - A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o empregado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica a PACTO advertida que se proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à PACTO da quitação de pagamento (s) pendente (s).
§ 6º - No caso de empregado, a PACTO deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
§ 7º - A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o Sinbraf/RS.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
Ficam mantidas na integra todas as cláusulas da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) Vigente não pertencentes a este ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS RESIDENTES
Caberá ao Coordenador Pedagógico comunicar ao departamento pessoal da PACTO a alta dos residentes que recebem Auxílio – Doença da Previdência Social, para que o mesmo possa comunicar o término do auxílio/benefício, ao referido órgão.
}
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
RODRIGO DE VARGAS BONATTI
Presidente
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.