SIND T I C C M TP E P B CM B O A M S P J I B MG, CNPJ n. 22.698.617/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO FIRMINO RODRIGUES;
E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.522.191/0008-77, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). HENRIQUE GONCALEZ DA CUNHA e por seu Gerente, Sr(a). ANDERSON ALONSO GOMES DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , Similares e Conexos , Mobiliário , Terraplenagens , Estradas , Barragens , Pontes , Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$1.363,81 (Um Mil trezentos e Sessenta e Três Reais e Oitenta e Um Centavos)para os Trabalhadores Lotados na UHE de Porto Estrela , que será considerado como válido a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 1º de maio de 2022 pelo índice do INPC do período de 01/05/2021 a 30/04/2022, correspondente a 12,47% (Doze Vírgula Quarenta e Sete por Cento), descontando-se eventuais antecipações de reajustes concedidos.
Parágrafo único: Em função da data base, fica acertado entre as partes que a data para o pagamento do retroativo, serão pagos juntamente com o pagamento de Julho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados da empresa RIP lotados na UHE de Porto Estrela serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e a empresa enviará até o dia do pagamento de cada mês o contracheque através do endereço eletrônico informado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
Os empregados terão direito de conversão de 1/3 (um terço) do período de férias, equivalente a 10 (dez) dias, em abono pecuniário. Não ocorrendo a conversão em abono, e em casos excepcionais e a critério da empresa, poderão as férias, ser parceladas em 02 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10(dez) dias.
Parágrafo Único – Adiantamento no Retorno das Férias
Será concedido a cada empregado, desde que solicitado por este, um adiantamento equivalente a 60% (sessenta por cento) de seu salário nominal no retorno das férias, a ser descontado em até seis parcelas mensais iguais.
O empregado deverá solicitar o adiantamento no ato de assinatura de seu pedido de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
É o período em que o empregado permanece em sua residência, fora da jornada normal de trabalho, á disposição do empregador, aguardando ordens para atendimento de eventuais emergências, onde não haja cobertura através de plantão ou escala de revezamento.
O horário fixado para o sobreaviso deve estar compreendido entre o horário de término da jornada de trabalho que antecede aos dias sem expediente até o próximo horário de início da jornada normal de trabalho.
A RIP pagará 1/3 (um terço) da remuneração das horas em que o empregado tenha estado de sobreaviso, considerando, para esse efeito, o valor da hora normal. O percentual não se aplicará, quando o sobreaviso se converter em serviço efetivamente prestado, hipótese em que será devida a hora extra.
A escala obedecerá o critério de rodízio.
Fica convencionado que, em situações excepcionais ou anormais de trabalho, o empregado pode ser colocado em regime de sobreaviso por mais de 24 horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Ocorrendo a prorrogação da jornada de trabalho, a critério da empresa e por necessidade de serviço, as horas extras não compensadas através do Banco de Horas, deverão ser pagas com adicional de 70% (setenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
Para os empregados que trabalham em regime de escala de revezamento/ “jornada especial”, os adicionais serão de 70% (setenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos dias de folga, nos casos em que for ocorrer a remuneração de horas não compensadas. Para os operadores será considerado como base do cálculo da hora extra o valor de 180 horas mensais.
Os empregados que estiverem em folga e forem convocados para prestação de serviços extraordinários, bem como para treinamentos, receberão como horas extras, segundo os critérios acima definidos, além do tempo empregado no trabalho, o tempo gasto para seu deslocamento entre a cidade de Joanésia e a UHE de Porto Estrela, bem como no deslocamento entre as usinas e as respectivas cidades no seu retorno.
As horas extras realizadas nas paradas de máquinas, serão remuneradas com os adicionais de 70% ou 100% previsto no ACT.
Parágrafo Único : Extensões de Jornadas além do limite legal
Ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado. Seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independente de comunicação a qualquer autoridade. Trata-se, por exemplo, ações para evitar danos ao meio ambiente, pessoas e ou equipamentos.
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA – TROCA DE TURNO
A empresa efetuará o pagamento das horas extras realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas as atividades exijam, a passagem obrigatória de serviços de um turno ao outro.
Fica concedido aos trabalhadores que prestam seus serviços em turnos de revezamento, a possibilidade de efetuarem troca de turnos de trabalho entre colegas, até o limite máximo de quatro trocas (quatro turnos de oito horas) por mês, desde que:
A) A solicitação de troca seja previamente apresentada por escrito, com a concordância também escrita do substituto, devendo ser aprovada pelo encarregado da usina;
B) O trabalhador que for substituir aquele que irá se ausentar deverá gozar um intervalo de descanso de pelo menos 11 (onze) horas entre jornadas, sem o qual não poderá haver substituição, estando o descumprimento dessa condição sujeito a responsabilização tanto do gerente quanto do trabalhador substituto.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será feita pela Empresa à base de um adicional de 34,29%(trinta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) incidente sobre a hora diurna, considerando-se este adicional como sendo a soma do percentual de 20%(vinte por cento) correspondente ao adicional noturno, mais o percentual de 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) correspondente à redução feita da hora noturna. Considera-se noturno, para efeito desta cláusula, todos os trabalhos executados entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o Adicional de Periculosidade, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário nominal, aos empregados que se enquadrarem nas normas próprias e específicas, de acordo com a legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
Em caso de transferência de empregado para localidade diversa daquela pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, dita transferência se dará em caráter definitivo, eximindo a RIP do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
O Programa de Participação nos Resultados, nos termos da legislação vigente, abrangerá os empregados que se encontram em atividade na UHE Porto Estrela.
O objetivo do programa é fortalecer a parceria entre o empregado e a RIP; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da empresa; estimular maior produtividade;
Parágrafo Primeiro: As metas e os indicadores serão os seguintes:
1- Indicadores, Metas e Critério de Medição: Os indicadores constituem-se referência a partir das quais se desenvolverão ações para que as metas sejam alcançadas.
2- Apuração dos Resultados : Os resultados serão apurados, pelos relatórios internos e externos a saber:
a) Assiduidade:
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado será o da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, de Janeiro/22 à Dezembro/22, sendo o primeiro período de aferição a partir do mês de Janeiro/22 à Junho/22 e para o segundo período de aferição de Julho/22 à Dezembro/22.
Quanto à avaliação, as partes acordam que cada empregado será avaliado mensalmente de forma individual, sendo que a sua performance determinará diretamente o recebimento da Participação no Resultado - PR no final de cada semestre.
b) Faltas:
O empregado que tiver faltas mensais no período de Janeiro/22 a Dezembro/22 não justificadas, sofrerá o desconto no seu PPR do mês de referência na seguinte proporção abaixo, excluindo do computo as faltas abonadas.
Uma falta / mês =1%;
Duas faltas / mês = 3%;
Acima de Três faltas / mês = 10%;
c) Outras restrições:
Os empregados demitidos por Justa Causa perderão direito ao PPR do período (semestre);
Entende-se como remuneração a soma do salário base e do adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno.
Parágrafo Segundo – Valor da PR
O valor da PR será de R$759,17 (Setecentos e Cinquenta e Nove Reais e Dezessete Centavos) acrescido da remuneração do empregado e será paga em duas parcelas conforme descrito a seguir:
A primeira parcela correspondente ao valor fixo de R$759,17 (Setecentos e Cinquenta e Nove Reais e Dezessete Centavos) mais a metade da remuneração referente ao mês de maio de 2022 será paga juntamente com o pagamento do salário correspondente 20 dias após assinatura do presente acordo.
A segunda parcela será correspondente a 50% da remuneração do mês de dezembro/22.
A percepção da PR se dará na proporção dos meses trabalhados pelo empregado, percebendo 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado considerando-se para efeito de mês trabalhado todos aqueles em que o empregado fez parte do quadro da empresa por tempo não inferior a 15 (quinze) dias no período coberto por esse ACT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E MORADIA
A empresa fornecerá aos empregados a partir de Maio de 2022 vale alimentação no montante mensal de R$954,87 (Novecentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta e Sete Centavos) para empregados associados ao siticom e R$477,43 (Quatrocentos e Setenta e Sete Reais e Quarenta e Três Centavos) para os empregados não associados/opositores ao SITICOM , sendo cobrada dos mesmos a taxa de manutenção do cartão.
§1º- Os empregados em férias, assim como as empregadas durante a licença maternidade (04) meses, o empregado afastado por acidente do trabalho, enquanto permanecer afastado, e os empregados afastados por licença médica por até 06 meses, receberão o vale mensal.
§2º- A empresa manterá na cidade de Joanésia uma república que poderá ser utilizada somente pelos empregados em serviço respectivamente na Usina UHE Porto Estrela.
§3º- A Empresa cobrará dos empregados que utilizam a república uma taxa mensal de R$1,00 (Um Real). As despesas de ligações telefônicas serão rateadas pelos empregados que utilizarem a república.
§4º- Tanto a Alimentação quanto a Moradia não configurarão salário “in natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO DE NATAL
A Empresa concederá a seus empregados no mês de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois) um vale alimentação extra no valor nominal de R$R$993,11 (Novecentos e Noventa e Três Reais e Onze Centavos), que deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A Empresa fornecerá aos empregados transporte de ida e volta à Usina de Porto Estrela, que sairá e retornará da sede do Município de Joanésia onde está situada.
Para efeito de apuração das horas “in itinere” será considerado um tempo de 28 ( vinte e oito) minutos por trajeto.
O pagamento do tempo de deslocamento será feito em rubrica específica e corresponderá ao tempo apurado mensalmente multiplicado pelo tempo de trajeto de ida e volta à usina considerados como horas extras à jornada diária de trabalho.
Os empregados eventualmente em atividades externas como viagens, prestação de serviços em outras unidades, visitas a fornecedores, exames periódicos, treinamentos externos, etc.,terão suas horas “in itinere” computadas tal qual estivesse em seu local de trabalho. Em caso de trabalho temporário em outra obra, o mesmo terá o computado o valor que for maior entre seu local fixo ou temporário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR
Será concedido a cada empregado que dirigir veículo da empresa uma gratificação em forma de pecúnia, no valor de R$16,62 (dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Adicionalmente, será pago a cada empregado que dirigir, o valor correspondente a R$ 0,14 (Quatorze centavos de reais) por quilometro dirigido, conforme apuração mensal.
A empresa concorda em pagar o referido adicional aos empregados administrativos, que porventura venham a dirigir veículo da empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A RIP investirá parcialmente na formação dos trabalhadores efetivos aprovados para esse desenvolvimento.
Os trabalhadores poderão solicitar o auxílio através do preenchimento do Formulário de Solicitação de Auxílio , coletar a assinatura do gestor imediato, que deverá analisar o pedido, e encaminhar ao RH da Sede nos períodos de dezembro a fevereiro e junho a julho.
Solicitações fora deste período não serão aceitas.
Cursos Técnicos / Graduação / Especialização
Pré-requisitos:
−Ser empregado efetivo da RIP com no mínimo um ano de empresa;
−O curso solicitado deve ter relação direta com a atividade realizada;
−Para renovação do auxílio, a cada semestre é necessário comprovar 100% de aprovação nas disciplinas cursadas no período.
Do valor do auxílio: A participação da empresa será de 50% ao mês.
Regras Gerais
Reembolso: É responsabilidade do empregado encaminhar ao RH da Sede o boleto e o comprovante de pagamento do curso no mesmo mês em que efetuou o pagamento. Caso o trabalhador não entregue os documentos que comprovem o pagamento ou encaminhe no próximo mês, o reembolso não será realizado.
Modalidade de cursos: O trabalhador poderá optar entre duas modalidades de cursos. Cursos presenciais ou ensino à distância (EAD). A forma de requisição de ambos será através do mesmo formulário.
Auxílio para um segundo curso: Os trabalhadores deverão aguardar um intervalo mínimo de 1(um) ano após a conclusão do curso que recebeu auxílio, para que possam solicitar novo auxílio levando em consideração os pré-requisitos para solicitação de auxílio.
Reprovações: Em casos de reprovação a manutenção do auxílio será submetida para análise do gestor, podendo o trabalhador perder o auxílio.
Afastamento do trabalhador: Em caso de afastamento o subsídio será mantido por até 06 meses a partir da data do afastamento.
Desligamento do Trabalhador: A ruptura do contrato de trabalho, por qualquer motivo, seja por iniciativa do EMPREGADOR, seja por iniciativa do EMPREGADO, acarreta, automaticamente, a perda do auxílio.
Se a ruptura do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do EMPREGADO antes do término do curso ou no período de 2 anos após o término do estudo, a quantia custeada pela empresa deverá ser integralmente devolvida pelo empregado, na mesma data de pagamento das verbas rescisórias.
Transferências de Curso/Instituição: O trabalhador poderá somente transferir de curso e/ou instituição com autorização e justificativa da sua gerência junto ao RH, mediante encaminhamento do Formulário de Autorização de Auxílio .
Desistências: Caso o trabalhador venha a desistir do estudo este não receberá mais participação da empresa e deverá formalizar junto com o seu gestor imediato ao RH da Sede.
Considerações finais:
A RIP subsidiará até dois cursos para o trabalhador. Exemplo, a primeira graduação e um curso de especialização.
A Instituição de Ensino e o curso escolhido pelo trabalhador deverão ser reconhecidos pelo MEC.
Não será concedido qualquer tipo de auxílio para material escolar, transporte, alimentação ou hospedagem do trabalhador estudante.
Esse documento se aplica a partir da assinatura do acordo, com total liberdade da empresa, podendo ser modificada ou cancelada a qualquer momento por interesse da mesma, ou quando por qualquer tipo de compromisso futuro ou direito adquirido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Assistência Médica
A Empresa fornecerá aos seus empregados assistência médico-hospitalar através de Plano de Saúde com coparticipação, responsabilizando-se pelo pagamento integral das mensalidades para os colaboradores.
Caberá aos empregados o pagamento das despesas relativas à taxa de implantação e todos os custos decorrentes da inclusão de dependentes no Plano, inclusive os relativos à coparticipação, sem configurar salário “in natura”.
Para os empregados com dependentes a Empresa descontará o percentual de 50% da mensalidade por vida. A empresa custeará o percentual de 50% da mensalidade de cada dependente, além de 100% da mensalidade do titular.
No caso da inclusão de dependentes serão considerados cônjuge e filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade e filhos solteiros ate 24 (vinte e quatro) anos de idade desde que estejam cursando estabelecimento de curso superior ou escola técnica de segundo grau.
Quando a coparticipação do empregado no Plano Médico, for superior a R$ 200,00 (Duzentos reais), a empresa parcelará em 03 vezes.
Assistência Odontológica
A Empresa manterá o contrato com um plano de assistência odontológica.
Caberá aos empregados o pagamento das despesas relativas à taxa de implantação e todos os custos decorrentes da inclusão de dependentes no Plano, sem configurar salário “in natura”. O valor atual da mensalidade do Plano Odontológico é R$12,02 (doze reais e doze centavos) por vida.
A adesão ao Plano Odontológico é facultativa.
É de responsabilidade do titular custear 100% da mensalidade de seu plano e de seus dependentes.
A RIP viabilizará o credenciamento de outros profissionais na região .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CONVÊNIOS
O Sindicato firmou parceria e estará oferecendo o acesso ao Plano de Saúde Pró-Saúde a todos os funcionários da RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA que estejam associados ao SITICOM .
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa manterá Apólice de Seguro de Vida e Acidentes em grupo sem ônus para os empregados, com seguradora de sua livre escolha, onde estarão inclusos todos os empregados lotados na Usina. Este benefício não configurará salário “in natura”.
Em caso de falecimento do empregado o capital mínimo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O seguro aqui mencionado deverá cobrir também o empregado no caso de falecimento de filhos e cônjuge, nos termos previstos a seguir:
a) Cobertura de 50% em caso de falecimento do cônjuge, sobre o capital do empregado, sendo mínimo de R$15.000,00.
b) Cobertura de 10% em caso de falecimento de filhos, sobre o capital do empregado, sendo mínimo de R$3.000,00. Serão elegíveis os filhos e enteados dependentes, conforme legislação do Imposto de Renda ou os de qualquer idade se inválido.
c) Para os natimortos, a cobertura será limitada ao serviço de Assistência Funeral, ou quando não contratada, ao reembolso das despesas com o funeral limitado ao valor de R$5.000,00.
d) Para os filhos menores de 14 anos a cobertura estará limitada ao reembolso das despesas com o funeral, também limitado a R$5.000,00, desde que tais despesas não tenham sido cobertas pelo Serviço de Assistência Funeral eventualmente contratado.
Parágrafo Primeiro: Cobertura adicional de R$2.400,00 a título de Cesta Básica, que garante uma indenização complementar aos beneficiários indicado pelo Segurado Principal, em caso de morte do mesmo.
Parágrafo Segundo: Cobertura integral do funeral, em caso de morte em qualquer parte do mundo, do segurado principal, cônjuge, filhos e enteados menores, dependentes financeiramente dos segurados titulares, de acordo com a legislação de Imposto de Renda ou os de qualquer idade se inválido, limitado a um valor máximo de R$5.000,00 .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERTO RESCISÓRIO
Todo acerto rescisório , terá acompanhamento e homologação realizada no Sindicato (SITICOM), após o 12° (décimo segundo)mês de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
A Empresa fornecerá sem ônus para os empregados, as ferramentas e instrumentos necessários para a realização dos serviços sob sua responsabilidade, devidamente acondicionados em caixas com cadeados.
É de responsabilidade dos empregados o uso correto, manutenção, limpeza e guarda destes equipamentos e ferramentas, assim como a indenização à Empresa por extravio ou danos ocasionados por utilização indevida, podendo os valores correspondentes ser objeto de desconto na remuneração dos responsáveis.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa se compromete enviar até o dia do pagamento de cada mês, o contracheque através para o endereço eletrônico (e-mail) informado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Em comum acordo, a empresa não criará a comissão de empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Consoante a portaria MT – nº373. de 25.02.2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
O Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria 1.510/2009 do MTE é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Considerando que a reforma trabalhista, autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado;
Fica acordado a suspensão da emissão diária do recibo de ponto;
Parágrafo 1º - Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo 2º - Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores e Gerentes, e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá utilizar o sistema de Banco de Horas, na forma seguinte:
As horas extras trabalhadas e as folgas concedidas aos empregados serão controladas de forma manual, mecânica ou eletrônica.
As horas excedentes que forem para o Banco de Horas, por solicitação do empregado e acordado com a empresa, serão computadas como “hora crédito” na proporção de 1x1 (um vezes um), a cada uma hora realizada, uma hora será computada.
As horas excedentes que forem solicitadas pelo cliente e que irão para o Banco de Horas, serão computadas como “hora crédito”, e na proporção de 1x1,7 (uma hora vezes um e sete) para as “hora crédito” laboradas de segunda-feira a sexta-feira, e na proporção de 1x2 (uma hora vezes dois) “ para as horas créditos laboradas em sábados, domingos, feriados e na jornada compreendida de 22:00 ás 05:00 da manhã.
O período para apuração do Banco de Horas deverá ser de 6 (seis) meses com início em 1° (primeiro) de Maio e término em 30(trinta) de Outubro e 1° (primeiro) de Novembro a 30 (trinta) de abril de cada ano.
Findo este período, caso haja saldo de horas pró-empregado, estas deverão ser pagas como horas extras e caso haja saldo pró-empresa não mais ocorrerão quaisquer descontos aos empregados.
Nos casos de rescisão de contrato por pedido de demissão ou justa causa, o eventual saldo de horas pró-empresa será descontado das verbas rescisórias e o saldo pró-empregado pago na rescisão.
Nos casos de rescisão sem justa causa o eventual saldo de horas pró-empregado deverá ser pago como horas extras.
Para os empregados que venham a realizar horas extras, manterá alternativamente, como forma de pagamento, o regime de banco de horas, na mesma proporção dos adicionais de hora extraordinária previsto no presente acordo.
Uma vez fechado o acordo, a empresa compromete-se a não firmar acordo de banco de horas individual dentro da vigência do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS – ESCALA DE REVEZAMENTO:
A Empresa poderá adotar o sistema de trabalho denominado “jornada especial” com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Para os empregados que trabalham em “jornada especial” as 12 (doze) horas serão consideradas como horas normais e pagas sem nenhum adicional, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de ser ultrapassada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado com folgas na semana seguinte.
Fica assegurado para todos os que trabalham em regime de “jornada especial” o intervalo de uma hora para refeição e repouso.
A Empresa poderá adotar para os empregados que atuam especificamente na operação das Usinas a jornada de 08 (oito) horas diárias, com 06 (seis) dias de trabalho e 04 (quatro) dias de folga/descanso.
Nestes casos as duas horas que ultrapassam o limite de 06 (seis) horas diárias são transformadas em 02 (dois) dias de folga e 02 (dois) dias de descanso semanal remunerado, conforme planilha a seguir:
- 1º dia da jornada : entrada às 07:00 hs. e saída às 15:00 hs.
- 2º dia da jornada: entrada às 07:00 hs. e saída às 15:00 hs.
- 3º dia da jornada: entrada às 15:00 hs. e saída às 23:00 hs.
- 4º dia da jornada: entrada às 15:00 hs. e saída às 23:00 hs.
- 5º dia da jornada: entrada às 23:00 hs. e saída às 07:00 hs. do 6º dia;
- 6º dia da jornada: entrada às 23:00 hs. e saída às 07:00 hs. do 7º dia;
- 7º dia da jornada: folga.
- 8º dia da jornada: folga.
- 9º dia da jornada: folga.
- 10º dia da jornada: folga.
- Volta para o 1º dia.
Desta feita, a Empresa e os empregados acordam que poderão adotar as jornadas de trabalho especificadas acima, por lhes serem mais benéfica e vantajosa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI’S
A Empresa fornecerá anualmente aos seus empregados, para uso exclusivo em serviço, 2 (dois) conjuntos completos de uniformes, sem configurar salário “in natura”, de acordo com especificações adequadas à natureza das atividades desenvolvidas pelos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
A Empresa se compromete a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de abertura das inscrições para eleição dos representantes dos empregados na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A Empresa também fornecerá ao Sindicato a relação dos empregados eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão custeados integralmente pela Empresa sem ônus para os empregados, que se obrigam a comparecer quando convocados para os exames.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DO SINDICATO
A empresa procederá um desconto mensal, na folha de pagamento dos seus empregados , denominada a Manutenção do Sindicato pelos trabalhadores , de acordo com o estabelecido no § 1º desta Cláusula e recolherá o produto desta arrecadação ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto, na conta corrente nº 6.123-9, do Banco do Brasil, Agência 1.009-X, Ipatinga/MG , ou diretamente no SITICOM.
§1º -A Manutenção será equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do Piso Salarial estabelecido na cláusula 3° (Terceira) do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º -Todos funcionários que se beneficiarem das conquistas deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão contribuir com o 2% do Piso Salarial da Cláusula 3°(Terceira) , para manutenção do Siticom .
§3º - Uma vez manifestada à oposição do trabalhador ao desconto, o SITICOM comunicará à Empresa para suspender o mesmo, sendo aplicado a Cláusula 14°(Décima Quarta) denominada alimentação e moradia . A suspensão da manutenção servirá apenas para o período de vigência do acordo.
§4º -A empresa remeterá, mensalmente, ao Sindicato Profissional uma relação dos empregados ativos , demitidos e admitidos.
§5º - Em caso de ação administrativa ou judicial, determinando que deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Sindicato Profissional.
§6º - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo desconto, cabendo ao empregador apenas a função de mero intermediário. Desta forma, o Sindicato Profissional signatário será responsável pelo pagamento advindo de decisão judicial ou administrativa contrária ao desconto e que acarrete ônus financeiro aos empregadores.
§7º - Todos trabalhadores contribuintes terão direito à conquista da Cláusula 20ª (Vigésima) do plano de convênios.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Serão mantidas todas as conquistas do ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) 2021 -2022 que não forem melhoradas.
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MAURICIO FIRMINO RODRIGUES
Presidente
SIND T I C C M TP E P B CM B O A M S P J I B MG
HENRIQUE GONCALEZ DA CUNHA
Gerente
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANDERSON ALONSO GOMES DE SOUZA
Gerente
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA RIP PORTO ESTRELA
Anexo (PDF)
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