SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO;
E
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.915.268/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMAR FERNANDES DE ARAUJO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Médicos , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Fica concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2019, o reajuste dos salários no percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários de 30 de abril de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos relativos ao período de 1º de maio de 2019 até a presente convenção, para todos os salários, independentemente de faixa salarial.
Parágrafo Único: O pagamento referente ao retroativo do reajuste salarial será pago em 02 ( duas ) parcelas iguais, nos meses subsequentes ao mês do registro da CCT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de salário igual a do substituído, excetuando-se as vantagens pessoais, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, e que a substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários profissionais da categoria serão pagos mediante depósito bancário ou assinatura na folha de pagamento, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos, com as discriminações das verbas recebidas e bem como os respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO 13° SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento do 13º salário os adicionais noturnos, de insalubridade ou periculosidade, e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
O empregador pagará ao médico empregado o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário, por ocasião de suas férias usufruídas entre os meses de janeiro a novembro, correspondente ao adiantamento do 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregador somente fica excluído da obrigação prevista no caput quando o empregado renunciar expressamente ao direito à antecipação do seu 13º, nos moldes convencionados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
O pagamento de horas extras se fará no percentual de 50% (cinquenta por cento) a mais da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF//88 e art.59, § 1º, da CLT..
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O valor da hora trabalhada no período de 22:00 às 5:00 horas do dia vindouro terá acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo Primeiro - O adicional previsto no caput será devido , ainda, sobre as horas diurnas que se derem em prorrogação à jornada noturna, nos termos da Súmula 60,TST, e o art.. 73, § 5º, da CLT, exceto nos casos de escalas de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado ao empregado médico, que exerça suas atividades em condições insalubres, na forma da lei, a gratificação de insalubridade mínima de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo, mediante a perícia médica do trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Fica assegurado aos profissionais da categoria que possuem título de Especialização, Residência Médica, Mestrado e Doutorado, respectivamente, adicional de R$ 228,19 ( duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), R$ 326,61 ( trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos ), R$ 438,00 ( quatrocentos e trinta e oito reais ) e R$ 545,07 ( quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos ), não cumulativos, durante a vigência da presente convenção.
a) O recebimento dos valores acima citados fica condicionado ao reconhecimento do referido título pelo MEC e/ou CREMEC;
b) A existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, residência médica, mestrado e doutorado, prevalecerá a que oferecer maior valor, sem acumulação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão R$ 1.462,18 ( um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos ), a título de auxílio funeral à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, salvo quando a empresa beneficiar o profissional com seguro de vida, caso em que não será concedido o benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos, em que trabalhem acima de 20 (vinte) mulheres, deverão pagar, mensalmente, a suas funcionárias do sexo feminino, que tenham filhos de até 6 (seis) anos de idade a importância de R$ 127,61 (cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) por cada filho, até 06 (seis) anos de idade, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, da livre escolha da funcionária, mediante apresentação mensalmente de recibo com efeitos fiscais, emitido pela creche, escolinha ou internato, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio creche junto aos órgãos fiscalizadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional o período em que o mesmo for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como, as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo exercicio da função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
Será facultado a empresa, o direito de homologar ou não as rescisões de contratos de trabalhos no Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: No caso da rescisão do contrato de trabalho ser realizada na empresa, o empregado poderá previamente se assim desejar, no prazo de até 5 dias, solicitar a empresa cópia da sua rescisão para que possa apresentar ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A não apresentação da cópia da rescisão ao sindicato laboral não impedirá que o ato rescisório seja realizado.
Parágrafo Terceiro: A empresa estará isenta da multa do artigo 477 no caso do empregado não comparecer no dia e horário previamente estabelecidos pela mesma, desde que comprovada o recebimento da referida notificação pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do aviso prévio recebido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado.
Parágrafo Único: Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deve ser encaminhada por escrito, e a empresa fica desobrigada do pagamento dos dias restantes do aviso não trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT
Excepcionalmente, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, será concedida a indenização de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79, ou seja, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO A PEDIDO DO EMPREGADO
Mediante requerimento escrito do Médico com a anuência do empregador, justificando não haver prejuízos para seu sustento e/ou qualquer ônus para o exercício de sua profissão, na eventual redução de carga horária e correspondente redução de remuneração desde que não seja superior a proporção de 35%, esta poderá ser homologada pelo Sindicato, em reunião de Diretoria do mesmo, por maioria de votos.
Parágrafo Único – Em caso de alteração de contrato de trabalho para aumento de carga horária e de salário, também se aplicará os mesmos dispositivos acima, sem a necessidade de comprovação instruindo requerimento, até a proporção de 35% de aumento de carga horária, podendo o aumento remuneratório ser superior, observada legislação trabalhista sobre horas extras e repouso intrajornada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (omissis); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”), estendendo-se ainda por mais 30 (trinta) dias após o seu término, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa apurada através do devido processo administrativo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 18 (dezoito) meses para se aposentar, a empresa pagará o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva, não tendo este natureza salarial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em período de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes ou ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto. As empresas acatarão as posteriores mudanças decorrentes de lei específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de filhos gêmeos terá direito ao período de 90 ( noventa ) minutos, que poderá ser antes ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES E ACOMODAÇÕES
O empregador fornecerá refeições e acomodações condignas aos médicos sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no próprio local da prestação de serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Caso o curso ocorra fora do horário de trabalho do médico, serão pagas as horas destinadas ao curso como extraordinárias.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os profissionais da categoria que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dia de domingo, têm direito ao repouso semanal remunerado, em outro dia da semana, com exceção dos plantonistas.
Parágrafo Primeiro - O trabalho realizado em dias feriados ou de repouso semanal remunerado será pago com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei 609/49.
Parágrafo Segundo – O pagamento em dobro a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos empregados que cumprem escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tendo em vista que a remuneração mensal pactuada para essa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais, da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 01 (um) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
b) que o afastamento se limite a no mínimo 01(um) profissional da categoria, ou no máximo 10% (dez por cento) dos profissionais médicos, existentes na empresa, naquele período.
c)que o afastamento citado no item b não exceda a 07 (sete) dias corridos.
d)que a participação no evento seja devidamente comprovada em 48h após o retorno do profissional sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANTÕES DE 24 HORAS
As empresas poderão fixar, em comum acordo com os médicos, plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, desde que haja remuneração mínima equivalente ao dobro da remumeração fixada para plantões de 12 (doze) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
Para o empregado que esteja há 18 (dezoito) meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendo alterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito por escrito pelo empregado e nos casos de
fechamento de clinicas, leitos e etc.
PARÁGRAFO ÚNICO - A permanência que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a estabilidade do empregado na mesma escala de serviços se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa
por escrito e com antecedência de 10 dias, proceder à inserção do obreiro em outra escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO PLANTÃO À DISTANCIA
Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal , contratada para a prestação de serviços no local da empresa. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso, a hora efetivamente trabalhada será paga como extraordinária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do art. 134, § 3º da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 03 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor, inválido ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO
As empresas concederão, mediante requerimento do empregado, licença sem remuneração para o acompanhamento de familiar enfermo, assim entendidos aqueles considerados como dependentes econômicos pelo INSS, devidamente comprovado e atestado através de parecer emitido pelo Serviço Social da Empresa, por até 02 (dois) períodos, com duração máxima de 20 (vinte) dias cada um deles.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido neste ato que a condição de dependência aludida no caput desta cláusula será comprovada perante o Setor de Pessoal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 02(dois) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho, irmã ou dependente legal.
Parágrafo Primeiro: A licença será acrecida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da sede local da prestação do trabalho.
Parágrafo Segundo : O empregado para ter jus ao beneficio devará apresentar cópia da Certidão de óbito do " de cujus".
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DIVULGAÇÃO
Fica facultado ao empregador o acesso às dependências das empresas pelos dirigentes do Sindicato laboral para desempenho de suas funções, inclusive proceder à divulgação, junto aos trabalhadores, das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja comunicação por escrito, no prazo de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas ao setor de pessoal ou à direção da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica convencionado entre as partes que 01(um) membro titular da Diretoria Executiva do Sindicato terá direito a gozar da liberação para o exercício de sua função de dirigente sindical, sem ônus para a entidade empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional notificará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Sindicato Patronal e ao estabelecimento empregador, indicando o nome do dirigente a ser liberado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente convenção, recolherão ao SINDHEF, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição assistencial serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 402066-9, agência 0619, op. 003, Shopping DelPasseo.
Parágrafo Único - A entidade deverá remeter ao SINDHEF - Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere à contribuição, até o 10º dia do mês seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL - SINDICATO PROFISSIONAL
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° combinado com as previsões do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização expressa prévia dos empregados, será descontado em favor do Sindicato Laboral, por exclusiva e única responsabilidade do mesmo, o percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do salário básico praticado no mês de maio de 2019, creditando-os ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, valor este destinado a fazer face às despesas das campanhas salariais ordinárias e extraordinárias e respectivas Convenções Coletivas do Trabalho, além de outros serviços prestados pela entidade Sindical. No mesmo dia do recolhimento, as Empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos Empregados que autorizaram, como também o valor dos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula.
a) Caso ocorra atraso na data acima prevista, a Empresa infratora pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser efetivamente repassado ao Sindicato Profissional.
b) O presente desconto será efetuado no prazo de até 30 dias, após o registro da presente CCT, tendo como base de cálculo o mês de Maio de 2019.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva, o infrator pagará ao Sindicato Convenente, a multa de R$ 1.229,55 ( um mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas desta Convenção Coletiva, fica estabelecido que os convenentes deverão, primeiramente, instituir mesa de entendimento visando à composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito em 05 (cinco) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias, por ventura, resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
}
JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
AMILCAR LEITE DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
EDMAR FERNANDES DE ARAUJO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDICATO DOS MÉDICOS 2019.2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.