SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS, CNPJ n. 90.934.845/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUIDO JOSE THIELE;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do comércio varejista , com abrangência territorial em Jaquirana/RS e Picada Café/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
É assegurado aos integrantes da categoria profissional nos Municípios de Jaquirana e Picada Café:
PARÁGRAFO PRIMEIRO- a contar de 1º de junho de 2024 os seguintes salários normativos mensais para os empregados em geral:
a. Empregados que percebam salário fixo: R$1.7 80 ,00 (hum mil, setecentos e oitenta reais) .
b. É assegurado aos trabalhadores que recebem apenas comissões (comissionado puro) o piso mínimo de R$1.8 83 ,00 (hum mil, oitocentos e oitenta e três reais ).
c. Contrato de Experiência (período de até 90 dias): R$1. 610,43 (hum mil, seisce ntos e dez reais com quarenta e três centavos ).
d. Aprendizes: Salário Mínimo Nacional para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com prazo máximo de 13 meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A base de cálculo para a próxima CCT será o salário normativo referente a 01 de junho 2024 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2024 os salários dos empregados que tenham sido admitidos até 01/06/2023 serão majorados no percentual de 4, 03 % ( quatro inteiros e três centésimos por cento) , a incidir sobre o salário devido em 01/06/2023 em razão da última Convenção Coletiva assinada. Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2023 , serão reajustados proporcionalmente, conforme tabela abaixo:
Mês de admissão
Reajuste
Junho/2023
4,03%
Julho/2023
3,70%
Agosto/2023
3,36%
Setembro/2023
3,02%
Outubro/2023
2,69%
Novembro/2023
2,35%
Dezembro/2023
2,02%
Janeiro/2024
1,68%
Fevereiro/2024
1,34%
Março/2024
1,01%
Abril/2024
0,67%
Maio/2024
0,34%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM SEXTAS FEIRAS
O pagamento dos salários deverá ocorrer em moeda corrente sempre que for realizado em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados por escrito pelo empregado, a serem efetuados pelo empregador a título de mensalidade, de associação de empregados; fundações; cooperativa; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica ressalvado o direito de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO
As parcelas rescisórias, as férias, o décimo terceiro salário, o salário maternidade e qualquer outra parcela que tenha por base a remuneração mensal, serão calculados tomando-se por base a remuneração média percebida (comissões + repouso semanal remunerados/feriados) nos 12 meses anteriores à concessão ou pagamento do direito somando-se, quando houver, o salário fixo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - EMPREGADO NOVO/SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
As empresas pagarão aos empregados que solicitem até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
É permitida a realização de jornada extraordinária, com o pagamento das duas primeiras horas extras com adicional de 50%, e as horas extras excedentes as duas primeiras deverão ser remuneradas com acréscimo de 100%, devendo ser respeitada as cláusulas referentes ao banco de horas, aquelas horas que não ultrapassem duas horas extras ou dez horas de trabalho diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01 de junho de 2024 aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) a partir do quinto ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, percentual este que incidirá mensalmente sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir do sexto ano será concedido um adicional de 1% (um por cento) para cada ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, percentual este que incidirá mensalmente sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por consecutivo o labor prestado à mesma empresa, mesmo que tenha havido dissolução de continuidade no vínculo, mas sem anotação entre os períodos em outra empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - COMISSIONADO
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como horas extras – adicional, previsto neste acordo, não podendo contar como banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão, de forma obrigatória e sem custos, lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXA - HORÁRIO DE CONFERÊNCIA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - ADICIONAL
Os empregados que exerçam função no caixa ou que trabalhem com numerário, à exceção daqueles que exerçam somente nos casos de ausência ou falta/folga do responsável, terão direito de receber mensalmente, adicional a título de quebra de caixa, no percentual de 10% (dez por cento) do salário normativo. Aquele empregado que receber o adicional de quebra de caixa e for o responsável pelo mesmo arcará com o pagamento dos valores eventualmente faltantes.
Parágrafo único: A partir da data base de 1º de junho de 2022 o quebra de caixa passa a valer como natureza salarial, conforme a Instrução Normativa nº. 2 de 08/11/2021, não retroagindo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAIXA - CONFERÊNCIA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAIXA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas ficam impedidas de descontar do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, assim como de cartões de crédito, sempre que o empregado houver cumprido as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de tais documentos.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSIONADOS - ANOTAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões ou de salário fixo mais comissões ficam obrigadas a anotarem, na CTPS ou em contrato individual, o percentual ajustado para pagamento das comissões, sendo vedada a estipulação de percentual menor em qualquer mês do ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSIONADOS - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
O empregador poderá estornar a comissão que houver pago:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de venda com devolução de mercadoria até trinta (30) dias da venda;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de o vendedor efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas conceder vale-transporte em espécie aos seus empregados, destacando na folha de pagamento a rubrica "VALE-TRANSPORTE" e realizando o desconto legal de 6% do valor do salário do empregado, nos termos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício especificado no caput NÃO TEM NATUREZA SALARIAL OU CONTRAPRESTATIVA, não se incorporando a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE478.410 ou FGTS, nem rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Fica facultada às empresas a concessão de AUXÍLIO COMBUSTÍVEL em substituição ao vale-transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O AUXÍLIO COMBUSTÍVEL será fornecido por meio de "cartão combustível", que permitirá que o trabalhador realize o abastecimento de veículo particular em postos de combustível credenciados. O "cartão combustível" deverá ser utilizado exclusivamente para o abastecimento de veículos, não possuindo funções como saque ou aquisição de produtos e/ou serviços que não o abastecimento veicular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O AUXÍLIO COMBUSTÍVEL terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, nos termos do art. 458, §2°, III, da CLT e art. 9°, VI, do Decreto 3.048/99.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador deverá comunicar por escrito à empresa a opção por substituição de vale-transporte para o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que optar por receber o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL assinará termo de responsabilidade no qual declarará a responsabilidade pessoal pela conservação e direção do veículo a ser utilizado, isentando a empresa de quaisquer despesas com manutenção, bem como perdas materiais parciais ou totais do veículo utilizado no percurso ida/volta ao trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou não mantiverem convênios com creches especializadas pagarão aos seus empregados (as), que tenham filhos com idade inferior a seis anos, mediante a comprovação, um auxilio mensal por filho em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas, vedado o pagamento em duplicidade para o caso de ambos os pais pertencerem a categoria aqui abrangida, caso em que fará jus ao benefício à empregada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário do sexo masculino que detiver a guarda do(s) filho(s), e, enquadrando-se nas condições previstas no caput do presente, mediante comprovação legal, fará jus ao auxílio mensal previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a licença maternidade a trabalhadora não fará jus ao referido auxílio, referente ao recém-nascido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OUTRAS IMPORTÂNCIAS
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios, inclusive aqueles prêmios ou bonificações pagas pelo alcance de metas estabelecidas pela empresa, e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
Para a rescisão do contrato de trabalho, são necessários os seguintes documentos:
1. Documentos de rescisão em cinco (05) vias;
2. Aviso prévio em duas (02) vias;
3. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7 em duas (02) vias;
4. Carteira de Trabalho física ou digital atualizada;
5. Formulário do Seguro Desemprego (Somente obrigatória a apresentação quando determinada pela modalidade rescisória);
6. Comprovante de Depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;
7. Apresentação do Certificado de Autorização das empresas que abrem com funcionários em feriados conforme cláusula 50.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES - PRAZO DE PAGAMENTO PARA VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho e a entrega dos documentos de comunicação aos órgãos competentes até 10 (dez) dias contados a partir do último dia de trabalho previsto.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado obtiver novo emprego , poderá ser dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
Parágrafo único: Em caso de o aviso prévio ter sido dado pelo Trabalhador, por ter obtido oferta de um novo emprego, para ter direito ao benefício previsto no caput da presente cláusula , deve cumprir no mínimo 1 0 (dez dias) do aviso prévio e ao fim deste período entregar o Exame Médico Demissional, por conta do empregador (Art. 168 CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do aviso do prévio ou não tenha optado pela redução da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Empregado que trabalhar sem a redução de 2 (duas) horas diárias previstas no caput, poderá optar por não trabalhar nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da área de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho ficam proibidas de empregarem mão de obra de empresas terceirizadas e de trabalho temporário salvo previsão em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ter uma única prorrogação e não poderá exceder 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho, que decorrerem de contrato com mais de um ano de vigência, quando o trabalhador solicitar por escrito, será homologada no Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS ou pela Delegacia Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que, o pagamento das verbas rescisórias, deve ser feito através de depósito ou transferência em conta bancária do empregado, no dia anterior e com apresentação dos comprovantes no ato de homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato Profissional, sob pena de nulidade da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM DINHEIRO (ESPÉCIE)
Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito ou transferência na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie) é obrigatória a homologação/pagamento da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTE
As empresas da área de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica proibido o CONTRATO INTERMITENTE, salvo previsão em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante será assegurada estabilidade no emprego desde a concepção até 60 (Sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12(doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que tenha mais de 60(sessenta) anos e mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deve comprovar junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a estabilidade provisória prevista no caput desta cláusula não se aplica à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e contribuição.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
As empresas devem fornecer aos seus empregados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive, atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cópia impressa da folha de pagamento mensal onde faça constar, discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao repouso semanal remunerado; o total das vendas que serviram de base de cálculo das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uniformes, incluindo calçados, quando for o caso, em número não inferior a 02 (dois) por ano e por modelo exigido, sem qualquer ônus para os empregados;
PARÁGRAFO QUARTO - Quando exigido que suas empregadas trabalhem maquiladas, o material adequado a tez da empregada, sem qualquer custo ou participação;
PARÁGRAFO QUINTO - Documento que especifique o motivo da justa causa invocada para a rescisão contratual, sob pena de considerar-se a dispensa como sem justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO - Até quinze (15) dias após o pagamento das verbas rescisórias, a relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a data de pagamento da contribuição.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O informe anual de rendimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) da hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSIONADOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado do empregado comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que adotarem a implantação do banco de horas deverão, obrigatoriamente, manter livro, cartão ponto ou ponto eletrônico com a obrigatoriedade de todos os seus empregados registrarem os horários de ingresso e saída.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que o intervalo para o repouso e/ou refeição, entre um turno ou outro de trabalho, nas jornadas superiores a seis horas poderão ter o limite mínimo de 30 minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ABONO DE PONTO
As empresas abonarão as faltas das empregadas gestantes mediante apresentação de atestado médico, limitados a 15 dias no período de 60 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE - ABONO EMPREGADO
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunique à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA – MÃE E PAI TRABALHADOR
Fica garantida à mãe trabalhadora e ao pai, neste caso sendo que detenha a guarda unilateral e comprovada documentalmente, o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) abonos de faltas por ano.
PARAGRÁFO ÚNICO: No caso de pais de filhos com deficiência que necessitem de pleno acompanhamento, autismo e/ou doenças graves, o abono de falta para acompanhamento à consulta médico de filho será de até 15 (quinze) abonos de faltas por ano, mediante comprovação através de atestado médico indicando esta excepcionalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
A carga horária destinada a realização de cursos ou reuniões promovidas pela empresa, quando de comparecimento obrigatório e realizados fora da jornada normal de trabalho, será paga como hora normal ou será compensada conforme a regra do banco de horas
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas serão custeadas pela empresa, quando o curso for feito fora do local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS
Poderá ser prestado trabalho em domingos, mediante a seguinte compensação financeira, que será paga juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório:
1 - Os comerciários comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 2 8 ,00 (vinte e oito reais) por domingo trabalhado.
2 - Os comerciários não comissionados que trabalharem nos domingos receberão a bonificação de R$ 3 6,0 0 (trinta e seis reais) por domingo trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O labor prestado nos domingos para lojas que abrirem pelo menos uma vez no mês, em todos os meses do ano, o valor de bonificado será de R$6 7 ,00 (sessenta e sete reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O labor prestado nos domingos pelos empregados dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como àqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em alguns domingos no ano e em datas próximos ao pagamento salarial, datas comemorativas e feriadão, o valor de bonificado será de R$ 11 4 ,00 (cento e quatorze reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de descumprimento da presente Cláusula, as empresas ficam obrigadas a pagar uma cláusula penal no valor da obrigação principal descrita nos incisos I, II, e § 1º, conforme o caso, por dia de atraso e por funcionário, revertendo tal valor ao funcionário prejudicado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingos como dia útil para fins de trabalho pela categoria profissional, tanto para homens como para mulheres.
PARÁGRAFO QUINTO - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS
As empresas que tiverem interesse em abrir seus estabelecimentos ou alguns deles em todas as datas consideradas feriados quer seja por lei municipal, estadual ou federal, com a utilização de mão de obra dos empregados, poderão abrir condicionadas à emissão prévia por parte do Sindilojas Região das Hortênsias, de um CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO , que deverá ficar exposto em local visível no estabelecimento. A fiscalização do cumprimento desta Cláusula dar-se-á através de vistoria a ser realizada pelos empregados vinculados ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A emissão do CERTIFICADO referido no caput fica condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais ) válido durante toda a vigência da Convenção Coletiva (31/05/2025) ou de R$114,00 (cento e quatorze reais) por feriado, POR ESTABELECIMENTO , em favor do Sindilojas Região das Hortênsias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Certificado ficará disponível para a empresa solicitante em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da taxa, ou requisição de emissão isenta, desde que nenhuma irregularidade seja constatada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que funcionarem em feriados com a utilização de empregados sem a observância das condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, quais sejam: emissão do certificado de abertura, colocação do certificado em local visível no estabelecimento e observância do horário de funcionamento, ficam sujeitas ao pagamento de multa de R$ 1.000,00(um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser aplicada pelo Sindicomerciários, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da expedição de documento individual (por estabelecimento) de cessação da autorização para funcionamento em feriado, com mão de obra empregada, garantida a defesa escrita da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas serão depositadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS sendo que tais valores serão revertidos como benefício social aos comerciários.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá ser prestado trabalho em feriados, mediante a folga compensatória e bonificação financeira, no valor de R$7 3 ,00(setenta e três reais) , que será paga aos trabalhadores, por feriado, juntamente com os salários do mês respectivo, devidamente consignado em folha de pagamento e sem caráter indenizatório.
PARÁGRAFO SEXTO- O labor prestado nos feriados pelos trabalhadores dos ramos eletroeletrônico, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, bem como àqueles estabelecimentos que abram esporadicamente em feriados será bonificado no valor de R$ 11 4 ,00 (cento e quatorze reais) por dia laborado, sendo pagos da mesma forma que os demais trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo será garantida, além do valor da compensação financeira prevista acima, a folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado. A folga compensatória do feriado ao trabalhador associado e contribuinte poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado ou poderá ser convertido em pagamento em dobro.
PARÁGRAFO OITAVO- Aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela/RS e que não autorizarem descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do mesmo, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor da compensação financeira prevista acima. A folga compensatória do feriado poderá ser concedida em até 90 (noventa) dias após o feriado laborado.
PARÁGRAFO NONO - As folgas compensatórias do §5º e §6º serão indenizadas pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) Empregado demitido antes das datas em que gozaria o descanso compensatório; b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; c) Empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos feriados.
PARÁGRAFO DECIMO - O empregado que gozar folga antecipada e pedir demissão antes das datas previstas para o trabalho no feriado indenizará o empregador em valor equivalente a um repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nestes dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus ao valor da compensação financeira paga pelo feriado trabalhado de que trata o §5º e §6º , sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória nos termos do §8º .
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO EM JORNADA 12 X 36
Fica proibido o trabalho em tempo parcial e em regime especial 12 x 36, salvo ajuste em contrário através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO - DESCONTO RSR/F
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e dos feriados correspondentes, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias dos empregados, a critério do empregador e com a concordância do empregado, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FOLGA POR FALECIMENTOS
Fica estabelecido que em caso de falecimento de cônjuge, pai/mãe e filho (s) será concedida folga de 4 (quatro) dias a partir do ocorrido
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - ESPECIAL
As empresas têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar aos seus empregados um ambiente salubre. Devendo ainda, instruir seus funcionários, por meios de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - É dever da empresa disponibilizar máscaras e luvas, quando necessário, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso do álcool gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LOCAL DE TRABALHO - REFEITÓRIO
As empresas que não dispensarem seus empregados para o lanche deverão manter local apropriado e em condições de higiene para tal fim conforme NR24 : 24.5 - Locais para refeições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB 3214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão, para justificar faltas, atestados de doenças emitidos por médicos, desde que de acordo com as normas técnicas do MTE.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas que, de acordo com o disposto no quadro I da NR-4, estejam enquadradas no grau de risco 1(um) e 2(dois) e aquelas enquadradas no grau de risco 3(três) ou 4 (quatro) e tenham, respectivamente, até 50 (cinquenta) ou 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar um médico coordenador do PCMSO.
As empresas que estão enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, atestado de saúde ocupacional (ASO) de seus empregados com de até 135 (cento e trinta e cinco) dias. As empresas que estão enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 poderão apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual, o atestado de saúde ocupacional (ASO) de seus empregados com data de até 90 (noventa) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas encaminharão à entidade profissional e patronal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, cópia das guias das Contribuições sindicais, negociais e mensalidades associativas devidamente acompanhada da relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$3 3 ,00 (trinta e três reais) , recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT, desde que manifestados individualmente, em carta escrita de próprio punho, nas localidades em que há unidade física do sindicato (sede e subsedes) ou, no caso daqueles que prestam serviços em localidades em que não há unidade física, por meio de requerimento individual escrito encaminhado por via postal (carta registrada) ao endereço da sede da unidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A fim de proteção contra atos antissindicais, caso haja comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, escritórios contratados, gerentes, administradores, chefes, subchefes ou cargo superior, no sentido de fomentar a oposição assegurada no Parágrafo Segundo da presente cláusula, a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de Contribuição Negocial, revertida em favor do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO
O não cumprimento da obrigação ora pactuada em sua forma acima entabulada, implicará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido acrescido a juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária pelo INPC/IBGE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (EMPRESAS)
As empresas representadas, independentemente de ser associado ou não, pelo Sindicato dos Lojistas da Região das Hortênsias ficam obrigadas a recolher à entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor em conformidade com a tabela abaixo:
de 0 a 01 funcionário:
R$ 200,00
contribuição mínima;
de 02 a 03 funcionários:
R$ 310,00
de 04 a 05 funcionários:
R$ 420,00
de 06 a 07 funcionários:
R$ 530,00
de 08 a 09 funcionários:
R$ 640,00
de 10 a 11 funcionários:
R$ 750,00
de 12 a 13 funcionários:
R$ 860,00
de 14 a 15 funcionários:
R$ 970,00
de 16 a 17 funcionários:
R$ 1.080,00
de 18 a 19 funcionários:
R$ 1.190,00
de 20 a 25 funcionários:
R$ 1.410,00
de 26 a 31 funcionários:
R$ 1.630,00
de 32 a 35 funcionários:
R$ 1.850,00
acima de 36 funcionários:
R$ 2.070,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor mínimo é devido também pelas empresas que não possuem empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boleto do SICREDI, fornecidos pelo Sindilojas Região das Hortênsias, diretamente no banco, casas lotéricas ou na sede do Sindilojas, até o dia 05 de agosto de 2024 , sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Ainda, o valor da presente obrigação, sofrerá a incidência de correção monetária, dos juros legais bem como honorários advocatícios se não cumprida na data prevista para o seu vencimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter às entidades ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF- Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP-SEFIP do MTE referente ao mês de junho de 2024 até o dia 25 julho de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos à cobrança de multa no valor de 01 (um) salário da categoria para cada entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação enviando a RAIS NEGATIVA até o dia 25 de julho de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas são obrigadas a fornecer às entidades acordantes - cópia da GRF- Guia de Recolhimento do FGTS no mês de Dezembro de 2024.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente serem assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que contenham multa específica, sofrerão multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo profissional, por descumprimento, revertida em favor do empregado prejudicado, paga através do sindicato suscitante.
}
GUIDO JOSE THIELE
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DA REGIAO DAS HORTENSIAS
JOELTO FRASSON
Procurador
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDILOJAS HORTÊNSIAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECOSUL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.