SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE, CNPJ n. 77.545.267/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ILTE DE OLIVEIRA e por seu Presidente, Sr(a). EUDES ANTONIO BUSSOLA e por seu Secretário Geral, Sr(a). SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA PRADO;
E
SINDICATO RURAL DE GOIOERE, CNPJ n. 75.787.036/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO e por seu Presidente, Sr(a). SERGIO FORTIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Pano da CONTAG, com abrangência territorial em Goioerê/PR , com abrangência territorial em Goioerê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos os trabalhadores em serviços gerais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o piso salarial de R$ 1.427,80 (Hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de Maio de 2.020, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho serão reajustados pelo reajuste do salário mínimo Federal de Janeiro de 2020. Sendo reajustados em cima do valor do salário mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária em nome do trabalhador, fornecendo – lhe comprovante do deposito.
CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA
O salário será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida. PARAGRAFO PRIMEIRO : O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. PARAGRAFO SEGUNDO : Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Multa-se, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamentos a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo CEI ou CNPJ e nome da propriedade Rural, com discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO E SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 2% (dois por cento) no mês subseqüente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão -de- obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e máquinas pesados, serrador, castrador e inseminador tendo os mesmos direitos de perceberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das horas trabalhadas nos dias normais e 100% (cem por cento) sobre os domingos e feriados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador, o empregador manterá seguro de vida em grupo ou individual, cujo beneficio será no valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da categoria, no caso de morte ou invalidez permanente do empregado
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibido à contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definido quem será o beneficiário da mão-de-obra para que em caso de Acidente o desrespeito as Leis Trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRAS
As empresas ficam obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), e todas as vantagens contratuais, observada a classificação brasileira de ocupações. PARAGRAFO ÚNICO: Será devido ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTROS CONTRATOS CONTRATO DE TRABALHADOR POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias. PARÁGRAFO SEGUNDO : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino a atividade que o trabalhador desempenhará o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção. PARÁGRAFO QUARTO: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado. De no mínimo de 10 (dez) dias até 90 (noventa) dias podendo ser renovado desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual. PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de demissão sem justa causa, havendo reconhecimento de erros no caso de estabilidade do funcionário, fica o empregador assegurado o direito de readmiti-lo, sem qualquer adicional de ônus.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo trabalhador no documento de rescisão do contrato de trabalho, mediante assistência, envolverá exclusivamente os valores descriminados nos respectivos documentos, não afastando a possibilidade do pleito em juízo, de eventuais diferenças por ventura existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DAS GARANTIAS NO EMPREGO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente. PARAGRAFO ÚNICO : Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. a) Se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de um ano, deverá ser observado o período de 30 dias; b) Além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo ser superior a 60 dias; c) Somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de no máximo 90 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO COMUNICADO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito. PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de 01 (um) dia de folga por semana ou de 7 (sete) dias de folga corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. PARAGRAFO SEGUNDO: A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Fica o empregador obrigado a liberar o titular da representação dos empregados na comissão interna de prevenção de acidente para participação em cursos sobre segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo da remuneração
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o inicio da gravidez até 30 (trinta), dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiências
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses de acordo com Lei 8.213 Art. 118. Independentemente do recebimento do beneficio do INSS, desde que retorne na mesma atividade
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que anteceda a data do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser somente despedido por justa causa comprovada
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança motorista habilitados e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho ou vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. PARAGRAFO PRIMEIRO : A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar. PARAGRAFO SEGUNDO: Independente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas. PARAGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (Sessenta) anos devendo se submeter à exame médico, a cada 6 (seis) meses. PARAGRAFO SEGUNDO: A mulher grávida e em seu período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivo agrícolas. PARAGRAFO TERCEIRO: O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e observar as medidas de prevenção nele contida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna e energia elétrica na propriedade rural, com as mesmas condições ora contratada no período trabalhado. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não iniciara em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido PARAGRAFO ÚNICO: findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa em perfeitas condições de uso, no prazo máxima de 30( trinta) dias da data do rescisão de contrato; caso em que não o faça, pagará a titulo de caso penal diariamente R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir responder a ação de reintegração de posse e – ou ação de despejo
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por Cento), sobre o salário da hora diurna
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas no sábado. PARAGRAFO ÚNICO: Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens: a) Pelo sistema de Banco de Horas, o empregador poderá exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total, b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante, c) O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 06 (seis) meses; d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 06 meses serão, perdoadas pelo empregador, e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO
O empregador poderá conceder os seguintes intervalos: a) para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora; b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais. PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado. PARAGRAFO SEGUNDO : O trabalho realizado em domingos ou feriados terá um acréscimo de 100% (cem por cento) à hora. PARAGRAFO TERCEIRO: As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos. PARAGARAFO QUARTO: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST. PARAGRAFO QUINTO: Assegura-se o adicional de horas extras para aquelas horas excedentes da jornada legal ou convencional, quando auferir por unidade de produção ou tarefa
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos e etc.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem um dia pôr mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerara como faltas justificadas aos serviços alem das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doenças, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer medico. Caso haja duvida a cerca de idoneidade dos atestados será designadas pericia pelo INSS para dirimi-la.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. PARAGRAFO ÚNICO: O empregador ao constituir condômino conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade para outra dos componentes do condômino e o tempo gasto no percurso seja considerado como serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviços ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios. (Precente Normativo nº 69 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa assume a inteira responsabilidade pelo seu ato. PARAGRAFO SEGUNDO: Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios. PARAGRAFO TERCEIRO: O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados. PARAGRAFO QUARTO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO
Seja assegurado o recolhimento pôr parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pôr empregados, passados pôr profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, instituições Públicas ou paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais. PARAGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário menor de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. PARAGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiro socorro.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes Sindical nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída uma Contribuição Assistencial, conforme dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o seu salário mensal, que deverá ser recolhida até o 10º dia de cada mês, no Banco do Brasil de Goioerê Agencia 0847-8, conta corrente número: 5.169-1. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição será descontada na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente convenção ou acordo coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado o direito de oposição do empregado não filiado, que a qualquer momento e por qualquer meio de comunicação ao Sindicato e ou ao Empregador, suspenderá o desconto comunicando ao Sindicato Profissional, com cópia da comunicação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 6l3, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada. PARAGRAFO PRIMEIRO: A parte que desejar terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute. Por assim haverem convencionado, assinam este em 2 (DUAS) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais. PARÁGRAFO QUARTO: O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. PARÁGRAFO QUINTO: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos. PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão. PARÁGRAFO OITAVO: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão. PARÁGRAFO NONO: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes. PARÁGRAFO DÉCIMO: As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada a esta Convenção Coletiva de Trabalho a confirmação da Comissão de Conciliação Prévia entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioerê e Comissão dos empregadores deste Município, caso não tenha, elegendo o de Campo Mourão – Paraná, até instalação do NICON (núcleo de Conciliação Inter-Sindical) em Goioerê. (informar as cláusulas constantes na pauta aprovadas – número, título e íntegra), a qual terá sua aplicação após serem inseridas no Sistema Mediador, assinatura do Requerimento do Registro e protocolo do Requerimento no Ministério do Trabalho e Emprego. A presente reunião foi encerrada as 11h00 min horas e vai assinada por todos os presentes.
}
ILTE DE OLIVEIRA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
EUDES ANTONIO BUSSOLA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA PRADO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE GOIOERE
SERGIO FORTIS
Presidente
SINDICATO RURAL DE GOIOERE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO COM PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.