SINDICATO TRABALHADORES RURAIS VITORINO, CNPJ n. 79.866.869/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOYNIR LUIZ BORTOLATO e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE BENEDITO BOSA e por seu Tesoureiro, Sr(a). IVO GHEDIN;
E
SINDICATO RURAL DE VITORINO, CNPJ n. 78.244.332/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). VALDOMIRO VITORINO SANAGIOTTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). ENIO COPETTI e por seu Presidente, Sr(a). GERALDO SOLETTI e por seu Vice-Presidente, Sr(a). IVANIO COLET;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 1.1 CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva abrange a categoria econômica dos empregadores rurais e profissionais dos empregados rurais, do município de Vitorino , com abrangência territorial em Vitorino/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o salário mínimo instituído pelo Governo Federal acrescido de 5,9% quando o empregado receber por mês valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo-se folha complementar.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, com exceção dos descontos determinados por lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e discriminando o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - ÉPOCA
Os sálario serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado.
Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade Sindical dos trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) não haverá redução salarial exceto por Acordo ou Convenção Coletiva b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIAS
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º do art. 9º da Lei nº 5889/73, com a redação da Lei nº 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá consoante.
O empregador poderá nos termos do artigo do art. 9º, letra “a”, da lei nº 5889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia fornecida.
Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente R$ 20,00 (dez reais) sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse, perante a Junta de Conciliação e Julgamento ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família sendo a área de 20 m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito á nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE(HORAS "IN ITINERE")
Eventualmente horas “in itinere” gastas pelo trabalhador, nos termos do Enunciado nº 325/TST, desde que não haja transporte público, ficam limitadas a 30 minutos, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado quando do recebimento do aviso optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O empregador em suas atividades produtivas utilizará mão de obra própria . Poderá valer-se, também, dos serviços das empresas de trabalho temporário, conforme dispõe a lei nº. 6019 de 03/01/74 observando o critério previsto no artigo 16 do decreto nº.13841 de 13/03/1974.
Comentário: há responsabilidade solidária da empresa tomadora para com os débitos previdenciários ou trabalhistas da prestadora em caso de falência. Há responsabilidade da tomadora por culpa in eligendo nos casos em que ela contrata com prestadora que não preenche os requisitos legais para sua constituição, ou seja, aqueles elencados no art. 6º da lei.
A responsabilidade recai exclusivamente no tomador quando a intermediação for ilegal. Essa é a interpretação dada por nossos tribunais, conforme Súmula 331 do TST . Assim, o direito não reconhece, no caso de intermediação irregular, a relação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, reconhecendo apenas a relação entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços que se transforma em relação de emprego de prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregado poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato.
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetivem ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra na hipótese de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FUNÇÃO
O Empregador anotará na carteira de trabalho e previdencia social do empregado a função por ele execida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Nas hipóteses de transferencia definitiva ou não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido o adicional de transferencia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo ou de safra.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Garantir a estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecedem a data de direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado, podendo o empregador estabelecer outro horário, desde que não ultrapasse 44 horas semanais.
Assegura-se aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregados estabelecerem através de instrumento próprio à compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO
05.7.1 O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café . Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
05.7.2 Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Comentário: a concessão do intervalo intrajornada é obrigatória visando o descanso ou alimentação do trabalhador. Quando o intervalo não for concedido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme determinação do art. 71 §4º da CLT e Lei nº 8.923/94.
Trata-se de sanção destinada a coibir a falta de concessão dos intervalos, justificando assim a não permissão para compensação deste horário e sim a devida indenização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquela por motivo de doença que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito demissão com justa causa.
A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos, após comunicação por escrito através de Cartório de Títulos e Documentos ou com Aviso de Recebimento, presumir-se-á abandono de emprego.
No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Comentário: a Jurisprudência tem entendimentos diversos acerca deste assunto. A simples ausência por 30 dias ininterruptos nem sempre caracteriza abandono de emprego. Desta forma, indicado que envio ao empregado faltante o aviso para que volte ao trabalho imediatamente. Referida comunicação deverá ser feita através de Cartório ou carta com Aviso de Recebimento para endereço certo do trabalhador. Somente após, caracterizará abandono de emprego.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
O trabalho realizado em domingos ou feriados poderá ser compensado dentro da semana. Não sendo compensado, será pago em dobro ou então compensado pelo Banco de Horas.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias ou ao adicional delas, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou não tiver a jornada fiscalizada ou prestar serviços externos.
Assegurar que as horas extras habituais trabalhadas produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE COM DEFENCIVOS AGRICOLAS
Assegurar um adicional de 30%, como insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo 1º - O trabalhador, exercendo atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 anos de idade e mais de 60 anos de idade, devendo submeter-se a exames médicos a cada seis meses.
Parágrafo 2º. A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizara pelo desgaste ou quebra involuntária. o empregador fornecerá o que for necessário,sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usadoou danificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS NO TRABALHO
Estabelecer-se que tanto os trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turmas sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s poderá ser dispensado com justa causa pelo empregador.
Comentário: não há razão para colocar que o empregado “assume a inteira responsabilidade pelo seu ato”. A obrigação de fiscalização pelo uso dos EPI’s é do empregador que depois de advertir do não uso e tal situação se reiterar, poderá dispensá-lo com justa causa. Porém, caso ocorra qualquer situação, a responsabilidade recai sobre o empregador.
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniformes, ele os fornecerá nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTO GREVISTA
odo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
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LOYNIR LUIZ BORTOLATO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES RURAIS VITORINO
JOSE BENEDITO BOSA
Secretário Geral
SINDICATO TRABALHADORES RURAIS VITORINO
IVO GHEDIN
Tesoureiro
SINDICATO TRABALHADORES RURAIS VITORINO
VALDOMIRO VITORINO SANAGIOTTO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE VITORINO
ENIO COPETTI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE VITORINO
GERALDO SOLETTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE VITORINO
IVANIO COLET
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE VITORINO
ANEXOS
ANEXO I - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da lei n° 9.958 de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela lei n° 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo Segundo – Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
Parágrafo Terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirão os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo Quarto – O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato;
Parágrafo Quinto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo Sexto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo Sétimo – Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo Oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo Nono – Serão entregues as interessadas cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo Décimo – As partes, requerentes e requeridas, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presente. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo Décimo Primeiro – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo Décimo Segundo - Não prosperando a conciliação, serão fornecidas ao empregado e ao empregador declarações da tentativa de conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo Décimo Terceiro – Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3°, do artigo 625 – D, da legislação;
Parágrafo Décimo Quarto – Obtido o êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes;
Parágrafo Décimo Quinto – Referido o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Sexto – A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo Décimo Sétimo – Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2°, do art. 625 –D.
CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
PENALIDADES - SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII do artigo 613, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute.
DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assembléia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado, desde que este não se oponha, podendo essa
Oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
Por assim havendo convencionado, assinam este em 2 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na.
Delegacia Regional de Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vitorino,12 de Março de 2.014.
___________________________________________
SINDICATO PATRONAL RURAL DE VITORINO
_____________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VITORINO
Testemunhas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.