SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, CNPJ n. 62.691.043/0006-22, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ARLETE APARECIDA HENRIQUE SOARES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de contratação no valor de R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais), por mês, e um Salário Normativo de Efetivação no valor de R$ 1.510,00 (Hum mil quinhentos e dez Reais), a partir de maio de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 30 de abril de 2015, será aplicado, a partir de 1º de maio de 2015, o percentual de 9% (Nove por cento) O reajuste salarial concedido abrange a recomposição salarial do período de 01 de maio de 2.014 a 30 de abril de 2.015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
Mantidas as condições atuais mais favoráveis, a empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha direito no período correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de cheque, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para exercer as mesmas funções de outro dispensado sem justa causa, de percebimento de no mínimo, o menor salário pago para a mesma função que o novo empregado for contratado, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas dessa garantia, as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerência e de supervisão, esta última não abrangendo os trabalhadores da produção.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empregadora se compromete a realizar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, nos seguintes casos:
a- quando do pagamento das férias,
b- a pedido do funcionário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independente do pagamento do repouso adquirido. Poderá o empregador, contudo, aplicar a compensação do dia trabalhado na folga ou feriado por um dia de folga substitutiva dentro do próprio mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido das 22 horas de um dia às 05 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 30% (trinta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO
No dia do seu aniversario, o trabalhador (a) receberá o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em produtos fabricados pela empresa, em homenagem ao seu aniversário, sendo que estes deverão ser retirados dentro do mês de aniversário do empregado sob pena de perda do direito.
Parágrafo Único: O presente premio, dado o seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhistas, fundiário e/ou previdenciários, nos termos da Lei 8.212/91, artigo 28, Parágrafo nono, e artigo 22, da Lei 9.711/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
Em reconhecimento pelo dia do trabalhador da categoria, os empregados que estejam com seus respectivos contratos de trabalho em curso no dia da referida comemoração, ou seja, 13 de Junho, receberão um abono de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) , cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 03/07/2015.
Parágrafo Único: O presente abono, dado o seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhistas, fundiário e/ou previdenciários, nos termos da Lei 8.212/91, artigo 28, Parágrafo nono, e artigo 22, da Lei 9.711/98.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), em atendimento ao que dispõe o art. 7º inciso XI da C.F. e a Lei 10.101 de 19/12/2000, obedecerá as seguintes condições e critérios:
a) A empresa pagará a título de PLR, relativo ao ano de 2015, uma importância a ser definida pelas partes convenentes, em negociação pré agendada para o mês de novembro, não podendo ser inferior a R$ 1.900,00 (Mil e novecentos Reais), com pagamento em duas parcelas, sendo: 70% em dezembro/2015 e 30% em fevereiro/2016.
b) Os empregados com contrato rescindido no mês de novembro/2015, com reflexo no mês de dezembro/2015, bem como os dispensados no mês de dezembro/2015, terão direito ao recebimento do PLR de forma integral.
c) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, entre os meses de novembro de 2015 e dezembro de 2015, a empresa pagará a PLR na rescisão contratual.
d) Em, caso de rescisão de contrato por justa causa, o empregado não terá direito ao PLR.
e) Os empregados demitidos no ano de 2015 sem justa causa, terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) Os empregados afastados por enfermidade junto à Previdência Social (Auxílio Doença Previdenciário), terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no ano de 2015 ou fração do mês, igual ou superior a 15 (quinze) dias. Já os empregados afastados por acidente de trabalho farão jus ao recebimento do valor integral do PLR.
g) Conforme dispositivo legal da Lei 10.101 de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
A empresa fornecerá de forma gratuita a todos os empregados um café matinal, bem como para os empregados que estejam estudando um lanche ao final do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
A cesta básica fornecida pela empresa terá como contra partida dos empregados, o pagamento mensal no valor de R$ 1,00 (um real), a cesta básica de alimentos de 26 kg, continuará sendo colocada à disposição até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único: A empresa poderá substituir a cesta básica de alimentos de 26 Kg, pela concessão de Vale Alimentação mensal no valor de R$ 91,00 (Noventa e um Reais), mediante livre opção do colaborador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA DE NATAL
Concessão de um vale cesta natalina no valor de R$ 120,00 a ser pago até o dia 20/12/2015.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
A empresa, nos termos da legislação vigente (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obriga-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte.
Parágrafo único - a empresa poderá efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica indenizatória da verba, que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa obriga-se a contratar convênio médico, plano de saúde ou equivalente, exclusivamente aos seus trabalhadores, respectiva esposa ou companheira e filhos menores, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O custeio do plano de saúde será suportado pelo empregador, sendo que, para utilização das consultas médicas, será cobrada uma taxa por consulta, conforme informações disponibilizadas através de comunicados internos divulgados pelo Departamento de Talentos Humanos.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado, que nos casos de rescisão contratual o empregado se obriga a proceder a devolução da carteira de conveniado, juntamente com a de seus dependentes. Salvo se houver interesse na manutenção do plano, e se o interessado preencher os requisitos legais para tanto, caso em que os custos passarão a ser suportados exclusivamente pelo interessado.
Parágrafo Terceiro: A utilização do plano de saúde, pelo empregado ou seus dependentes, após a rescisão contratual, sujeitará o obreiro ao pagamento integral de todo e qualquer custo que tenha gerado junto ao convênio médico suspenso, na forma do parágrafo anterior.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDEN
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Único: O cumprimento desta cláusula fica condicionado a apresentação do recibo ou extrato de benefício pelo colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
A empresa antecipará ao empregado o pagamento dos valores correspondentes ao auxílio previdenciário, até sua satisfação regular pela Previdência Social, quando o colaborador-beneficiário tiver o seu direito ao benefício reconhecido, contudo, por motivos alheios a sua vontade, deixar de recebê-lo da Previdência Social por mais de 30 dias consecutivos, desde que a empregadora seja préviamente notificada para o cumprimento de tal obrigação ora assumida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá às suas empregadas-mães, a título de AUXÍLIO-CRECHE, um abono mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário normativo de efetivação pago a categoria da obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio de que trata o Caput desta Cláusula terá por lapso inicial de pagamento o efetivo retorno da empregada às suas atividades funcionais, após o término de percepção da licença maternidade, findando-se 08 (oito) meses após o início de seu pagamento.
I – Não terá direito ao auxílio de que trata o Caput desta Cláusula a empregada que, sob qualquer hipótese e/ou pretexto, não retornar às suas atividades funcionais dentro do lapso temporal de 08 (oito) meses após o término de percepção da licença maternidade;
II – Na hipótese da empregada retornar às suas atividades funcionais, e eventualmente afastar-se por qualquer motivo, o abono ficará suspenso, sendo restabelecido no retorno às suas atividades, com direito apenas ao pagamento do tempo remanescente, considerando o primeiro mês do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio de que trata o Caput desta Cláusula não possui natureza salarial e, por consequência, não repercutirá, em qualquer hipótese e/ou sob qualquer pretexto, sobre qualquer outro título e/ou parcela trabalhista.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fará, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, Gratuito, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em caso de Morte natural do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , em caso de morte Acidental do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
III - Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
IV –R$ 15.000,00 (quinze mil reais ), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pelo Acordo Coletivo de Trabalho, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
§ 2º- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
§ 3º: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
§ 4º: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
V – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais ), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI – R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII – R$ R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais , em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita , e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de auxílio alimentação;
IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais);
X – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do empregado(a) o(a) mesmo(a) deverá receber DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da mãe e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 (trinta) dias após o parto.
XI - Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente.
Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todos os trabalhadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomo(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 4º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo 6º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII - A empresa obriga-se a discriminar o numero da apólice do seguro de vida nos holerites dos trabalhadores
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa deverá formar acordo com drogarias, farmácias ou congêneres, para que seus empregados possam adquirir medicamentos cujo valor será descontado em folha de pagamento, a despesa mensal com remédios será limitada ao valor máximo de R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder as anotações na carteira de trabalho, específicas da função dos empregados contratados para exercerem atividades qualificadas, ou quando para tanto promovidos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA - AVISO
Entrega de carta-aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática da falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho com o devido pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizada no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, quando o aviso for trabalhado ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa, ressalvadas as hipóteses de culpa do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado.
Parágrafo Único: No ato da notificação da dispensa imotivada a empresa especificará dia, local e hora previamente estabelecidos para a homologação, com a respectiva ciência do trabalhador demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregados que preencham as condições para aposentar-se ou já estejam aposentados, caso não pretendam continuar em atividade, por solicitação dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, a empresa não poderá se valer se não dos trabalhadores por ela contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na lei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEFICIENTE
Obriga-se a empresa a admitir e manter em seus quadros trabalhadores fisicamente deficientes, em funções compatíveis com sua habilitação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, a empresa fornecera aos empregados, carta de referência.
Na hipótese de dispensa por justa causa a carta limitar-se-á a consignar o tempo de serviço e as funções executadas pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCLUSÃO DIGITAL
A empresa disponibilizará em seu estabelecimento, desde que não prejudique o trabalho regular, acesso a Internet aos seus trabalhadores, e aos cursos de inclusão digital promovidos pelo sindicato convenente.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
O empregado em idade de prestação do serviço militar terá direito a estabilidade provisória, desde seu alistamento até a incorporação e após 60 (sessenta) dias do seu desligamento da unidade militar ou tiro de guerra, salvo nas hipóteses de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, assim como conte um mínimo de 1 (hum) ano na empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente feitas por ele à previdência social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo único- Para se beneficiar deste direito, o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, a sua intenção, até 30 (trinta) dias após a dispensa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTRATO DO FGTS
Rescindido o contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, no ato da homologação da rescisão de contrato, o extrato de sua conta vinculada no FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando a empresa suspender o trabalho, por motivos técnicos para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADAS
Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre duas jornadas de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS abrangendo os colaboradores que laboram nos departamentos administrativo, administrativo de vendas, administrativo fabril, logística e loja de fábrica, e demais que vierem a ser admitidos nestes setores, durante a vigência do presente acordo.
a) Dentro dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho em Banco de Horas, a relação para compensação das horas será de 01:00 (uma) hora trabalhada para 1:00 (uma) hora não trabalhada em dias úteis.
b) Quando em trabalho aos domingos e feriados, será acrescido adicional de 100% as horas realizadas.
c) Limite máximo de 200 (duzentas) horas acumuladas por colaborador em banco de horas a crédito no período de apuração. Em sendo ultrapassado esse limite acumulado, as horas crédito excedentes ao limite em banco de horas devem ser pagas acrescidas de adicional, conforme alínea f , desta cláusula.
d) O empregado quando em vias de gozo de folgas e saldo positivo em banco de horas, deve notificar a empresa com 48 horas de antecedência.
e) As horas apuradas no banco de horas e a sua devida compensação não devem exceder a 12 meses, ou seja, as horas de composição e compensação ou vice-versa, não poderão exceder a 12 meses.
f) Se ao final do período de apuração o empregado tiver crédito de horas, estas serão pagas como hora extra, com os acréscimos de 60% sobre a hora, assim também ocorrendo na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
g) O saldo de horas a crédito ao final do período de apuração será pago em 05/05/2016, conforme alínea f desta cláusula, para os colaboradores ativos.
h) Se ao final do período de apuração o empregado tiver débito de horas, estas não serão descontadas e o banco de horas terá seu saldo zerado para todos os fins. Em sendo dispensado de forma imotivada ou por pedido de demissão não serão descontadas as horas na rescisão de contrato, salvo se o desligamento for por JUSTA CAUSA.
i) Não poderá haver compensações de horas nos Domingos e Feriados.
j) Não obstante a formalização do Banco de Horas a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite legal de 2 (duas) horas.
k) As horas do banco não poderão ser descontas ou compensadas com as férias dos empregados.
l) A medição do banco de horas será efetuada mensalmente, considerando-se o período de fechamento do ponto eletrônico. O controle das horas será individual recebendo o empregado, informações mensais do movimento havido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIAS PONTES
Quando o processo operacional assim o permitir, poderá a empresa liberar o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados possam ter descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados da maneira que for acertado entre a empresa e os empregados. Serão prestadas informações ao Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitadas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive sem repercussão no DSR, nas férias e no 13º salário, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e:
a) - por 3 dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), de filhos, pai e mãe;
b) - por 2 dias úteis, em caso de falecimento de irmão (ã) ou sogro ou sogra, desde que apresente posteriormente a respectiva Certidão de óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante comunicação prévia de no mínimo 24 (vinte e quatro horas) horas e devida comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
Abono de falta ao estudante, para a prestação de exames de admissão em nível superior e escolas técnicas, quando o mesmo recair em dias de trabalho, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
a- O início das férias do empregado será sempre no primeiro dia da semana de trabalho, salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia, ou, ainda, se coincidir com o seu dia de folga ou descanso, caso em que o início fica transferido para o primeiro dia imediatamente posterior ao da sua folga ou descanso.
b- Caso as férias do empregado que já tenham sido comunicadas ao empregado seja cancelada por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reserva de estadia.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa compromete-se em manter a adesão ao Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta dias) a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição federal, em atendimento ao que dispõe o decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
A - água potável;
B - sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;
C - armários individuais para a guarda das roupas e pertences dos trabalhadores;
D - chuveiro com água quente;
E - material de higiene, inclusive, absorventes femininos;
F - ventilação natural nos locais de trabalho;
G - garantia de acesso do local de trabalho até a rua, em qualquer turno de trabalho.
H - manutenção nos banheiros e sanitários, sem ônus para os empregados, de produtos adequados à higiene pessoal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Fornecimento obrigatório e gratuito, pela empresa, de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas, sempre que exigidos para a execução do trabalho, ou, por lei, sendo que a má utilização dos uniformes ou a sua não devolução na troca ou na rescisão do contrato de trabalho, acarretará para o empregado o desconto dos respectivos valores pagos pelo empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A) A empregadora se obriga a fornecer, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoal responsável para assiná-los;
B) A cópia da comunicação será encaminhada ao sindicato profissional, no prazo de 48 horas
C) Em caso de acidente fatal a empresa comunicará o sindicato profissional, informando, também, o seguinte
c1) nome, endereço, número da CTPS e do RG do acidentado;
c2) local, dia e hora do acidente;
c3) descrição do acidente;
c4) nome de, pelo menos 2 (duas) testemunhas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
A empresa admitirá que o sindicato profissional promova campanhas de sindicalização, distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho, desde que previamente acordado com o departamento de Talentos Humanos da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INSPEÇÕES OFICIAIS
Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social e outros, de interesse, dos trabalhadores, será admitida a participação de representantes do sindicato profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Observado o limite de três, os membros da administração do sindicato profissional terá sua ausência abonada , ou seja, licença remunerada para o desempenho de seus mandatos (art.543, Parágrafo 2º da CLT), no que diz respeito à participação em congressos, reuniões e cursos, desde que previamente acordado entre sindicato e Talentos Humanos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A empregadora terá obrigatoriedade de descontar as mensalidades associativas, desde que notificadas pelo sindicato dos trabalhadores ao qual cumprirá remeter à empresa os boletos de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembleia Geral do sindicato laboral, a empresa descontará dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a partir de maio de 2015, uma contribuição assistencial mensal no valor de R$ 17,00 (Dezessete Reais), recolhida mediante boleto bancário, fornecido pelo sindicato obreiro, até o dia 05 do mês subsequente.
§ 1º O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, até o dia 05 do mês subsequente ao do desconto, mediante listagem dos empregados contribuintes.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por suas livres opções de adesões.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O trabalhador terá até o dia 19 de junho, para se opor ao desconto da contribuição assistencial, perante o sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS
A empresa remeterá à respectiva entidade sindical dos trabalhadores cópia da RAIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua entrega na repartição competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS
A empresa, por ocasião das homologações das rescisões contratuais de seus empregados no sindicato dos empregados, deverão apresentar Certidão Negativa de débito das contribuições, emitida pelas entidades patronal e profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocara à disposição da entidade sindical um quadro de avisos destinados à fixação de comunicados e informação de interesse dos trabalhadores, os quais serão assinados por diretor da entidade, vedada a divulgação ofensiva a quem quer que seja, bem como que contrarie a legislação vigente.
Parágrafo único: A empresa afixará, igualmente, no quadro de avisos previsto nesta cláusula, matérias alusivas à campanha de sindicalização da entidade profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do piso salarial de efetivação previsto neste instrumento e vigente na época da infração, por empregado, por violação das obrigações de fazer contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo, ficará subordinado à norma estabelecida pelo artigo 615 da CLT.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
ARLETE APARECIDA HENRIQUE SOARES
Procurador
WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA