SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.487.158/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS MATOSO VILELA LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Administradores, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 2.804,00 (Dois Mil e Oitocentos e Quatro Reais) para todos os profissionais da categoria Administradores e Tecnólogos em Administração no Estado do Ceará associados ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará, e registrados no Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA-CE.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 1.964,00 (Hum Mil e Novecentos e Sessenta e Quatro Reais) para todos os profissionais da categoria associados ao Sindicato e registrados no Conselho Regional de Administração do Ceará -CRA-CE , no cargo de Técnico em Administração no Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais indicados nesta cláusula correspondem a uma carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Terceiro: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará, até o dia 30 de junho de cada ano, a relação dos empregados registrados no cargo de Administradores, Tecnólogos e Técnicos em Administração.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019 os salários dos associados ao Sindicato Laboral que estiverem acima do piso serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5% (Quatro e meio por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, para todos os salários independente de faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a Data-Base, a correção salarial, deverá ser aplicada, obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.
Parágrafo Terceiro: Entende-se como empregados associado, os que estão em dias com suas obrigações junto ao respectivo Sindicato (pagamento da mensalidade associativa).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum Administrador, Tecnólogo e Técnico em Administração associado poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação desta Convenção, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço na área de Administração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ESTIMULO
As empresas concederão a título de adicional de estímulo a todos os profissionais associados da categoria que concluírem durante a vigência do contrato de trabalho cursos de Pós-Graduação à nível de especialização ou obtiver titulo de especialista, Mestrado e Doutorado, reconhecido pelo MEC 25%(vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial, não cumulativos, e desde que o funcionário exerça efetivamente na empresa uma função compatível com a habilitação do certificado.
Parágrafo Único: Entende-se como empregados associado/sindicalizados, os que estão em dias com suas obrigações junto ao respectivo Sindicato (pagamento da mensalidade associativa).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Todo empregado associado da categoria que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa de serviço, até 02 (duas) horas, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 02 (duas) horas de trabalho o empregado associado fará jus a uma refeição completa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuem convênio com plano de saúde Empresas assegurarão a todos os funcionários associados interessados e seus dependentes declarados em suas CTPS, os benefícios do plano, arcando o funcionário com suas despesas e com as mensalidades adicionais dos seus dependentes.
Parágrafo único: O beneficio não será estendido aos interessados e dependentes caso os descontos ultrapassarem o percentual legal de 30%.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado associado, as empresas pagarão de R$ 1.775,00 (Hum Mil Setecentos e Sessenta e Cinco Reais) a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de 1º de maio de 2019, às empregadas associadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 154,00 (Cento e Cinquenta e Quatro Reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva associada e aos empregados associados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio creche será concedido à empregada associada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária/beneficiário comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de 1º de maio de 2018 às empregadas associadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais) para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos. Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva associada e aos empregados associados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio babá será concedido à empregada associada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária/beneficiário comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
No início do aviso prévio concedido pelo empregador, o empregado associado poderá optar pela redução do horário de expediente em 02 (duas) horas no início ou no final da jornada diária de trabalho ou por ausência no serviço durante 07 (sete) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: O restante dos dias do aviso prévio trabalhado deixará de ser exigido caso o empregado dispensado sem justa causa, obtenha comprovadamente um novo emprego, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST.
Parágrafo Segundo: Ao empregado associado que for dispensado sem justa causa, que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos, e a quem, concomitantemente, falte no máximo 02 (dois) anos para se aposentar, a empresa indenizará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva, reembolso que não terá natureza salarial. O empregado associado deverá comunicar a empresa com antecedência de 24 (vinte e quatro) meses a data prevista para sua aposentadoria.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de Administradores, Tecnólogos e Técnicos como estagiários com salários inferiores ao piso salarial previsto nessa Convenção pelas empresas associadas representadas pelo sindicato laboral.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários dos profissionais associados da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e/ou contracheques, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovantes de pagamentos padronizados e formalmente preenchidos, com as discriminações das verbas recebidas e bem como os respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro - Vale como comprovante de pagamento a data do crédito em conta no banco.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará (em no máximo de 02) quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação seja feita com 10 (dez) dias de antecedência;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) por estabelecimento;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum no prazo de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho , ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 1 (uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE MÃE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa, pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão com assistência do sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE NOMECLATURA PRÓPRIA
Obrigação do registro dos profissionais Administradores, com designação de Administradores em sua CTPS, quando o profissional exercer efetivamente a função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc. XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º, as partes resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas - Banco de Horas.
a) Ratificada o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, a empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia (s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
c) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
d) A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior.
e) Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica “BH – Banco de Horas” os dias em que tenha havido horas trabalhadas e não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas por funcionário.
g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a frequência individual dos trabalhadores.
h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente.
i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extralegal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período de compensação.
j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item “i” serão efetuados sempre no mês de março de cada ano.
k) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por Incentiva da Empresa:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 – O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão Por Iniciativa do Empregado:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional.
2 – O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios.
3 – Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento.
4 – No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no “Banco de Horas” serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
Os profissionais associados da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal remunerado terão direito ao repouso em outro dia da semana ou as horas trabalhadas pagas em dobro. Os profissionais associados da categoria, que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados aprestar serviços em dias feriados o pagamento da diária será feito em dobro sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória além das folgas existentes.
Parágrafo único: O texto desta cláusula não se aplica aos profissionais que laborem em jornada 12x36.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais associados da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 01 (um) evento semestral, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) Que o afastamento de limite a no mínimo a 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) por evento dos profissionais Administradores existentes na empresa, naquele período;
c) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05 (cinco) dias;
e) Que seja apresentado certificado comprovante da participação 20 (vinte) dias após o retorno.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GOZO DE FÉRIAS
O início do período de gozo das férias não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir com o primeiro dia útil da semana.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao substituto a percepção de salário contratual igual ao do substituído associado quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora, desde que associada ao Sindicato Patronal, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) do salário base dos Administradores, Tecnólogos e Técnicos associados/Sindicalizados ao Sindicato Laboral. Valor este que será depositado na instituição bancária, Caixa Econômica Federal do Ceará – Náutico-Ce Agência: 1560, Conta Corrente: 300379-8 e Operação: 003, sendo facultado ao empregador negociar com a entidade Sindical a melhor forma de envio do recolhimento, em caso de não haver agências da Caixa Econômica Federal próximo à instituição empregadora.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado para o SINDAECE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Administradores, Tecnólogos e Técnicos contribuintes e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias depois de efetuado o referido desconto.
Parágrafo Segundo: O percentual de 3% (três por cento) do salário base de todos os trabalhadores integrantes da categoria, descontados na folha de pagamento, deverão ser repassado ao SINDAECE até o dia 30 de julho do ano corrente. A importância referida será repassada na data apontada, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa. Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no caput desta cláusula, conforme Precedente Normativo nº 119/ do SDC, deverá fazê-lo na sede do sindicato.
Parágrafo Terceiro: Entendem-se como Administradores, Tecnólogos e Técnicos associados/Sindicalizados, os que estão em dias com suas obrigações junto ao Sindicato Laboral (pagamento das mensalidades associativas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2019, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2019. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 100,00 (cem reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator associado obrigado a multa de R$ 1.575,00 (Hum Mil e Quinhentos e Setenta e Cinco Reais), a favor do sindicato prejudicado, com exceção das cláusulas que possuem multa prevista nesta Convenção ou em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPOSIÇÃO AMIGAVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os sindicatos convenentes devam primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal que em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
Parágrafo Único: A composição Amigável dar-se à somente quando as partes estiverem em dia com suas obrigações junto aos respectivos sindicatos.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPO DA DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12(doze) meses, ou seja, de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
Esta convenção atingirá todos os Administradores, Tecnólogos e Técnicos em Administração Associados /Sindicalizados ao Sindicato Laboral e registrados nas Entidades de Serviços de Saúde no Estado do Ceará associadas ao Sindicato Patronal do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Entende-se como empregados associados e entidades associadas/sindicalizados, os que estão em dias com suas obrigações junto aos respectivos Sindicatos (pagamento das mensalidades associativas e contribuições assistenciais).
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .
Fortaleza, Julho de 2019.
}
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
CLOVIS MATOSO VILELA LIMA
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA GERAL ASSEMBLEIA SINDESSEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDAECE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.