SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.336.487/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MENDONCA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.409.029/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, do Plano da CNTA
, com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 terão os seus salários da categoria reajustados para R$ 1840,00 (Um mil oitocentos e quarentareais) como piso normativo.
Paragrafo Primeiro: Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça ou transferência bancária.
Paragrafo Segundo: Assegurar a todos os trabalhadores o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e contendo ainda a identificação do empregado e empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Os trabalhadores que ganham de R$1840,00 (Um mil oitocentos e quarenta reais) à R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), terão reajuste de 5,748 % (cinco vírgula quatro sete, quatro, oito por cento), e os que ganham acima de R$ 3.500,01 (três mil quinhentos reais e um centavo) à R$ 7.000,00 (Sete mil reais), terão reajuste de 4,2 % (quatro virgula dois por cento) e os que ganham acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), terão reajuste de 3,71 % (três virgula setenta e um por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA-EXTRA
Assegurar que as horas, trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, e quando compensadas em outro dia da semana serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Paragráfo único: Assegurar que as horas habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do Trabalhador, tanto para o cálculo de Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço ou FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA SEXTA - HABITAÇÃO
Assegurar que o conjunto familiar formado por empregado permanente tenha a sua disposição, na propriedade um quintal de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados) para horta cujos produtos contribuirão para melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de Contrato de Trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao empregador e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização ou retenção pelos produtos pendentes da horta, devendo deixá-la em boas condições e franqueá-la para outro trabalhador admitido. Se o trabalhador não explorar a horta no prazo de 01(um) ano perderá o direito a mesma, sem ocasionar ônus ou obstáculos de qualquer natureza ao empregador.
Parágrafo único: Os serviços da horta não poderão ser executados pelo empregado dentro do horário de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Os produtos alimentícios doados pelo empregador ao empregado, para consumo próprio, bem como moradia cedida gratuitamente, não serão computados ao salário para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização e Aviso Prévio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, com condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho junto com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Assegurar que a rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa do chefe da família, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvado aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Parágrafo único: Assegurar que o trabalhador que reside na propriedade e for despedido com ou sem justa causa ou pedir demissão, o direito de permanecer na moradia 30 (trinta) dias após a rescisão de contrato.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
É expressamente proibido o trabalho temporário sem recolhimento do INSS e verbas sociais. Quando o trabalho temporário ultrapassar 14 (quatorze) dias, fica o empregador obrigado a efetuar o registro em carteira.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços executados habitualmente por empreita terão que ter os devidos recolhimentos, INSS e verbas sociais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais não se responsabilizando o trabalhador pelo desgaste ou quebra involuntária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que ocorrer intempéries ou chuva, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e fique à disposição do empregador. Em comum acordo o empregado poderá se ausentar do local de trabalho com a reposição das horas em outros dias, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Seja autorizado ao trabalhador permanente ausentar-se do trabalho pelo tempo necessário para solucionar qualquer problema relacionado a sua conta salário, ou cheque emitido em seu favor pelo empregador sem prejuízo do seu salário. Sempre comunicado com antecedência ao empregador
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Fornecer equipamentos de proteção contra acidente de trabalho e meio de proteção que o serviço requer.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores assumem o compromisso de usar o(s) equipamento(s) de proteção e zelar pelo mesmo e quando for solicitar substituição deverá entregar o equipamento usado.
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade ou periculosidade, farão jus à percepção do respectivo adicional nos termos do artigo 192 e artigo 193 da CLT e seus parágrafos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegurar o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregado permanente, passado por profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social.
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido uma contribuição assistencial anual, no valor correspondente a uma diária, incidente sobre o piso normativo da categoria de cada empregado, a ser descontado pelos empregadores na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2.024 em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores.
PARAGRÁFO PRIMEIRO.
Fica assegurado o direito de oposição ao desconto exercido individual e pessoalmente perante a entidade sindical profissional, em até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores rurais não deverão intervir quanto as oposições dos empregados, podendo configurar prática antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial ou outra de mesma natureza.
PARAGRÁFO SEGUNDO.
O recolhimento deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao desconto, em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores, a ser recolhida pelo empregador em conta corrente 3371-5 do Banco do Brasil S/A, Agência 359-X de Arapongas PR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO ENTRE SINDICATOS
O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicação ao Sindicato Patronal, dando notícias de eventual reclamação trabalhista trazida ao seu Departamento Jurídico pelo Trabalhador, antes de oficializá-la perante a Justiça do Trabalho para tentativa de conciliação entre as partes.
PARAGRAFO ÚNICO: A comunicação será feita por escrito, cabendo ao Sindicato profissional definir o prazo para que tal conciliação seja feita. Sendo certo que este compromisso será obedecido apenas com relação a trabalhadores associados do Sindicato, e que tenham procurado o seu Departamento Jurídico para a devida assistência Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
Na extinção de contrato de Trabalho superior a Seis (06) meses, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação no sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de (10) dez dias a partir do termino do contrato de trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e dos Empregadores Rurais poderão constituir uma comissão de Conciliação prévia em aditivo a esta convenção, Lei nº. 9/958 de 12 de janeiro de 2000.
}
JOSE MENDONCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.