SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP, CNPJ n. 34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE DOS SANTOS JARDIM;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA , CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em empresas de asseio conservação; limpeza em indústria; prédios e em domicílios; jardinagem; imunização; higienização em seleção e agenciamento de mão-de-obra e serviços terceiri-záveis; serviços de coleta de lixo Urbano; serviços de limpeza urbana; serviços de remoção de entu-lhos; serviços de urbanização e paisagismo; limpeza hospitalar; serviços de lavanderias e camareiras, maqueiro, socorrista, atendente, recepcionista; Serviços de Limpeza em prédios públicos e privados; Serviços de Porteiro e Vigia; Serviços de Desratização e Descupinização; Serviços de pulverização e controle de praga predial, residencial e comercial; pertencentes ao grupo de atividades a que ser refere o art. 577 da CLT , com abrangência territorial em AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2013, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada receberá benefícios inferiores aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. E a partir de 1º de Junho, todos deverão receber o reajuste percentual de 14% (quatorze por cento) a título de reposição salarial, incidente sobre o Piso Normativo de Dezembro de 2012.
Parágrafo primeiro - o pagamento da remuneração mensal, férias 13º salario e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salario do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo através de vale postal ou ordem bancaria.
Parágrafo segundo - a despesa da remessa postal, na conta bancaria do trabalhador ou da ordem bancaria será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo terceiro - por força deste instrumento coletivo de trabalho (CCT) o pagamento mensal dos salários será efetuado até o 5º. Dia útil do mês subsequente ao do mês de referencia, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos os domingos e feriados.
Parágrafo quinto - fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto de tomador dos serviços decorrentes de fatos supervenientes que impeça a execução do trabalho, caso de força maior, devendo o trabalhador ficar a disposição do empregador onde este determinar.
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
SETOR OPERACIONAL
VALOR
REAJUSTE
VALOR TOTAL ATUAL
Aux. de Serv. Gerais e Similares/Servente/Varredor/Coletor/Capinador.
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Gari/Ajudante Geral
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Auxiliar Geral de Conservação e vias permanentes
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Lavadeira/Arrumadeira/Auxiliar de Produção
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Auxiliar Técnico de Refrigeração/Lavador/Servente Hospitalar
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Ajudante de Equipe e Serv. Diversos
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Agente de Limpeza/Carregador/ Auxiliar Controlador de Praga
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Faxineiro / Passadeira/Zelador/Auxiliar de Cozinha
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Limpador de Caixa d’água /Trabalhador Braçal/Garçom
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Ajudante de Mecânico/Borracheiro
R$ 648,60
R$ 90,80
R$ 739,40
Jardineiro/Copeira/Coveiro/Mensageiro/Porteiro/Agente de Portaria
R$ 664,24
R$ 92,99
R$ 757,23
Servente Líder
R$ 666,77
R$ 93,35
R$ 760,12
Controlador de Praga/Contínuo
R$ 698,91
R$ 97,85
R$ 796,76
Podador de Árvores/Limpador de Canais e Bueiros
R$ 724,87
R$ 101,48
R$ 826,35
Revisor de Extintor Nível I/ Limpador de Vidros/Tratorista /Vigia
R$ 724,87
R$ 101,48
R$ 826,35
Op. de Empilhadeira e Máquina Costal /Garçom I/Monitor/Guardião
R$ 724,87
R$ 101,48
R$ 826,35
Leiturista /Ascensorista
R$ 724,87
R$ 101,48
R$ 826,35
Manobrista/Garagista/Orientador de Pátio
R$ 724,87
R$ 101,48
R$ 826,35
Cuidador/Acompanhante de Idosos
R$ 754,83
R$ 105,68
R$ 860,51
Faxineiro e Servente de Limpeza Téc. Industrial.
R$ 754,83
R$ 105,68
R$ 860,51
Auxiliar de Manutenção Predial/Tratorista/ Artífice
R$ 765,23
R$ 107,13
R$ 872,36
Motorista de auto /Mecânico
R$ 765,23
R$ 107,13
R$ 872,36
Pintor de sinalizações viárias
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Atendente/Cadastrador/Soldador
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Operador de Empilhadeira
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Socorrista / Maqueiro/Cozinheira
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Controlador Sanitário Ambiental II/ Técnico em Refrigeração
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Encarregado de Serviços Gerais/servente líder
R$ 885,74
R$ 124,00
R$ 1.009,74
Operador de Máquinas Pesadas
R$ 885,74
R$ 124,00
R$ 1.009,74
Motorista de Basculante
R$ 966,35
R$ 135,29
R$ 1.101,64
Auxiliar Técnico de Semáforo
R$ 966,35
R$ 135,29
R$ 1.101,64
Fiscal de Limpeza/encarregado operacional
R$ 916,80
R$ 128,35
R$ 1.045,15
Servente escolar
R$ 963,74
R$ 134,92
R$ 1.098,66
Funileiro
R$ 1.003,40
R$ 140,48
R$ 1.143,88
Líder de Limpeza Técnica Industrial
R$ 1.011,92
R$ 141,67
R$ 1.153,59
Técnico em Refrigeração I
R$ 1.025,30
R$ 143,54
R$ 1.168,84
Motorista de Ônibus Hospitalar e Coletor de Lixo
R$ 1.032,54
R$ 144,56
R$ 1.177,10
Mecânico I
R$ 1.042,17
R$ 145,90
R$ 1.188,07
Supervisor Serv. Gerais/Instrutor, Monitor de Treinamento.
R$ 1.093,06
R$ 153,03
R$ 1.246,09
Soldador
R$ 1.093,06
R$ 153,03
R$ 1.246,09
Técnico em Segurança do Trabalho
R$ 1.306,51
R$ 182,91
R$ 1.489,42
Técnico Operacional
R$ 1.446,75
R$ 202,55
R$ 1.649,30
Encarregado de Setor Operacional
R$ 1.509,66
R$ 211,35
R$ 1.721,01
Encarregado de Mecânica
R$ 1.901,82
R$ 266,25
R$ 2.168,07
Encarregado Operacional de Limpeza Urbana
R$ 3.145,79
R$ 440,41
R$ 3.586,20
Eletricista I
R$ 1.042,17
R$ 145,90
R$ 1.188,07
Eletricista II
R$ 1.509,65
R$ 211,35
R$ 1.721,00
Eletricista III
R$ 1.887,07
R$ 264,19
R$ 2.151,26
SETOR ADMINISTRATIVO
VALOR
REAJUSTE
VALOR TOTAL ATUAL
Xerocopista
R$ 664,24
R$ 92,99
R$ 757,23
Office Boy/Continuo
R$ 698,91
R$ 97,85
R$ 796,76
Auxiliar de Escritório “A”
R$ 765,23
R$ 107,13
R$ 872,36
Digitador
R$ 765,23
R$ 107,13
R$ 872,36
Almoxarife
R$ 765,23
R$ 107,13
R$ 872,36
Tele-Atendente
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Auxiliar Administrativo
R$ 815,23
R$ 114,13
R$ 929,36
Auxiliar de Almoxarife I
R$ 846,04
R$ 118,45
R$ 964,49
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 634,04
R$ 88,77
R$ 722,81
Secretária Nível Médio I
R$ 885,74
R$ 124,00
R$ 1.009,74
Auxiliar Administrativo II
R$ 916,80
R$ 128,35
R$ 1.045,15
Telefonista
R$ 916,80
R$ 128,35
R$ 1.045,15
Recepcionista e telefonista de Instituições Bancárias e Financeiras
R$ 981,27
R$ 137,38
R$ 1.118,65
Auxiliar Escritório “B”
R$ 1.032,54
R$ 144,56
R$ 1.177,10
Atendente Bilíngue
R$ 1.032,54
R$ 144,56
R$ 1.177,10
Secretária Nível Médio II/Auxiliar Administrativo III/Programador
R$ 1.195,14
R$ 167,32
R$ 1.362,46
Operador de Rede/Técnico em Informática
R$ 1.195,14
R$ 167,32
R$ 1.362,46
Técnico de Áudio / Técnico Vídeo/Digitador I
R$ 1.258,05
R$ 176,13
R$ 1.434,18
Auxiliar Administrativo IV / Recepcionista Bilíngue
R$ 1.446,75
R$ 202,55
R$ 1.649,30
Digitador II
R$ 1.509,66
R$ 211,35
R$ 1.721,01
Secretária Nível Superior I/Encarregado de Setor Pessoal
R$ 1.572,56
R$ 220,16
R$ 1.792,72
Almoxarife I
R$ 1.649,88
R$ 230,98
R$ 1.880,86
Digitador III
R$ 1.887,07
R$ 264,19
R$ 2.151,26
Secretária Nível Superior II
R$ 2.038,03
R$ 285,32
R$ 2.323,35
Analista de Sistemas I (Júnior)
R$ 2.415,38
R$ 338,15
R$ 2.753,53
Analista de Sistemas II (Pleno)
R$ 3.774,15
R$ 528,38
R$ 4.302,53
Analista de Sistemas III(Sênior)
R$ 5.911,64
R$ 827,63
R$ 6.739,27
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido que os salários dos integrantes da categoria profissional aqui representada, a partir de 1º de Junho de 2013 , o percentual 14% (quatorze por cento) a título de reposição salarial, incidente sobre o Piso Normativo de Dezembro de 2012.
Parágrafo Único - Os reajustes anuais da categoria não poderão ser compensados com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos, devendo ser aplicados integralmente, sobre os salários resultantes destes aumentos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam a pagar o 13º (décimo terceiro) salário em duas parcelas, novembro e dezembro do ano em curso. 1ª parcela: até 30 de Novembro / 2ª e última parcela: até 20 de Dezembro, sendo facultada a antecipação da primeira parcela para Julho do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Respeitado os pisos salariais da categoria, facultam-se as empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido em postos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/Tomador de serviços. O que com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
a) Durante a vigência desta Convenção, os salários da categoria profissional somente poderão ser alterados por força de lei ou por liberalidade das empregadoras. Nesta última hipótese, os valores pagos a maior não poderão ser compensados nos reajuste salariais futuros e serão incorporados aos salários, para qualquer fim.
b) Na hipótese de alteração salarial, não será permitido o rebaixamento de salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA.
As horas extras realizadas em dias normais, incluindo os dias de sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal, e nos de domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo de horas extras e frações das demais verbas será sempre utilizado o divisor 220.
Parágrafo Segundo - Em caso de deslocamento do trabalhador do Município de origem contratual, as empresas pagarão em cada 12:00h. Uma diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base, acrescido de 100% em dias de Sábado, Domingos e Feriados; 50% em dias normais.
Exemplo: SALÁRIO ÷ 30 = DIÁRIA + 100% e/ou 50% = DIÁRIA C/ ACRÉSCIMO .
Parágrafo Terceiro - na hipótese de o trabalhador não completar a sua jornada de trabalho de acordo com o parágrafo segundo desta clausula atingindo o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) este receberá uma jornada completa, nas outras hipóteses o trabalhador recebera o proporcional.
§ 1º - no caso em que o trabalhador labore no município de origem contratual, a jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas, sendo 08 horas normais acrescido de 02 (duas) horas-extra de acordo com a CLT, exceto quando a jornada de trabalho for regime de 12 x 36.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E TABELA PROGRESSIVA DE SALARIO
Será concedido um adicional de 3% (três por cento) sobre o piso normativo a todo empregado, a partir do 3°(terceiro) ano de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador a título de triênio.
Parágrafo Único - Fica convencionado que esse ajuste será realizado no período aquisitivo, sendo assegurado a partir de primeiro de Janeiro de 2011, portanto os empregados terão este adicional a partir de 01/01/2014.
Tabela progressiva
As empresas poderão conceder opcionalmente aos seus funcionários uma gratificação de acordo com tabela abaixo á título de progressão salarial, independente de qualquer reajuste anual da categoria.
Ensino médio completo
5%
Ensino superior cursando
8%
Ensino superior concluído
10%
Parágrafo primeiro - a gratificação será concedida de acordo com a data base da categoria.
Parágrafo segundo - o trabalhador devera apresentar o certificado de conclusão do ensino médio ou comprovação de conclusão ou ingresso no ensino superior no prazo de ate 30 dias, após a data de emissão do documento.
Parágrafo terceiro - em caso de demissão o trabalhador terá o direito automaticamente ao beneficio de acordo com o paragrafo anterior.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (trinta por cento) calculado sobre o valor da hora normal diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados abrangidos pela Clausula I da presente norma coletiva, o A dicional de Insalubridade, calculado sobre o Salário Base vigente nesta, nos locais considerados insalubres, na forma discriminada abaixo:
a) 40% (quarenta por cento), grau máximo, para os empregados que exerçam a função de Profissionais de Limpeza como: Coletor ; Varredor; Auxiliar de Serviços Gerais , ajudante de equipe e serviços diversos, Coveiro , Fiscal de Serviços; Encarregado Operacional ; Operador de máquina costal (roçador), Coletor (de Lixo Domiciliar, Hospitalar, Comercial e Industrial); Limpador de Canais e Bueiros oriundo de esgoto; usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal com exposição em áreas insalubres; Servente escolar; Cozinheira; Servente hospitalar; servente de intuição prisional e de recuperação de menores; Coletor de Lixo, motorista de ônibus para Transporte de Trabalhador de Limpeza Urbana, Caminhão Melosa, Higienizador; Lavadeira; Arrumadeira; Cuidador de idoso; Acompanhante de idoso; dedetizador; maqueiro, socorrista atendente servente de prédios administrativo públicos e privados que manuseia com limpeza de banheiro e recepcionista hospitalar e todos aqueles que exerçam suas funções de limpeza com exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes, ou ainda no que laboram em leprosários, casa de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios;
b) O percentual acima citado, inclusive em caso de sucessão de contrato, só poderá sofrer alteração por laudo pericial expedido por profissional competente, devidamente registrado na Superintendência regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
a) 30% (trinta por cento), grau máximo, para os empregados que exerçam suas funções profissionais de mecânico; borracheiro; funileiro; Agente de Portaria e Porteiro; Soldador de Auto; Soldador; (Operador (a) de Instituições Financeiras e Bancárias como: Servente, copeira, Telefonista e Telefonista I, Recepcionista, e atendente); Trabalhadores que trabalham em áreas de Marinha, Exercito, Aeronáutica, Polícia Militar e Polícia Civil : Cozinheira de Fogão industrial; Motorista de auto categoria A, B e C até 12 passageiros, servente, inclusive no aeroporto internacional de Macapá; Auxiliar Técnico de Semáforo; Almoxarife I; Auxiliar de Almoxarife I; Eletricista I; Eletricista II; Eletricista III; e Pintor de Sinalizações Viárias.
Parágrafo Único - Fica assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa.
FUNÇÃO
SALARIO
INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE
Ajudante Mecânico
R$
40%
Almoxarife I
R$
30%
Auxiliar de Almoxarife I
R$
30%
Cuidador/Acompanhante Idosos
R$
40%
Encarregado de Mecânica
R$
40%
Borracheiro
R$
30%
Eletricista I (baixa tensão)
R$
30%
Eletricista II (média tensão)
R$
30%
Eletricista III (alta tensão)
R$
30%
Funileiro
R$
30%
Lavador
R$
40%
Mecânico I
R$
40%
Motorista de ônibus para transporte de Trabalhadores em área urbana
R$
40%
Motorista Hospitalar
R$
40%
Motorista Coletor Lixo
R$
40%
Operador de Máquinas Leves
R$
40%
Soldador
R$
30%
Servente Escolar
R$
20%
Telefonista I operador (a) de
(Instituições Financeiras e Bancos)
R$
30%
Técnico em Refrigeração
R$
40%
Zelador externo
R$
40%
Servente laboratorial (publico e privado)
R$
40%
Trabalhadores que trabalhe em área da Marinha, Exército e Aeronáutica.
R$
30%
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE SOBREAVISO.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado estiver em regime de sobreaviso, entendido como tal, por analogia, o disposto no parágrafo 2º, Art. 244 da CLT fará jus ao pagamento das horas correspondente a esse período em valor igual a 30% (trinta por cento) da hora normal calculado sobre o salário base-hora do dia em que assim permanecer.
Parágrafo Segundo: Quando a paralisação temporária do serviço por parte do empregador for oriunda de disputa judicial, em que o trabalhador concorde em manter o vínculo trabalhista, permanecendo em regime de sobreaviso até que seja proferida e decisão judicial cabível ao caso, também fará jus ao pagamento das horas no regime de sobreaviso em 30% (trinta por cento) da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO NA DOBRADA DE SERVIÇO.
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados uma refeição condigna, quando ocorrer imperiosa necessidade de virada de serviço, sem prejuízo do apontamento e pagamento das horas extras no percentual de 100% (cem por cento). A refeição fornecida aos empregados em caso extraordinário não poderá ter menos do que 2.500 calorias:
Ex. Feijão + Arroz + Carne ou frango + Salada + Sobremesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
Para os novos contratos licitados, a partir de 01 de Junho de 2013. Fica estabelecido que:
As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional, com jornada igual ou superior a 6 horas diárias o “Auxílio alimentação” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, proporcional aos dias trabalhados.
Para os Contratos em vigência que praticava o piso mínimo de auxilio alimentação R$ 72,46 (setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), as empresas concederão aos seus empregados o reajuste de 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor mínimo, totalizado R$ 100,00 (cem reais)
As empresas que praticavam valores acima do piso mínimo, também concederão o reajuste de 38% (trinta e oito por cento), sobre o valor ora concedido.
Parágrafo Primeiro - Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que estiverem laborando em locais de difícil acesso poderão ter este beneficio pagos em espécie em acordo com o parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro - para os trabalhadores que laboram no regime 12x36 doze horas de trabalho por trinta e seis de folga fara jus ao auxílio alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado de acordo com o parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - o trabalhador que faltar ao seu local de trabalho perdera este beneficio proporcional aos dias de falta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que mora mais de um quilômetro longe do seu local de trabalho, o vale-transporte instituído em lei (que poderá ser feito através do fornecimento de cartões magnéticos ou no caso de transporte pela própria empresa) ao local de trabalho ou retorno, o tempo despendido pelo empregado no percurso, tanto de ida como de volta, será computado na jornada de trabalho.
Paragrafo único - nos municípios que não tenha transporte coletivo/urbano as empresas firmarão convênio com qualquer outro tipo de transporte, para melhor atender os seus empregados.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS.
As empresas que contarem em seus quadros de pessoal com mais de 15(quinze) empregados, manterá convênio com pelo menos, uma farmácia, uma distribuidora de gás e um supermercado com vistas ao fornecimento de medicamentos, gás e gêneros alimentícios aos seus empregados, cujas, autorizações de compras equivalerão aos percentuais sobre os salários base de no Máximo 10% (dez por cento) para farmácia, 8% (oito por cento) para o gás e 20% (vinte por cento), para os supermercados, mediante requisição do empregado, a qual terá força autorizativa de desconto em folha de pagamento do valor requisitado, a qual ocorrerá no pagamento do mês subsequente em que houver ocorrido a compra.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E FAMILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas opcionalmente , oferecerão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pelos sindicatos convenentes (SEAC-AP x STACAP). As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório.
Parágrafo Primeiro - Será repassado mensalmente a Seguradora pelas empresas no decorrer da vigência deste instrumento coletivo o valor a ser negociado com a seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral e familiar, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado pela empresa.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por outra apólice caso seja mais benéfica ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições:- Em caso de Morte Natural, Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências definidos abaixo a partir de 01 de Janeiro de 2013:
1.1.1 – Morte por qualquer causa: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Pago de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - Assistência Funeral: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
1.1.3 – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente: I ndenização ao Segurado de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
1.1.4 - Auxílio Familiar : Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 06 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada totalizando o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) pago de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro bem como todo e qualquer pagamento devido ao beneficiário em caso de morte daquele.
1.1.6 – Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.7 - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.8 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
1.1.9 - Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo: O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora do seguro os valores das assistências prestadas e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao triplo do valor da assistência, e acarretará multa mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
As empresas elaborarão contratos individuais de trabalho com seus empregados, fornecendo-lhes cópia do instrumento e regulamento interno da empresa, se houver.
SUCESSÃO
TERMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que assinarem contrato de trabalho por decorrência de licitação e ou/ contrato emergencial com o tomador de serviços em postos já existentes anteriormente, será obrigada a contratar e aproveitar a mão de obra já existente nos referidos postos de trabalho no percentual mínimo de 90%. (noventa por cento).
Parágrafo Primeiro - as empresas se obrigam contratar a mão de obra local, salvo os casos em que seja exigida qualificação técnica profissional e que o município não ofereça esse profissional.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que caso haja consenso entre o empregador e empregado para que se proceda a baixa de CTPS, a fim de que o mesmo migre para a nova contratada, fica a primeira contratante isenta da multa de 40% sobre o FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS.
Por ocasião das homologações dos Termos de Rescisões dos Contratos de Trabalho as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on-line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Paragrafo Primeiro - no momento da rescisão não é permitido o pagamento em cheque, em dias de Sexta-feira ou dia que antecede um feriado.
Parágrafo Segundo - a homologação será agendada pela empresa com antecedência de no mínimo 24horas.
Parágrafo Terceiro - as homologações será no seguinte horário das 14:00hs as 17:00hs de segunda a sexta feira.
Parágrafo Quarto - No ato da Homologação, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho as Empresas são obrigadas a presentar ao Sindicato Laboral os seguintes itens descritos abaixo:
· DEMONSTRATIVO DE FGTS DO TRABALHADOR.
· EXTRATO DETALHADO DO FGTS DE TODO PERÍODO (DO TRABALHADOR).
· GUIA DO SEGURO DESEMPREGO.
· TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
· EXAME DEMISSIONAL DO TRABALHADOR.
· CHAVE DE AGENDAMENTO DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
· CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS.
· RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESCISÃO.
· COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS.
Em caso de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal, o empregador deverá fazer o “print” da página a fim de comprovação e terá que apresentar no ato da homologação o referido documento referente ao FGTS e Multa rescisória.
Parágrafo Quarto: Os pedidos de demissão ou demissão por iniciativa da empresa, que o trabalhador tenha laborado por 12 meses ou mais para a mesma empresa, serão homologados somente no STACAP e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
§ 2º - As empresas ficam obrigadas a apresentar ao STACAP, no momento da homologação, comprovação de que cumpriu com as contribuições previstas em Lei e na presente CCT, inclusive com o pagamento da contribuição sindical anual patronal e laboral, bem como a mensalidade sindical se solicitado pelo STACAP no momento do agendamento.
§ 3º - A empresa fica obrigada a proceder à homologação e pagamento do trabalhador previsto no caput desta cláusula das seguintes formas, em caso de aviso trabalhado a empresa pagara as verbas indenizatórias e rescisórias em no máximo 24 horas em caso de aviso trabalhado a empresa pagara as verbas indenizatórias e rescisórias em no máximo dez dias, de acordo com a Instrução Normativa Nº 03, de 21/06/02, do MTE. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas no artigo 477, § 8º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e nos demais casos nos conformes da legislação em vigor.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RESSARCIMENTO E NORMAS DICIPLINARIS.
Os danos causados pelos empregados ao patrimônio da empregadora, ao uniforme e E.P.I, ao tomador dos serviços ou de terceiros, no exercício da função ou em razão dela, decorrente de ato doloso ou culposo, serão ressarcidos pelo empregado que deu causa, mediante desconto em folha de pagamento, desde que devidamente apurada a responsabilidade através da sindicância que será instaurada com fim especifico e acompanhado pelo STACAP, concedida sempre ao empregado o exercício da ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo hipótese de vir o empregado ser chamado pela empresa empregadora para qualquer procedimento inclusive para homologação de rescisão contratual de trabalho fora da localidade onde normalmente presta seus serviços, a empresa pagará todas as despesas decorrentes do deslocamento para tal fim sem nem um ônus para o trabalhador bem como transporte de ida e volta alimentação e hospedagem.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DO DELEGADO OU REPRESENTANTE SINDICAL
Nas empresas com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados é segurada a eleição direta de um representante com as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro - Será garantida a Nomeação de um representante do sindicato em cada posto de serviço, entre os trabalhadores daquele posto com as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DO TRABALHO.
As empresas poderão adotar os seguintes turnos de serviços para seus empregados:
TURNO DE 08 HORAS diárias, com intervalo para refeição, a ser realizado no horário diurno urbano legal, ou seja, compreendido entre 06:00 e 22:00 horas de segunda a sábado, respeitado o limite de 44 horas semanais, podendo, neste caso, a empresa adotar o sistema de compensação de horas de segunda a sexta para isentar o empregado do trabalho aos sábados;
SISTEMA DE 06 HORAS corridas diárias, podendo as empresas exercerem livremente o sistema de revezamento por semana ou mês, de acordo com as suas conveniências, respeitado o repouso semanal e o intervalo legal entre duas jornadas de trabalho;
SISTEMA DE 12 HORAS corridas de trabalho por 36 horas de folga, quando o serviço for executado em locais que exijam sua realização durante 24 horas do dia, o trabalhador fara jus à uma hora de intrajornada
NO REGIME DE 12 X 36 HORAS realizado à noite, durante todo o mês, o empregado fará jus a 120 adicionais noturnos, remunerados com 20% (Vinte por cento) sobre o valor da hora ordinária, tendo direito a 30 (trinta) minutos para refeições no diurno e/ou noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL.
As empresas elaborarão escalas de folga semanal ou mensal. Para os empregados que trabalhe em locais que funcionem todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a folga semanal poderá recair em qualquer dia da semana, de modo que pelo menos a cada três semanas o repouso coincida com o domingo.
Parágrafo primeiro - As escalas de folgas semanais serão comunicadas aos empregados com antecedência nunca inferior a 07 (sete) dias, mediante afixação no Quadro de Aviso da Empresa ou no local onde este esteja alocado.
Parágrafo segundo - os trabalhadores que laboram nos regime 12x36 e 8x16 farão jus ao pagamento do descanso semanal remunerado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO E PRAZO DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS.
Além das faltas justificadas por lei, as empresas justificarão e abonarão mais as seguintes:
Empregado Estudante - regularmente matriculado desde que comprove com declaração do estabelecimento educacional é permitido encerrar sua atividade com antecedência suficiente para poder chegar na hora ao estabelecimento de ensino;
Caso necessite prestar provas de vestibular, bastando para tanto avisar a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização das provas, conforme prevê o Aet. 473 da CLT;
O trabalhador que recebe vale transporte da empresa ou que tenha o seu transporte de ida e volta por conta da empresa e necessite faltar por falta destes benefícios terá sua falta justificada por parte da empresa ou do tomador do serviço, desde que justificada por escrito no prazo de 48h.
· Em caso de falta por motivo de doença o empregado deverá apresentar o atestado médico ou declaração de comparecimento em seu nome ou em nome de seu dependente menor de 14 anos ou deficiente de qualquer idade para o seu chefe imediato, no prazo de 48 horas a partir da sua emissão. Nas outras situações, deverá apresentar documento idôneo no mesmo prazo, sobre pena de preclusão do direito de justificar a falta e ter descontado dos salários os dias em que não trabalhou.
· GREVES E PARALIZAÇÕES : A paralisação de advertência que venha a ser promovida pelo sindicato laboral, devidamente legalizada, não poderá ultrapassar o limite máximo de meia jornada de trabalho; em caso de deliberação de greve e/ou paralisações de advertência, fica estabelecido que o empregador não poderá efetuar o desconto dos dias em que seus empregados permaneceram paralisados. Esta obrigatoriedade é extensiva aos tomadores de serviço (contratantes das terceirizadas) em casos de terceirização de mão de obra.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do inicio e o período das férias, conforme Art. 135, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. (Lei nº 7.414, de 9.12.1985) , não poderão ter o seu inicio em dia de sábado, domingo, feriados ou dia já compensado.
Parágrafo Único - A remuneração das férias será paga dois dias antes do inicio das férias (Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977 ) , aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão de contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e as férias proporcionais nas rescisões a qualquer titulo, quando houver.
Licença maternidade lactente e paternidade
As empresas concederão as mulheres mães biológicas ou adotivas à licença maternidade por um período de cento e vinte (120) dias de acordo com as leis vigentes, sempre respeitando as recomendações do profissional competente seja ele medico ou enfermeiro.
Paragrafo terceiro - após o retorno da licença maternidade a empresa concederá a mãe biológica e ou/adotiva à redução de duas horas na sua jornada de trabalho diária para que a mão possa ter mais tempo com o bebê, no período de três meses consecutivos.
Paragrafo quarto - as empresas concederão aos pais biológico ou adotivo a licença paternidade de cinco (05) dias a contar da data do nascimento ou da adoção do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos aos empregados da categoria profissional, constituído de 02 (duas) calças ou saias (para servente hospitalar tipo jeans), 02 (duas) camisas, e (01) um par de calçado de 06 seis em seis meses.
Parágrafo primeiro - Os empregados cuja função exija manipulação de alimentos, como copeiras, e similares receberão, além do uniforme, todo o EPI necessário a execução dos serviços.
Parágrafo segundo - Fica vedado o uso do uniforme ou de qualquer de suas peças, fora de serviço, bem como a alteração de quaisquer deste por parte do empregado.
Parágrafo segundo - na hipótese de trabalhador sofrer algum tipo de alergia ou qualquer tipo de lesão à pele por decorrência do uso de uniforme e qualquer peça de proteção individua (EPI), a empresa será obrigada a fazer a troca da peça ou das peças imediatamente sobre pena de o trabalhador se recusar de usar a ou as peças que causaram ou que estão causando a lesão, desde que comprovado em laudo médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS.
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas 06 (seis) dirigentes sindicais do STACAP, pertencentes à diretoria efetiva, sendo 01 (um) por empresa.
Paragrafo primeiro - a solicitação devera ser feita pelo presidente do STACAP até dez dias após a data da posse da diretoria efetiva;
Paragrafo segundo - a licença do dirigente sindical liberado será renovada uma vez por ano a pedido do presidente a empresas, podendo inclusive ser substituído por outro diretor da diretoria efetiva, excetuado o diretor presidente e diretor de finanças e ou secretario de finanças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO.
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo seis vezes no ano, por período não superior a 04 (Quatro) dias úteis em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins, desde que comunicada com antecedência mínima de três dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas integrantes da categoria econômica que angariarem contratos para a prestação de serviços, ficarão obrigadas a comunicar por escrito ao Sindicato profissional em até 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, o nome e endereço do contratante, a data do início dos serviços e o número de trabalhadores que lotou para a sua execução.
Parágrafo primeiro - As empregadas, mulheres, ficam asseguradas a quota mínima de 50% no Setor Público e 15% no Setor Privado , no quadro funcional das empresas e igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
Parágrafo segundo - A empresa assegura a quota mínima de 10% (Dez por cento) em seus quadros funcionais para os empregados acima de 50 (cinquenta) anos de idade que não lidem com ambientes insalubres e perigosos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez dias), contado da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes indicando a função de cada um, bem como copia de guia de recolhimento de contribuição sindical – GRCS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS.
O desconto das mensalidades sindicais dos associados do sindicato laboral será feito diretamente em folha de pagamento, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 2% (dois por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo ao desligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocolado entregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha de pagamento, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro - as empresas se obrigam a repassar para o sindicato laboral os valores oriundos de mensalidade sindical laboral até o 5º dia após o pagamento dos trabalhadores, sempre que houver qualquer alteração, devendo as empresas retificá-la, quando da efetivação do pagamento, caso haja alguma divergência, por demissão ou outro motivo.
Parágrafo Segundo - É livre a associação sindical, podendo o empregado solicitar, sempre por escrito, a qualquer tempo, ao Sindicato Profissional a sua intenção no sentido de cessar os descontos da mensalidade sindical, da mesma forma que cessará o referido desconto depois de comprovado pela empresa o desligamento de exclusão por demissão, transferência ou aposentadoria vedada os pedidos de exclusão pelas empresas ou direto do trabalhador com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
As empresas serão obrigadas a enviar as entidades (patronal e laboral) recibos de quitação do pagamento da Contribuição sindical Anual, sendo que, o mês de recolhimento patronal é de 01 a 31 de janeiro e recolhimento laboral é de 01 a 30 de Abril, com fundamento na alínea “e” do art. 513 da CLT.
Paragrafo Primeiro - as empresas descontarão de seus empregados uma diária de trabalho, uma vez por ano no mês março e repassará para o STACAP no máximo até o dia 30 de Abril de cada ano.
Paragrafo Segundo - as empresas descontarão de seus empregados não associados 1% (um por cento) sobre o salário base a titulo de contribuição assistencial, por mês.
Paragrafo Terceiro - os empregados poderão se opor ao desconto apresentando ao sindicato laboral por escrito ate 20 dias após a data do registro deste instrumento coletivo de trabalho CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
As quantias devidas à entidade profissional deverão ser repassadas pelas empresas ao STACAP até 05 (cinco) dias após seu efetivo desconto, mediante recibo em que conste o valor do desconto e o número de empregados contribuintes, baseando-se na relação nominal que deverá ser enviada pelo STACAP até o dia 20 (vinte) de cada mês antecedente.
Paragrafo primeiro - em caso de demissão de trabalhador que não tenha completado os 12 meses de trabalho e encontra se devidamente associado na entidade laboral a empresas se obriga a comunicar para o STACAP a data da demissão com a finalidade de, o STACAP excluir o nome do trabalhador da listagem de cobrança de mensalidade sindical, a falta desta comunicação implicara em pagamento da mensalidade sindical por parte da empresa proporcionalmente ao numero de trabalhador demitido.
Parágrafo segundo – As empresas que não comprovarem o pagamento das contribuições sindicais patronal e laboral, não poderão participar de licitações nas esferas municipal, Estadual e Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão para o Sindicato Patronal (SEAC/AP) uma Contribuição Assistencial, cujo valor fica definido da seguinte forma:
De 01 a 10 empregados
R$ 300,00
De 11 a 20 empregados
R$ 380,00
De 21 a 99 empregados
R$ 700,00
Acima de 100 empregados
R$ 1000,00
A mensalidade assistencial patronal tem como finalidade: manutenção do sindicato patronal na execução de suas atividades junto à categoria a que representa. O pagamento deverá ser efetuado por boleto bancário, recibo ou diretamente na tesouraria da entidade, a serem enviadas a todas as empresas até o dia 15 (quinze) de cada mês.
O cálculo para recolhimento desta contribuição será apurado com base na apresentação do CAGED mensal ao SEAC-AP, devidamente atualizado.
Caso o recolhimento em desacordo com o previsto no CAPUT da presente Clausula será imputado à empresa uma multa de 10 (dez) por cento sobre o valor total e real da contribuição, ficando inadimplente ao SEAC-AP até a regularização econômica.
Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal prevista no CAPUT da presente Clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer a vias judiciais para o seu cumprimento e o filiado fica impedido de requerer certidão de regularidade sindical.
E por estarem, assim, justas e contratadas, declaram as partes signatárias, que se obrigam ao fiel e cabal cumprimento de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTA (CERSINT/AP)
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro - Esta certidão será expedida pelas partes Sindicato Laboral e Patronal, individualmente , sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Anual (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção, desde a sua homologação;
c) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e MUNICIPAL
Parágrafo segundo - Fica determinado que somente os presidentes das entidades sindicais patronais (SEAC-AP) e laboral (STACAP), assinam a Certidão de Regularidade Sindical , conforme previsto nesta Clausula, cuja validade das mesmas é de trinta dias da assinatura.
Parágrafo terceiro - O prazo máximo estabelecido para a expedição das certidões de regularidades, tanto pelo Sindicato Laboral e Patronal, será de 15(quinze) dias úteis, caso a solicitante de tais certidões estejam devidamente regular com todas as documentações descritas nas alíneas “ a, b, c, d, e” do caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS INTER-RELAÇÕES.
As relações com o sindicato profissional dar-se-ão com estabelecimento, reconhecimento e acatamento do Livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas e postos de serviços para fins de adesões dos trabalhadores, assuntos de interesse da categoria profissional ou para divulgação desta Convenção .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ao contratar serviços da empresa objeto desta Convenção os Tomadores de Serviços serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária e subsidiária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos do Enunciado 331 do TST.
Parágrafo primeiro - as empresas prestadoras de serviços obrigam-se a enviar para o STACAP, a certidão de regularidade com FGTS e INSS.
Parágrafo segundo – obrigam-se os tomadores de serviços inserirem em seus contratos de trabalho com a empresa prestadora de serviços, a obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débitos dos encargos sociais e trabalhistas, sobre pena de responsabilidade solidária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Compete ao sindicato Profissional e sindicato Patronal a divulgação da presente convenção perante a categoria que representa, independentemente da publicação oficial que o mesmo venha a ter.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de Macapá/AP, para dirimir controvérsias, oriundas da interpretação e cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO/ ALTERAÇÃO/ADITIVAÇÃO.
A presente convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, alterada e aditivada, mediante acordo entre as partes, respeitando sempre a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – O sindicato laboral, com anuência do Sindicato Patronal, poderá firmar Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não prejudique as cláusulas já definidas nesta convenção.
Parágrafo segundo - Para firmar Acordo Coletivo de Trabalho, seja por iniciativa da empresa ou dos seus trabalhadores, ambas as partes devem requerer simultaneamente a assistência aos seus respectivos representantes sindicais, com base no Artigo 617 da CLT.
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JOSE DOS SANTOS JARDIM
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP
EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA