SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL, CNPJ n. 74.054.651/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CELSO ALVES DE FIGUEIREDO e por seu Presidente, Sr(a). VALDECIR RAIMUNDO;
E
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY, CNPJ n. 75.456.400/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO HASHIMOTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). TOMAS GOMES PIMENTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, com abrangência territorial em Cruzeiro do sul/PR , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção um piso salarial de R$ 800,80 (OITOCENTOS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Parágrafo Único: Os salários que se situarem acima do piso salarial, serão reajustados pelo percentual de 7,16 % ( SETE VÍRGULA DEZESSEIS POR CENTO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O empregador deverá efetuar o pagamento do Saldo Salarial até o 5º dia útil do mês subsequente, sujeitando-se as penalidades da Lei Por seu atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou através de deposito em conta corrente bancária, ou em cheque, desde que o mesmo seja aceito pelo comércio local.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana serão pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado nos termos da Lei 605/49 e Decreto 27048/49.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - TAXA CONFEDERATIVA
Fica instituída a contribuição confederativa, conforme dispões o Inciso IV, do Art. 8º da constituição federal, de 2% ( dois por cento) mensal que deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no banco a ser indicado pela primeira convenente, a ser descontado da remuneração do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE (HORAS "IN ITINERE"
O empregador cederá transporte próprio ou por terceiros, aos trabalhadores braçais, temporários ou volantes, para o local de trabalho, e na volta, até o local de costume, porque o mesmo é condição para realização dos serviços.
PARÁGRAFO 1.º - Em razão dos locais de trabalho serem mais próximos e outros mais distantes, as partes convencionadas fixam como média do tempo despendido em 1 (uma) hora diária que deverá ser pago sobre o piso da categoria.
PARÁGRAFO 2.º - Tal pagamento não integrará os salários para nenhum efeito contratual e legal, e nem será considerado como jornada extraordinária.
PARÁGRAFO 3.º - Excetua-se da cláusula acima as funções de apontadores, fiscais, motoristas, ajudantes, tratoristas, vigias, funcionários da oficina agrícola e demais funções do setor canavieiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Fica assegurado aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários os salários ser-lhes-á assegurados desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Será acrescido no salário da categoria do trabalhador volante ou temporário, um valor referente a l/6 (um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como, o valor referente a l/12 (um doze avos) do salário diário para férias, 13º salário e indenização Por tempo de serviço ou FGTS ( Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), devendo ser discriminados nos recibos de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - INSALUBRIDADE
Será pago um adicional de 50% (Cinquenta por cento) sob o salário da categoria aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agricolas, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (Seis) horas diárias, a título de adicional de insalubridade
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras, terá um acréscimo de 50% ( Cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
Assegurar o pagamento do adicional noturno, em conformidade com o que prescreve a Legislação Vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTOS
Aos trabalhadores residentes na propriedade rural, e aqueles residente na área urbana, que trabalham para empregadores rurais, será garantido o fornecimento de uma cesta de alimentos mensal de R$ 82,20 (Oitenta e dois reais e vinte centavos) sem que tal beneficio seja considerado como salário utilidade ou salário in natura, não integrando a remuneração do trabalhador para qualquer fim, com exceção daqueles que percebem salários superior a R$ 883,00 (Oitocentos e oitenta e três reais).
Parágrafo único: Os produtos integrantes da cesta alimentos no valor de R$ 82,20(Oitenta e dois reais e vinte centavos), serão os seguintes;
01 pacote de 5 kg de açúcar cristal;
02 pacotes de 5 kg de arroz tipo 1;
03 pacotes de 1 kg de feijão tipo 1;
02 pacote de 500 g de café;
01 pacote de 5 kg. De farinha de trigo especial;
02 litros de óleo de soja
01 pacote de 1 kg. De sal refinado extra
02 pacotes de 500 kg. De macarrão spaguete
02 latas de 140g de extrato de tomate
01 pacote de 1 kg. De farinha de mandioca
02 pacotes de 500 g de biscoito de maisena.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20 m2 (vinte metros quadrados) por família. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causara ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pêlos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CADASTRO NO PIS
O empregador que não cadastrar no PIS o seu empregado, quando da sua admissão. e este fato ensejar o não recebimento do abono ou rendimentos na época oportuna por parte do empregado, ensejará ao pagamento do valor a que teria direito o empregado
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio sera sempre comunicado por escrito, contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou 7 (sete) dias corrido, atendendo a sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir um novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego;
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
Será permitida a contratação de empregado mediante os contratos de trabalho previstos em Lei, os quais poderão ser de forma escrita.
PARAGRAFO ÚNICO- É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra na hipótese de atividade sazonais, nos termos da Lei. A nova contratação do mesmo para a safra seguinte e subsequente não implicará o reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade para que o empregado seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes desde que o empregador consinta e sem prejuizo de seu salário, quando os cursos forem até 4 (quatro) dias consecutivos de duração.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Havendo interesse o empregador, poderá estabelecer um prêmio sobre a produção, o qual não integrará o salário para efeitos salariais ou legais, o que visa estimular o trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituíndo sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciaria, terá estabilidade provisória pelo prazo de doze meses, de acordo com a Lei 8.213, Art. 118.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão reconhecidos como acidente do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícula ( Art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir no local de trabalho um local coberto, mesmo rústico, podendo ser utilizados os próprios ônibus ou caminhões, adaptados para tal com toldos ou mesmo o seu interior para que os trabalhadores possam realizar suas refeições e ter proteção contra intempéries, e ainda possuir sanitários ou instalar tendas sanitárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
Será assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for dispensado, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a rescisão contratual ou do seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente e que resida na propriedade o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração à que o empregado tenha adquirido.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes, em qualquer época poderão firmar aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 150 (Cento e cinqüenta) dias após o parto, de acordo com legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DE COMPRA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes e residentes na propriedade, a faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- Até o primeiro dia útil imediato do término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por prazo determinado;
- Até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos, e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a estes dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos ) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (Art. 147 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proíbidos do uso de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidentes do trabalho, em condição de uso e os meios de proteção que o serviço requer, podendo o empregador dispensar por justa causa o empregado, quando este se recusar a utilizá-lo, assumindo ele inteira responsabilidade Por seu ato, afastando assim qualquer ação de reparação de danos pelo acidente ocorrido, ficando também o empregador sujeito as penalidades do Art. 166 da CLT e NR-6.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres em conformidade com o que prescreve a clausula décima terceira.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pêlos empregados, passado por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, pela Empresa, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais, devendo constar o CID.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador ao hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho, ou doença sua, desde que resida na propriedade, ou adoeça no local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso de Dirigentes Sindicais as empresas e propriedades rurais, para o desempenho de suas funções, desde que previamente autorizadas, devidamente agendadas e acompanhadas por dirigentes da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança dotados de armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, sendo proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCÍLIAÇÃO PRÉVIA
Os acordantes de conformidade com a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000 ( DOU 13/01/2000), decidiram pela criação da " COMISSÃO DE CONCILIAÇÃOPPRÉVIA INTERSINDICAL",em caráter permanente, como orgão de concíliação que visa dirimir as controvérsias entre empregados e empregadores abrangidos pela categoria dos acordantes, associados ou não.
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CELSO ALVES DE FIGUEIREDO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
VALDECIR RAIMUNDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
ALDO HASHIMOTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
TOMAS GOMES PIMENTA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY