SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO, CNPJ n. 75.900.522/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERY JOSE THOME;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU, CNPJ n. 75.897.496/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ROSARIA PEREIRA OGASSAWARA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Peabiru/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como aqueles definidos em Lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 1.160,75 (Hum mil cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) mensais, com vigência de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de abril de 2020 as partes se reunirão para definirem o reajuste do piso salarial para o período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO "IN NATURA"
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Os valores referentes a aluguel, leite, lenha, energia elétrica, água, e outros benefícios fornecidos pelo empregador, não serão considerados como salário "in natura", ou seja, não haverá integração dos mesmos ao salário do obreiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores permanentes que residem na propriedade têm o direito à moradia sem desconto de aluguel.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO INTEGRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os mesmos se apresentem no local de trabalho ou da prestação dos serviços.
No caso de trabalhadores diaristas, o salário é assegurado desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O pagamento do salário pelo empregador será obrigatoriamente efetuado em moeda corrente, cheque da mesma praça onde o trabalhador prestar serviços ou depósito em conta bancária do funcionário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Vindo a falecer o trabalhador permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de um salário mínimo aos dependentes, a título de auxílio-funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O empregador ficará obrigado, à suas expensas, contratar seguro de acidentes em favor de cada empregado permanente, abrangendo morte e invalidez permanente, no valor de 50 (cinquenta) pisos salariais da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CHEFE DE FAMÍLIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Assegurar que, a rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa do chefe da unidade familiar que resida na propriedade, seja extensiva à esposa, aos filhos menores de 16 (dezesseis) anos e às filhas solteiras que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
A rescisão do contrato de trabalho rural com mais de 12 (doze) meses, deverá ser homologada pelo Sindicato Laboral.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETIREIRO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O retireiro poderá ter intervalo de almoço e descanso superior a quatro horas, sem que seja tal excesso considerado tempo à disposição do empregador, desde que devidamente acordado entre as partes, anotado na CTPS do trabalhador e respeitado o horário inter-jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVICULTURA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Os trabalhadores que prestam serviços em aviários, com capacidade de alojamento superior a 10.000 (dez mil) aves, terão um acréscimo de 10% ao piso salarial constante nesta Convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade, um local coberto com mesas, bancos e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam fazer suas refeições e ter proteção contra as intempéries.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condição de segurança, com armação segura, cobertura de lona, com bancos fixos e motoristas habilitados, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de prestação dos serviços e vice-versa, bem como de uma propriedade para a outra, do mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPRA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Fica autorizado o chefe da unidade familiar, trabalhador permanente, desde que resida na propriedade rural e que não tenha falta injustificada no mês, a faltar ao serviço em um dia útil por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuar as compras, ficando estabelecido que tal dia deverá ser acertado de comum acordo com o empregador, em um intervalo máximo de 10 (dez) dias úteis no respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
É assegurado ao trabalhador permanente e com família constituída, o direito de formar uma horta coletiva ou individual, para que os produtos nela produzidos contribuam para a melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a qualquer indenização pelos produtos da mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Fica estabelecido como jornada de trabalho 44 horas semanais, de segunda a sábado, permitindo-se compensações através de acordos pré-estabelecidos entre os empregados e o empregador, através de acordo individual.
No caso de acordo de compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, as horas correspondentes deverão ser compensadas de Segunda à Sexta-feira.
Não existindo acordo de compensação, a critério das partes, poderá haver extensão da jornada de trabalho, respeitando os limites legais.
Nas épocas de plantio e colheita, havendo necessidade premente do empregador, poderá haver o extrapolamento do limite de duas horas extras diárias, cujo acréscimo será de 50% (cinquenta porcento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO PONTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O empregador poderá dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto nos horários de início e término dos intervalos de refeição e lanche, procedendo de conformidade com a Portaria do MTE 3626/91.
Não serão computados como horas-extras, os 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho dos empregados, ficando autorizado a adotar sistema alternativo do controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
As partes concordam na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O empregador se compromete a fornecer ao trabalhador os equipamentos de proteção individual EPIS necessários e adequados à execução de atividades que envolvam contato com defensivos agrícolas, de forma que elimine o risco à saúde do trabalhador, assegurando o pagamento adicional nos termos da lei vigente.
Em caso de recusa por parte do trabalhador de utilizar os EPIS, poderá ser advertido por escrito, na reincidência da mesma falta ser suspenso, e mantendo-se a recusa, aplicando-se a Lei.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Os exames demissionais serão realizados obrigatoriamente até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato Laboral ou que sejam credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Para o empregador que possui serviços médicos próprios, assegura-se o direito de aprovação dos atestados pelos mesmos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido na legislação previdenciária, terá assegurado a estabilidade nos moldes previstos no artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, 12 (doze) meses.
Em caso de acidente de trabalho, fica assegurada a obrigatoriedade, por parte do empregador, de transportar gratuitamente o trabalhador rural até o posto de atendimento ou hospital mais próximo, para receber assistência médica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
O Empregador se compromete a descontar e recolher, mediante autorização por escrito do empregado, a Mensalidade Social, prevista na Constituição Federal, artigo 8º inciso IV e Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral de Peabiru, realizada em 13/06/1993, nos valores e vencimentos aprovados na citada assembleia, de 2% (dois por cento) sobre o salário base do trabalhador com teto máximo de R$ 38,00 (trinta e oito reais), os quais serão consignados em guias próprias, fornecidas pela entidade sindical e recolhido a Entidade da Classe, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador que vier a utilizar mão de obra de trabalhadores permanentes da região abrangida por esta convenção, deslocando-os para outras localidades, fora da área de atuação do Sindicato Laboral, deverá recolher as obrigações constantes desta convenção coletiva a este sindicato, independente do local de trabalho e desde que a residência dos mesmos permaneça na mesma localidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Todos os membros da categoria profissional que contribuírem para com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais terão o direito de, além das vantagens e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, participarem das atividades sindicais, como membros da categoria contribuinte, com direito a assistência jurídica, assim como médicos, odontológica, convênios médicos e laboratoriais; quando o Sindicato disponibilizar este tipo de profissional, e também terão direito de participarem das assembleias gerais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Fica instituída a multa de 10% (dez porcento), sobre o piso salarial, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento normativo, revertendo à multa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
Os entendimentos com vistas à efetivação da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 1° de maio de 2.021 a 30 de abril de 2.023, poderão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
A s partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo estipulam a criação, nos termos da Lei n° 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho.
Na consonância do art. 625 - C, da CLT, modificado pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 04 (quatro) representantes, sendo 02 (dois) titulares e 02(dois) suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Os dois titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de indicação. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário.
O mandato dos membros da Comissão terá duração conforme vigência desta Convenção, podendo ser reconduzido.
A Comissão elaborará e votará o seu Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção.
Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Serão entregues aos interessados, cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
As partes, requerentes e requeridas, serão notificadas da demanda, constando da data, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3°, do artigo 625 - D, da legislação.
Obtido êxito na conciliação será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2°, do art. 625 – D.
Considerando a queda vertiginosa da atividade da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, acordam as partes que, havendo interesse de uma delas em extinguir esta comissão, este direito de extinção fica assegurado, desde que seja comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
As partes convenientes assumem o compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2021
As partes de comum acordo, elegem o foro da comarca de Campo Mourão - PR., para dirimir as dúvidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
NERY JOSE THOME
Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO
MARIA ROSARIA PEREIRA OGASSAWARA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.