SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARTA BRANDAO DA SILVA;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de Raio X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019, deverão ser considerados os seguintes pisos salariais:
I – FEDERAÇÃO DAS UNIMED’s DO ESTADO DO CEARÁ (UNIMED DO CEARÁ), UNIMED ABOLIÇÃO, UNIMED SOBRAL, UNIMED SERTÃOCENTRAL DO CEARÁ, UNIMED DO CARIRI, UNIMED CENTRO-SUL DO CEARÁ, UNIMED REGIONAL DE CRATEÚS, UNIMED VALE DO JAGUARIBEE UNIMED NORDESTE DO CEARÁ:
Auxiliar de Enfermagem
R$ 1.030,76
Auxiliar de Laboratório
R$1.086,18
Recepcionista/Atendente
R$1.086,18
Técnico de Enfermagem
R$1.130,82
Motorista Socorrista
R$1.836,97
Motorista Regular
R$1.247,60
Copeira
R$1.049,34
Motoboy
R$1.012,53
Auxiliar de manutenção
R$1.073,12
Telefonista
R$1.063,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos acima fixados correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220(duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o (a) empregado (a) faça jus.
Parágrafo Segundo – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais, acima, serão pagas de uma única vez, na folha de pagamento domês subsequente ao do registro da presente convenção no M.T.E..
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados das cooperativas de trabalho médico que não tenham piso salarial estabelecido na presente convenção, a partir de 1º de maio de 2019, o reajuste salarial de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) sobre o salário de abril de 2019.
Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos salários serão pagas de uma única vez, na folha de pagamento do mês subsequente ao do registro da presente convenção no M.T.E.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As cooperativas que após o dia 1º de maio de 2019 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentualacima do aqui estabelecido, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde quetenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da cooperativa, no qualconstem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem areferida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E EM DIAS DE FERIADOS
O trabalho realizado em dias feriados ou de repouso semanal remunerado será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da horanormal ou compensado com dois dias de folgas, além das folgas existentes, nas hipóteses não contempladas pela cláusula referente à COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Parágrafo Único – A forma de pagamento será em dobro (adicional de 100% sobre a hora normal) ou concessão de folga dobrada que o empregado utilizarános 30 (trinta) dias subsequentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALARIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 20 (vinte) dias, desdeque tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As cooperativas ficam desobrigadas do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e sentenças normativas relacionadas às cláusulas que foramdevidamente antecipadas, nos termos dos entendimentos firmados entre os signatários e constantes das atas já negociadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANOS DE SAÚDE
10.1. Para todas as cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva, exceto a Unimed do Cariri:
10.1.1. As cooperativas garantirão a seus empregados o benefício do plano de saúde, observada as particularidades e peculiaridades de cada cooperativa, sendo que sobre o plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos antes de 01 de julho de 1999 não incidirá qualquer desconto, a menos que ultrapasse os limites de utilização, bem como o dos empregados admitidos após esta data, sendo certo que sobre o plano de saúde dos dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, independente de limites.
I – Para os colaboradores da Unimed do Ceará:
Parágrafo Primeiro: O caput da cláusula décima primeira será aplicada aos empregados da Unimed do Ceará somente até o dia 31.DEZ.2018, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Unimed do Ceará não mais fornecerá plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os colaboradores, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a Unimed do Ceará na modalidade individual/familiar.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º.JAN.2019, a Unimed do Ceará garantirá aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica , a isenção de carências e um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e a Unimed do Ceará.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos antes de 1º de outubro de 2010, e que contratarem com a Unimed do Ceará plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, a isenção de carências e o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos e esposa/companheira). Já para os empregados admitidos após 30 de setembro de 2010, a isenção de carências e o desconto na mensalidade incidirão apenas sobre o beneficiário titular (empregado), não extensível aos dependentes destes.
Parágrafo Quarto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pela Unimed do Ceará, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
II – Para os colaboradores das Unimeds singulares, exceto Unimed Cariri:
Parágrafo Primeiro: O caput da cláusula primeira segunda será aplicada aos empregados dasUnimeds singulares do Estado do Ceará somente até o dia 31.JUL.2019, sendo que, a partir de 1º de agosto de 2019, asUnimeds singulares não mais fornecerão plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os colaboradores, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a sua Unimed (se houver), ou com a Unimed do Ceará, na modalidade individual/familiar.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º.AGO.2019, as Unimeds singulares garantirão aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica , a isenção de carências e um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e a sua Unimed.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos antes de 31.JUL.2019, e que contratarem com a sua Unimed ou com a Unimed do Ceará plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, a isenção de carências e o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos e esposa/companheira). Já para os empregados admitidos após 31 de julho de 2019, a isenção de carências e o desconto na mensalidade incidirão apenas sobre o beneficiário titular (empregado), não extensível aos dependentes destes.
Parágrafo Quarto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pela sua Unimed ou pela Unimed do Ceará, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
III – Para os colaboradores da Unimed do Cariri:
Parágrafo Primeiro: O caput da cláusula décima primeira será aplicada aos empregados da Unimed do Cariri somente até o dia 31.JUN.2019, sendo que, a partir de 1º de julho de 2019, a Unimed do Cariri não mais fornecerá plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os colaboradores, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a Unimed do Cariri, na modalidade individual/familiar.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de julho de 2019, aUnimed do Cariri garantirá aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica , a isenção de carências e um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e aUnimed do Cariri.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos antes de 31 de dezembro de 2019, e que contratarem com a Unimed do Cariri, plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, a isenção de carências e o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos, esposa/marido/companheira(o)
Parágrafo Quarto: Somente serão aceitos na qualidade de dependentes, para fins de isenção de carências e desconto previsto no parágrafo terceiro supra, filhos com até 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, estes desde que freqüentem instituição de ensino superior, cônjuge e, ainda, pais já incluídos na qualidade de dependentes antes de 1º de julho de 2019.
Parágrafo Quinto: Ficam excluídos da isenção de carências e desconto na mensalidade, os agregados que não guardem relação de parentesco consaguíneo ou colateral descrita no parágrafo quarto supra.
Parágrafo Sexto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pelaUnimed do Cariri, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do (a) empregado (a), as cooperativas pagarão R$2.997,08 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), a título de auxílio funeral,aos herdeiros legais, mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE COM COMPROVANTE
As cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, exceto a Unimed Fortaleza, nas quais trabalhem empregados do sexo feminino e masculino, maiores de 16 anos de idade, que tenham filho(a)s de até 6 (seis) anos de idade, inclusive filho(a) adotivo(a), mediante apresentação de documentação comprobatória, deverão pagar, mensalmente, ao empregado ou à empregada, a título de auxílio creche, o valor mensal de R$ 175,25, (cento e setenta e cincoreais e vinte e cinco centavos), por filho(a), a partir de 5º (quinto) mês de vida da criança ou a partir da apresentação da documentação que comprove a adoção ou guarda definitiva dacriança, para despesas de auxilio, sendo do empregado ou empregada o ônus da comprovação perante a cooperativa, mediante a comprovação de despesas paraque o empregador tenham documentos para demonstrar o pagamento do auxilio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Único: Para fins de recebimento do auxílio-creche previsto no caput, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança na creche e, semestralmente, o pagamento das mensalidades vencidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE SEM COMPROVANTE (AUXÍLIO-BABÁ)
As Cooperativas de serviços médicos abrangidas pela presente CCT, com exceção da Unimed Fortaleza, reembolsarão ao empregado ou à empregada,maior de 16 anos de idade, que tenha filho (a)s de até 6 (seis) anos de idade, inclusive filho(a) adotivo(a), SEM apresentação de documentação comprobatóriade despesas, mediante solicitação formal escrita do(a) empregado(a), importância mensal que, acrescida dos encargos incidentes (INSS, FGTS e demais encargos),não ultrapasse a R$186,00, (cento e oitenta e seis reais) por filho(a), a partir do 5º (quinto) mês de vida da criança ou a partir da apresentação da documentaçãoque comprove a adoção ou guarda definitiva da criança.
Parágrafo Primeiro - No ano que completar 4 (quatro) anos de idade, o(a) filho do(a) empregado(a) obrigatoriamente deverá estar matriculado em escola regular, condição sem a qual o(a) empregado(a) não fará jus ao incentivo previsto neste dispositivo.
Parágrafo Segundo - O comprovante será dispensado pelo empregador, no entanto, o incentivo será considerado salário indireto e haverá o recolhimento detributos.
Parágrafo Terceiro: O valor do incentivo fixado na presente cláusula não será cumulativo com o auxílio-creche, será retroativo a 01.05.2019 e as diferençasdecorrentes do reajuste deste benefício serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês subsequente ao do registro da presente convenção no M.T.E.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, exceto a Unimed Fortaleza, concederão a todos os empregados abrangidos pela presenteconvenção coletiva de trabalho, ticket refeição ou ticket alimentação, a partir de 1º de maio de 2019, nos valores consignados na tabela abaixo, por dia útil detrabalho, sendo autorizado desde logo, o desconto mensal, em folha de pagamento, de cada empregado beneficiado pela presente convenção coletiva de trabalho, conforme o percentual abaixo apontado, incidente sobre o valor do benefício:
UNIMED
Valor mês
Desconto
Federação
R$788,97
5%
Abolição
R$788,97
5%
Sobral (escritório)
R$788,97
5%
Sertão Central do Ceará
R$788,97
5%
Cariri
R$788,97
5%
Centro Sul do Ceará
R$486,82
5%
Nordeste Ceará
R$345,56
5%
Vale do Jaguaribe
R$701,61
5%
Crateús (escritório)
R$378,07
5%
Hospital Sobral
R$378,07
5%
Parágrafo Primeiro: O ticket alimentação previsto nesta cláusula não será concedido quando o empregado faltar ao trabalho injustificadamente.
Parágrafo Segundo: O valor do ticket-alimentação fixado na presente cláusula será retroativo a 1º de maio de 2017 e as diferenças monetárias decorrentes doreajuste deste benefício serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês subsequente ao do registro da presente convenção no M.T.E..
Parágrafo Terceiro: O vale-alimentação será fornecido ao empregado em gozo de beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional pelo prazo de até 3(três) meses, contados do início do afastamento do trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Em observância ao artigo 29 da CLT e seu parágrafo 3º as cooperativas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS dos seus empregados, neladesignando as funções efetivamente exercidas por eles.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, que será realizada no sindicato laboral ou SRTE, emconformidade com o art. 6º da INSRT nº 3 de 21/07/02, atendendo o disposto no Art. 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de pagar a multa estabelecida na citadaLei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a cooperativa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro diaútil imediato;
d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da cooperativa.
Parágrafo Único - Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a cooperativa arcará com asdespesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado aqui, até a formalização da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As cooperativas fornecerão, quando solicitadas, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seutempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casosde dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas cooperativas, quando solicitado pelo empregado em atividade e obedecerá aosseguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive doPPP, PPRA e PCMSO, 08 (oito)dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente: a) a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho); b) a redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada; c) A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à cooperativa, ao Sindicato ou àSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE, conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas).
Parágrafo Único- O empregado será dispensado do cumprimento do aviso recebido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado,percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Súmula 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na dataanteriormente prevista para homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde justificará a(s) sua(s) ausência(s) mediante a apresentação de atestado(s)médico(s) ou odontológico(s), no prazo de 48 horas do início do afastamento, que poderá ser fornecido pelo respectivo especialista, sem prejuízo para o empregadodos benefícios de incentivo tais como cesta básica ou vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O atendimento médico de urgência e emergência, conforme previsão da CONSU 13 da ANS, do empregado ou empregada, após 90 dias de contratação, será realizado pelo serviço da cooperativa, dentro dos limites de cobertura do plano de saúde fornecido aos empregados, desde que o empregado e empregada tenham optado expressamente pela sua inclusão no plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço médico da cooperativa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar oatestado fornecido por tal especialista.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
As cooperativas concederão, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), limitado a um teto máximo de 15% (quinze por cento), sobre ossalários dos seus empregados que aprestarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, fornecidos por organismos oficialmentereconhecidos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, podendo ser aprovado pela cooperativa até 2 (dois) cursos por ano, desde que com o seuprévio conhecimento, e que tais empregados exerçam nas cooperativas atividades compatíveis com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro: O requerimento do benefício previsto no caput desta cláusula, com apresentação do respectivo certificado, deve ser feito no prazomáximo de 90 dias da conclusão do curso e entregue até o mês ABRIL de cada ano. Os certificados entregues após o dia 30.ABRIL de cada ano somenteensejarão o pagamento do adicional de estímulo a partir do mês de MAIO do ano seguinte, sem efeitos retroativos.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o beneficio acima para os cursos financiados parcial ou integralmente pelas UNIMED’s.
Parágrafo Terceiro: Para concessão do adicional de estímulo, o empregado de nível médio deverá ter pelo menos um ano de contrato de trabalho com acooperativa e de o nível superior pelo menos dois anos.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTENCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, desde que por ele assinado, discriminando o motivo dapunição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso do empregado recusar assinaro documento, deverão ser escolhidas duas testemunhas que assinarão no lugar do empregado para atestar o fato.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ
Serão fornecidas gratuitamente pelas cooperativas aos seus empregados, quando da admissão, uma carteira funcional ou crachá, que serão obrigatoriamentedevolvidos na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato a cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
As cooperativas não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvoquando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de até 90 (noventa)dias após o término da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acimaprevisto, na hipótese de justa causa ou pedido de demissão com assistência do Sindicato e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOS PRÉ- APOSENTADOS
Os empregados que estiverem a apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária e que contem com,pelo menos, 06 (seis) anos de trabalho consecutivos na mesma cooperativa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades (contribuições previdenciárias)relativas ao período necessário para que se complete o tempo para a aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presenteConvenção.
Parágrafo Segundo: É ônus do empregado apresentar documento do INSS à cooperativa empregadora que comprove o tempo que falta para suaaposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta das cooperativas empregadoras os custos com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percursoresidência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.
Parágrafo Único- Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO
As cooperativas fornecerão aos empregados que exercem atividades externas, ficha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementosconstantes na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, a alimentação gratuita (almoço ou jantar ou lanche), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade doserviço, tiver que exceder em mais de duas (2) horas sua jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
Será oferecido pelas cooperativas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantãonoturno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO
Fica permitida, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com mútuo consentimento, a redução da carga horária com redução salarialproporcional à redução pactuada, assegurando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam facultadas para empregados do setor de enfermagem, bem como para aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia etc.) quetrabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais ou clínicas, as seguintes modalidades de horários:
a) para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, garantido o intervalo de, pelomenos, 1 (uma) hora em cada jornada de 12 horas, para repouso/alimentação;
b) outras jornadas que tenham amparo legal, inclusive as definidas na cláusula que regulamenta a troca de plantão.
Parágrafo Primeiro – As jornadas de trabalho já praticadas serão mantidas, conforme dispõe o art. 468, da CLT.
Parágrafo Segundo - As cooperativas deverão afixar, até o dia 25 do mês anterior, as escalas/horário de trabalho do mês seguinte, em quadro de avisos, em localvisível e de acesso, sem restrições, aos empregados, a fim de satisfazer às diretrizes estabelecidas no art. 74, da CLT. Fica facultado ao sindicato solicitar asescalas dos locais em que trabalhem mais de dez empregados, devendo as cooperativas atenderem ao pedido em cinco dias úteis.
Parágrafo Terceiro – As cooperativas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado, no período de descanso e/ou alimentação, najornada de 12 (doze) horas, respeitadas as normas internas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pelo presente Convenção a troca de, no máximo, 4 (quatro) plantões, por mês, desde que:
a) não comprometa a prestação dos serviços;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
Parágrafo Único – Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso e/ou de 12 horas de trabalho por24 horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
Para o empregado que esteja a 18 (dezoito) meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendoalterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito por escrito pelo empregado.
Parágrafo Único: O caput da cláusula não se aplicará nos casos de indisciplina mediante a comprovação de três advertências formais devidamente assinaladaspelo funcionário ou testemunhas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FREQUÊNCIAS AS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornadanormal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da cooperativa.
Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento dashoras extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROVA DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO
O empregado que for se submeter a concurso público ou seleção pública poderá faltar uma vez por semestre no dia da prova, desde que:
a) comunique com antecedência de 20 (vinte) dias ou até dois dias após a divulgação da data da prova, se menor do que vinte dias;
b) o horário da prova seja coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo Único – Esta ausência será considerada falta justificada não abonada, ou seja, o empregador poderá fazer os descontos legais decorrente da falta destedia, mas não poderá punir o empregado. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação no certame até o quinto dia útilsubsequente à realização do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
As cooperativas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 12 (doze) minutos para aferição do controle de ponto na entrada do serviço,benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOBRA DE PLANTÃO
Os empregadores não poderão punir o empregado que recuse, desde que justificadamente, a dobrar sua jornada quando convocado para suprir ausência deoutro empregado escalado para o turno subsequente ao seu, salvo quando houver risco para o paciente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da cooperativa, isentam o empregado de quaisquer tipos dedesconto ou qualquer forma de compensação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As Cooperativas poderão, a seu critério, reduzir o intervalo intrajornada de trabalho dos empregados lotados na sede administrativa para, no mínimo, uma hora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provasENEM (no máximo dois), desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se oempregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida, nos termos do Art. 392, § 4º, da CLT, à empregada durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a transferência de funçãoquando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelotempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis)consultas médicas e demais exames complementares, devendo, neste caso, ser apresentado declaração de comparecimento ao médico ou ao laboratório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de6 (seis) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico, devendo ser limitada a 1 (uma) consulta por semestre, e desde que haja comprovação deatestado médico ou declaração de comparecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do(o) empregado(o).
Parágrafo Primeiro - Igualmente serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o tempo para acompanhar consulta médica do (a) filho(a) de até 1 (um) ano de idade, uma vez a cada bimestre, mediante apresentação de atestado ou declaração médica do tempo de comparecimento em 48 horasapós a ausência do empregado(a).
Parágrafo Segundo - No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 04 (quatro) dias no mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DA CIPA
As cooperativas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As cooperativas ficam obrigadas a enviar para o Sindicato profissional uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho dentro da cooperativa e quando a gravidade do acidenteimpedir a locomoção do mesmo, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento de emergência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES, CONGRESSOS, CONSELHOS E FORUNS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramentoprofissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos osseguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
b) que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 10 (dez) dos profissionais existentes na cooperativa,naquele período;
c) que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo os dia do descanso semanal remunerado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Ficam liberados do expediente diário no seu emprego, 03 (três) dirigentes efetivos ou suplentes do sindicato profissional, na razão máxima de 01 (um) dirigenteefetivo ou suplente, por cooperativa hospitalar, sem perdas de sua remuneração e demais vantagens, como se tivesse o empregado liberado em pleno exercício desuas funções no seu emprego.
Parágrafo Único: O sindicato profissional notificará previamente a Cooperativa respectiva, indicando os nomes dos diretores a serem liberados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
As cooperativas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente convenção, na folha de pagamento do mês de julho de 2019, o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) de cada empregado, a título de taxa de negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro – O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional através de guia própria emitida pelo SINDSAÚDE, até o dia 10 do mês seguinteao do desconto, depositando-se na conta corrente n° 00.6587-4, da Caixa Econômica Federal, agência 0031.
Parágrafo Segundo – A referida taxa é destinada ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatória para o empregado associado ou não associado aosindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, ou ainda, o empregado for associado ou representado por outro sindicato ouórgão de classe.
Parágrafo Terceiro – A oposição a taxa de negociação coletiva de que trata o parágrafo anterior será feita através de oposição individual do empregado,protocolizada em duas vias, no período de 01.JUL.2019 a 05.JUL.2019, no horário das 8 às 17 horas, junto à secretaria do sindicato laboral, em Fortaleza ou nas subsedes de Sobral, Crato, Baturité, Aracati, Iguatu, Crateús ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos Correios, remetida à entidade sindical laboral, conforme ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, de 24.MAR.2009 do M.T.E.
Parágrafo Quarto – O sindicato profissional deverá enviar para as cooperativas, até o dia 12.JUL.2019, a relação dosempregados que se opõem ao desconto.
Parágrafo Quinto – Em caso de fiscalização por parte do M.T.E ou da SRTE, o sindicato laboral responderá por qualquer valor pecuniário que venha a serimputado às cooperativas em razão de multas administrativas, cujo fato gerador seja a taxa de negociação coletiva, firmada no caput da presente cláusula, assimcomo responderá pelo ônus financeiro de eventual ação judicial que venha a ser ajuizada questionando tal taxa. Fica facultado às cooperativas compensar comqualquer valor a ser repassado ao SINDSAÚDE, eventuais encargos de que trata o presente parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL.
As cooperativas descontarão, na folha de pagamento dos empregados filiados ao sindicato laboral,o valor das mensalidades decididas em assembléia da categoria, desde que haja autorização de desconto por parte do empregado.
Parágrafo Único - O valor descontado a titulo de mensalidade sindical será recolhido ao sindicato profissional através de guia própria emitida pelo SINDSAÚDE, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do desconto, depositando-se na conta corrente n° 00.6587-4, da Caixa Econômica Federal, agência 0031.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DA TAXA DE NEGOCIAÇÃO
As cooperativas encaminharão ao sindicato laboral, comprovante de recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical), quando houver , e da taxa de negociação coletiva, até odécimo dia após a quitação, acompanhado da relação de empregados, contendo função, salário e valor descontado, a título de contribuição sindical e de descontoassistencial, conforme Precedente Normativo 41, do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado apagar a multa correspondente a R$3.000,00(três mil reais) por cláusula da CCT descumprida, a favor da outra parte deste pacto laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempode serviço e o cargo ou função que desempenha na cooperativa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA.
Fica permitido ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias por ano, para acompanhar consultas médicas e examescomplementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (art. 473, X, da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
São beneficiários da presente Convenção Coletiva os empregados das seguintes Unimed's: Federação das UNIMED’s do Estado do Ceará (Unimed do Ceará),Unimed Abolição, Unimed Sobral, Unimed Sertão Central do Ceará, Unimed do Cariri, Unimed Centro-Sul do Ceará, Unimed Regional de Crateús, Unimed Valedo Jaguaribe, Unimed Nordeste do Ceará, representadas pelo Sindicato patronal signatário da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Unimed do Ceará, isoladamente, se compromete a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programade Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10.101/2000, que regulamenta o inciso XI, do art. 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga com a concorrência das seguintes situações/condições:
a) a cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial referente ao exercício social findo no ano anterior.
b) caso ocorra a hipótese prevista na alínea a (sobras), a base de cálculo corresponderá a diferença entre 2% (dois por cento) do faturamento anualem relação às sobras líquidas, de onde se destinará, desta diferença, até 5% (cinco por cento) para pagamento de participação nos resultados positivos(sobras) da Unimed do Ceará.
c) o pagamento da participação individual nos resultados positivos será calculado e pago em múltiplos proporcionais do salário base de cadacolaborador, até o limite máximo de 2 (dois) salários base.
d) no cálculo da participação individual de cada colaborador será levando em conta, do mesmo modo que no cálculo no décimo terceiro salário, o mêsde sua admissão na Unimed do Ceará, correspondendo cada mês laborado a 1/12 (um doze avos) do referido salário base acima mencionado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
As cláusulas pactuadas na presente convenção coletiva de trabalho não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento coletivo e a assinatura de novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral envie à UNIMED DO CEARÁ as proposta de novo acordo coletivo de trabalho até 15 dias antes do final do prazo de vigência deste CCT.
Parágrafo Único - A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho e o “banco de horas”, previstos no § 2º do art. 59 da CLT, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada semestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a compensar severa ser pago como hora extra, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no mês seguinte ao semestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais nos domingos, feriados ou dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo - Serão excluídos do regime de compensação de jornada, estabelecida na presente convenção, os seguintes profissionais: auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos de laboratório e demais empregados que trabalham em regime de plantão de 12 (doze) horas.
Parágrafo Terceiro - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer a este, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo Quarto - Em caso de haver quaisquer divergências ou dúvidas do empregado acerca do quantitativo de horas a serem compensadas, poderá o sindicato laboral requerer uma mesa de entendimento face ao sindicato patronal que mediará junto a entidade empregadora. A solicitação da mesa de entendimento dar-se-á através de comunicação escrita ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito em 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto - Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchente, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greve de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a título de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou de 100% (cem por cento), quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Sexto - No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema na forma do § 3º do art. 59, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, art. 6º, ou seja, quando por iniciativa do empregador:
a) O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal;
b) O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado nos haveres rescisórios.
Parágrafo Sétimo - Não estão abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula, na forma do art. 62, II, da CLT, os empregados que exerçam funções de gerência ou coordenação, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste parágrafo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antesnão forem solucionadas pelas partes convenentes.
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MARTA BRANDAO DA SILVA
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
DILSON LAMAITA MIRANDA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.