SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
MF SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO EIRELI - EPP, CNPJ n. 10.684.602/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CECIL BARBOSA NOTTINGHAM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2014, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores aos seguintes pisos:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2014 o reajuste salarial de 7%(sete por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 5º (quinto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - RETROATIVOS
Os valores decorrentes da diferença entre o estipulado nas cláusulas financeiras do presente acordo e os valores efetivamente pagos aos trabalhadores serão pagos aos mesmos em duas parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento de junho e a segunda na folha de julho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados da empresa convenente com contratos vigentes no período de aferição, ano 2014,cuja forma de apuração, valor a ser pago a título de PR (Participação nos Resultados) e datas dos pagamentos obedecerão aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro . A PR Participação nos Resultados tem como objetivo o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador na geração de melhores resultados operacionais para o empregador, resultante do aprimoramento dos processos e maior eficiência e eficácia na condução das atividades operacionais.
Parágrafo Segundo. Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência deste acordo serão: 01/JAN/2014 a 30/JUN/2014 e 01/JUL/2014 a 31/DEZ/2014. Os pagamentos serão efetuados junto das folhas salariais dos meses de setembro/2014 e março/2015, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
Parágrafo Terceiro. Para o ano de 2014 a apuração e o valor a ser pago a título de PR, que deverá ser aplicado ao período de vigência deste Acordo é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) anuais, sendo 50% correspondente ao primeiro período de apuração e 50% ao segundo período.
ok
Parágrafo Quarto. Para poder fazer jus à Participação no Resultado o empregado poderá ter,no máximo, 03 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) licenças médicas (independentemente do período de afastamento), em cada período de aferição. O empregado que ultrapassar o limite de 3 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) atestados médicos, em cada período de aferição, não terá direito à participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto. Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
Tempo de Contrato
Limite de Ausências
Percentual da PR
Valor da PR
06 meses completos
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
100% da PR
R$ 150,00
05 meses completos
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
83% da PR
R$ 124,50
04 meses completos
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
66% da PR
R$ 99,00
03 meses completos
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
50% da PR
R$ 75,00
02 meses completos
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
33% da PR
R$ 49,50
01 mês completo
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
16% da PR
R$ 24,00
ok
Parágrafo Sexto. Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2014 a 30/06/2014 ou de 01/07/2014 a 31/12/2014, não farão jus à participação nos resultados.
Parágrafo Sétimo. Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo. Os empregados em gozo de licença saúde por qualquer motivo ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Nono. Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência deste Acordo;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e 11,00 (onze reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 1%(hum por cento), sobre o valor do benefício.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores contratados para a jornada de 6 horas também será concedido à diferença de 2,60 (dois reais e sessenta centavos) ao vale alimentação no dia que o mesmo exceder sua jornada normal.
Parágrafo Terceiro – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no último dia útil do mês antecedente.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá mensalmente às empregadas, com filhos, o auxílio-creche no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por criança, a partir do nascimento da criança por período de 12 meses, mediante a apresentação da certidão de nascimento e o cartão de vacina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admisão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferido a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto, nos termos do Art. 10, inciso II, Alínea B, do ADCT
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 36 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Único - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados dentro da jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA PRÊMIO
A empresa dará uma folga premio, ao colaborador que bater a meta estabelecida por meio de campanhas motivacionais, atingindo os indicadores pré estabelecidos por sua operação.
Parágrafo Único: As metas serão claras e atingíveis, divulgadas com antecedência à todos envolvidos na operação, que poderão questionar e sugerir melhorias.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade 6 meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães atestados ou declaração de acompanhantede filhos limitando-se a um dia por mês ou 12 dias por ano, para crianças com idade de até 12 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24(vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo Único : O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se compromete a intermediar a contratação de plano de saúde empresarial, com vistas a facilitar o acesso dos empregados a assistência médica.
O plano será custeado integralmente pelo empregado, ficando assegurado o direito deste de optar ou não pela inclusão no convenio a ser intermediado.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete em manter assistência odontológica, assegurado o direito dos empregados de optarem ou não pela inclusão no convenio existente.
O empregado poderá ainda ter revertido como auxilio à assistência médica, o valor do plano odontológico que a empresa oferece, desde que desista do convenio odontológico.
A reversão mencionada no parágrafo anterior deverá ser solicitada por escrito.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência de acidente de trabalho, até o local do atendimento médico. Após o atendimento médico, constatada a impossibilidade de deslocamento do acidentado até sua residência, o transporte será estendido até a mesma.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1(um) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser previamente enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Parágrafo Segundo - Os dirigentes sindicais terão livre acesso ás dependências da empresa, desde que o sindicato comunique com antecendência de 72 (setenta e duas) horas e por escrito o nome dos dirigentes sindicais, a data e a hora da visita, com excessão dos dirigentes que fazem parte do quadro de funcionarios da referida empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 4% (quatro por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta ACT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo - É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa de R$ 1.000,00 por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus emregados tiverm que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve oficialmente deflagrada.
Paragrafo Primeiro - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
Paragrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
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JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
CECIL BARBOSA NOTTINGHAM
Diretor
MF SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO EIRELI - EPP