SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.858.000/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). VANDERLEI MENGUE BOCK;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentes de seus empregadores serem empresas, associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, André Da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Sal/RS, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant Do Sul/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campinas Do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani Das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba Do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio De Castilhos/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques De Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano De Almeida/RS, Minas Do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto Do Jacuí/RS, Salvador Das Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Francisco De Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Da Urtiga/RS, São João Do Polêsine/RS, São José Das Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Ouro/RS, São José Do Sul/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela Do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três De Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade Do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de abril de 2019, pelo que, a partir desta data os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida representados pelos SINBRAF/RS, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220 h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44 h (quarenta e quatro horas) semanais. a) auxiliares de limpeza e serventes de limpeza: R$ 1.198,00 (hum mil, cento e noventa e oito reais); b) cozinheiras: R$ 1.282,00 (hum mil, duzentos e oitenta e dois reais); c) auxiliar de cozinha: R$ 1.198,00 (hum mil, cento e noventa e oito reais); d) Técnico de desenvolvimento infantil: R$ 1.608,00 (hum mil, seiscentos e oito reais); (instrutoras, recreacinistas ou monitoras qualificadas conforme a LDBN); e) auxiliares de desenvolvimento infantil: R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais) (instrutoras, recreacinistas ou monitoras não qualificadas conforme a LDBN); f) demais empregados: R$ 1.283,00 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais). § 1º - As entidades representadas pelo presente acordo, no caso do salário mínimo nacional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus empregados, no mínimo, o valor do novo salário até que seja formalizada nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e instituições por ela mantida terão o seu salário reajustado em 4,67%(quatro virgula sessenta e sete por cento) com pagamento a partir de 1º de abril de 2019. Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE
O reajustamento salarial devido para o trabalhador admitido após a data-base revisanda, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisanda. Na hipótese do trabalhador não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Admissão
Reajuste Proporcional
abr/18
4,67%
mai/18
4,28%
jun/18
3,89%
jul/18
3,50%
ago/18
3,11%
set/18
2,72%
out/18
2,33%
nov/18
1,94%
dez/18
1,56%
jan/19
1,17%
fev/19
0,78%
mar/19
0,39%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha de pagamento da folha salarial do mês de agosto/2019. As diferenças das homologações averbadas antes do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas até dia 30/08/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar para o trabalhador, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos.Parágrafo Único - O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso neste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhador(es) prejudicado(s).
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os trabalhadores que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, somente comissão, assegurado o salário mínimo, terão:§ 1º - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelo número de domingos e feriados existentes no mês;§ 2º - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, calculado e pago com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;§ 3º - anotação na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
O empregador se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores, que assim o solicitarem, um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao trabalhador que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando o empregador proceder o pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ANTERIOR AS FÉRIAS
Quando o trabalhador entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF/RS e ou do empregador, devidas ao SINBRAF/RS por seus associados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
§1º - O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 20 de cada mês. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
§2º - O empregado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
§3º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
§4º - A Instituição deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor liquido da homologação, referente a débitos pendentes.
§5º- A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
§6º - No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
§7º - A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o Sinbraf/RS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo trabalhador substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste, exceto das profissões regulamentadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º salário (Gratificação Natalina) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
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Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
O trabalhador que exercer o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, á titulo de quebra de caixa, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado. O quebra de caixa não integrará ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES
O empregador deverá possuir local apropriado para as refeições de seus trabalhadores, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).
§ 1º – O empregador deverá fornecer aos seus trabalhadores vale-refeição ou vale-alimentação no valor de R$ 24,10 (vinte e quatro reais, dez centavos) por dia de trabalho quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições, também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus trabalhadores.
§ 2° - Essa cláusula não se aplica aos trabalhadores com jornada de seis horas ou inferior.
§ 3º - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos trabalhadores, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE PARA O TRABALHADOR
O empregador que necessitar da presença do trabalhador além de 2hr (duas horas) do seu turno normal de trabalho, para auxílio em atividades religiosas deverão fornecer lanche para estes trabalhadores.
Parágrafo único – Caso esta necessidade se estenda após o horário de circulação do sistema de transporte coletivo urbano a instituição deverá fornecer meios de locomoção até a residência do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os trabalhadores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o trabalhador durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre.
Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha de pagamento, o que não impede a Instituição empregadora por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde(ANS) LEI 9656/98:
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
DIAGNÓSTICO
PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES)
PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
RADIOLOGIA
CIRURGIA
PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com um plano Odontológico, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
§ 1º
Todo empregado receberá um cartão numerado(físico ou virtual), nominativo, inclusive para seus dependentes quando for o caso, é intransferível o Plano Odontológico.
A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações os cartões(físicos ou virtuais) para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
§ 2º
I) A Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail:convenios@sinbraf.com.br, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. As inclusões e exclusões após dia 21(vinte e um) deverá ser feito no próximo mês, sem prejuízo a instituição.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 28,00 = R$ 14,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria , até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no parágrafo terceiro, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 14,00 (quatorze reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: www.sinbraf.com.br .
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail:convenios@sinbraf.com.br
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às Instituições.
§ 4º
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
§ 5º
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores(R$14,00/DEPENDENTE) do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. Informações pelo e-mail:convenios@sinbraf.com.br, telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br .
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
v) Em caso de perda ou extravio da carteira do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 15,00(quinze reais) por pedido de 2ª via da mesma.
§ 6º
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
§ 7º
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Uniodonto. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial/judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador do benificio, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, declaração de regularização de pagamento junto ao fornecdor do plano e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE PARA OS FILHOS DOS TRABALHADORES
A empregadora reembolsará mensalmente o valor pago pela creche, à toda trabalhadora, com filho(s) com idade até seis anos, o valor de até R$ 188,00(cento e oitenta e oito reais), devendo apresentar documento fiscal comprobatório do pagamento da creche a cada 6(seis) meses.
§1° O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
§2° Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, dos valores devidos e da frequência na cheche.
§3° Fica excluída a unidade que mantenha convênio com creche próxima ao local de trabalho ou que possua creche própria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os trabalhadores da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e Instituições por ela mantidas aqui convencionada deverão estar segurados após o envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS , as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.000,00
8.000,00
MORTE ACIDENTAL
32.000,00
16.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16.000,00
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
3.800,00
3.800,00
NATALIDADE
400,00
NÃO TEM
HOMOLOGAÇÃO (Empregador)
2.400,00
NÃO TEM
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo um boleto, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os trabalhadores, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos trabalhadores no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS . As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 8,40 (oito reais, quarenta centavos) por trabalhador (padrão). Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro;
§ 2º - Os trabalhadores admitidos ou demitidos a partir do dia 21(vinte e um) deverão ser informados no próximo mês para sua respectiva inclusão ou exclusão, sem prejuizos à instituição.
§ 3º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal . Os trabalhadores que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade Caso o trabalhador tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto. § 4º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 8,40 (oito reais, quarenta centavos) mensais para cada um dos seus trabalhadores (padrão). § 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dosR$ 8,40 (oito reais, quarenta centavos) por cada trabalhador, até o dia 10 do mês subseqüente, através de boleto bancário disponível para a instituição no site do Sinbraf/RS: www.sinbraf.com.br , caso não esteja disponível do site do Sinbraf/RS até 5 dias antes do vencimento, solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br . A instituição necessita atualizar a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até dia 20(vinte) de cada mês.
§ 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas. § 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição. § 8º - Para ter direito ao reembolso dos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo serviço funeral. § 9º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o trabalhador trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS , pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências. § 10º - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autencidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obitido via site ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme código civil Brasileiro, Arts. 792 e 793 § 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
§12º - Fica a instituição isenta de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, provenientes de doenças preexistentes ou acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao inicio de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível no site ou pedir via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para Sinbraf/RS, que encaminhará para análise de seguradora, na qual informará a inclusão ou não do trabalhador na apólice.
§13º - As gestantes(trabalhadoras) receberão do SVG o valor de R$ 400,00(quatrocentos reais) em cesta natalidade/vale presente/ espécie como auxíio natalidade por filho, sem custo para trabalhadora e empregador. Para recebimento deste valor a trabalhadora deverá apresentar a certidão de nascimento autenticada e demais documentos preenchidos(www.sinbraf.com.br) o mesmo será pago em até 30 dias úteis após o recebimeto dos documentos.Terá direiro a essa cláusula a trabalhadora que não fizer oposição na cláusula 49º(quadragésima nona).
§14º - A instituição receberá um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao Sinbraf/RS, atestado de óbito autenticada e demais documentos(www.sinbraf.com.br). O valor será pago em 30(trinta) dias úteis após a entraga dos respectivos documentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
§1º - O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§2º - O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, por escrito, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§3º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§4º - Os pagamentos devem ocorrer mensalmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados, até o quinto dia útil de cada mês, devendo o empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas que devem ser discriminadas por recibo de pagamento e pagas na conta salário do trabalhador:
a) – remuneração, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria;
b) - férias proporcionais com acréscimo de um terço, com base nos dias trabalhados, independente da carga horária diária.
c) - décimo terceiro salário proporcional;
d) - repouso semanal remunerado;
e) - adicionais legais;
f) -. recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§5º - A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mediante prévio acordo entre empregado e empregador, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT.
§6º - Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§7º - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§8º - Fica obrigado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, desde que respeitado o disposto no parágrafo segundo desta clausula.
§9º - Na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 2º e § 3º desta clausula, será devido à parte prejudicada o valor equivalente a prestação de serviço convocada e aceita, podendo as partes, estabelecer por mútuo acordo, o formato desta reparação.
§10º - O período de inatividade não se considera tempo a disposição do empregador e não será remunerado, restando facultado ao empregado prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço durante a inatividade, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§11º - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas na integralidade todas as verbas rescisórias, que serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§12º - As normas legais futuras que forem aprovadas e que regulamentem e/ou adéqüem ao presente contrato de trabalho intermitente, deverão ser aplicadas aos empregados desta categoria, e necessariamente para sua aplicação deverão ser negociadas com os sindicatos laboral e patronal, para aquiescência e validade deste contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:§ 1º - até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado; e§ 2º - até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado;§ 3º - No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do trabalhador até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;§ 4º - Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do trabalhador, multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações;§ 5º - O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do próprio trabalhador, bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência;§ 6º - Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, a presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO PRÉVO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o trabalhador, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando: - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o (s) motivo (s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada; - dispensa do cumprimento do aviso prévio; - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; - local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; - entrega da CTPS para atualização, contra recibo; - No caso do trabalhador recusar firmar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que tiver seu contrato rescindido sem justa causa e que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DO PRIMEIRO EMPREGO
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os trabalhadores admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS E LOCAL PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica firmado que todas as homologações das rescisões e recibos de quitações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, superior a 01(UM) ano de trabalho na mesma instituição deverá ser realizada com a assistência do SINBRAF/RS, visando preservar a segurança juridica da instiuição e os direitos dos trabalhadores.
A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
§1º: A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: www.sinbraf.com.br.
§2º Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
§3 O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada estabilidade provisória no emprego de 120(cento e vinte) dias após cessamento do auxílio maternidade.
§ único - A garantia que trata o caput, desde que em comum acordo entre empregador e trabalhador, poderá ser indenizada integral ou parcialmente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial, mediante inquérito próprio. § único - Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Poderá a jornada semanal de trabalho ser acrescida de 48 minutos diários, a fim de compensar o sábado, sem que tal excesso seja considerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Como forma facultativa ao disposto do art. 396 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá, mediante prévio acordo com o empregador, retardar em 2 (duas) horas a entrada no trabalho ou antecipar a saída em 1 (uma) hora, em cada turno de trabalho, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Sempre que o trabalhador trabalhar em dia de descanso semanal remunerado sem a devida compensação, nos moldes do disposto na Lei 605/1949, deverá receber remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e, dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS (NÃO DESCONTÁVEIS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto as abaixo relacionadas, desde que comprovada a alegação no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Motivo
Nº de Dias
Falecimento do Cônjuge, pais, filhos e irmãos
2 dias corridos
Casamento
3 dias corridos
Nascimento de filho – para o pai
5 dias corridos
Levar filho (até 17 anos) ao médico
7 dias/ano
Doação de sangue
1 dia/ano
Alistamento militar e eleitoral
1 dia
Falecimento de familiares (vós e sogros)
1 dia
Doença
atestado médico
Acidente do trabalho (guia CAT)
atestado médico
Comparecimento em juízo (em geral)
Comprovação
Vestibular e exames escolares
dias de prova
Terça Feira de Carnaval
Feriado
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos trabalhadores cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O trabalhador que não tenha completado um ano de trabalho na mesma empresa, no caso de rescisão contratual, terá direito a receber a integralidade das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS
As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor em até 02(dois) dias antes do início do gozo. Parágrafo Único - Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador, não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do trabalhador, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que se encontrar, sem qualquer ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES NAS CIPAS
O empregador deverá comunicar ao SINBRAF/RS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SINBRAF/RS motive os seus associados a dela participarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e/ou odontológicos dos empregados, com indicação de horário de chegada e de saída das consultas e exames para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o Sinbraf/RS e com o SUS. A comunicação por meio visual(e-mail ou watts app) deverá ser em 24h e a entrega do atestado ao empregador deverá ser em no máximo 72 horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a divulgação de matérias de interesse do sindicato (SINBRAF/RS) em quadro de avisos e/ou mural, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário. No caso da empresa não manter quadros de aviso ou mural, a entidade sindical poderá fornecer.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
A entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados, elegerão dentre si, em processo realizado pelo SINBRAF/RS, 1 (um) delegado sindical por empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SINBRAF/RS à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL - SINBRAF/RS
Os empregadores integrantes do presente Acordo, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores, descontarão de todos os seus trabalhadores, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 02 (dois) dia de salário, um mês de setembro/2019 e outro no mês de novembro/2019 , repassando os valores ao SINBRAF/RS nas respectivas datas; 15/10/2019 e15/12/2019. § 1º - Os trabalhadores admitidos no curso do presente acordo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão, se for o caso e possível, no mês mencionados no caput;§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT;§ 3º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, manifestada pessoalmente e por carta escrita de próprio punho entregue na sede do sindicato no período de19/08/2019 até 30/08/2019. § 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá remeter pelo correio, respeitando o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
§6º -Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais/negociais devidas ao Sindicato Convenente será efetuado em guias próprias fornecidas pelo sindicato
§7º -Considerando que a contribuição assistencial/negocial é fruto de negociação da assembléia geral entre sindicato laboral e os trabalhadores beneficiários deste acordo e as cláusulas 15ª/17ª/20ª/25ª/28ª/33ª/34ª/54ª§1º, se constituem em vantagens não previstas em lei, mas em conquistas desta negociação coletiva. Para o empregado que exercer seu direito de oposição a esta contribuição ficará na opção do empregador de fornecer ou não as cláusulas acima especificadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENTREGA DA RAIS/CAGED AO SINDICATO
A Instituição fornecerá obrigatoriamente cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente, ao SINBRAF/RS, mediante solicitação escrita por parte deste, com antecedência de 10(dez) dias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados da instituição previstas em ACT 2018, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Parágrafo único
Os dispositivos da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista) que não são objeto deste ACT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas instituições, devem ser negociados com o Sinbraf/RS, visando preservar a segurança jurídica da instituição e os direitos dos empregados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pelas partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES PARTICIPANTES
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito das entidades acordantes abaixo descriminadas:
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE POA CURIA METRO
92858000000145
PAROQUIA SANTA HEDVIGES
92858000000226
MOVIMENTO DOS CURSILHOS
92858000000307
PAROQUIA NOSSA SENHORA DE LOURDES
92858000000498
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
92858000000579
PAROQUIA MENINO DEUS
92858000000650
PAROQUIA SAO JORGE
92858000000730
PAROQUIA SANTISSIMA TRINDADE
92858000000900
CENTRO DE PASTORAL
92858000001036
PAROQUIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
92858000001117
PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES
92858000001206
PAROQUIA MAE DO PERPETUO SOCORRO
92858000001460
PAROQUIA SAO JOSE DA VILA NOVA
92858000001540
PAROQUIA SANTO HILARIO
92858000001621
PAROQUIA SAO JOSE OPERARIO
92858000001702
PAROQUIA CRISTO BOM PASTOR
92858000001893
PAROQUIA NOSSA SRA APARECIDA
92858000002008
PAROQUIA SAO JOSE DE VILA PRIMOR
92858000002199
PAROQUIA SAO JOAO BATISTA
92858000002350
PAROQUIA SANTA TEREZA DE JESUS
92858000002431
PAROQUIA SANTA TERESINHA BUTIA
92858000002512
PAROQUIA SAO PAULO APOSTOLO
92858000002601
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO
92858000002946
PAROQUIA SAO GERALDO
92858000003160
PAROQUIA NSA SRA DA SALETTE
92858000003241
PAROQUIA NSA SENHORA DO CARAVAGGIO
92858000003322
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA
92858000003403
PAROQUIA STO ANTONIO PAO DOS POBRES
92858000003594
PAROQUIA NSA SRA PERPETUO SOCORRO
92858000003756
PAROQUIA CRISTO REDENTOR
92858000003837
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA M DO LEAO
92858000003918
PAROQUIA SAO JOAO BOSCO
92858000004051
PAROQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA
92858000004132
PAROQUIA NSA SENHORA DOS NAVEGANTES
92858000004213
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE
92858000004485
PAROQUIA DIVINO ESPIRITO SANTO
92858000004647
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA SAUDE
92858000004728
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO CARMO TAPES
92858000004990
PAROQUIA SAO JOAO BATISTA CAMAQUA
92858000005023
PAROQUIA NOSSA SENHORA BELEM NOVO
92858000005295
PAROQUIA MADRE TEREZA DE CALCUTA
92858000005376
PAROQUIA JESUS DE NAZARE
92858000005457
PAROQUIA NOSSA SENHORA MEDIANEIRA
92858000005538
PAROQUIA SAGRADA FAMILIA
92858000005619
VICARIATO EPISCOPAL DE GUAIBA
92858000005708
PAROQUIA SANTA TEREZINHA
92858000005880
PAROQUIA SANTA RITA DE CASSIA
92858000005961
VICARIATO EPISCOPAL DE CANOAS
92858000006186
PAROQUIA SANTA RITA
92858000006267
PAROQUIA SAO JOSE
92858000006348
PAROQUIA SENHOR BOM JESUS
92858000006429
PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS
92858000006500
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA POA
92858000006690
PAROQUIA NSA SRA DA BOA VIAGEM
92858000006771
PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO CANOAS
92858000006933
PAROQUIA SANTA IZABEL VIAMAO
92858000007077
PAROQUIA SAO LUIS CANOAS
92858000007158
PAROQUIA NOSSA SENHORA DOS ANJOS
92858000007239
PAROQUIA SAO LUIS GONZAGA
92858000007310
PAROQUIA SAO NICOLAU
92858000007409
PAROQUIA SANTA CECILIA
92858000007581
PAROQUIA SANTO ANTONIO DO PARTENON
92858000007662
PAROQUIA MADRE DE DEUS CATEDRAL
92858000007824
PAROQUIA SANTO ANTONIO CANOAS
92858000008120
PAROQUIA SAO JOSE CERRO GRANDE DO SUL
92858000008200
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS ESTEIO
92858000008472
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA CANOAS
92858000008634
PAROQUIA SAO JOSE DO MURIALDO
92858000008715
PAROQUIA SANTA ANA
92858000008804
PAROQUIA NSA SENHORA DO LIVRAMENTO GUAIB
92858000008987
VICARIATO EPISCOPAL DE GRAVATAI
92858000009363
PAROQUIA SAO CRISTOVAO CANOAS
92858000009444
PAROQUIA NSA SENHORA DA PAZ GUAIBA
92858000009606
PAROQUIA SANTA MARIA GORETTI CANOAS
92858000009959
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO
92858000010108
PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA
92858000010612
PAROQUIA SANTA LUZIA CANOAS
92858000010884
PAROQUIA NSA SRA DAS GRACAS GRAVATAI
92858000011007
PAR NSA SENHORA DAS GRACAS CANOAS
92858000011260
PAROQUIA SAO JUDAS TADEU
92858000011422
PAROQUIA SANTA CATARINA
92858000011503
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS CANOAS
92858000011856
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GLORIA
92858000012151
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA VIAMAO
92858000012232
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PAZ
92858000012313
PAROQUIA NSA SRA DA GLORIA GLORINHA
92858000012402
PAROQUIA SAO LUIS ORIONE
92858000012666
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO -CANOA
92858000012747
PAROQUIA NOSSA SRA DA MISERICORDIA
92858000012828
PAROQUIA NSA SRA DE FATIMA GUAIBA
92858000012909
PAROQUIA SAO VICENTE PALLOTTI
92858000013123
PAROQUIA NOSSA SENHORA AUXILIADORA
92858000013204
PAROQUIA NOSSA SRA DO MONTSERRAT
92858000013395
PAROQUIA SANTA FLORA
92858000013476
PAROQUIA SAO CARLOS
92858000013557
PAROQUIA SAO PEDRO
92858000013638
IGREJA SAO VICENTE PAULO
92858000013719
PAROQUIA NSA SRA DA CONCEICAO VIAMAO
92858000013980
VILA BETANIA
92858000014014
PAROQUIA N SRA DA CONCEICAO SAO JERONIMO
92858000014103
PAROQUIA SAO SEBASTIAO
92858000014529
PAROQUIA IMAC CORACAO DE MARIA
92858000014871
PAROQUIA SANTA ANA SERTAO SANTANA
92858000014952
PAROQUIA SAO VICENTE MARTIR
92858000015177
PAROQUIA NOSSA SRA DOS NAVEGANTES
92858000015258
PAROQ IMAC CORACAO DE MARIA ESTEIO
92858000015339
PAROQUIA SANTA LUZIA GRAVATAI
92858000015509
PAROQUIA SAO JOSE DO SARANDI
92858000015681
PAROQUIA SANTO ANTONIO ALVORADA
92858000015924
PAR NSA SRA DO CARAVAGGIO CANOAS
92858000016068
PAROQUIA SANTA BARBARA
92858000016149
PAROQUIA IMACULADA CONCEICAO
92858000016220
PAROQUIA DIVINO MESTRE
92858000016491
PAROQUIA NSA SRA DAS DORES
92858000016653
PAROQUIA NSA SRA ROSARIO DE FATIMA
92858000016734
PAR SAO VICENTE DE PAULO CACHOERINHA
92858000016815
PAROQUIA NSA SRA NAVEG ARAMBARE
92858000016904
PAROQUIA SAO PIO X
92858000017110
PAROQUIA SANTA ROSA DE LIMA
92858000017382
PAROQUIA SANTA TEREZINHA VIAMAO
92858000017463
PAROQUIA NSA SRA DO ROSARIO M PIMENTEL
92858000017544
PAROQUIA NOSSA SENHORA DO TRABALHO
92858000017625
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA ASSUNCAO
92858000017706
PAROQUIA SANTA CRUZ
92858000018192
PAROQUIA SANTA CRUZ REDE DE COMUNIDADES
92858000018354
PAROQUIA CORAÇAO DE JESUS
92858000018435
PAROQUIA SAO JOAO VIANNEY VIAMAO
92858000018516
PAROQUIA SAGRADO CORACAO DE JESUS
92858000018605
SEMINARIO SAO JOSE
92858000019083
PAROQUIA SANTA LUZIA CACHOEIRINHA
92858000019245
PAROQUIA SANTA ANA GRAVATAI
92858000019326
PAROQUIA SAO CRISTOVAO
92858000019679
PAR SAGRADO CORACAO DE JESUS ALVORADA
92858000019750
PAROQUIA CRISTO REI
92858000019830
INSTITUTO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL
92858000019911
PAROQUIA NSA SENHORA DA MEDIANEIRA
92858000020170
SANTUARIO NOSSA SENHORA MAE DE DEUS
92858000020251
PAROQUIA SAO MANOEL
92858000020332
PAROQUIA SANTA CLARA
92858000020413
PAROQUIA MENINO JESUS DE PRAGA
92858000020502
PAROQUIA NSA SENHORA DA SAUDE ALVORADA
92858000020766
PAROQUIA NSA SRA APARECIDA CANOAS
92858000020928
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOIOLA
92858000021061
PAROQUIA SANTO INACIO DE LOYOLA
92858000021495
SEMINARIO MAIOR ARQUIDIOCESANO N SRA DA
92858000022114
PAROQUIA DO DIVINO ESPIRITO SANTO
92858000022467
PAROQUIA SAO JOSE GRAVATAI
92858000022700
PAROQUIA SANTA RITA GUAIBA
92858000023196
PAROQUIA SAO VICENE PAI DOS POBRES
92858000023358
PAROQUIA SAO PEDRO
92858000023781
PAROQUIA N SRA APARECIDA
92858000024087
PAROQUIA SAO MIGUEL
92858000017897
PAROQUIA SAGRADA FAMILIA
92858000022629
PAROQUIA N.SRA. APARECIDA DO KRAHE
92858000022033
PAROQUIA SAO JOAO PAULO II
92858000024320
PAROQUIA SAO JOAO PAULO II
92858000024400
LAR SACERDOTAL
92858000024168
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas de benefícios e das obrigações de dar e fazer constante no presente instrumento normativo, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis complementares ou concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado, o empregador, ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada.
§1º - Ao trabalhador prejudicado, conforme caput, cabe multa de 50% (cinquenta por cento) do seu piso salarial.
§2º - Fica prejudicada a entidade sindical quando do descumprimento que trata o “caput” e que venham a inviabilizar ou interferir na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e/ou administrados pela entidade sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais ficando o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados prejudicados, em favor da entidade sindical prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória o seu cumprimento pelas partes acordantes, comprometem-se a entregar perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, todos os documentos que lhe forem solicitados para tanto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PORTO ALEGRE/RS , órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para o devido depósito e homologação.
}
ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
VANDERLEI MENGUE BOCK
Administrador
MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
ANEXO II -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.