SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDMUNDO FERREIRA LIMA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINALIMENTOS/RO, CNPJ n. 04.919.155/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO GONCALVES FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Interior do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de Janeiro de 2018, será de R$- 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes firmarão termo aditivo em Janeiro de 2019 sobre o novo piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Todos os trabalhadores no comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais, em toda competência territorial do sindicato, terão os seus salários fixos vigentes em 01 de janeiro de 2017, reajustados a 01 de janeiro de 2018, com índice de 3% (três por cento). Sendo compensadas eventuais reajustes já concedidos neste período.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes firmarão termo aditivo em Janeiro de 2019 sobre o novo reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se comprometem em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições:
a) Até o quinto dia útil do mês subseqüente;
b) na hipótese de pagamento por intermédio de agência bancária será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas deverão fornecer a todos os seus empregados envelopes mensal ou semanal, conforme o caso, de pagamento ou documento equivalente, contendo além de sua identificação, descrição de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário do empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COMISSIONADOS - REPOUSO REMUNERADO
Todos os comissionados terão direito ao pagamento do repouso remunerado (domingos e feriados), com base nas médias das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho, desde que não tenha faltado ao serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO SALÁRIO COMISSÃO
Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao Piso Salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE COMISSÃO
Não haverá redução na comissão dos vendedores, previamente estabelecido em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidirá sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas-extras e adicionais eventuais. (Enunciado 63 - TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa ou similares haverá gratificação mensal de 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS ADICIONAL
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os adicionais noturno e de periculosidade devidos ao empregado, serão calculados sobre o valor do salário base por ele percebido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado ao empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, auxilio funeral no valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, pago em rescisão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão anotar nas CTPS a função efetivamente exercida, o salário, bem como os percentuais de comissão que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite máximo legal de 90 (noventa) dias. (Enunciado 188 – TST).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE DECLARAÇÃO
As empresas fornecerão declaração, quando solicitado pelos empregados desligados, constando a função e o tempo de empresa, desde que não tenha restrições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO REDUÇÃO DE JORNADA
No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no final da jornada de trabalho desde que não prejudique o bom andamento da empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA O AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ou que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE LIMPEZA
As empresas que tiverem mais de 10 (dez) funcionários, terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros funcionários com função específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE COBRANÇA
As empresas não poderão utilizar-se de vendedores comissionados para efetuar serviço de cobrança.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE PARA AS VENDAS À PRAZO
O empregado fica isento de quaisquer responsabilidades por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões desde que, cumprindo as normas e resoluções da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto no vencimento do trabalhador por quebra de material da empresa, salvo os casos de dolo, recusa de apresentação do objeto ou havendo previsão contratual e culpa comprovada do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS TRANSFERIDOS
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de meios e condições para o seu retorno ao lugar de origem.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
As empresas garantirão o emprego de seus empregados, nos casos de: Gestantes, Acidente de Trabalho, Doença Profissional, nos termos da legislação vigente, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTAMENTO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR
Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que conte com o mínimo de 7 (sete) anos, na atual empresa, não poderão sofrer despedida arbitrária nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, salvo justa causa comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o desligamento por motivo de aposentadoria o empregado nas condições acima, faz jus a um salário nominal a título de gratificação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA LANCHES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e que tenha área igual ou superior a 350 m2 (Trezentos e cinqüenta metros quadrados) ficarão obrigadas a manter um local em condições de higiene que nele os seus empregados possam fazer os lanches por eles adquiridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS E VIGILANTES
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado (vigia ou vigilante) que, no exercício da função, praticar ato que o leve a responder à Ação Penal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dos valores excedentes no caixa não caberá desconto dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
I - DOS DOMINGOS: Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no comércio do interior do estado de Rondônia será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e ao comércio varejista de gêneros alimentícios fica autorizada a abertura e funcionamento aos domingos, em conformidade com a Lei nº. 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, de 06 de dezembro de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas e seguirá um dos critérios abaixo:
1) Trabalho aos domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado, segue-se outro domingo necessariamente de descanso; ou
2)Adoção de sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso.
PARAGRAFO SEGUNDO – a folga compensatória deverá ser concedida até o sétimo dia consecutivo de trabalho.
II - DOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados, na forma do artigo 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 6º da Lei 10.101/2000 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603/2007 de 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 6º.A, autorizando o trabalho nos dias de feriados , COM EXCEÇÃO dos dias: 01 de maio 2018/2019 (Dia do Trabalho), 25 de dezembro de 2018/2019 (Natal) e 1º de janeiro de 2018/2019 (Confraternização Universal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida multa no valor de 04(quatro) pisos salariais da categoria, as empresas que abrirem nos feriados não autorizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : a vedação de trabalho nos feriados retro citados permanecerá ainda que estes coincidam com o domingo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: os empregados que cumprirem jornada de trabalho aos domingos e feriados farão jus, além da folga compensatória, a mais, anualmente, 02 dias de folga.
PARÁGRAFO QUINTO: para abertura nos feriados a empresa interessada deverá obter autorização junto ao SITRACOM mediante pagamento de taxa conforme tabela abaixo, que deverá ser emitida através do site: www.sitracom.com.br
I. 01 à 10 empregados, R$ 80,00 (oitenta reais)
II. 11 à 25 empregados, R$ 130,00 (cento e trinta reais)
III. 26 à 40 empregados, R$ 200,00 (duzentos reais)
IV. mais de 40 empregados, R$ 300,00 (trezentos reais)
PARÁGRAFO SEXTO : o valor da taxa constante no parágrafo quinto será devido por feriado e por estabelecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos dias em que a abertura não for autorizada, fica autorizado os trabalhos nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.
PARÁGRAFO OITAVO: a presente cláusula vigorará a partir do dia 01/06/2018 para os feriados vindouros.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de Segunda-feira a Sábado) em que ocorrerá a redução da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta - se às empresas a adoção do sistema de compensação semestral de horas extras, pelo qual as mesmas, efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o semestre, poderão ser compensadas, dentro do próprio semestre, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de, ao final do semestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, no semestre, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no semestre subseqüente.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
PARÁGRAFO QUINTO -Haverá exceção, com relação aos vigilantes ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 (doze) horas com descanso de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE ESTUDANTE
Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
Poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche que serão computados como tempo de serviço efetivo de trabalho, em escala alternada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o direito do abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Será abonada a falta da mãe comerciaria, no caso de necessidade de consultar o filho de até 08 (oito) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica oficial ou médico da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS INDENIZAÇÃO
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Enunciado 291 – TST).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, ficando assegurado o direito a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento por ocasião de suas férias, se assim desejar o empregado, o qual fará comunicação por escrito à empresa, no mês de janeiro do ano em que serão gozadas as férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
O cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias dos comissionados tomará por base o salário resultante do valor médio das comissões dos últimos 06(seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SANITÁRIOS
As empresas que empregam homens e mulheres e que tenham mais de 10 (dez) empregados e área superior a 350m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), deverão manter sanitários separados para segurança e higiene.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES GRATUITOS
Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, em caráter excepcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BEBEDOUROS E FILTROS
Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - USO DO UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição dos uniformes será mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na doação dos uniformes pela empresa aos seus empregados não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO DO TRABALHO
O empregador custeará o exame médico admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional do empregado, sendo que a apresentação do exame demissional será obrigatória no ato da homologação da rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores as empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, 1 (uma) vez ao ano, locais e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas e será comunicado por escrito pelo Sindicato à empresa, o número compatível de pessoas que participarão no trabalho de sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse dos empregados, vedado os de cunho políticos partidários ou ofensivos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais serão eleitos nas empresas que tiverem 40 (Quarenta) ou mais empregados, e terão na mesma, estabilidade por 1 (um) ano, a partir de sua eleição pelos empregados da empresa, com o referendo do Sindicato Profissional que participa dessa convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado sindical que trata o presente artigo, deverá ter mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, podendo ser reeleito por mais 1 (um) ano de mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designado em eleição, se ausentarem do serviço em número não superior a 13 (treze) dias úteis ao ano, para participação em congresso, seminários, convenções, reuniões de conselho, e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado pelo presidente do sindicato à empresa, com cópia ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 3 (Três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva, será designado um dos membros do conselho fiscal ou suplentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas com mais de 40 (Quarenta) empregados garantirão o afastamento de um membro da diretoria do sindicato pelo menos 1 (um) dia de expediente mensal, quando necessário para o mesmo prestar serviços a entidade sem prejuízo de qualquer remuneração, desde que seja comunicado pelo presidente do Sindicato à empresa e ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do precedente 119 do TST, ou, quando autorizado pelo empregado, à importância correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração total nos meses de julho de 2018/2019 e dezembro de 2018/2019 , devendo tal quantia ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte, como DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL , em qualquer banco para crédito na Caixa Econômica Federal, C/C nº 615-9 – Agência 1823, Cacoal, através de guia própria fornecida pelo SITRACOM-RO, como aprovado pelos trabalhadores em Assembleia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20% ( vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No mês que for efetuado o desconto Assistencial Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto Assistencial às Entidades Profissionais Acordantes, serão propostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, Independente de queixas criminal, nos casos em que o Empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às Entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos trabalhadores e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento, da qual constem:
a) Nome e número do CNPJ da empresa;
b) Nome completo do trabalhador;
c) O número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS;
d) Função exercida;
e) A remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SINDICATO
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço serão homologadas perante o sindicato profissional, bem como nas suas delegacias, até o 10° dia contado da data de saída.
PARAGRAFO PRIMEIRO : As empresas deverão efetuar o recolhimento de taxa de serviço na importância de R$ 30,00 (trinta reais) por rescisão, que deverão ser emitidas no site www.sitracom.com.br
PARAGRAFO SEGUNDO: fica convencionado que as homologações deverão ser agendadas no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, devendo a empresa levar toda a documentação exigida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a presente cláusula vigorará para as rescisões efetivadas a partir do dia 01/06/2018.
PARAGRAFO QUARTO: As empresas poderão celebrar Acordo Coletivo com o SITRACOM, para negociar condições específicas que atendam as peculiaridades de cada empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
A divergência, dissídio individual ou coletivo resultante de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA - FISCALIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
As empresas proporcionarão livre acesso aos representantes do SITRACOM incumbidos de verificar a regularidade do cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas, a parte infratora esta passível de multa de 1 (um) piso salarial da categoria por infração; nas reincidências será aplicada a multa em dobro em favor do requerente.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Ordenamento Legal, decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta Convenção visando à adequação ao novo ordenamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2017/2018
Devido a alterações na legislação introduzidas por meio da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, fica revogada a convenção coletiva de trabalho anterior, cujo prazo de validade iria expirar em 31/12/2018, sendo substituída por esta que vigorará no período de 01/01/2018 à 31/12/2019.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Comemora-se na segunda-feira de carnaval, o dia do comerciário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT
As empresas que se interessarem poderão tomar iniciativas em implantar o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas assumem a responsabilidade de entregar aos empregados à relação de salários de contribuição a Previdência Social, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contados a partir da solicitação, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, ou quando do fim do vínculo empregatício.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Fica convencionada que a data base dos empregados no Comércio do Interior do Estado de Rondônia é no mês de janeiro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro do período de 30 (trinta) dias que anteceda a data base, terá direito a uma indenização equivalente a um salário mensal da data da dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional de que trata esta cláusula (Enunciado 314 – TST).
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EDMUNDO FERREIRA LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO
JOAO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINALIMENTOS/RO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.