SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI ;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, DF, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2013;
b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2013.
c) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2013.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de maio de 2013, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção coletiva de trabalho serão pagas junto com a folha de julho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras com mais de 30 (trinta) Trabalhadores, serão concedidas as refeições abaixo mencionadas, ou vale-refeição, parcialmente subsidiadas, e cujo teto máximo para o desconto do Trabalhador não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de cada uma das refeições fornecidas.
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas. Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de café da manhã no local de trabalho, as empresas concederão ticket refeição no valor de R$ 3,00 (três reais).
b) Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não.
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas que não fornecem alimentação preparadas no canteiro de obras, concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), ou quentinha/marmitex n.º 09.
Parágrafo 1° – De segunda-feira a sexta-feira, à exceção de feriados, após a 2ª hora de trabalho extraordinário, o jantar será servido para os Trabalhadores não alojados.
Parágrafo 2º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados compensados, domingos ou feriados, e a jornada exceder a 5 (cinco) horas de trabalho, as empresas concederão a todos os Trabalhadores, almoço subsidiado na forma do caput desta Cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 3º - As empresas, em consenso com seus Trabalhadores, em substituição ao vale refeição poderão conceder vale alimentação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da CCT do período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo.
}
RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA