SIND DAS INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 30.556.211/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 29.723.327/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VAGNER DA CONCEICAO SARDINHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) alimentação , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ e Nova Friburgo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados com mais de 6 (seis) meses de vínculo empregatício terão direito ao piso salarial de R$ 1.021,10 (hum mil, vinte e um reais e dez centavos) mensais.
Parágrafo primeiro: A partir de 01 de janeiro de 2018 o piso salarial será de R$ 1.051,10 (hum mil, cinquenta e um reais e dez centavos) mensais.
Parágrafo segundo: Só fará jus ao salário profissional fixado do caput desta cláusula, o empregado com tempo superior a seis meses de serviço. Nos primeiros seis meses de serviço o empregado fará jus ao salário mínimo federal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) ficando garantido o recebimento do mesmo até o final deste período. Posteriormente passará a receber o piso salarial de que trata a presente convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas da categoria econômica concederão, por mútuo acordo entre as partes, a partir de 01 de junho de 2017 aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) - incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2017, acrescidos de 3% (quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017. Serão compensados os aumentos espontâneos que forem concedidos no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO:
O pagamento de salário deverá ser efetuado, de forma que fique em poder do empregado, comprovante autenticado pela empresa com a especificação do "quantum" recebido e discriminação das parcelas e descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas, considerando o horário de 22h00min. às 05h00min.
No caso de empregado mensalista e sendo adicional pago de forma fixa, já é considerado integrado para efeitos do pagamento do repouso remunerado, nos termos do art 7º § 2º, da Lei n° 605/49.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CAIXAS
Os exercentes da função de Caixa terão essa função especificamente anotada na Carteira Profissional e assegurada uma gratificação de R$27,00 (vinte e sete reais) a título de quebra de caixa, inclusive para efeito de cálculo de 13° salário e férias.
Parágrafo Primeiro : a conferência do caixa será, obrigatoriamente, procedida pelo empregador a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação por eventuais diferenças.
Parágrafo Segundo : caso se recuse o disposto nesta cláusula e se o empregador vier a apurar diferença após conferir o Caixa, estas poderão ser descontadas do salário ou quitação do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - CASO DE FALECIMENTO
No caso de falecimento do empregado que tenha no mínimo 12 (doze) meses de Contrato de Trabalho na empresa, a mesma pagará a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos FEDERAIS vigentes, além de verbas que lhe forem devidas por Lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por força desta Convenção, as rescisões de contrato de trabalho na categoria processar-se-ão com rigorosa obediência do quanto é fixado nesta cláusula, a saber:
a) Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a parte Empregadora deverá dirigir-se diretamente a sede do Sindicato dos Empregados, e agendar o dia e hora em que será realizado o Ato;
b) Na mesma oportunidade, o Empregador, enviará uma via do recibo rescisório possibilitando a realização de uma análise prévia. Da mesma forma, deverá ser comprovado o pagamento da Contribuição Sindical, os Depósitos Fundiários e o Exame Médico Demissional;
c) No Aviso Prévio oferecido pelo empregador, deverá ser indicada a forma de cumprimento com a redução de 2 (duas) horas/dia ou dispensa de 7 (sete) dias, caso seja dispensado do cumprimento, isto deverá ser indicado e o pagamento dos direitos rescisórios deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias.
d) No Aviso Prévio oferecido pelo empregado, deverá constar se será trabalhado ou não, neste caso, o valor correspondente será descontado do que vier a receber e não haverá incidência do art. 9° da Lei 7238/84, nem do art. 477 da CLT.
e) Obrigatoriedade de Aviso por escrito, contra recibo, ao empregado demitido sob acusação de prática de falta grave determinante de sua demissão, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
f) O pagamento dos direitos decorrentes de rescisões de contratos de trabalho, deverá ser feito na forma estabelecida em Lei, sob pena de, além das sanções legais, estar incurso na multa correspondente a um dia de remuneração do empregado por dia de atraso.
g) O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Nova Friburgo e o Sindicato das Indústrias de Alimentação de Nova Friburgo, entendem que os 3 (três) dias concedidos a mais a cada ano trabalhado, conforme determina a Lei 12.506 de 11/10/2011, devem ser pagos e não exigido ao funcionário que o cumpra trabalhando e por isto acordam que os mesmos devem ser abonados e NÃO trabalhados. Assim sendo, os empregados que fizerem jus a Lei 12.506 de 11/10/11, terão os dias excedentes pagos em suas rescisões;
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR APRENDIZ:
Para as abrangidas pela presente Convenção Coletiva, o piso salarial do jovem aprendiz será o salário mínimo federal, ou sua fração por hora de trabalho, respeitando-se assim o salário mínimo hora.
Faltas sem justificativa serão descontadas normalmente, tendo reflexo no cálculo para férias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na indústria de alimentação estará enquadrada na categoria dos trabalhadores das indústrias de alimentação, e será regida por esta Convenção.
Parágrafo único – DAS TAREFAS E AFINS – Fica acordado entre a representação das indústrias da alimentação e dos trabalhadores da indústria da alimentação, de acordo com o que dispõe o art. 456, § único da CLT, que o pessoal da área de produção poderá executar tarefas afins em auxílio do colega de trabalho quando da ociosidade em seu setor, sem que tais atividades caracterizem acréscimo ou alteração de suas funções.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas da categoria econômica concederão garantia de emprego nas seguintes condições:
a) Serão garantidos o emprego e atualização salarial do empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. A garantia será extensiva ao empregado servindo no Tiro de Guerra;
b) Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTE – ESTABILIDADE MÃE:
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE:
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de café da manhã composto por um copo de café com leite ou achocolatado e um pão com manteiga ou margarina, a ser fornecido diária e gratuitamente pelos empregadores;
Parágrafo Primeiro: O intervalo terá duração de 15 (quinze) minutos, sem remuneração, para o turno da manhã e/ou para o turno noturno;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS:
A duração normal do trabalho diário dos empregados integrantes da categoria poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.
Parágrafo Quarto: O acordo não se aplicará aos empregados que exerçam cargos de confiança. São considerados cargos de confiança: supervisores, gerentes, coordenadores e chefe de setor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA:
Registro e controle de pontos: Conforme art. 1º da Portaria MTE n. 373 de 2011, os empregados ficam autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, pgfo. 2º da CLT. Em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Parágrafo Segundo: Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores, gerentes, supervisores e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:
As empresas filiadas a este sindicato estão legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, trabalhando todos os dias da semana, concederão a seus funcionários uma folga semanal, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. (Constituição Federal, artigo 7º inciso XV).
Parágrafo Primeiro: Cabe à empresa organizar uma escala de revezamento ou folga, pelo regime de compensação de jornada 5x1, 6x1, outras, da forma que melhor atenda a Portaria MTPS 417/66, desde que pelo menos em um período máximo de 07 (sete) semanas trabalhadas, a folga coincida com um domingo no todo ou em parte.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou quando obrigatórios por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ORDEM PREFERENCIAL PARA ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS:
As partes convenientes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente à aceitação para recebimento de atestados médicos e odontológicos entregues pelos empregados às empresas, na forma das Súmulas nº 15 e 282 do TST:
1) Médico/Dentista da empresa ou conveniado para saúde ocupacional;
2) Médico/Dentista do SUS ou da Previdência;
3) Médico/Dentista do sindicato profissional;
4) Médico particular do empregado.
Parágrafo Primeiro – Apenas na impossibilidade comprovada de entrega do atestado preferencial inserido no item 1 (um) será aceito o do item 2 e, assim sucessivamente, ressalvados motivo de força maior, como definido no artigo 501 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR:
Parágrafo Primeiro: Não é permitido o uso de celular, smartphone, tablets e similares, com finalidade recreativa ou de entretenimento, durante o horário de trabalho, assim entendido acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, para ouvir música entre outras funcionalidades, exceto nas funções de gerência e ou encarregados, que utilizarão o aparelho corporativo, essencial para o bom desempenho de suas funções.
Parágrafo Segundo: No caso do empregado precisar realizar ou atender uma ligação particular durante o horário de trabalho, se compromete a comunicar ao encarregado do estabelecimento imediatamente, que facultará o uso do telefone fixo da empresa;
Parágrafo Terceiro: O uso inadequado do telefone celular, smartphone, tablet e similares, assim considerado, que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência, e em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares previstas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Contribuição assistencial de acordo com o artigo 513, letra "e" da C.L.T., a favor do sindicato dos trabalhadores, a ser descontado de todos os empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não ao sindicato profissional, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para todos os beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição deverá ser paga integralmente e mensalmente obrigando-se os empregadores a fazerem o referido desconto quando no pagamento.
Parágrafo Único: As empresas deverão recolher aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, as contribuições recolhidas até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês;
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial será revertida em prol dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores o direito personalíssimo de discordar do referido desconto, no prazo de 20 (vinte) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no MTE. Não será aceita a manifestação que for apresentada em forma de LISTAGEM, ABAIXO ASSINADO, DATILOGRAFADO ou DIGITADO. Esta discordância deverá ser feita, pessoalmente, em requerimento redigido de próprio punho com cópia que será autenticada por representante sindical e onde constará a sua qualificação.
Parágrafo Terceiro: A título de comprovação, quanto aos empregados da empresa, fica obrigada a apresentar cópias das guias de depósito do F.G.T.S., ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria.
Parágrafo Quarto: Plano Plus – O empregado associado que aderir ao plano PLUS, terá direito a assistência médica e odontológica e seus exames complementares conveniados ao SUS, a realização de cálculos rescisórios e vantagens com descontos especiais de exame e consultas dos convênios firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da alimentação de Nova Friburgo e o Sindicato dos Empregados no Comercio de Nova Friburgo.
Paragrafo Quinto – O Valor da mensalidade será de R$ 36,00 (trinta e seis) reais sem limite de consultas medico/odontológico, nem para titular, nem para seus dependentes.
Parágrafo Sexto – Os Empregadores se comprometem a descontar na folha de pagamento de seus Empregados, as mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, desde que, conforme artigo 545 da CLT, efetuando o pagamento a referida Entidade, até o dia 05 (cinco) do mês vincendo, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais correção vigente no caso de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL:
As empresas não associadas ou não, ou ainda, que se encontrem inadimplentes há 3 (três) meses na presente data-base deverão recolher em favor do Sindicato Suscitado, em contrapartida à atuação negocial e representação da categoria econômica, a importância de R$ 630,00 (seiscentos trinta reais), podendo tal valor ser pago de forma integral ou em três parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 210,00 (duzentos dez reais), paga até o dia 31 de julho de 2017, a segunda e R$ 210,00 (duzentos dez reais), paga até o dia 31 de outubro de 2017 e a terceira de R$ 210,00 (duzentos dez reais), paga até o dia 29 de fevereiro de 2018;
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão exercer seu direito de oposição a esta taxa assistencial em até 30 (trinta) dias da homologação da presente Convenção Coletiva. Ultrapassando tal prazo limite o Sindicato Patronal poderá, inclusive, ajuizar ação de cobrança para o adimplemento das parcelas eventualmente não quitadas.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser pagos na conta bancária nº 24-5 – operação 003 da Caixa Econômica Federal - Agência 0186 – Nova Friburgo, ou na tesouraria do Sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS SALARIAIS:
As partes se comprometem a se reunir sempre que houver mudanças na legislação ou quaisquer outras circunstâncias que venham a provocar necessidades de alteração na presente Convenção Coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO INTERSINDICAL PRÉVIA:
Para cumprimento ao que determina Art. 625-A, da C.L.T., instituído pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, fica criado no âmbito dos Sindicatos Signatários a Instituição, Constituição e Normas de Funcionamento da Comissão de Conciliação Intersindical Prévia, definidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
Parágrafo primeiro - A Comissão será composta de 1 (um) conciliador e 2 (dois) suplentes, indicados paritariamente, por escrito e devidamente qualificados, pelos respectivos sindicatos convenentes, com um mandato de um ano.
a) Os sindicatos se comprometem na indicação de seus conciliadores, a adotar, como critério de seleção, a idoneidade, a imparcialidade, a independência, a habilidade de mediação e comunicação, de forma a possibilitar que os mesmos logrem a conciliação.
b) Os conciliadores deverão agir com imparcialidade, com o único propósito de promover o consenso entre as partes, comprometendo-se a manter o sigilo das questões consideradas no processo de conciliação.
Parágrafo segundo - Aos Conciliadores compete a observância da agenda conciliatória, a responsabilidade da assinatura e da entrega do termo aos interessados, havendo ou não consensu inter partes.
Parágrafo terceiro - Toda demanda individual trabalhista, no âmbito das respectivas representações, passível de ser submetida ao Judiciário Trabalhista, será submetida previamente à Comissão, observados os prazos legais.
Parágrafo quarto - A demanda será formulada pessoal e diretamente pelo interessado e reduzida a termo pela Secretaria da Comissão que a registrará designando, em formulário próprio, data e horário da conciliação, dando imediata ciência ao demandante e notificando o demandado do inteiro teor da demanda.
a) Os dados necessários à notificação do demandado são da responsabilidade exclusiva do demandante.
Parágrafo quinto - O empregado deverá comparecer pessoalmente à conciliação aprazada, podendo o empregador fazer-se representar por preposto, devidamente identificado e expressamente autorizado a conciliar, e por cujos atos responderá o empregador.
a) A sessão de tentativa de conciliação só será iniciada com a presença das partes interessadas, admitindo-se um prazo de tolerância de 10 (dez) minutos.
b) A ausência do demandante à conciliação importará em sua nulidade, enquanto que o não comparecimento do demandado resultará em conciliação frustrada.
c) As partes, de comum acordo, poderão sobrestar o processo conciliatório, observado o tempo que for conciliado entre as partes para a fixação da nova data de conciliação.
Parágrafo sexto - Havendo acordo, será lavrado em 3 (três) vias o Termo de Conciliação Extrajudicial, com a qualificação das partes e o resultado da avença, com suas condições e prazos, sendo uma via fornecida ao empregado, outra ao empregador e uma terceira arquivada na Secretaria, juntamente com uma cópia do Termo de Demanda.
a) O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, pelo que o demandante dará ao demandado quitação plena e geral no caso do contrato de trabalho extinto, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas, de conformidade com o que dispõe o § único do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação determinada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
b) A execução judicial de acordo não cumprido será promovida pelo interessado na Justiça do Trabalho, de conformidade com o rito estabelecido nos artigos 876 e 877 A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação determinada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo sétimo - Não havendo acordo, a Comissão fornecerá às partes Declaração de Tentativa Conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, para anexação a eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo oitavo - A Comissão poderá exercer suas atividades no Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista - SUB-NÚCLEO NOVA FRIBURGO situado na Rua Ariosto Bento de Mello, 65 lojas 3 e 4 – Centro - Nova Friburgo, usando o suporte técnico, o apoio administrativo às suas atividades e os serviços que vierem a ser elencados em convênio próprio.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOS:
Fica criado, pelo Sindicato da Categoria, o setor de Balcão de Emprego. Nele poderão se cadastrar os integrantes da categoria pertencentes a sua base territorial. Os integrantes da categoria patronal se comprometem a dar preferência ao empregado cadastrado no Balcão de Empregos mediante solicitação endereçada ao Sindicato dos Trabalhadores que, em formulário próprio, encaminhará o pretendente a vaga que é fornecida. No caso de não haver a disponibilidade do funcionário desejado, da mesma forma. O fato deverá imediatamente, ser comunicado a firma solicitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO PRIVILEGIADO:
Será competente, à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências, na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS SALARIAIS:
As partes se comprometem a se reunir sempre que houver mudanças na legislação, quaisquer outras circunstâncias que venham a provocar necessidades de alteração na presente Convenção Coletiva ou quando o salário mínimo federal ultrapassar o piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ORGÃO COMPETENTE:
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências relativas a esta Convenção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO PADEIRO:
Será adotado como protetor, o padroeiro SANTO ANTÔNIO DOS POBRES, considerando dia 13 de junho como data festiva de união da categoria profissional e consagrada às comemorações do DIA DO PADEIRO, não considerando a data como feriado.
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PAULO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DAS INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE NOVA FRIBURGO
VAGNER DA CONCEICAO SARDINHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE NOVA FRIBURGO
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.