SINDICATO RURAL DE JAPURA, CNPJ n. 76.732.064/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS FRIGO;
SINDICATO RURAL DE RONDON, CNPJ n. 75.380.337/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRIMAL APARECIDO BASSO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON, CNPJ n. 81.830.713/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDEMIR DOMINGOS LANSA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAPURA, CNPJ n. 77.432.656/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO FABRI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAPOREMA, CNPJ n. 75.378.687/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO AVILA MARTINEZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meios de intermediários, exceto nos casos previstos em Lei;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO SEM JUSTA CAUSA
Assegurar que a rescisão de contrato sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exercem atividades na propriedade, ressalvados os interesses e faculdades daqueles optarem pela manutenção do empregado.
Parágrafo Único: O funcionário demitido nos termos desta Cláusula, que tiver outros membros da família que exercem atividade para o empregador, poderá residir na propriedade, observando o princípio de resguardar a unidade familiar, porém esta autorização de permanência na propriedade, não cria nenhum vínculo jurídico de natureza civil ou trabalhista para o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DO TRABALHADOR NA CESSAÇÃO DO CONTRATO
Na cessação de contrato de trabalho, desde que haja sido dispensado sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO EXTRATO DO FGTS AO TRABALHADOR
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS, constando à situação do depósito rendimentos dos trimestres imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, a pedido por escrito do empregado, assim que conseguir novo emprego, sendo-lhe assegurado a remuneração somente dos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo assinado, esclarecendo que será indenizado ou trabalhado. No ato do recebimento do aviso prévio o trabalhador poderá fazer a opção da utilização de um dia por semana ou sete dias corridos, que será utilizado atendendo a conveniência do empregado, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado;
Parágrafo Segundo: Quando o trabalhador laborar por tarefa ou empreitada, ou quando houver dispensa coletiva, a redução da jornada de trabalho, no período do cumprimento do aviso prévio, será de sete dias antecedente ao seu término, sem prejuízo do salário;
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA POR IDADE NÃO ACARRETARÁ RESCISÃO
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa de dispensa do rurícola (Art. 23 de Dec. 73 626 de 12/02/74);
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS
Assegurar a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OPORTUNIDADE DOS TRABALHADORES DE PARTICIPAR DE C
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seu salário quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração, nos casos de maior duração,será descontados nos dias de cursos, porém sem prejuízos do descanso semanal remunerado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ARMAS DE FOGO OU ARMA BRANCA NO TRA
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas soltas juntos as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento de pessoal, até o local de trabalho e vice e versa e de uma propriedade a outra do empregador.
Parágrafo primeiro: A fiscalização do transporte desta constante clausula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou Polícia Civil.
Parágrafo segundo: O seguro coletivo poderá ser objeto de desconto do trabalhador, no máximo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO AOS EMPREG
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas para o serviço não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único: No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgastes das ferramentas de trabalho, substituindo-as sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADO
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado. Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ocorrer, a demissão por justa causa, ainda exigirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de danos, caso ocorra acidente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO QUE SOFRER ACIDENTE
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, Art.118;
Parágrafo Único: Serão reconhecidos também como acidente de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no retorno deste, bem como no deslocamento de uma propriedade rural para outra, desde que seja do mesmo empregador;
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - ESTABILIDADE DE UM ANO QUE ANTECEDE A APOSE
Garantia de estabilidade de emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem a data de direito a aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Sejam autorizados aos trabalhadores permanentes, chefes de família a faltarem ao serviço, um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito a salário daquele dia, podendo este dia ser no sábado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS A TRABALHADORES QUE ESTUDAM
O período de férias do empregado estudante coincidirá com suas férias escolares;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA AS REFEIÇOES DOS TRABALHADORES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogões , mesmo rústicos , para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção dos intempéries; ou fornecer marmita térmica aos trabalhadores, quando este serviço tiver duração superior a uma semana
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, do transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo e credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença do trabalhador, ou de membros de sua família, para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NO PERÍODO DE DES
Assegurar acesso dos dirigentes sindicais no intervalo relativo aos descansos e alimentação, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja;
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o inciso IV , do artigo 8º da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento mensal a ser descontado da remuneração do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário que deverá ser recolhida até o dia 15 de cada mês no Banco a ser indicado pela primeira conveniente, mediante a Ata da Assembléia Geral do Sindicato, esta contribuição só poderá ser descontada quando o trabalhador expressamente, previamente e individualmente autorizar o desconto por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - fica assegurado ainda ao trabalhador o direito de oposição do desconto da referida taxa a qualquer tempo, o qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. O Sindicato fornecerá recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao trabalhador para que não seja procedido ao desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL AO TRABALHADO
Assegurar que o trabalhador permanente que residem na propriedade e com a família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 20 (vinte) metros quadrados por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização, pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário;
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar a conciliação dos litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro: As normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, serão estabelecidas em Estatuto próprio e em Regimento Interno da Comissão.
Parágrafo Segundo:Fica normatizado que tanto o Trabalhador quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder conciliação, mediação ou arbitramento, deverão, obrigatoriamente antes de buscar o poder judiciário, submeter-se a apreciação da Comissão de Conciliação Prévia de Rondon Pr. que em caso de não haver conciliação, mediação ou arbitramento, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termo em que havendo reclamação trabalhista, não haverá necessidade de novo comparecimento a Comissão , servindo a tal relatório ou termo de elemento probatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -DIREITO DE MORADIA AO TRABALHADOR
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou moradia e não incidirá em nenhuma remuneração que o empregado tenha adquirido.
}
LUIZ CARLOS FRIGO
Presidente
SINDICATO RURAL DE JAPURA
CLAUDEMIR DOMINGOS LANSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON
FRANCISCO FABRI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAPURA
MAURICIO AVILA MARTINEZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAPOREMA
IRIMAL APARECIDO BASSO
Presidente
SINDICATO RURAL DE RONDON
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REINDIVICAÇÕES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS
Anexo (PDF) ATA DE REINDIVICAÇÕES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON, JAPURÁ E GUAPOREMA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONDON cnpj 81.830.713/0001-84 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JAPURA cnpj 77.432.656/0001-08 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAPOREMA cnpj 75.378.687/0001-00
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS SINDICATOS
Anexo (PDF) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DOS SINDICATOS DOS TRABALAHDORES RURAIS DE RONDON, JAPURÁ E GUAPOREMA REIVINDICAÇÕES FEITAS NESSA ASSEMBLEIA PELOS TRES SINDICATOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.